PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-53.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE ACOSTOU PROCURAÇÃO INCOMPLETA E SEM PODERES À PREOCURADORA PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. TENTATIVA INEXITOSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. ÔNUS DAS PARTES DE MANTEREM SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS. ART. 77, V DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000541-53.2020.8.05.0074, tendo como apelante ANTONIO SANTOS DA SILVA e apelado BANCO ITAU SA 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-53.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO SANTOS DA SILVA, em face da sentença (Id. 71402690) prolatada no processo n.º 8000541-53.2020.8.05.0074, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos seguintes termos:  

“Trata-se de ação proposta por ANTONIO SANTOS DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. 

Conforme despacho proferido ao ID. 377936736, foi determinado que a parte autora acostasse procuração do advogado. Todavia, intimada para cumprir a referida determinação, a parte não se manifestou nos autos (ID. 415376355). 

Considerando a ausência de regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, §1º, I, do CPC/2015, fica evidente a falta de interesse da parte autora em dar andamento ao processo. A hipótese é de extinção do presente feito, em razão da ausência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 71402687). 

Em suas razões de apelação (Id. 71402689), o Recorrente esclarece que “A extinção do processo sem julgamento do mérito é hipótese legalmente prevista, entretanto, só pode ocorrer após a parte ser devidamente intimada para sanar os vícios, conforme preceitua o art. 317” e que “No caso em tela, ausente a prévia intimação do Apelante, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, portanto, tem-se pela nulidade da sentença”.  

Ressalta que “O caso em tela é inaplicável os termos do art. 485, I do CPC, pois conforme se depreende dos autos, não houve a intimação pessoal do Apelante, conforme disciplina o Código de Processo Civil e já se tornou entendimento pacificado do Tribunal de Justiça da Bahia”. 

Sustenta que “observa-se através da jurisprudência acima, que se correlaciona com o processo em análise, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando que o Requerente abandonou a causa, contudo não ocorreu a intimação pessoal do Apelante, um requisito indispensável elucidado no CPC”. 

Enfatiza que “A sentença, se mantida na forma que se encontra, trará sérios prejuízos para o Apelante, uma vez que em face da matéria, a renovação da ação acarretará na prescrição total do direito do Apelante. Grosso modo, podemos consignar que o julgador a quo ignorou, data vênia, a Constituição Federal que é clara ao consignar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5°, inciso 35)”. 

Por fim, requereu que “1. O presente Recurso de Apelação, venha a ser provido para anular ou reformar a r. sentença, inegavelmente cabível ao Apelante, declarando em sua totalidade, LIMINARMENTE, que seja reformada a r. sentença e consequentemente seja feito a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito; 2. Que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, por ser a mais lídima justiça”. 

Nas contrarrazões de Id. 71402693, o Recorrido impugnou a gratuidade da justiça requerida, apresentou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e pugnou pela manutenção da sentença.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-53.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO SANTOS DA SILVA, em face da sentença (Id. 71402690) prolatada no processo n.º 8000541-53.2020.8.05.0074, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015. 

Na origem, cuida-se de “ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte”, na qual o autor requer a nulidade de cláusulas previstas no contrato de financiamento do veículo marca /modelo: CHEV/ONIX PLUS, ano de fabricação 2019/2020, cor predominante: BRANCA, RENAVAM: 01218238981. 

Em 23/04/2020, o juízo a quo determinou “que o patrono da parte autora exiba a procuração ad judicia, de acordo o art. 104, § 1º do mesmo Código.”  (Id. 71402671). 

Em 01/06/2020, o autor apresentou manifestação, acostando procuração pública (Id. 71402676). 

Em 29/03/2023, o juízo singular determinou a intimação da parte autora para “no prazo de 15 (quinze) dias, e sob ônus de cancelamento da distribuição, juntar aos autos a procuração - pública ou não - atualizada, completa e específica, pois as que foram juntadas estão incompletas e desatualizadas.” (Id. 71402683). 

Em 17/10/2023, foi acostada certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do demandante (Id. 71402686). 

Em 17/10/2023, foi proferida sentença extintiva, sob o fundamento de que a parte autora não regularizou a representação processual, o que evidencia a falta de interesse do acionante em dar andamento ao feito.  

Nas razões recursais, o autor aduz que não houve prévia intimação pessoal para sanar o vício, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/2015.  

Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, constatou-se a persistência do vício de representação processual.  

No despacho de Id. 75928581, foi determinada a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que “a procuração de Id. 71402676, p.1, está incompleta, constando apenas a primeira folha do documento público e, ainda assim, sem a digitalização integral. Além disso, referido instrumento público não outorga poderes à procuradora para representação judicial do Autor, tratando-se de mandato específico para atuação no âmbito administrativo.” 

Em resposta, o patrono habilitado nos autos, Dr. Júlio César Cavalcante Oliveira, apresentou a procuração já colacionada aos autos anteriormente (Id. 76040216). 

Em 18/06/2025, foi expedida Carta de Ordem para a Comarca de Dias D'Ávila (Id. 84680391), a fim de dar cumprimento à diligência de intimação pessoal da parte autora. Consoante certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (Id. 508339342, contida no documento de Id. 87195752), o Apelante não foi localizado nos dois endereços indicados no mandado, sendo informado por moradores que ele era desconhecido no local. Ademais, a tentativa de contato telefônico foi infrutífera, com a informação de que o número de telefone fornecido não existe. 

De acordo com o art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. 

O parágrafo único do art. 274 do CPC/2015 estabelece que se presumem válidas as intimações encaminhadas aos endereços informados pelas partes no processo. Literalmente:  

“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. 

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 

Sobre o referido dispositivo, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“As partes, seus representantes legais e seus advogados têm o ônus de manter atualizados nos autos seus endereços físicos e eletrônicos. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).” 

Na hipótese, a irregularidade na representação processual do Recorrente enseja o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 76, § 2º, I do CPC/2015: 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 

[...] 

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: 

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; 

A propósito, cite-se os julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO AJG. RENÚNCIA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXITOSAS. ÔNUS DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. No presente caso, o procurador signatário do agravo de instrumento, e único advogado constituído nos autos, renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pelo agravante, comprovando nos autos a notificação pessoal deste acerca da renúncia. Determinada a intimação pessoal do recorrente, a fim de regularizar a representação processual, restaram infrutíferas as diligências realizadas, uma vez que a correspondência emitida ao endereço constante dos autos retornou com avisos de recebimento negativo, do mesmo modo que o Oficial de Justiça não logrou êxito em localiza-lo. Nos termos do disposto no artigo 274, parágrafo único do NCPC, é ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos, razão pela qual o recurso não foi conhecido diante da irregularidade da representação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70077766780, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AI: 70077766780 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E ANDAMENTO DO FEITO - INÉRCIA DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA - DEVER DA PARTE - ART. 77, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. 2. Frustrada a intimação pessoal da autora, para regularizar a representação processual e para promover o andamento do feito, em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono de causa, é medida que se impõe. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000210078218001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. RENÚNCIA DO MANDATO POR SUA ADVOGADA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU POSITIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO AUTORAL. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADO NEGATIVO DIANTE DA INFORMAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE. Interposto o recurso de apelação cível a advogada do apelante renunciou ao mandato. Determinada a intimação pessoal do recorrente para que o mesmo regularizasse sua representação processual. Aviso de recebimento retornou positivo, mas a empresa apelante quedou-se inerte. Determinação de intimação pessoal da representante legal do réu. Mandado retornou negativo com a informação de que não existe o número indicado para o destinatário. Intimações que foram corretamente realizadas nos endereços informados nos autos, presumindo-se válidas, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Parte que não constituiu novo patrono para regularizar sua representação processual. Recurso que não pode ser conhecido porquanto ausente a capacidade postulatória da parte, que é um dos pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo 932, III, do CPC. (TJ-RJ - APL: 02636455120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator