PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026601-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENDRO LIMA MOTA e outros
Advogado(s): FERNANDA NUNES TRINDADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução ajuizados por Endro Lima Mota e Simone da Silva contra o Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 919, §1º, do CPC. 

  1. Fato relevante. Agravantes sustentam situação de superendividamento, com tramitação de ação de repactuação de dívidas perante a 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA (proc. nº 8175791-23.2023.8.05.0001), requerendo, com isso, a suspensão da execução, mesmo sem garantia do juízo. 

  1. Decisão agravada. Indeferimento do efeito suspensivo, por ausência de garantia da execução e dos requisitos cumulativos da tutela provisória. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
4. A questão em discussão consiste em saber se a situação de superendividamento alegada pelo devedor, sem garantia do juízo e sem demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese e do risco de dano irreparável, autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
5. O art. 919, §1º, do CPC exige, cumulativamente, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória e a prévia garantia do juízo. 
6. Não há nos autos comprovação de penhora, caução ou depósito que garantam a execução. 
7. A alegação de superendividamento, ainda que relevante sob o enfoque social e humanitário, não elide a exigência legal da garantia do juízo nem afasta, por si só, os requisitos objetivos para suspensão da execução. 
8. Não se verifica, nos autos, deferimento de tutela de urgência no processo de repactuação de dívidas. 
9. Os documentos constantes dos autos indicam patrimônio relevante dos agravantes, o que compromete a tese de vulnerabilidade econômica extrema. 
10. A jurisprudência do STJ exige circunstâncias excepcionalíssimas para autorizar a suspensão da execução sem garantia, o que não se verifica no caso concreto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
11. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo. 2. A alegação de superendividamento, desacompanhada de decisão judicial específica que suspenda a exigibilidade do débito, não afasta a necessidade de penhora, caução ou depósito.” 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026601-18.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes ENDRO LIMA MOTA e SIMONE DA SILVA e Agravado BRADESCO S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

             PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026601-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENDRO LIMA MOTA e outros
Advogado(s): FERNANDA NUNES TRINDADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENDRO LIMA MOTA e SIMONE DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução opostos na Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 8110569-74.2024.8.05.0001, proposta pelo BRADESCO S.A., na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.  

A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente pela ausência de garantia da execução, e considerou inexistente, à primeira vista, a plausibilidade do direito alegado. 

Em suas razões, sustentaram os agravantes que a negativa do efeito suspensivo não observou os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor superendividado, sobretudo porque ajuizaram previamente Ação Ordinária de Repactuação de Dívidas (proc. nº 8175791-23.2023.8.05.0001), em trâmite perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na qual foi reconhecida a situação de superendividamento.  

Destacaram que o referido processo trata do mesmo contrato executado, e que, com base na Lei nº 14.181/2021, foi deferida audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC. 

Alegaram que, embora não tenha havido a penhora do valor executado, estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, ainda que de forma excepcional, conforme admite a jurisprudência, diante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de dano de difícil reparação com o prosseguimento da execução.  

Transcreveram precedentes do TJSE, TJMG e TJSP, nos quais foi afastada a exigência da garantia do juízo quando demonstrada a situação de hipossuficiência do executado, nos moldes do art. 919, §1º, do CPC. 

Pontuaram que o indeferimento da medida causa grave prejuízo aos agravantes, cuja condição financeira é notoriamente delicada, conforme evidenciado nos autos da ação de superendividamento.  

Defenderam a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para suspender provisoriamente os efeitos da execução em curso, até que se conclua a audiência de conciliação já designada no feito de repactuação. 

Requereram o deferimento liminar da medida, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. 

Tutela antecipada recursal indeferida (ID. 83066342).  

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 83066342).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026601-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENDRO LIMA MOTA e outros
Advogado(s): FERNANDA NUNES TRINDADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Sendo os agravantes beneficiários da gratuidade de Justiça, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, passo a conhecê-lo.  

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENDRO LIMA MOTA e SIMONE DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida no bojo dos embargos à execução que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à ação executiva ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. 

A controvérsia centra-se na alegação de que o agravante se encontra em situação de superendividamento, conforme reconhecido em ação de repactuação de dívidas tramitando perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (proc. nº 8175791-23.2023.8.05.0001), razão pela qual seria cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mesmo ausente a garantia do juízo. 

Todavia, razão não assiste aos agravantes. 

Na hipótese dos autos, a decisão ora agravada observou corretamente a ausência da tríade exigida para o deferimento da medida excepcional: (i) inexistência de garantia do juízo; (ii) ausência de elementos suficientes para a configuração do fumus boni iuris — já que os fundamentos jurídicos trazidos nos embargos ainda carecem de prova robusta a demonstrar, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado; (iii) e não se evidenciou o periculum in mora em grau tal que autorize a paralisação da marcha executiva. 

Assim, a leitura atenta dos autos revela que o juízo a quo agiu com acerto ao indeferir o pleito de suspensão da execução, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, quais sejam: 

"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente." 

No presente caso, não há qualquer comprovação de penhora, depósito ou caução prestada que garanta a execução.  

Ainda que o agravante invoque o caráter excepcional de sua situação financeira, a jurisprudência majoritária é cautelosa quanto à mitigação da exigência da garantia do juízo, de modo que apenas circunstâncias excepcionalíssimas – inexistentes no caso concreto – podem autorizar a suspensão do processo executivo, especialmente quando o crédito é líquido, certo e exigível. 

Embora a hipótese de superendividamento seja digna de especial atenção, sobretudo à luz do microssistema protetivo do consumidor introduzido pela Lei nº 14.181/2021, tal fato, por si só, não afasta os pressupostos objetivos do deferimento da tutela suspensiva prevista no art. 919, §1º do CPC, máxime quando inexistente qualquer garantia oferecida. 

Ademais, além de não ter sido deferida tutela de urgência nos autos da ação n. 8175791-23.2023.8.05.0001, foi possível verificar, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos, que os autores possuem diversos bens e investimentos em valores significativos, além de participação em diversas empresas. 

Além disso, os próprios autos da ação de repactuação de dívidas, na qual o agravante alega superendividamento, demonstram que não houve qualquer homologação judicial de plano de pagamento, tampouco suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da execução.  

O mero agendamento de audiência de conciliação ou a participação em programas de educação financeira não conferem, por si só, efeitos suspensivos ou impeditivos da atividade executiva legítima. 

No ponto, o Tribunal da Cidadania possui orientação firme no sentido de que: 

“A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução somente é cabível mediante a demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e risco de dano de difícil reparação, desde que a execução esteja garantida por penhora, caução ou depósito judicial. A ausência dessa garantia, salvo hipótese excepcionalíssima de extrema vulnerabilidade comprovada e perigo de dano irreparável, inviabiliza a concessão.” (STJ, AgRg no AREsp 1121532/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 14/11/2017) 

  

Embora a hipótese de superendividamento seja digna de especial atenção, sobretudo à luz do microssistema protetivo do consumidor introduzido pela Lei nº 14.181/2021, tal fato, por si só, não afasta os pressupostos objetivos do deferimento da tutela suspensiva prevista no art. 919, §1º do CPC, máxime quando inexistente qualquer garantia oferecida. 

Tais medidas devem ser processadas nos autos próprios e não têm o condão de obstar, de forma automática, o curso de execuções em curso, principalmente quando ausente decisão judicial expressa nesse sentido. 

Ademais, além de não ter sido deferida tutela de urgência nos autos da ação n. 8175791-23.2023.8.05.0001, foi possível verificar, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos, que os autores possuem diversos bens e investimentos em valores significativos, além de participação em diversas empresas.  

A narrativa dos agravantes, ainda que envolta em argumentos humanitários e sociais, carece de respaldo jurídico suficiente para justificar a concessão da tutela pretendida. Ademais, a tutela da dignidade humana e do mínimo existencial, ainda que fundamentais, não revogam o devido processo legal e a segurança jurídica, pilares igualmente essenciais do ordenamento jurídico brasileiro. 

Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  

  

Salvador/BA, data constante do sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator