PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000199-77.2010.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA
Advogado(s):  
APELADO: NILZETE MENDES DE SOUZA
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONEXÃO INEXISTENTE – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO – PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do suposto cerceamento de defesa. Entretanto, o argumento não merece acolhida.

2 – O julgamento antecipado da lide é plenamente cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, o Magistrado de Primeiro Grau consignou que a controvérsia era exclusivamente de direito, uma vez que o ato administrativo de exoneração já havia sido anulado judicialmente em outro processo, e a reintegração da apelada ao cargo público já havia sido efetivada por acordo homologado em juízo.

3 – A discussão residual restringe-se, pois, ao direito às parcelas remuneratórias retroativas, questão que dispensa dilação probatória, por decorrer diretamente da nulidade do ato administrativo anterior.

4 – Cumpre destacar que o servidor público reintegrado em decorrência da anulação de ato exoneratório possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período de afastamento, conforme decidido pelo Magistrado de Primeiro Grau.

5 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

6 – A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda exarou Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, corroborando no mesmo sentido (ID 76386742).

7 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na oportunidade de liquidação da sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000199-77.2010.8.05.0221, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santa Inês – BA, apelante MUNICÍPIO DE IRAJUBA – BA e apelada NILZETE MENDES DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000199-77.2010.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA
Advogado(s):  
APELADO: NILZETE MENDES DE SOUZA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IRAJUBA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santa Inês – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0000199-77.2010.8.05.0221, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, resolvo o restante do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral ainda pendente de análise, para CONDENAR o Município de Irajuba ao pagamento retroativo de todas as parcelas remuneratórias cabíveis no período de afastamento indevido do(a) requerente do cargo público em que foi investido(a) e indevidamente afastado(a) (compreendido entre o ato que excluiu o autor dos quadros do Município até a sua efetiva reintegração), corrigidos pela taxa SELIC, já englobando juros e correção, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento de cada verba devida. Condeno o Município de Irajuba ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual deve ser definido quando individualizado o montante da condenação, à luz do art. 85, §4º, do CPC. No que diz respeito às custas, o Município é isento, na forma do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373 de 2011. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. De outro lado, mesmo que não haja interposição de recurso, o presente feito deve ser remetido ao Tribunal de Justiça, por se sujeitar à remessa necessária, já que não se encontra definido, ainda, o montante da condenação, à luz do art. 496, §3º, do CPC. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de MANDADO de intimação. Santa Inês-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA. Juiz de Direito Substituto” (ID 71604208).


O apelante alega, em síntese: (i) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) existência de conexão com a ação anterior, o que ensejaria a reunião dos processos; e (iii) impossibilidade de condenação ao pagamento retroativo, sob o argumento de que a servidora teria recebido remuneração durante parte do período reclamado.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (ID 71604257).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 71604320).

A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, opinando pela manutenção da sentença (ID 76386742).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

III


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000199-77.2010.8.05.0221
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRAJUBA
Advogado(s):  
APELADO: NILZETE MENDES DE SOUZA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão do suposto cerceamento de defesa. Entretanto, o argumento não merece acolhida.

O julgamento antecipado da lide é plenamente cabível quando as provas constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do magistrado, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, o Magistrado de Primeiro Grau consignou que a controvérsia era exclusivamente de direito, uma vez que o ato administrativo de exoneração já havia sido anulado judicialmente em outro processo, e a reintegração da apelada ao cargo público já havia sido efetivada por acordo homologado em juízo.

A discussão residual restringe-se, pois, ao direito às parcelas remuneratórias retroativas, questão que dispensa dilação probatória, por decorrer diretamente da nulidade do ato administrativo anterior.

Cumpre destacar que o servidor público reintegrado em decorrência da anulação de ato exoneratório possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período de afastamento, conforme decidido pelo Magistrado de Primeiro Grau.

A respeito da matéria nos ensina o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Reintegração é o retorno de servidor ilegalmente desligado de seu cargo ao mesmo, que dantes ocupava, ou, não sendo possível, ao seu sucedâneo ou equivalente, com integral reparação dos prejuízos que lhe advieram do ato injurídico que o atingira. Tal reconhecimento tanto pode vir de decisão administrativa como judicial.”(In: Curso de Direito Administrativo, 27ª edição, Malheiros Editores, p. 312)”.


Nestas condições, nas hipóteses de anulação de ato de exoneração de servidor público efetivo, judicial ou administrativamente, impõe por consequência lógica sua reintegração ao cargo origem com o restabelecimento do status quo ante, assegurando ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive a anotação do vínculo nos cadastros funcionais, no período em que esteve indevidamente desligado do serviço público.

No mesmo sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA LÓGICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, não consiste julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração de servidor público e, por consequência, o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes. 2. O pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento é decorrência lógica da decisão que determina a reintegração do servidor ao cargo. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – APL: 05008908720168050103, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)”.


“REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A REDUÇÃO DE DESPESA COM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA PREVIAMENTE À EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO CARGO. PRECEDENTES DO TJ/BA. PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM RAZÃO DO CARGO. SENTENÇA INTEGRADA. (TJ-BA – APL: 80001187420168050255, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020)”.


O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

A douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA, corroborando no mesmo sentido:

“Comprovada a nulidade do ato administrativo, a reintegração da autora ao cargo público ocupado desde 2005 é medida necessária para restaurar seu status jurídico. Ademais, o pagamento dos vencimentos retroativos ao período de afastamento decorre da anulação do ato exoneratório, conforme jurisprudência consolidada: (…). É importante ressaltar que a decisão não resulta em prejuízo à Administração Pública, uma vez que se limita a corrigir uma ilegalidade já consolidada, reconhecendo o direito da autora ao exercício do cargo público para o qual foi legalmente aprovada. Ex positis, manifesta-se esta Procuradoria pela MANUTENÇÃO DA SENTENÇA e DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, reconhecendo a nulidade do Decreto Municipal nº 69/2009, com a reintegração de Nilzete Mendes de Souza ao cargo público e o pagamento das verbas retroativas, em conformidade com os princípios constitucionais. Salvador, 23 de janeiro de 2025. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA Procuradora de Justiça Cível” (ID 76386742).


Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 76386742) e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Os honorários advocatícios deverão ser fixados na oportunidade de liquidação da sentença, conforme artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora