PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-03.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: M S D CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, devido à intempestividade. O agravante sustenta que foi induzido a erro por falha nas informações do sistema PJe e requer o reconhecimento de justa causa para o processamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de erro nas informações processuais do sistema eletrônico, desacompanhada de certidão oficial ou prova documental robusta, é suficiente para configurar a justa causa (art. 223 do CPC) e afastar a intempestividade do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC. O recurso protocolado após o esgotamento desse prazo é intempestivo.

4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a configuração de justa causa decorrente de erro do sistema eletrônico exige comprovação documental idônea expedida pelo tribunal de origem. A simples juntada de capturas de tela (prints) com datas informativas genéricas não exime a parte do dever de realizar a contagem correta do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. O recurso interposto fora do prazo legal é manifestamente intempestivo, não sendo possível o seu conhecimento.

2. A alegação de indução a erro por falha do sistema eletrônico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal quando desacompanhada de prova documental robusta e idônea, não bastando a mera apresentação de capturas de tela.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223; 932, III; 1.003, § 5º; e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.546/BA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000676-03.2017.8.05.0258, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado M S D CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-03.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: M S D CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática terminativa que não conheceu do seu recurso de apelação, nos seguintes termos:

"Nestes termos, NÃO CONHEÇO AO RECURSO."

Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo, a tempestividade do seu recurso de apelação. Alega que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico PJe quanto à contagem do prazo final para a interposição da peça. Requer o reconhecimento de justa causa, com base no artigo 223 do Código de Processo Civil, bem como a aplicação dos princípios da boa-fé, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, para que a apelação seja devidamente conhecida e processada.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

O recurso foi distribuído a este órgão julgador. Após examiná-lo, elaborei o presente relatório e solicito a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000676-03.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: M S D CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual o conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do agravo interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em resumo, que o sistema PJe apresentou informação equivocada sobre a data limite para a interposição da apelação, o que justificaria o atraso no protocolo da peça e o reconhecimento da justa causa para afastar a intempestividade.

Entretanto, o não conhecimento da apelação ocorreu com base no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso. Conforme restou demonstrado na decisão agravada, a sentença foi publicada no Diário da Justiça em 21/11/2024, e o prazo final para o recurso encerrou-se em 12/12/2024. A apelação foi protocolada apenas em 17/12/2024, sendo manifestamente intempestiva.

A alegação de erro no sistema para justificar a perda do prazo exige prova documental robusta (como uma certidão oficial do tribunal indicando a falha), não sendo suficiente a mera apresentação de capturas de tela (prints) com a previsão genérica do sistema. Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2.354.546/BA), que exige comprovação idônea para a configuração da justa causa prevista no artigo 223 do CPC.

Assim, fica comprovada a improcedência do presente agravo interno, uma vez que a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer documento oficial capaz de afastar a intempestividade reconhecida na decisão monocrática, não se justificando a aplicação da justa causa ou a superação do vício temporal.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Para evitar a oposição de embargos de declaração com o mero propósito de adiar o andamento do processo, considero prequestionados todos os dispositivos legais mencionados. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com intenção protelatória, exclusivo propósito de prequestionamento ou nítida tentativa de rediscutir a matéria já decidida resultará na aplicação de multa, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora