PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003993-77.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: Jose Ubiratan Bezerra Oliveira
Advogado(s):ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA, DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARCIAL.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de locação (Contrato nº 003/2005), condenando o ente público ao pagamento de aluguéis referentes ao período de janeiro a setembro de 2006.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita diante do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação; (ii) estabelecer se houve comprovação do inadimplemento contratual pelo Município; (iii) determinar o regime aplicável aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação e retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.

A demora na citação, quando imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ.

A ausência de demonstração de inércia ou negligência do autor afasta a incidência da prescrição, sobretudo quando o atraso decorre de falhas estruturais da comarca.

O autor comprova o fato constitutivo de seu direito mediante apresentação do contrato de locação e prova da ocupação do imóvel pelo ente público.

Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbe ao deixar de apresentar prova de pagamento.

Não se exige do credor a produção de prova negativa de inadimplemento, cabendo à Administração Pública demonstrar a quitação de suas obrigações.

A superveniência da EC nº 113/2021 impõe a aplicação imediata da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, conforme entendimento do STF.
A adequação dos consectários legais ao novo regime constitucional pode ser realizada de ofício, sem configurar reformatio in pejus.

A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

     

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003993-77.2007.8.05.0103, de Ilhéus, em que figura como Apelante Município de Ilhéus e como Apelado José Ubiratan Bezerra Oliveira.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em de de 2026.

 

 

 

 

Presidente

 

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003993-77.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: Jose Ubiratan Bezerra Oliveira
Advogado(s): ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA, DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSE UBIRATAN BEZERRA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de R$18.000,00 (dezoito mil reais), referente a aluguéis inadimplidos entre janeiro e setembro de 2006.

Conforme extraído dos autos, o Autor, ora Apelado, ajuizou a demanda em 02/05/2007, buscando a cobrança de valores devidos em razão de contrato de locação de imóvel destinado ao funcionamento da Casa dos Conselhos do Município, além de indenização por danos ao imóvel.

O autor, ora Apelado, alegou ter celebrado com o Município o contrato de locação nº 003/2005, referente ao imóvel situado na Av. Bahia, nº 512, em Ilhéus/BA. Aduziu que o ente municipal desocupou o imóvel em outubro de 2006, porém deixou de adimplir os aluguéis relativos aos meses de janeiro a setembro de 2006, totalizando um débito de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Pleiteou, ainda, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização para reparos no imóvel, que teria sido devolvido em estado de depreciação.

O Município, ora Apelante, foi citado em 14/05/2013 e, não tendo apresentado contestação, teve sua revelia decretada, sem, contudo, a aplicação dos seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, prolatada em 10/04/2025, acolheu em parte a pretensão autoral, condenando o Município ao pagamento dos aluguéis em atraso, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a Lei nº 9.494/97. O pedido de indenização por danos ao imóvel foi julgado improcedente.

Em suas razões recursais, o Município Apelante suscita, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32. Argumenta que, entre a data do ajuizamento da ação (2007) e a efetiva citação (2013), transcorreram mais de cinco anos por suposta inércia do autor. Subsidiariamente, insurge-se contra os consectários legais fixados, defendendo a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, em conformidade com o Tema 810 do STF.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões em 21/01/2026, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a demora na citação não pode ser a si imputada, mas sim aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reforça que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos aluguéis devidos.

A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003993-77.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: Jose Ubiratan Bezerra Oliveira
Advogado(s): ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA, DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO

 

VOTO

 

 

O recurso é cabível, pois se volta contra sentença de mérito, e tempestivo, uma vez que a ciência da decisão pelo Apelante ocorreu em 14/08/2025 e a apelação foi interposta em 24/09/2025, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC).

O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, sendo parte sucumbente na demanda. O preparo é dispensado, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A principal tese do Apelante é a de que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição de dívidas da Fazenda Pública.

É fato incontroverso que a ação foi ajuizada em 02/05/2007, dentro do prazo prescricional, mas a citação do Município ocorreu apenas em 14/05/2013, após o decurso de mais de cinco anos.

Contudo, a análise da prescrição não pode ignorar a causa da demora na efetivação do ato citatório. O Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º).

A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a demora na citação, quando imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça, não pode prejudicar o autor. Diz o enunciado:



"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".



No caso dos autos, o Apelado argumenta, e o contexto fático corrobora, que a demora decorreu de falhas estruturais da comarca, que contava com um acervo de mais de 16.000 processos.

O Apelante, por sua vez, não demonstrou qualquer ato de inércia ou negligência por parte do autor que justificasse o atraso.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a prescrição em cenários análogos:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DECRETO 20.910/1932. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPACHO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. CREDOR. DESÍDIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I É descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do Exequente para se manifestar sobre a prescrição, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva. PRELIMINAR REJEITADA. II O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, aplicável às execuções de dívidas ativas não tributárias. III De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por exclusiva mora ou falha do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. IV Observada a desídia do Exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00937604920048050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)



Dessa forma, tendo a ação sido proposta tempestivamente, a demora na citação, não sendo imputável ao autor, impede o reconhecimento da prescrição.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.

Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito recursal.

Do Inadimplemento e do Ônus da Prova

A relação locatícia entre as partes é incontroversa, formalizada pelo Contrato nº 003/2005, e a ocupação do imóvel pelo Município no período cobrado (janeiro a setembro de 2006) restou devidamente comprovada.

Em ações de cobrança, o ônus de provar o fato constitutivo do direito — no caso, a existência da dívida — recai sobre o autor, que dele se desincumbiu ao apresentar o contrato. Por outro lado, cabe ao réu/devedor o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.

O Município Apelante, em sua defesa, limitou-se a arguir a prescrição, não apresentando nenhum recibo ou documento que comprovasse a quitação dos aluguéis cobrados. A prova do pagamento é um ônus do qual o ente público não se desincumbiu.

Este Tribunal já se posicionou no sentido de que não se pode exigir do credor a produção de prova negativa (a de que não recebeu), cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento de suas obrigações:



APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORES PÚBLICOS. INADIMPLEMENTO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o vínculo funcional do servidor público estatutário e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, de fato, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (Tema 810 do STF). (TJ-BA - APL: 00001821620108050100, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019)



Portanto, ausente a prova do pagamento, a manutenção da condenação imposta na sentença é medida que se impõe.

Dos Consectários Legais

A sentença, por condenar a Fazenda Pública em valor inferior ao limite legal, está dispensada de reexame necessário, contudo, a análise de ofício das matérias de ordem pública, como é o caso dos consectários legais é cabível e necessária na presente hipótese.

O juízo a quo determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e dos juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

Tal metodologia estava em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), que definiam os parâmetros para as condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública.

Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a sistemática de atualização dos débitos fazendários foi profundamente alterada.

O art. 3º da referida Emenda estabeleceu um novo regime, de aplicação imediata e obrigatória:



Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.



O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tem reiteradamente confirmado a aplicação cogente e imediata da nova norma, superando a sistemática anterior.



STF — RE 1502013 PR — Publicado em 03/10/2024



“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021”.  



Dessa forma, a sentença merece ser reformada neste ponto, para se adequar ao novo regime constitucional. A metodologia de cálculo do débito deverá ser cindida em dois períodos:

1º - Até 08 de dezembro de 2021: O débito deve ser atualizado conforme determinado na sentença, ou seja, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora (equivalentes aos da caderneta de poupança) a partir da citação.

2º - A partir de 09 de dezembro de 2021: O montante consolidado ao final do primeiro período deverá ser atualizado, até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

A reforma da sentença para ajustar os consectários legais à tese vinculante do STF não configura reformatio in pejus, conforme jurisprudência pacífica.

No que diz respeito à verba honorária, esta foi fixada dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, não merecendo qualquer reparo.

Por sua vez, em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, fixa-se em 5% os honorários recursais, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



III - DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Ilhéus e, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, reformando de ofício a sentença para determinar que os consectários legais sobre o valor da condenação observem a seguinte metodologia:

a) Para o período até 08 de dezembro de 2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação;

b) A partir de 09 de dezembro de 2021, o valor consolidado na data anterior será atualizado, até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Ficam mantidos os demais termos da sentença e majorados os honorários na forma do art. 85, §11 do CPC.

É como voto.

Sala de Sessões, em de de 2026.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator