PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-11.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEDSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA, NARACELY BARRETO TAVARES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: RAIMUNDA ISABEL DE JESUS
Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES QUE ANULA SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra pronunciamento judicial proferido em embargos de declaração, o qual anulou sentença anteriormente prolatada em ação de usucapião extraordinária, por vício de citação, e determinou o retorno dos autos ao estado anterior à citação, com regular prosseguimento do feito.

O agravante sustenta que a interposição de apelação não configurou erro grosseiro, pois a decisão impugnada teria gerado dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, em razão de ter desconstituído sentença de mérito. Requer o processamento da apelação, ou sua conversão em agravo de instrumento.

A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória, sendo incabível apelação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, anula sentença e determina o prosseguimento do processo possui natureza de sentença, apta a desafiar apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, bem como se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de sua aptidão para encerrar ou não a fase cognitiva do procedimento.

A decisão proferida nos embargos de declaração, embora tenha desconstituído sentença anterior, não extinguiu o processo nem resolveu definitivamente o mérito, pois determinou o retorno dos autos a fase anterior para regularização da citação e continuidade da marcha processual.

Em razão disso, o pronunciamento ostenta natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e não apelação, cujo cabimento se restringe às sentenças, conforme art. 1.009 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para anular sentença e determinar o prosseguimento do feito possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada por agravo, e que a interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, a afastar a fungibilidade recursal.

Não há dúvida objetiva no caso concreto, pois o conteúdo da decisão de origem foi claro ao declarar a nulidade dos atos processuais e determinar o regular prosseguimento da demanda, circunstância incompatível com o conceito legal de sentença.

A pretensão de condenação do agravante por litigância de má-fé não merece acolhimento, porque a mera interposição de recurso improcedente não evidencia, por si só, dolo processual apto a caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para anular sentença e determinar o prosseguimento do feito possui natureza de decisão interlocutória. 2. Contra esse pronunciamento, o recurso cabível é o agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A mera interposição de recurso improcedente não autoriza, sem demonstração de dolo processual, a condenação por litigância de má-fé.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8000129-11.2022.8.05.0153, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA, tendo, como Agravante, GLEDSON DE OLIVEIRA e, como Agravada, RAIMUNDA ISABEL DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-11.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEDSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA, NARACELY BARRETO TAVARES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: RAIMUNDA ISABEL DE JESUS
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por GLEDSON DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática de ID 98046325 que não conheceu do Recurso de Apelação (ID 95114193) manejado pelo Agravante. A negativa de seguimento fundamentou-se na ausência de cabimento do apelo, sob o entendimento de que o ato judicial impugnado não detinha natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, o que tornaria a interposição da Apelação um erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 8000129-11.2022.8.05.0153, proferiu inicialmente sentença julgando procedente o pedido autoral (ID 95114180). Todavia, após a oposição de Embargos de Declaração pela Agravada, o magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão (ID 95114190), acolhendo os aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade absoluta do feito por vício de citação. Naquela oportunidade, o juízo determinou que o processo retornasse ao estado anterior à citação, ordenando a convocação pessoal dos herdeiros e confinantes para integrar a lide, além de oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis para a juntada de certidão atualizada.

Inconformado com a anulação, o Agravante interpôs o referido Recurso de Apelação (ID 95114193), argumentando, em síntese, que a via dos Embargos de Declaração seria inadequada para anular a sentença e que a citação da proprietária registral única já seria suficiente para a validade do procedimento.

Em decisão monocrática de ID 98046325, a Apelação não foi conhecida por ausência de cabimento, considerando a natureza interlocutória da decisão recorrida, que não pôs fim ao processo, mas, ao contrário, determinou o seu prosseguimento. Na mesma oportunidade, foi afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.

Em face dessa decisão monocrática, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões (ID 98572470), sustenta, em síntese, que a decisão recorrida criou uma dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível, não se podendo falar em erro grosseiro. Argumenta que a decisão que anula uma sentença de mérito, ainda que por meio de embargos, possui carga decisória que se assemelha a uma sentença terminativa, justificando a interposição da apelação. Pede, assim, a reconsideração da decisão ou, caso mantida, que o colegiado conheça do Agravo Interno e dê provimento, a fim de que a Apelação seja processada como tal ou como Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada (ID 98630207), a Agravada apresentou contrarrazões (ID 100102822), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Alega que o recurso cabível era, inequivocamente, o Agravo de Instrumento, e que a interposição de apelação constitui erro grosseiro, não havendo espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade. Requer, ao final, o não provimento do Agravo Interno e a condenação do Agravante por litigância de má-fé.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 22 de abril de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-11.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEDSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA, NARACELY BARRETO TAVARES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: RAIMUNDA ISABEL DE JESUS
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – DECISÃO MANTIDA:

A questão central a ser analisada neste Agravo Interno reside em determinar se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por inadequação da via eleita, deve ser mantida. O Agravante argumenta que a interposição de Apelação, em vez de Agravo de instrumento, não configurou erro grosseiro, mas sim decorreu de dúvida objetiva gerada pela natureza da decisão proferida em sede de embargos de declaração, que anulou a sentença de mérito.

A despeito da argumentação expendida pelo Agravante, a decisão monocrática (ID 98046325) não merece reforma.

Conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, a natureza dos pronunciamentos judiciais é definida por seu conteúdo e finalidade. A sentença, conforme o art. 203, § 1º, é o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. Por sua vez, a decisão interlocutória, nos termos do § 2º do mesmo artigo, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.

Art. 203. (...)

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

No caso dos autos, o Juízo a quo, ao proferir a decisão de ID 95114190, embora tenha partido de Embargos de Declaração opostos contra uma sentença de mérito (ID 95114180), promoveu um ato de cassação do provimento final e determinou o retorno dos autos a uma fase anterior do procedimento. A decisão atacada pelo apelo, portanto, não pôs fim ao processo, pelo contrário, expressamente determinou seu prosseguimento, ordenando a realização de novos atos citatórios e de instrução.

Dessa forma, o pronunciamento judicial que resolveu os embargos, ainda que com efeitos infringentes, assumiu a natureza de decisão interlocutória, pois não se enquadrou nas hipóteses dos artigos 485 ou 487 do CPC. A consequência lógica e processual é que o recurso cabível para sua impugnação seria o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não o Recurso de Apelação, cuja hipótese de cabimento está restrita às sentenças (art. 1.009, CPC).

A interposição de Apelação em detrimento do Agravo de Instrumento, em situações como a presente, é amplamente considerada pela jurisprudência como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme bem pontuado na decisão monocrática agravada:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1 - Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3 - Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. 4 - Na hipótese, os embargos de declaração foram opostos em face de sentença que pronunciou a prescrição e foram acolhidos com efeito infringente, reconhecendo-se a omissão relacionada a existência de causa interruptiva da prescrição, motivando a anulação da sentença e determinação de prosseguimento da ação, de modo que o pronunciamento judicial que resolveu os aclaratórios não se enquadra no conceito de sentença, mas, ao revés, trata-se de decisão interlocutória suscetível de impugnação pelo recurso de agravo. 5 - Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ . 6 - Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3 .3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015" . (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal .4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.

(STJ - AREsp: 1567607 SP 2019/0245641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)

Embora o Agravante cite o REsp 2.075.004/MG para sustentar a tese de dúvida objetiva, a leitura atenta daquele julgado revela que a aplicação da fungibilidade se deu em um contexto de "falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura". No caso dos autos, a decisão de primeiro grau (ID 95114190) foi absolutamente clara ao anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, não deixando margem para dúvidas sobre sua natureza interlocutória. O dispositivo daquela decisão é inequívoco: "DECLARO NULIDADE ABSOLUTA por vício insanável dos atos praticados. O processo deve retornar ao estado anterior à citação...".

A clareza do provimento jurisdicional afasta a alegação de dúvida objetiva. A distinção entre sentença e decisão interlocutória é conceito basilar do direito processual, e a escolha do recurso inadequado, quando a lei e a jurisprudência são claras, configura erro inescusável.

Nesse mesmo sentido, colacionam-se julgados de outros Tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. - O recurso cabível contra decisão que acolhe Embargos de Declaração e revoga sentença de extinção do feito, determinando o devido prosseguimento ao processo é Agravo de Instrumento - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00547835419998130384, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALECIMENTO DO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 313, I, DO CPC . RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ANULA A SENTENÇA TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 203, DO CPC. APELAÇÃO . NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 01913172120198190001 202300143966, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 09/08/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª), Data de Publicação: 11/08/2023)

Portanto, a decisão monocrática de ID 98046325, que não conheceu do recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível, aplicou corretamente o disposto no art. 932, III, do CPC, e está em consonância com a jurisprudência dominante, não havendo razões para sua reforma.

Por fim, no que tange ao pleito de condenação do Agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, entendo que não deve ser acolhido. Embora o recurso se mostre manifestamente improcedente, a sua interposição, por si só, não configura o dolo processual necessário para a caracterização da litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 98046325 que não conheceu do Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA