PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036245-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA, BRUNO ZANETTE BATAIERO
AGRAVADO: MILENE COUTO OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE SISTEMAS SUJEITOS A ORDEM JUDICIAL E CONSULTAS DISPONÍVEIS À PARTE. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de utilização de diversos sistemas eletrônicos e expedição de ofícios para localização de bens, determinando a suspensão da execução por um ano, após tentativas frustradas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. O recurso sustenta a imprescindibilidade das pesquisas adicionais e requer seu deferimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o deferimento das pesquisas patrimoniais requeridas, apesar das tentativas anteriores infrutíferas, especialmente à luz do princípio da cooperação processual. Há duas questões específicas: (i) saber se o juízo poderia indeferir genericamente todos os pedidos sem distinguir entre sistemas que dependem de ordem judicial e sistemas acessíveis diretamente pela parte; (ii) saber se há fundamento para deferir parcialmente as diligências, considerando a natureza de cada sistema requerido e a jurisprudência aplicável.

III. Razões de decidir

3. O princípio da cooperação processual impõe atuação colaborativa entre juízo e partes, especialmente na execução, haja vista que o Estado dispõe de ferramentas tecnológicas eficazes para busca de bens.

4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o uso dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud não depende de esgotamento prévio de diligências, reforçando que a efetividade da execução requer o manejo adequado das ferramentas disponíveis.

5. Contudo, a colaboração estatal não substitui o ônus do exequente de indicar bens penhoráveis, sendo vedada a reiteração de medidas já realizadas sem demonstração de alteração da situação econômica do devedor, conforme REsp 1.284.587/SP.

6. Os pedidos devem ser analisados individualmente: CENSEC (módulos CEP e RCTO): acesso depende de ordem judicial; pedido cabível; SREI: o Provimento CNJ autoriza consulta nacional unificada pelo juízo; pedido cabível; SUSEP e CENSEG: possibilidade de localização de ativos financeiros; pedido cabível; SNIPER: ausência de indícios de ocultação patrimonial; pedido indevido; DIMOF, DECRED, DIMOB: já abarcados pelo Infojud; pedido desnecessário.

7. A decisão agravada incorreu em indeferimento genérico, deixando de diferenciar sistemas que realmente dependem de intervenção judicial daqueles acessíveis ao particular, impondo reforma parcial.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar:
(a) expedição de ofício ao CENSEC para consulta aos módulos CEP e RCTO;
(b) consulta ao SREI para pesquisa de imóveis em nome da executada;
(c) expedição de ofícios à SUSEP e CENSEG para informações sobre apólices e ativos financeiros. Mantidos os indeferimentos relativos aos sistemas SNIPER, DIMOF, DECRED, DIMOB.

Tese de julgamento: “1. A análise de pedidos de diligências patrimoniais deve considerar a distinção entre sistemas que dependem de ordem judicial e aqueles acessíveis diretamente pela parte; 2. É possível o deferimento parcial de pesquisas quando demonstrada sua utilidade e pertinência, ainda que já realizadas diligências anteriores por outros meios; 3. A reiteração de medidas já adotadas exige demonstração de alteração da situação econômica do devedor.

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 6º, 373, I, 798, II, 1026, §2º; Provimentos CNJ n.º 89/2019 e 149/2023.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.724.422/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 22/5/2018; STJ - REsp: 1284587 SP 2011/0227895-6, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8036245-82.2025.8.05.0000, sendo agravante Corttex Industria Textil Ltda e, agravada, Milene Couto Oliveira, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036245-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA, BRUNO ZANETTE BATAIERO
AGRAVADO: MILENE COUTO OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Corttex Industria Textil Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8002475-55.2022.8.05.0113, proposta em face de Milene Couto Oliveira, indeferiu pedido de utilização de diversos sistemas e expedição de ofícios a órgãos para localização de bens da parte executada, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 483092332) em que requer a utilização de diversos sistemas e expedição de ofícios a órgãos para localização de bens da parte executada, após as tentativas frustradas de penhora online via sistemas SisbaJud e RenaJud e consulta ao InfoJud.

Analisando detidamente os autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens da executada, todas sem sucesso, conforme decisões anteriores, a última delas em 06/09/2024 (ID 457119681).

Conforme exposto na decisão de ID 435527685, "tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (SisbaJud, RenaJud e InfoJud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP)".

Observo que a parte exequente não demonstrou qualquer alteração na situação econômica da executada que justifique a ampliação das diligências já realizadas, limitando-se a requerer a utilização de diversos sistemas e expedições de ofícios sem apresentar elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis.

O princípio da cooperação processual não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela localização de bens do devedor, especialmente quando já utilizados os sistemas eletrônicos principais disponíveis ao Judiciário (SisbaJud, RenaJud e InfoJud).

Registre-se que no caso dos autos já foram realizadas tentativa de bloqueio via Sisbajud e Renajud, pesquisa de bens imóveis nos Cartórios Extrajudiciais e pesquisa Infojud, com resultados infrutíferos.

É de mencionar que não se trata o SNIPER de ferramenta destinada à indisponibilidade de valores ou bens moveis ou imóveis, mas que apenas relaciona e organiza graficamente a base de dados de diferentes origens, razão pela qual não substitui outras ferramentas mais efetivas (Sisbajud, Renajud, Infojud) ou a atuação diligente do exequente no intento de satisfazer o débito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial direcionado a possibilidade de adoção de atos judiciais constritivos indiretos como meio de indução ao pagamento de dívida oriunda de título executivo. Todavia, o emprego de tais medidas deve ocorrer de modo subsidiário e excepcional, desde que verificada a existência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial, observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 1.782.418/RJ; REsp 1.788.950/MT; RHC 97876/SP).

 Quanto à consulta ao sistema CENSEC, ressalto que, apesar de ser um instrumento de desenvolvimento, mantido e operado pelo Colégio Notarial do Brasil, é facultado a qualquer jurisdicionado, a partir da rede mundial de computadores, obter informações, certidões ou outros documentos de competência daquela entidade, sem a necessidade de requerimento do Poder Judiciário.

 Cumpre destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não encontra bens passíveis de penhora. Efetivamente, serve a CNIB para ações, notadamente de improbidade administrativa, nas quais já existem bens, visando a dar ciência a eventuais adquirentes de boa-fé ou visando a evitar a dilapidação do patrimônio, com o fito de lesar o Erário. Assim, o registro requerido será inútil à pretensão do exequente.

Quanto aos pedidos relacionados à suspensão da CNH e restrição de passaporte, tratam-se de medidas atípicas que somente se justificam em situações extremas, quando comprovada a existência de patrimônio ocultado e recalcitrância do devedor, o que não ficou demonstrado nos autos.

As medidas requeridas, além de excepcionais, não encontram justificativa no caso concreto, pois implicariam em excessiva e desproporcional intervenção estatal, incompatível com o princípio da menor onerosidade da execução.

Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados na petição de ID 483092332.

No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.

Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).

Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.

Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.

O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.

O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.

Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.

Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).

Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).

Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.”

A agravante move execução de título extrajudicial em face de Milene Couto Oliveira, objetivando o recebimento do valor de trinta mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos. Após tentativas infrutíferas de localização de bens através dos sistemas tradicionais como Sisbajud, Renajud e Infojud, a exequente requereu a utilização de sistemas adicionais, além de expedição de ofícios para investigação patrimonial.

O juízo de primeiro grau indeferiu integralmente os pedidos em decisão fundamentada, sustentando que já haviam sido realizadas diversas diligências sem sucesso, que a parte exequente não demonstrou alteração na situação econômica da executada que justificasse a ampliação das medidas, que o princípio da cooperação processual não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela localização de bens do devedor e que algumas das informações requeridas podem ser obtidas diretamente pela parte. Determinou, ainda, a suspensão da execução pelo prazo de um ano.

Contra tal decisão, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando que os sistemas requeridos apenas podem ser acessados mediante ordem judicial, que se trata de medida necessária para a efetividade da execução e que a jurisprudência autoriza a utilização de tais ferramentas. Pleiteia o deferimento de efeito ativo ao agravo para que seja autorizada imediatamente a utilização dos sistemas mencionados.

Em decisão de id 85133522 foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 91227118.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036245-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CORTTEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JOSEMAR ESTIGARIBIA, BRUNO ZANETTE BATAIERO
AGRAVADO: MILENE COUTO OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se merecer provimento parcial o agravo de instrumento sob exame.

A questão consiste em verificar se o juízo agiu corretamente ao indeferir genericamente todos os pedidos de utilização de sistemas eletrônicos adicionais, após tentativas infrutíferas pelos sistemas tradicionais.

O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo cooperem para obtenção de decisão justa e efetiva.

O princípio da cooperação estabelece obrigações mútuas entre os sujeitos do processo: ao órgão jurisdicional incumbe prestar auxílio às partes, enquanto a estas cabe atuar com boa-fé e lealdade processual

Na execução, esse princípio ganha relevo especial, pois o Estado detém ferramentas tecnológicas que possibilitam a localização de bens de forma mais eficiente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud independe do esgotamento de diligências prévias.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

2. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade) e 185-A do CTN (cabimento da indisponibilidade dos bens).

3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. O acórdão recorrido consignou: "A questão centra-se na insatisfação das agravantes ante a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a penhora "on line" pelo sistema BACEN-JUD. (...) Quanto ao bloqueio dos depósitos bancários, não restou comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, sendo certo que a matéria não comporta mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1, 112.943-MA, Rei, Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora "online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade prévio exaurimento na busca de outros bens do executado, colacionando para tanto, julgados que perfilham este entendimento. "(fl. 614, e-STJ)

5. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017).

6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.422/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 22/5/2018.)”

Contudo, essa colaboração não é ilimitada. O artigo 798, inciso II, combinado com o artigo 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que cabe ao exequente o ônus de indicar bens passíveis de penhora.

Ademais, conforme decidiu o STJ no REsp nº 1.284.587/SP, não se admitem pedidos de reiteração das providências já realizadas sem demonstração de modificação da situação econômica do devedor:

“RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕESPROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO- REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DOPROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE -INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVASOU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR -EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - E cediço que tanto a Lei nº 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n .º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, sea parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional . IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1284587 SP 2011/0227895-6, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012).”

No caso dos autos, verifica-se que já houve tentativas frustradas de localização de bens por meio dos principais sistemas de constrição patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem êxito.

O indeferimento das diligências adicionais foi fundamentado na suposta ausência de modificação da situação econômica do devedor e na possibilidade de a parte acessar diretamente algumas bases de dados. Contudo, a alegação não se sustenta diante do arcabouço normativo que regula cada sistema.

Assim, passa-se à análise individualizada dos sistemas requeridos.

Quanto ao sistema CENSEC, assiste razão à agravante. O Provimento nº 149/2023 do CNJ estabelece que o acesso aos módulos CEP (Central de Escrituras e Procurações) e RCTO (Registro Central de Testamentos Online) depende de requisição judicial. Embora o site do CENSEC permita consultas públicas limitadas a documentos de direito de família, o acesso a escrituras públicas diversas e procurações exige ordem judicial.

Relativamente ao sistema SREI, também assiste razão à agravante. O Provimento nº 89/2019 do CNJ prevê expressamente que o juiz pode efetuar pesquisas em todos os registros de imóveis do Brasil. A vantagem é evidente: enquanto a parte teria que realizar diligências em cada cartório de cada comarca mediante pagamento de emolumentos, o sistema permite consulta unificada e gratuita.

No tocante aos sistemas DIMOF, DECRED e DIMOB, não merece reforma a decisão. A própria agravante admite que as pesquisas podem ser efetuadas pelo sistema Infojud, já deferido nos autos. Não há utilidade prática na expedição de ofícios diretos à Receita Federal quando o canal institucional já está disponível.

Quanto ao sistema SNIPER, trata-se de plataforma que agrega informações de diversas bases de dados, permitindo visualização de vínculos societários e grupos econômicos. Contudo, conforme esclarece o próprio CNJ, o SNIPER não substitui outras ferramentas, sendo útil para casos complexos envolvendo investigação de fraudes. A agravante não demonstrou indícios concretos de ocultação patrimonial ou constituição de grupo econômico, limitando-se a afirmações genéricas. Não se justifica sua utilização indiscriminada.

Relativamente à SUSEP e CENSEG, o pedido merece acolhimento. Tais entidades possibilitam consulta de seguros privados e planos de previdência, instrumentos que podem representar valores significativos.

A decisão agravada, embora contenha fundamentos juridicamente sustentáveis, pecou ao indeferir genericamente todas as diligências sem distinguir aquelas que efetivamente dependem de ordem judicial e podem trazer informações novas (CENSEC, SREI, SUSEP/CENSEG) daquelas desnecessárias ou já contempladas pelos sistemas utilizados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial do agravo de instrumento para determinar: a) expedição de ofício ao CENSEC para consulta aos módulos CEP e RCTO, visando identificar escrituras públicas ou procurações em nome da executada; b) consulta ao sistema SREI para verificação de imóveis registrados em nome da executada em todo território nacional; c) expedição de ofícios à SUSEP e CENSEG para informarem sobre apólices de seguro, planos de previdência ou outros ativos financeiros em nome da executada.

Mantenho o indeferimento dos demais pedidos (SNIPER, DIMOF, DECRED, DIMOB).

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator