PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO MÁQUINA DE FAZER GELO. VÍCIO OCULTO. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRADOS POR EQUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA TESE 1.076 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível n. 8007102-40.2019.8.05.0103, em que é apelante a VEIGA E RIBEIRO LTDA e apelada a COLDBRAS S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher em parte o recurso da parte autora nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007102-40.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VEIGA E RIBEIRO LTDA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: COLDBRAS S.A.
Advogado(s):CRISTIANO KALKMANN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela empresa VEIGA E RIBEIRO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Reações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no bojo da Ação de Reparação Cível n. 8007102-40.2019.8.05.0103, decisão que julgou os pleitos autorais procedentes em parte, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais) a título de indenização e de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por danos materiais, bem como determinando a assunção dos honorários sucumbenciais por ambas as partes, com valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma delas. Em suas razões recursais (ID 79883345), a parte autora requer a reforma da aludida sentença para o acatamento integral dos seus pedidos, sob as seguintes alegações: (i) a parte ré confessou ter entregue maquinário recondicionado, cabendo, por isso, a devolução do montante investido na aquisição do bem; (ii) em razão da demora da instalação, teve prejuízo (perdas e danos), pois deixou de operar durante o verão do ano de 2019; (iii) os honorários de sucumbência deve ser estipulado com base no art. 85, § 2º, do CPC e no percentual de 20% (vinte por cento). Ao responder (ID 79883357), a parte ré aduz que: (i) há, no caso, violação ao Princípio da Dialeticidade; (ii) a máquina de fazer gelo foi vendida sem vício oculto; (iii) ao comprar o produto, a parte autora teve conhecimento de todas as condições do equipamento; (iv) apenas o compressor era remanufaturado; (v) o equipamento prossegue em funcionamento. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 1 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007102-40.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VEIGA E RIBEIRO LTDA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: COLDBRAS S.A.
Advogado(s): CRISTIANO KALKMANN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Com relação à ofensa ao Princípio da Dialeticidade levantada pela parte ré/apelada, tal arguição não merece guarida, uma vez que os fundamentos da sentença foram devidamente rebatidos pela empresa apelante na busca da reforma da sentença que não lhe foi favorável. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões. Não obstante tudo o quanto foi argumento pela parte autora/apelante restou evidenciado que o maquinário objeto desta demanda não foi instalado no mês de janeiro/2019 em virtude da demora no adimplemento do equipamento, com último pagamento realizado em 23/01/2019, atraso inclusive reconhecido pela parte adquirente durante seu depoimento pessoal e nas mensagens trocadas com a empresa fabricante do produto (ID 79883344 e 79882057). Além disso, o técnico, enviado pela parte ré para verificação dos problemas narrados como existentes no maquinário, pontuou que este foi instalado em local sem a devida ventilação e que havia oscilação na rede elétrica, gerando mau funcionamento do relé térmico do compressor, relatório, inclusive, assinado pelo Sr. LEONARDO NARIMATSU RIBEIRO, sócio e representante da empresa demandante (ID 79883235). Outrossim, o técnico contratado pela parte autora não sinalizou, em seu relatório (ID 79882058, pgs. 22 e 23), que o motor era recondicionado. Ressalte-se, também, não ter a parte ré confessado que o motor era recondicionado, como afirmado nas razões recursais, tendo a parte autora, por outro lado, conhecimento de que a carcaça do motor era manufaturada. De mais a mais, em seu depoimento pessoal, o Sr. LEONARDO informou que vendeu o equipamento a terceiro, prosseguindo este em funcionamento. Deste modo, percebe-se que a parte autora não comprovou a existência de vício oculto no bem, ônus que lhe cabia, conforme o teor do art., 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte requerente fazer a prova do fato constitutivo do seu direito. Registre-se, ainda, que as perdas e danos não podem ser presumidos, pois, ao contrário, devem ser efetivamente comprovadas, o que não aconteceu na espécie. Com relação aos honorários sucumbenciais, tem razão a parte apelante, porquanto, segundo a tese estabelecida pelo STJ, no Tema 1.076, “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Sendo assim, diante das ponderações tecidas, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para fixar os honorários sucumbenciais, a serem pagos pelas duas partes, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 1 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007102-40.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VEIGA E RIBEIRO LTDA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: COLDBRAS S.A.
Advogado(s): CRISTIANO KALKMANN
VOTO