PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068662-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (TRANSPETRO). EDITAL Nº 01/2018. EMPREGO PÚBLICO DE ENGENHEIRO JÚNIOR - AUTOMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 784 DO STF. DISTINÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADPF 324 DO STF. RECENTE PRECEDENTE DA PRESIDÊNCIA DO STF NA SUSPENSÃO DE LIMINAR (SL) 1.816/BA. COMPROVAÇÃO DE VAGAS TERCEIRIZADAS NA MESMA LOCALIDADE E EM NÚMERO SUPERIOR À CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO RETROATIVA (TEMA 671 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Consoante a tese fixada no Tema 784 do STF (RE 837.311/PI), o candidato aprovado em cadastro de reserva convola sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação caso comprove a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, manifestada por atos inequívocos de necessidade de preenchimento de vagas durante a validade do certame.

2.Embora a ADPF 324 do STF tenha chancelado a licitude da terceirização de atividades-meio e fim, tal premissa jurídica não confere salvo-conduto à empresa estatal para esvaziar o imperativo constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88).

3.Os anexos contratuais demonstram que tais empresas forneceram profissionais exigindo formação em Engenharia Elétrica/Automação ("Apoio Técnico Nível Superior") para elaborar estudos e detalhamentos de sistemas de instrumentação, elétrica e automação industrial, funções materialmente idênticas às previstas no Edital 01/2018 para o cargo disputado. 

4.Ademais, a alocação de dezenas de profissionais para a sede (Polo Rio de Janeiro) atinge plenamente a posição do autor (3º lugar na cota para Pessoas Pretas e Pardas - PPP).

5.Reforma da sentença para determinar a imediata convocação e contratação do apelante. Afasta-se eventual condenação em danos morais ou pagamentos retroativos, em estrita observância ao Tema 671 do STF (RE 724.347).

 

6.Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8068662-90.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA e como Apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto daoRelator.

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068662-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA em face da sentença prolatada pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8068662-90.2022.8.05.0001 ajuizada contra a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 166.355,10), cuja exigibilidade restou suspensa face à gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Na origem, o autor alegou ter sido aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, para o cargo de Engenheiro Júnior - Automação, Polo Rio de Janeiro, classificando-se no 3º lugar das vagas destinadas a candidatos negros e pardos (PPP). O certame foi homologado em 03/07/2018, com validade prorrogada até 03/07/2020. Afirmou que, dentro desse prazo, a ré realizou a contratação precária e terceirizada de dezenas de engenheiros para o exercício das mesmas atividades do emprego público, burlando a ordem de classificação e convolando sua expectativa em direito subjetivo.

O juízo a quo fundamentou a improcedência na tese de que a terceirização na atividade-fim é lícita (ADPF 324/STF) e de que o autor não comprovou a preterição, afirmando que os 17 contratos listados pelo postulante encontravam-se vencidos ou não se referiam à prestação de serviços no polo escolhido pelo candidato, constituindo apenas apoio técnico temporário (Tema 784/STF).

Em suas razões recursais, o apelante argumenta, de forma pormenorizada, que a sentença incidiu em profundo equívoco na análise da prova. Reitera a transcrição de trechos dos contratos, demonstrando que houve aditivos que prorrogaram a vigência de diversos pactos de terceirização para o período de validade do concurso, e que o anexo dos contratos exigia expressamente profissionais com formação em Engenharia de Automação/Elétrica para prestarem serviços na "Sede da TRANSPETRO" (Rio de Janeiro). Aduz afronta à jurisprudência pacificada deste Tribunal . Posteriormente, em petição incidental, trouxe aos autos recente decisão exarada pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar (SL) 1.816/BA, que reafirma a preterição por terceirização irregular em empresas estatais.

Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade de pedido de tutela antecipada formulado no corpo do apelo e o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a lisura dos contratos firmados, a aplicabilidade da ADPF 324, a total inexistência de vagas no quantitativo e lotação do autor, e a falta de contemporaneidade dos contratos com o certame.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

xii

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068662-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, dispensando-se o preparo. Encontram-se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, autorizando o conhecimento do apelo.

A apelada suscita a inadmissibilidade da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a peça recursal constitui mera repetição da inicial. A tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que a reprodução dos argumentos da inicial nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade, desde que os fundamentos sejam aptos a combater os motivos em que se fundou a sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 

No caso concreto, o apelante efetuou um ataque direto e estruturado ao núcleo do julgado de primeiro grau, dissecando os documentos contratuais para evidenciar a equivocada premissa fática da sentença sobre a contemporaneidade e o objeto geográfico/material das terceirizações. Rejeito, pois, a preliminar.

Quanto ao inadequado requerimento de tutela antecipada no bojo da própria peça recursal (em inobservância ao art. 1.012, § 3º, do CPC), a sua apreciação resta prejudicada pela imediata e definitiva resolução do mérito da demanda neste Órgão Colegiado.

A controvérsia central gravita em torno da caracterização (ou não) de preterição arbitrária do Apelante, classificado no cadastro de reserva em 3º lugar para o perfil PPP no polo Rio de Janeiro, diante da conduta da estatal em celebrar e manter contratos de terceirização de serviços de Engenharia de Automação ao longo da validade do certame.

A baliza jurídico-constitucional reside no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, cuja tese reconhece que o candidato aprovado fora das vagas possui mera expectativa de direito, a qual convola-se em direito subjetivo à nomeação caso haja preterição arbitrária e imotivada, revelada pelo comportamento inequívoco do Poder Público (ou da empresa estatal) demonstrando a necessidade perene daquela mão de obra durante o período de validade do certame.

No caso, a Apelada e a r. sentença socorrem-se da tese firmada na ADPF 324/STF, que reconheceu a licitude genérica da terceirização de atividades-meio e fim. Todavia, constitui erro hermenêutico grave estender a interpretação protetiva da livre iniciativa (art. 170, CF) a ponto de asfixiar o imperativo do concurso público aplicável aos entes da Administração Indireta (art. 37, II, CF).

A tese geral aplicável ao caso, conforme remansosa jurisprudência, estabelece que o direito à nomeação exsurge nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. A grande questão, até então, saber se a contratação de terceirizados pela TRANSPETRO se enquadra nessa hipótese excepcional.

Em controvérsia análoga, a recente decisão do Exmo. Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, na SL 1.816/BA, analisou a conduta da EMBASA, no concurso 001/2022, o Ministro Luís Roberto Barroso foi categórico ao afirmar que o modelo híbrido adotado pela estatal (manter concurso público vigente e, simultaneamente, contratar terceirizados para as mesmas funções) configura, sim, a preterição vedada constitucionalmente. 

Por oportuno, observe-se a síntese da referida decisão:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Pedido de suspensão de liminar formulado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa) contra decisões do Tribunal de Justiça da Bahia que determinaram a nomeação e posse de candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para empregos públicos na estatal.2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da contracautela (grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas) e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, apta a gerar o direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da repercussão geral (STF).
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 837.311 (Tema 784), estabelece que o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital exsurge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.4. Embora a terceirização de atividades seja, em regra, lícita (ADPF 324 e RE 958.252), a sua utilização por empresas estatal para a contratação de mão de obra destinada à execução de funções idênticas àquelas dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF), caracterizando a preterição arbitrária e imotivada.5. Na espécie, a Embasa, durante o prazo de validade do certame, contratou profissionais terceirizados para o exercício das mesmas funções previstas nos cargos do concurso (Operador de processos, Operador de Água e Esgoto e Operador de Estação de Tratamento de Água), o que evidencia a contradição entre a abertura de vagas via concurso e a opção pela terceirização simultânea, descaracterizando a estratégia legítima de organização produtiva e transformando-a em instrumento de burla à exigência constitucional de concurso público.6. A situação difere da analisada na STP 1.070 (Bahiagás), em que as funções desempenhadas por terceirizados e concursados eram distintas, não se configurando a preterição. 7. Pedido de suspensão julgado improcedente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e art. 173, § 1º, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4ºJurisprudência relevante citada: RE 837.311 (Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux); RE 958.252 (Tema 725, Rel. Min. Luiz Fux); ADPF 324 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso); Rcl 58.300 AgR (Red. p/ acórdão Min. André Mendonça); STP 1.070 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso).(grifei)

É exatamente este o arranjo híbrido e inconstitucional operado nestes fólios.

Confrontando rigorosamente a fundamentação do juízo sentenciante com as provas dos autos, verifica-se grave descompasso fático. A sentença consignou que os contratos estariam vencidos na época da validade do concurso e referiam-se a pólos diversos de prestação de serviço. Contudo, as provas documentais infalíveis atestam o oposto que o concurso teve validade entre 03/07/2018 e 03/07/2020; o contrato 4600010784 (Tecnenge Tecnologia de Engenharia Ltda.), muito embora firmado originariamente em 2014, foi expressamente prorrogado pelo seu Aditivo  assinado em 08/02/2019, estendendo sua vigência exatamente até 16/02/2020 — ou seja, no cume da validade do certame. E o contrato 4600013884 (Falcão Bauer), por sua vez, foi assinado em 13/09/2018.

Sobre a identidade material de funções, a justificativa da sentença de que se trataria de mero "apoio técnico" cai por terra ao analisar o Anexo I do contrato da Tecnenge. O item 5.2.2.4 dispõe expressamente das atribuições de "Elaboração de estudos de sistemas de automação industrial (...) Dimensionamento e detalhamento de sistemas de instrumentação e elétrica". O item 6.10 exige profissionais com formação em "Engenharia Eletrônica, Elétrica, Mecânica ou Química". Esta é uma cópia material exata do item de atribuições contido no Edital 01/2018 para Engenheiro Júnior de Automação. A estatal, ao travestir a atividade fim de "apoio técnico", incidiu em comportamento tacitamente imotivado.

Quanto ao limite geográfico e quantitativo, o quadro "Estimativa de Postos de Serviço" (Anexo 1B, contrato Tecnenge) estabelece cabalmente que 29 profissionais atuarão em órgãos como "PRES/CORP/GETIC", "DGN/GAS", entes sediados estruturalmente no edifício central da Transpetro no Rio de Janeiro. Como o Apelante era o 3º colocado na cota PPP (sendo o 13º na ordem geral de chamamento para aquele polo), a terceirização de um volume de mão de obra de 29 engenheiros sob o mesmo perfil desborda, de modo evidente, a posição classificatória do recorrente.

Destaco, ainda, que esse pretoriano Tribunal de Justiça, cioso do controle de legalidade, já analisou esses mesmíssimos contratos em demandas conexas do mesmo certame, conferindo-lhes guarida em virtude do patente quadro probatório de preterição. O dever sistêmico de estabilidade e integridade da jurisprudência (art. 926 do CPC) dita o mesmo desfecho a este processo.A saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013521-84.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VICTOR EDMOND NIGRI Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONCURSO PÚBLICO. APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS CONTRATOS, LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO contra Acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto por VICTOR EDMOND NIGRI, confirmou a tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do Embargado no cargo de Engenheiro Júnior – Telecomunicações, em razão da contratação de 36 terceirizados para as mesmas funções durante a vigência do concurso público. A Embargante alegou omissões quanto à regularidade dos contratos de terceirização, à licitude da terceirização de atividade-fim por sociedade de economia mista, à contratação temporária com fundamento no art . 37, IX, da Constituição, bem como requereu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não analisar a regularidade administrativa dos contratos de terceirização e o Tema 531 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação diferenciada do regime jurídico das sociedades de economia mista e à licitude da terceirização de atividades-fim (ADPF 324, RE 958.252 – Tema 725 do STF); (iii) determinar se houve omissão quanto à pertinência da contratação temporária de profissionais com base no art . 37, IX, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado reconhece a preterição de candidato aprovado em concurso público pela contratação de terceirizados para funções idênticas, nos termos do art. 37, II, da Constituição e da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF . A alegação de regularidade administrativa dos contratos não afasta a preterição, pois esta se caracteriza pela identidade de funções exercidas pelos terceirizados e pelos cargos efetivos, sendo inaplicável ao caso o Tema 531 do STJ, restrito à responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas. A licitude da terceirização de atividades-fim, reconhecida pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252 – Tema 725), não é absoluta e deve ser compatibilizada com o princípio do concurso público; a contratação de terceirizados em detrimento de concursados, durante a validade do certame, desvirtua a regra do art. 37, II, da Constituição . A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição só se legitima em situações de necessidade excepcional e transitória; a contratação de 36 engenheiros de telecomunicações evidencia necessidade permanente, incompatível com a hipótese de exceção. O fato superveniente (STF, SL 1816/BA, Rel. Min . Luís Roberto Barroso, j. 15.08.2025) reforça a tese de que a contratação de terceirizados em detrimento de concursados em estatais caracteriza preterição arbitrária e imotivada, consolidando a uniformidade jurisprudencial . As alegadas omissões constituem tentativa de rediscussão do mérito, finalidade alheia aos Embargos de Declaração, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação de terceirizados para funções idênticas às de cargo em concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à nomeação . A regularidade formal dos contratos de terceirização não afasta a caracterização da preterição quando há identidade de funções com cargos efetivos em concurso válido. A licitude da terceirização de atividades-fim não prevalece sobre o princípio constitucional do concurso público. A contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição exige necessidade excepcional e transitória, não caracterizada por contratações massivas e permanentes . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; 173, § 1º, II. CPC, arts. 1 .022, 1.026, § 2º, e 926. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel . Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08 .2011 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30 .08.2018; STF, RE 958.252, Rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018 (Tema 725 da Repercussão Geral); STF, SL 1816/BA, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, j. 15.08 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013521-84.2025 .8.05.0000, em que figuram como apelante VICTOR EDMOND NIGRI e como apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80135218420258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085357-22.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAFAEL REZENDE NOVAIS Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por Rafael Rezende Novais contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de preterição em concurso público regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH2018.1. O autor sustenta que, embora classificado fora do número de vagas imediatas, foi preterido por contratações terceirizadas para o mesmo cargo e durante a vigência do certame . Postula o reconhecimento da preterição e a condenação da Transpetro ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preterição do candidato aprovado em cadastro de reserva durante a vigência do concurso público, em razão da contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções; (ii) estabelecer se tal preterição configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 - A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC e apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, não se verificando ausência de dialeticidade. 4 - A jurisprudência do STF (Tema 683) reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas quando houver preterição arbitrária e imotivada ocorrida dentro da vigência do certame . 5 - A contratação de terceirizados para desempenhar funções idênticas àquelas previstas no edital do concurso configura preterição e desrespeita a ordem de classificação dos aprovados, gerando direito subjetivo à nomeação. 6 - A conduta administrativa caracteriza ato ilícito e causa constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 2115419). 7 - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$15.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto . IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A contratação de terceiros para o exercício de funções idênticas àquelas previstas em edital durante a vigência do concurso público configura preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva. 2 - A preterição injustificada de candidato aprovado em concurso público enseja indenização por danos morais, quando extrapola o mero aborrecimento e impõe constrangimentos relevantes ao candidato . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 1.010; STF, Tema 683 (RE 766304); STJ, Tema 671 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 766304, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 02 .05.2024; TJBA, AI nº 8046903-39.2023.8 .05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho; STJ, REsp nº 2115419, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 20.12 .2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80853572220228050001, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/09/2025)

Impende ressalvar que o provimento recursal cinge-se a garantir a contratação do autor. Não prosperam pleitos implícitos na petição de ratificação no tocante a reparações por danos morais por demora na nomeação ou pagamentos retroativos. Vigora no ordenamento pátrio, de forma consolidada pelo STF no Tema 671 (RE 724.347), o postulado de que "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." Ausente prova de arbitrariedade ultrajante (a transgressão derivou de interpretação contratual irregular, não de perseguição dolosa singularizada contra o autor), não subsistem danos morais in re ipsa.

Ademais, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual interposição de recursos excepcionais (Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça), declaro expressamente enfrentados, debatidos e não violados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes ao longo da marcha processual.

Em especial, consabido que o debate travado nestes autos exigiu a harmonização de princípios constitucionais, ressalto que a presente decisão conferiu a escorreita exegese ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988, resguardando a força normativa e a moralidade da regra do concurso público. O reconhecimento da preterição não importa em negativa de vigência ou menoscabo ao princípio da livre iniciativa encartado no artigo 170 da mesma Carta Magna, tampouco esvazia o modelo de negócios das empresas estatais, mas apenas coíbe o desvio de finalidade na contratação terceirizada.

Ademais, restam frontalmente prequestionadas e devidamente aplicadas as teses fixadas no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI) e na ADPF 324, ambas do Supremo Tribunal Federal. O cotejo analítico destas premissas com o acervo fático-probatório dos autos afasta qualquer alegação de afronta à jurisprudência vinculante ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A ratio decidendi adotada encontra pleno amparo e distinção (distinguishing) calcada na diretriz exarada pela Presidência do STF (SL 1.816/BA), a qual refuta a blindagem da terceirização quando utilizada como burla ao certame vigente.

Por derradeiro, impende registrar que, a teor do artigo 1.025 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), consideram-se incluídos no acórdão os elementos e normativos suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, consubstanciando o denominado prequestionamento ficto. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada e exaustiva, cada um dos preceitos legais ou argumentos trazidos, bastando que enfrente de maneira fundamentada as questões jurídicas centrais e suficientes para o deslinde do feito, o que foi rigorosamente cumprido neste julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para REFORMAR in totum a sentença de primeiro grau e DETERMINAR à PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à convocação, contratação e posse do candidato FERNANDO LUCAS DOS SANTOS E SILVA para o Emprego Público de Engenheiro Júnior - Automação, com formação em Engenharia Elétrica, no polo do Rio de Janeiro, respeitados os exames médicos e requisitos burocráticos de admissão estritamente previstos no Edital nº 01/2018;

Em decorrência da inversão da sucumbência, condenar a Apelada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, considerando o trabalho recursal, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Comunique-se o juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. 


É como voto.

Salvador (BA), 15 de abril de 2026

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


 

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