PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA AUTORA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que oportunizou a produção de provas apenas à ré. Na inicial, a autora requerera expressamente o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, afirmando que não havia necessidade de instrução probatória. A autora, após a decisão, insurgiu-se alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação expressa da parte autora pelo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas em momento posterior; (ii) verificar se a decisão que indeferiu a produção de provas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e afirmar a desnecessidade de produção de provas, renuncia de forma inequívoca à fase instrutória, assumindo os riscos decorrentes da eventual insuficiência probatória. 4. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato processual incompatível com conduta anterior, de modo que não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa por ato que decorre de sua própria opção processual. 5. O juiz, na condição de destinatário da prova, age em conformidade com o comportamento processual da parte, e ao facultar a produção probatória apenas à ré – que suscitou fatos controvertidos – preserva a lógica processual, a paridade de armas e a boa-fé objetiva. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a diferença de tratamento entre as partes decorre de suas próprias manifestações nos autos, e não de conduta discriminatória do juízo. 7. A jurisprudência reconhece que o pedido de julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica e impede a posterior insurgência com base em suposto cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa da parte requerendo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, por sua própria iniciativa, manifestou desinteresse na fase instrutória, recusando a produção de provas. 3. A boa-fé objetiva e a confiança legítima impedem a parte de adotar conduta processual contraditória com seus próprios atos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 80, 355, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000418-07.2022.811.0053, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câm. Dir. Privado, j. 18.06.2024, publ. 21.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014383-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SONIA MARIA DIAS DE SOUSA e como apelada ORADIA CANDIDA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014383-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA DIAS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO, THIAGO AMOEDO MERCES
AGRAVADO: ORADIA CANDIDA DE SOUZA
Advogado(s):MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA MARIA DIAS DE SOUSA em face de decisão de saneamento do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8106843-34.2020.8.05.0001, indeferiu o julgamento antecipado da lide e intimou apenas a parte ré, ora agravada, para manifestar-se quanto à produção de provas. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (Id 79159551), onde sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao restringir a fase instrutória exclusivamente à ré, não lhe facultando igual oportunidade de produção probatória. Afirma ainda que, ainda que tenha requerido o julgamento antecipado da lide, a decisão judicial que determinou a instrução impunha a abertura do prazo a ambas as partes, de modo a preservar a paridade de tratamento e o contraditório substancial. Sem contrarrazões (Id 81015216). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014383-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA DIAS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO, THIAGO AMOEDO MERCES
AGRAVADO: ORADIA CANDIDA DE SOUZA
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA AUTORA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que oportunizou a produção de provas apenas à ré. Na inicial, a autora requerera expressamente o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, afirmando que não havia necessidade de instrução probatória. A autora, após a decisão, insurgiu-se alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação expressa da parte autora pelo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas em momento posterior; (ii) verificar se a decisão que indeferiu a produção de provas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e afirmar a desnecessidade de produção de provas, renuncia de forma inequívoca à fase instrutória, assumindo os riscos decorrentes da eventual insuficiência probatória. 4. A preclusão lógica impede que a parte pratique ato processual incompatível com conduta anterior, de modo que não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa por ato que decorre de sua própria opção processual. 5. O juiz, na condição de destinatário da prova, age em conformidade com o comportamento processual da parte, e ao facultar a produção probatória apenas à ré – que suscitou fatos controvertidos – preserva a lógica processual, a paridade de armas e a boa-fé objetiva. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a diferença de tratamento entre as partes decorre de suas próprias manifestações nos autos, e não de conduta discriminatória do juízo. 7. A jurisprudência reconhece que o pedido de julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica e impede a posterior insurgência com base em suposto cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa da parte requerendo julgamento antecipado da lide acarreta preclusão lógica quanto ao direito de produzir provas. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, por sua própria iniciativa, manifestou desinteresse na fase instrutória, recusando a produção de provas. 3. A boa-fé objetiva e a confiança legítima impedem a parte de adotar conduta processual contraditória com seus próprios atos anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 10, 80, 355, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000418-07.2022.811.0053, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câm. Dir. Privado, j. 18.06.2024, publ. 21.06.2024. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, da leitura da petição inicial extrai-se que a própria autora afirmou estarem presentes todos os elementos necessários ao imediato julgamento do feito, dispensando expressamente a produção de provas em audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de manifestação inequívoca de vontade, que importa renúncia à dilação probatória e assunção do risco de eventual improcedência em razão da insuficiência de provas. A partir dessa manifestação expressa, incide a chamada preclusão lógica, instituto que impede a prática de ato processual incompatível com conduta anterior. Quem pede o julgamento antecipado, afirmando que não há necessidade de instrução, não pode, em momento posterior, insurgir-se contra decisão que, coerentemente, reconhece a desnecessidade de sua participação na fase probatória. O magistrado, destinatário da prova, apenas manteve coerência com o comportamento processual da parte, facultando a produção de provas à ré, que, ao contestar, alegou fatos impeditivos e trouxe controvérsia fática relevante. Não se trata, portanto, de cerceamento de defesa, mas de preservação da lógica processual e da boa-fé objetiva que deve reger o procedimento judicial. A jurisprudência caminha no mesmo sentido, reconhecendo que, havendo pedido expresso de julgamento antecipado, é inviável a posterior alegação de cerceamento de defesa: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)– PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INSURGÊNCIA RECURSAL POSTERIOR PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – PRECLUSÃO LÓGICA – VEDAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O pedido de julgamento antecipado da lide implica a preclusão lógica do direito de produzir provas, afastando a alegação de cerceamento de defesa. É vedado à parte agir de maneira desleal, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium), sob pena de violação do dever de boa-fé processual e por força da mencionada preclusão. Tendo a parte dispensado a produção de provas, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004180720228110053, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) A conduta da agravante, ao pretender rediscutir questão processual que ela própria dispensou, caracteriza evidente comportamento contraditório (venire contra factum priprium), incompatível com o princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC) e com a confiança legítima que deve orientar o iter procedimental. O processo não pode servir de instrumento para atitudes contraditórias, em que a parte, após optar pela celeridade e simplificação do rito, passa a alegar nulidade fundada naquilo que ela mesma provocou. A decisão agravada, portanto, revela-se irretocável: observou a manifestação de vontade expressa da autora, respeitou os limites objetivos da preclusão lógica e manteve a coerência procedimental necessária à estabilidade do processo. Não há que se falar em violação ao contraditório ou à paridade de armas, porquanto o tratamento diferenciado entre as partes resulta de suas próprias condutas processuais, e não de ato discriminatório do juízo. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014383-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SONIA MARIA DIAS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO, THIAGO AMOEDO MERCES
AGRAVADO: ORADIA CANDIDA DE SOUZA
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA
VOTO