PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065504-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO HELIO DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIA V. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na não incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), na referência V, aos proventos de inatividade. Pleito de reconhecimento do direito à majoração da GAP, observando-se o cronograma da Lei Estadual nº 12.566/2012, com base na regra da paridade prevista na legislação estadual específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou inadequação da via eleita para o manejo do mandado de segurança; (ii) determinar se a GAP nas referências IV e V possui natureza jurídica de caráter geral, apta a ser estendida aos inativos; e (iii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da paridade aos militares estaduais à luz da legislação estadual e da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A relação jurídica é de trato sucessivo e caráter alimentar, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ, o que afasta a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental.

4.  A pretensão deduzida é concreta, dirigida à omissão administrativa de incorporar vantagem remuneratória legalmente prevista, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF sobre impetração contra lei em tese.

5.  A Lei Estadual nº 12.566/2012 prevê a evolução da GAP até a referência V, sem distinção entre servidores ativos e inativos, tampouco imposição de requisitos específicos, o que caracteriza sua natureza de vantagem de caráter geral.

6.  O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 121, assegura expressamente a paridade entre ativos e inativos, determinando a extensão de quaisquer vantagens remuneratórias concedidas aos policiais em atividade.

7.  O STF reconhece que o regime previdenciário dos militares é disciplinado por legislação estadual específica, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, o que reforça a autonomia normativa dos Estados sobre a matéria.

8.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a GAP, nas referências IV e V, possui caráter genérico, sendo devida aos inativos e pensionistas por força da paridade prevista em norma estadual.

9.  A concessão da segurança não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a obrigação decorre de lei vigente e seu cumprimento é compatível com os princípios da gestão fiscal responsável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.          Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1.  A Gratificação de Atividade Policial – GAP, nas referências IV e V, possui natureza jurídica de caráter geral, independentemente da atividade funcional do servidor.

2.  É assegurada a extensão da GAP aos policiais militares inativos e pensionistas, por força do princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

3.  O mandado de segurança é cabível para impugnar omissão administrativa concreta, ainda que decorrente de interpretação restritiva de lei.

4.  Não incide decadência em relação a pleito de trato sucessivo, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ.

5.  A legislação estadual prevalece como fonte normativa primária para disciplinar o regime jurídico dos militares estaduais, conforme art. 42, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X; Constituição do Estado da Bahia, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; Súmula 85 do STJ; Súmula 266 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada:
STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.04.2015, DJe 03.08.2015.
TJBA, MS nº 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 11.02.2022.
TJBA, MS nº 8015930-43.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 29.11.2019.
TJBA, MS nº 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, pub. 05.11.2019.
STJ, AgRg no REsp nº 1467347/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 14.10.2014, DJe 31.10.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065504-93.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANTONIO HELIO DA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065504-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO HELIO DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de gratuidade de justiça, impetrado por Antonio Hélio da Silva, Policial Militar, em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de implementação da GAP V, aos seus proventos de aposentadoria.

Afirma em sua exordial encontrar-se em reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, contudo sem receber a Gratificação por Atividade Policial – GAP.

Após discorrer sobre a natureza genérica da verba, assevera não ter havido a sua revisão/implementação nos níveis IV e V, em particular nos proventos dos inativos, a despeito do quanto determina Lei Estadual nº 12.556/2012.

Invocando o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, anterior a EC 41/2003, passa a colacionar julgados deste sodalício e do STJ no intuito de abalizar a sua tese jurídica.

Requer a concessão de liminar “...  para que seja determinado que as Autoridades Coatoras dignem-se a implantar a GAP V aos proventos.” . No mérito, busca a concessão da segurança.

Em decisão de Id. 55958613, restou deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar.

Informações da autoridade coatora constantes do Id 59431348.

O Estado da Bahia, em intervenção acostada no Id. 59431350, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu as preliminares de inadequação da via eleita (Súmula 266 do STF) e decadência da impetração, aduzindo, ainda, o reconhecimento do caráter propter laborem da verba, mediante aresto transitado em julgado do mandado de segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000.

Sustentou a irretroatividade da Lei para alcançar servidor militar em reserva remunerada percebendo a GAP em nível inferior e com base na lei vigente, à época, sob pena de violação ao artigo 40, §§2º e 3º da Constituição Federal, artigo 6º, §1º da LINDB e artigo 110, §4º da Lei Estadual n° 7.990/2001.

 Asseverou que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia já declarou a constitucionalidade da Lei Estadual n° 12.566/2012 e defende que os requisitos legais para o processo de revisão da Gratificação de Atividade Policial não se confundem com àqueles destinados à concessão de gratificações genéricas.

Aduziu afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, buscando a aplicação do entendimento consolidado no STF, através da Súmula Vinculante 37, conjecturando que eventual procedência dos pedidos, configura-se afronta à norma inserta no artigo 169, § 1º da Constituição Federal.

Complementou afirmando a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), em observância ao artigo 12 da Lei n° 7.145/1997, caso percebida pelo servidor.

Requereu, por eventualidade, que sendo procedente a demanda e condenado o Estado ao pagamento das verbas pleiteadas, haja a compensação de eventuais valores pagos a Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público.

Em caso de concessão da segurança, reitera que após a Emenda Constitucional n° 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Em parecer acostado ao Id. 79661010, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065504-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO HELIO DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIA V. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na não incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), na referência V, aos proventos de inatividade. Pleito de reconhecimento do direito à majoração da GAP, observando-se o cronograma da Lei Estadual nº 12.566/2012, com base na regra da paridade prevista na legislação estadual específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou inadequação da via eleita para o manejo do mandado de segurança; (ii) determinar se a GAP nas referências IV e V possui natureza jurídica de caráter geral, apta a ser estendida aos inativos; e (iii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da paridade aos militares estaduais à luz da legislação estadual e da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A relação jurídica é de trato sucessivo e caráter alimentar, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ, o que afasta a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental.

4.  A pretensão deduzida é concreta, dirigida à omissão administrativa de incorporar vantagem remuneratória legalmente prevista, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF sobre impetração contra lei em tese.

5.  A Lei Estadual nº 12.566/2012 prevê a evolução da GAP até a referência V, sem distinção entre servidores ativos e inativos, tampouco imposição de requisitos específicos, o que caracteriza sua natureza de vantagem de caráter geral.

6.  O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 121, assegura expressamente a paridade entre ativos e inativos, determinando a extensão de quaisquer vantagens remuneratórias concedidas aos policiais em atividade.

7.  O STF reconhece que o regime previdenciário dos militares é disciplinado por legislação estadual específica, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, o que reforça a autonomia normativa dos Estados sobre a matéria.

8.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a GAP, nas referências IV e V, possui caráter genérico, sendo devida aos inativos e pensionistas por força da paridade prevista em norma estadual.

9.  A concessão da segurança não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a obrigação decorre de lei vigente e seu cumprimento é compatível com os princípios da gestão fiscal responsável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.          Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1.  A Gratificação de Atividade Policial – GAP, nas referências IV e V, possui natureza jurídica de caráter geral, independentemente da atividade funcional do servidor.

2.  É assegurada a extensão da GAP aos policiais militares inativos e pensionistas, por força do princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

3.  O mandado de segurança é cabível para impugnar omissão administrativa concreta, ainda que decorrente de interpretação restritiva de lei.

4.  Não incide decadência em relação a pleito de trato sucessivo, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ.

5.  A legislação estadual prevalece como fonte normativa primária para disciplinar o regime jurídico dos militares estaduais, conforme art. 42, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, X; Constituição do Estado da Bahia, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; Súmula 85 do STJ; Súmula 266 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada:
STF, ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.04.2015, DJe 03.08.2015.
TJBA, MS nº 8011234-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 11.02.2022.
TJBA, MS nº 8015930-43.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 29.11.2019.
TJBA, MS nº 8027995-07.2018.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, pub. 05.11.2019.
STJ, AgRg no REsp nº 1467347/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 14.10.2014, DJe 31.10.2014.

 

De início, registra-se que o precedente abordado na Intervenção, precisamente o mandado de segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000, apesar de haver sido julgado desde fevereiro de 2013 pelo Tribunal Pleno, não tratou de examinar a constitucionalidade da Lei n° 12.566/12, que restringiria o alcance da GAP IV e V apenas aos policiais em atividade, afastando a aplicação da regra constitucional da PARIDADE. O precedente não é qualificado, não havendo se falar em mitigação da paridade, sendo o entendimento de 2013 do paradigma citado há muito superado por esta Corte de Justiça.

Refuta-se, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça porquanto, além da documentação colacionada ao caderno processual atestar a hipossuficiência do autor, o Estado da Bahia não logrou produzir prova em sentido diverso.

Também desmerece amparo a preliminar de decadência da impetração dado o entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ de que, se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração.

Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita alçada ao argumento de impossibilidade de impetração contra lei em tese, Súmula 266 do STF, haja vista que o demandante não se insurge contra a Lei nº 12.566/2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma de aplicação – in casu, a lei que determinou implementação da GAP IV e V, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida.

No mérito, legítima a pretensão de extensão da vantagem remuneratória denominada GAP, na referência V, aos policiais militares inativos e pensionistas, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida verba, na medida que é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito.

A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei n° 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei n° 7.145/97.

A partir da Lei n° 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando prevista sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as referências II a V, é sabido que a Lei nº 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes.

Insta salientar que, além de possuir natureza jurídica genérica, o direito à paridade encontra-se contida na legislação estadual, não se aplicando aos militares a regra de transição estabelecida pela Carta Magna nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005.

Neste sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). VIÁVEL A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação da Atividade Policial – GAP, em sua referência V. 2. Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. 3. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. 4. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 5. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. 6. Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. 7. A GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos Possibilidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial DE id 21147910, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade da Impetrante, a incorporação da GAP em sua referência V, a partir da impetração deste Mandado de Segurança, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8011234-90.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrante EDMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA – MS: 80112349020218050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2022)

Dito isto, cumpre salientar o quanto determinado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo STF, o qual estabeleceu a competência para cada Estado da Confederação legislar sobre o regime previdenciário próprio dos seus militares, a seguir:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Rel: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-151, Publicação: 03-08-2015) 

Com efeito, o STF afirmou que a Carta Magna, em seu art. 42, §§ 1º e 2º, estabeleceu a possibilidade aos Estados instaurarem tratamento diferenciado aos pensionistas civis e militares, deixando clara a distinção entre estes regimes.

"Art. 42 da CF 

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)” 

Nesta senda, entende-se que os policiais militares estão sujeitos a regime jurídico próprio, dispondo sobre as condições necessárias para a sua inatividade, considerando as peculiaridades de suas atividades, conforme disposto no art. 42 da Constituição Federal, bem como no art. 142, inciso X, além da legislação estadual, a seguir:

"Art 142 da CF 

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

(...)

X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Art. 48 da Constituição do Estado da Bahia:

Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.

Art. 121 da Lei 7.990/2001

Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei."

Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP na referência V aos proventos de aposentadoria da parte Impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Por conseguinte, os Militares do Estado da Bahia, tem direito à paridade dos vencimentos, desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 40, §4º, combinado com o §10, do art. 42, do texto original da Lei Maior. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o referido direito passou a ser garantido em razão do estabelecido no art. 40, §8º, combinado com o art. 40, §2º da Carta Magna.

A partir de 27.12.2001, o multicitado direito é resguardado pelo disposto no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatização que permaneceu com a vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, já que, como visto anteriormente, o Poder Constituinte derivado em 19.12.2003 (data da entrada em vigor da EC nº 41/2003) disciplinou que a matéria deveria ser regulamentada pela legislação local, que no caso do Estado da Bahia já existia desde 27.12.2001.

Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Impetrante que pretende a revisão da sua pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial nas referências III, IV e V. III. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial – GAP, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8015930-43.2019.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 29/11/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V – ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE DESDE A IMPETRAÇÃO, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) ou outro índice indicado pelo STF no julgamento de embargos de declaração pendentes de apreciação e juros no percentual da caderneta de poupança. (TJBA, Mandado de Segurança n. 8027995-07.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/11/2019

Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis, haja vista que o Impetrante não está objetivando o pagamento da verba em momento anterior à vigência da lei, apenas extensão das revisões e ascensão da GAP aos inativos e pensionistas conforme a previsão legal.

Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a gestão fiscal pressupõe ação planejada em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas pública, conforme julgado sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp: 1467347 RN 2014/0169313-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2014).

Ante o exposto, rejeita-se as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, CONCEDE-SE A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se, em favor do Impetrante, o direito à majoração da GAP para o nível V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica anteriormente recebidos pelo Impetrante, a serem apurados quando do cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n° 113/2021.

Sem honorários. Custas ex lege.

É como voto.

Sala das Sessões, documento datado assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR