PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0345698-21.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
EMBARGADO: RAIMUNDO ANTONIO CRUZ FIAES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A JUROS E IOF, TEMA 677/STJ, TAXA SELIC, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES, EXCETO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em cumprimento de sentença de ação revisional, no qual se homologou laudo pericial, fixando valor devido de R$ 294.228,78 (histórico) e R$ 308.604,14 (atualizado), indeferindo multa e honorários de 10%. O embargante sustenta diversas omissões relativas a juros e IOF, inaplicabilidade do Tema 677/STJ, adoção da taxa Selic, matérias de ordem pública e necessidade de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegação de que o cálculo pericial incluiu juros e IOF não pagos; (ii) estabelecer se houve omissão sobre a inaplicabilidade do Tema 677/STJ; (iii) verificar eventual omissão quanto ao pedido subsidiário de adoção da taxa Selic como índice único; (iv) apurar se houve omissão quanto à alegação de que excesso de execução e vícios de intimação são matérias de ordem pública; e (v) determinar se o acórdão incorreu em omissão apta a fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão rejeita a alegada omissão sobre juros e IOF porque o acórdão embargado já afirma que as alegações de restituição de valores não pagos carecem de respaldo probatório e que o laudo foi acolhido após criteriosa instrução, configurando enfrentamento implícito suficiente.

4. A decisão afasta a omissão sobre o Tema 677/STJ porque o acórdão embargado expressamente aplica o precedente, esclarecendo que depósito judicial destinado à garantia não extingue a mora, de modo que o inconformismo não caracteriza omissão.

5. A decisão rejeita a alegada omissão quanto a matérias de ordem pública e preclusão, tendo em vista que o acórdão não apresenta lacunas, contradições ou obscuridades e que a parte busca rediscutir fundamentos já apreciados, finalidade incompatível com os embargos declaratórios.

6. A decisão acolhe parcialmente os embargos apenas porque verifica omissão quanto à definição dos consectários legais, devendo a condenação observar correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Teses de julgamento:

1. O enfrentamento explícito ou implícito das questões debatidas afasta a configuração de omissão apta a embargos de declaração.

2. A ausência de definição dos consectários legais configura omissão sanável em embargos de declaração.

3. Não houve violação aos arts. 924, II, 505 e 278, parágrafo único, do CPC, 944, 394, 395, 884 e 406, do Código Civil, prequestionados.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0345698-21.2012.8.05.0001, de Vitória da Conquista, em que figuram, como embargante, Itaú Unibanco S/A e, como embargados, Raimundo Antônio Cruz Fiaes e Raimundo Antônio Cruz Fiaes - ME.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0345698-21.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
EMBARGADO: RAIMUNDO ANTONIO CRUZ FIAES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S/A contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença proferida em ação de revisão de contrato, promovido pelos embargados, homologou o laudo pericial e as respostas às quesitações suplementares, fixando como devido o valor histórico de R$ 294.228,78 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) e atualizado de R$ 308.604,14 (trezentos e oito mil, seiscentos e quatro reais e catorze centavos), indeferindo o pedido de aplicação da multa e honorários advocatícios de 10%.

 

Nas razões dos embargos, de ID 88070557, alegou o embargante que haveria omissões do acórdão.

 

Aduziu que haveria omissão quanto à tese de que o cálculo pericial incluiu juros e IOF jamais desembolsados, o que violaria o art. 944 do CC e o art. 505 do CPC, gerando enriquecimento sem causa.

 

Também ocorreu omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 677/STJ, sustentando que o depósito realizado (em 08/09/2022) teve natureza de pagamento definitivo e não de garantia, devendo cessar a mora nessa data.

 

Ressaltou que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do CC.

 

Asseverou que ocorreu omissão quanto à tese de que o excesso de execução e vícios de intimação são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão.

 

Afirmou que o acórdão deveria conter descrição fática completa, indispensável à interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores.

 

Para fins de prequestionamento, alegou que o acórdão afrontou ao disposto nos arts. 924, II, 505 e 278, parágrafo único, do CPC, 944, 394, 395, 884 e 406, do Código Civil.

 

Intimados, os embargados se manifestaram, no ID 88422734, pedindo o não acolhimento dos embargos.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 09 de dezembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0345698-21.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
EMBARGADO: RAIMUNDO ANTONIO CRUZ FIAES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença proferida em ação de revisão de contrato, promovido pelos embargados, homologou o laudo pericial e as respostas às quesitações suplementares, fixando como devido o valor histórico de R$ 294.228,78 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) e atualizado de R$ 308.604,14 (trezentos e oito mil, seiscentos e quatro reais e catorze centavos), indeferindo o pedido de aplicação da multa e honorários advocatícios de 10%.


Nas razões dos embargos, alegou o embargante que haveria omissões do acórdão.


Aduziu que haveria omissão quanto à tese de que o cálculo pericial incluiu juros e IOF jamais desembolsados, o que violaria o art. 944 do CC e o art. 505 do CPC, gerando enriquecimento sem causa.


Também ocorreu omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 677/STJ, sustentando que o depósito realizado (em 08/09/2022) teve natureza de pagamento definitivo e não de garantia, devendo cessar a mora nessa data.


Ressaltou que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do art. 406 do CC.


Asseverou que ocorreu omissão quanto à tese de que o excesso de execução e vícios de intimação são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão.


Afirmou que o acórdão deveria conter descrição fática completa, indispensável à interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores.


Para fins de prequestionamento, alegou que o acórdão afrontou ao disposto nos arts. 924, II, 505 e 278, parágrafo único, do CPC, 944, 394, 395, 884 e 406, do Código Civil.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


Como se infere do aresto impugnado, este considerou, quanto à primeira alegação, relativa a suposta omissão sobre a inclusão de juros e IOF não efetivamente pagos, a decisão colegiada enfrentou a questão ao afirmar que “as alegações de restituição indevida de valores não pagos não encontram respaldo nas provas dos autos” e que o “laudo pericial foi acolhido após criteriosa instrução”.


No tocante ao Tema 677/STJ, também não se verifica o vício apontado, uma vez que o acórdão embargado mencionou expressamente que o cálculo homologado observou o entendimento firmado no referido precedente, o qual estabelece que o depósito judicial, quando destinado à garantia do juízo, não extingue a mora do devedor. O simples inconformismo com a aplicação do precedente vinculante não caracteriza omissão, mormente quando a decisão adotou linha interpretativa uniforme com a jurisprudência nacional e devidamente explicitada no corpo do voto.


Assim constou do aresto embargado (ID 87266020):


“Quanto ao mérito sustenta o apelante, em síntese, que os cálculos homologados contêm vícios insanáveis, com destaque para a indevida restituição de valores não comprovadamente pagos pelos apelados, o erro quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a suposta duplicidade na condenação relativa aos honorários advocatícios, ressaltando ainda a ocorrência de nulidade da intimação para o cumprimento da sentença, por não ter sido pessoal, uma vez transcorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento executivo, afirmando, por fim, que a impugnação apresentada contra os cálculos periciais não se sujeitaria à preclusão temporal, por tratar-se de matéria de ordem pública.

No entanto, as razões recursais não encontram amparo jurídico suficiente para infirmar a sentença apelada.

Com efeito, verifica-se dos autos que o juízo de origem promoveu criteriosa instrução na fase de liquidação, com a realização de perícia contábil e formulação de quesitos suplementares, a partir de impugnações apresentadas por ambas as partes.

A perita designada apresentou laudo inicial de ID 79404253 e, posteriormente, respondeu aos esclarecimentos (ID 79404399), tendo o juízo homologado o valor final apurado como representativo do crédito exequendo.

A alegação de que o banco teria sido compelido a restituir valores não efetivamente pagos encontra-se dissociada do conjunto probatório, uma vez que os fundamentos da decisão homologatória se amparam nos elementos constantes da sentença transitada em julgado e nas informações técnicas constantes do laudo pericial, que foram avaliadas e acolhidas pelo juízo a quo com base em exame minucioso.

Quanto ao ponto nodal da preclusão, verifica-se que a impugnação final ofertada pelo ora apelante foi protocolada em 17/10/2024 (ID 79404417), quando o prazo para manifestação havia expirado em 04/09/2024, conforme expressamente consignado na decisão que homologou os cálculos.

Ainda que se reconheça que o excesso de execução pode ser suscitado em sede de exceção de pré-executividade em qualquer tempo, tal entendimento não se confunde com o regime processual próprio da liquidação, onde a impugnação aos laudos periciais, por envolver matéria eminentemente técnica, sujeita-se aos prazos preclusivos típicos dos atos de instrução.

Por fim quanto à tese de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, por ausência de intimação pessoal, a questão foi suscitada pelo apelante no Agravo de Instrumento nº 8044557-52.2022.8.05.0000, tendo sido rejeitada por decisão transitada em julgado (consoante certificado no ID 45022748, dos referidos autos), tratando-se, portanto, de matéria preclusa.

Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, negar provimento a apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.


Não houve, portanto, quanto à matéria abordada, qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro ou violação aos arts. 924, II, 505 e 278, parágrafo único, do CPC, 944, 394, 395, 884 e 406, do Código Civil, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Porém, quanto à aplicação da taxa Selic, a condenação deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deve incidir a Taxa Selic, deduzido o IPCA-E.


Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para, suprindo a omissão apontada, definir os consectários legas, conforme salientado retro.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora