PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ARTE CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a pessoa jurídica não comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência econômica. A parte agravante, microempresa do ramo de próteses dentárias, alegou dificuldades financeiras acentuadas pelos efeitos econômicos da pandemia e apresentou documentos contábeis demonstrando lucros reduzidos e prejuízos significativos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício procedimental na negativa da gratuidade da justiça sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios; (ii) analisar se a documentação apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não se aplicando a presunção legal deferida às pessoas naturais. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a juntada de documentos viola o art. 99, § 2º, do CPC/2015, caracterizando error in procedendo. 5. Os documentos apresentados pela agravante demonstram substancial redução no lucro bruto e sucessivos prejuízos nos anos de 2023, 2024 e 2025, evidenciando situação econômica comprometida e apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. 6. Estando presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano), justifica-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8043387-40.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Senhor do Bonfim, tendo como Agravante ARTE CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, sendo Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043387-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTE CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ARTE CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Senhor do Bonfim nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8002190-52.2025.8.05.0244, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “A mera dificuldade financeira não equivale à impossibilidade jurídica de arcar com os encargos do processo. Não se exige miserabilidade, mas também não se presume insuficiência apenas com base em alegações genéricas, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação satisfatória da insuficiência de recursos, devendo a parte autora recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.” (Id. 506540235 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 87279045), a Recorrente alega que “é uma microempresa atuante no ramo de próteses dentárias que, como inúmeros pequenos negócios brasileiros, foi severamente atingida pelo cenário de instabilidade econômica, especialmente pelos efeitos econômicos, sociais e sanitários advindos da pandemia nos anos de 2020, 2021 e 2022.” Pontua que recorreu ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) em uma tentativa de contornar a crise e preservar empregos. Esclarece que: “Ciente da gravidade do quadro fático e da relevância social da preservação das microempresas, a parte agravante requereu, já na petição inicial, a concessão da gratuidade da justiça.” Destaca que “foi surpreendida com o indeferimento sumário da justiça gratuita.” Sustenta que: “A imposição de novo fardo econômico à parte agravante, neste contexto, não apenas inviabiliza o exercício do direito de defesa, como também compromete a continuidade da própria atividade empresarial, aprofundando um quadro de vulnerabilidade já crítico.” Pugna pela concessão da antecipação da tutela, sinalizando que “mostra-se imprescindível que este Egrégio Tribunal conceda liminarmente o efeito ativo ao presente agravo, preservando a continuidade da demanda revisional e garantindo à parte agravante tempo hábil para suprir eventuais exigências documentais e obter a adequada apreciação dos fatos.” Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, “a fim de reformar a r. decisão agravada para DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC e pautada no disposto no artigo 1015, inciso V do Código de Processo Civil.” Proferiu-se decisão monocrática(ID. 88263920), deferindo o efeito suspensivo postulado e dispensando o Agravante do recolhimento das custas recursais. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 88483574. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043387-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTE CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ARTE CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a pessoa jurídica não comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência econômica. A parte agravante, microempresa do ramo de próteses dentárias, alegou dificuldades financeiras acentuadas pelos efeitos econômicos da pandemia e apresentou documentos contábeis demonstrando lucros reduzidos e prejuízos significativos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício procedimental na negativa da gratuidade da justiça sem oportunizar a juntada de documentos comprobatórios; (ii) analisar se a documentação apresentada pela pessoa jurídica é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não se aplicando a presunção legal deferida às pessoas naturais. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a juntada de documentos viola o art. 99, § 2º, do CPC/2015, caracterizando error in procedendo. 5. Os documentos apresentados pela agravante demonstram substancial redução no lucro bruto e sucessivos prejuízos nos anos de 2023, 2024 e 2025, evidenciando situação econômica comprometida e apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. 6. Estando presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano), justifica-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. É o relatório. Decido. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. O presente recurso ataca, exclusivamente, decisão que indeferiu a gratuidade da justiça no juízo de origem. Portanto, aplica-se a disciplina legal prevista no art. 101 do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). No presente caso, a parte Agravante se insurge contra a decisão contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que “é uma empresa de pequeno porte e não possui estrutura financeira o suficiente para o recolhimento das custas judiciais.” O art. 98 do CPC/2015 dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC/2015, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício. Assim, o Julgador, ao constatar que a pessoa jurídica reúne condições de suportar as custas recursais, por intermédio dos documentos juntados aos autos, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. No presente caso, percebe-se que o Agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial (Id. 506447911 dos autos de origem), ressaltando que é pessoa jurídica de pequeno porte que enfrenta dificuldades econômicas agravadas pelos efeitos da pandemia de Covid-19. Esclareceu que a demanda revisional se presta justamente à discussão das condições contratuais estabelecidas em contrato de empréstimo contraído com a finalidade de dar continuidade às suas atividades. Sobreveio, então, a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 506540235 dos autos de origem). Ao que tudo indica, houve a inobservância da regra processual prevista no art. 99, § 2º, do CPC/2015, visto que, deveria ter sido oportunizada a juntada de documentos comprobatórios pela parte Autora antes de ter sido proferida decisão acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, o que evidencia o error in procedendo. Sem prejuízo disso, percebe-se que a Agravante trouxe aos autos documentos aptos a amparar o pedido de concessão da justiça gratuita. Nesse particular, a demonstração dos resultados financeiros dos anos de 2023, 2024 e 2025 evidencia que houve a diminuição significativa do lucro bruto auferido pela empresa, que registrou lucro no importe de R$ 37.132,09 em 2023 e somente R$ 2.569,50 em maio de 2025. Por outro lado, o prejuízo financeiro se mostrou bastante elevado (R$ 32.060,31 – 2023; R$ 43.899,65 – 2024; R$ 23.777,92 – 2025). À vista disso, aparentemente, a decisão recorrida merece reparo, porquanto, da análise dos documentos juntados até o momento nos autos, ficou comprovada a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a benesse da gratuidade da justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043387-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARTE CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO