PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-54.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: AUGUSTA BRITO GOMES
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

PJ8

ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 887/STJ. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de juízo de retratação em apelação cível interposta nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por AUGUSTA BRITO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC), que reconheceu o direito à recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no Plano Verão (janeiro de 1989).

2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando líquida a obrigação e condenando a instituição financeira ao pagamento dos valores apurados na memória de cálculo apresentada, com inclusão de juros remuneratórios, além de custas e honorários advocatícios.

3. O BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios na fase de liquidação, por ausência de condenação expressa no título executivo judicial.

4. Esta Primeira Câmara Cível, em julgamento anterior, negou provimento ao recurso, mantendo a inclusão dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que decorrentes da própria natureza da caderneta de poupança.

5. Interposto recurso especial, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para juízo de retratação, diante de possível desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 887.

II. Questão em discussão

6. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito a expurgos inflacionários do Plano Verão, quando inexistente condenação expressa no título executivo judicial.

III. Razões de decidir

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887), firmou tese vinculante no sentido de que, na execução individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, é incabível a inclusão de juros remuneratórios se inexistir condenação expressa no título executivo.

8. A ratio decidendi do precedente está fundada na observância estrita aos limites objetivos da coisa julgada, vedando-se a ampliação do comando condenatório na fase de cumprimento de sentença.

9. A sentença proferida na ação civil pública originária limitou-se a determinar a aplicação do índice de 48,16% sobre os valores depositados em janeiro de 1989, sem prever, de forma expressa, a incidência de juros remuneratórios sobre as diferenças apuradas.

10. A manutenção dos juros remuneratórios, com base apenas na natureza da caderneta de poupança, configura afronta à coisa julgada e contrariedade direta ao entendimento vinculante do STJ, impondo a retratação do acórdão anteriormente proferido, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

11. Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação parcialmente provido.

12. Reforma-se a sentença de primeiro grau exclusivamente para afastar a incidência de juros remuneratórios dos cálculos de liquidação, mantendo-se inalterados os demais capítulos decisórios.

Tese de julgamento:

“1. Na execução individual de sentença coletiva que reconhece expurgos inflacionários do Plano Verão, é vedada a inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação quando inexistente condenação expressa no título executivo judicial. 2. A observância da tese firmada no Tema 887 do STJ é obrigatória, em respeito aos limites da coisa julgada e ao sistema de precedentes qualificados.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000198-54.2014.8.05.0253  em que figura como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e apelado, AUGUSTA BRITO GOMES.


 

 Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, considerando o disposto no art. 1.030, II, do CPC, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto condutor.



Sala das Sessões,_____de_______________de 2026.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-54.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: AUGUSTA BRITO GOMES
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proferida em Ação Civil Pública nº 0000198-54.2014.8.05.0253, proposta por AUGUSTA BRITO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a liquidação e o pagamento de valores decorrentes da aplicação incorreta de índices de correção monetária em caderneta de poupança, por ocasião do Plano Verão em janeiro de 1989.



Adota-se como próprio o relatório constante do ID. 84251818, acrescentando que, à época, foi negado provimento ao Recurso interposto pelo Banco do Brasil, com a seguinte ementa (ID. 60270146):


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR RITO ORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0000198-54.2014.8.05.0253, movido por Augusta Brito Gomes. A sentença, em liquidação por rito ordinário, reconheceu como líquida a obrigação do banco em razão de expurgos inflacionários do Plano Verão, condenando-o ao pagamento da quantia apresentada na memória de cálculo da exordial, além de honorários advocatícios e custas processuais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade e exatidão dos cálculos apresentados na fase de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tratou da recomposição de perdas inflacionárias incidentes sobre cadernetas de poupança em janeiro de 1989. Questiona-se a aplicação de juros e correção monetária, bem como alegado excesso de execução.

III. Razões de decidir

3. A sentença observou corretamente os parâmetros definidos na ACP e pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1314478/RS e REsp 1370899/SP).
4. A autora demonstrou sua condição de poupadora com extrato bancário que comprova a titularidade de conta ativa no período relevante, com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989.
5. A incidência de juros remuneratórios até o encerramento da conta, correção monetária integral baseada no IPC (42,72%) e juros moratórios desde a citação na ação coletiva estão em conformidade com os precedentes do STJ (AgRg no REsp 1521875/SP; AgRg no AREsp 658.885/MS).
6. Não há excesso de execução, tampouco duplicidade de índices, estando os cálculos dentro dos limites do título executivo.

7. A jurisprudência reconhece a legitimidade dos poupadores não associados ao IDEC para execução individual, com efeito erga omnes da sentença coletiva (Tema 499/STF e STJ, AgInt no AREsp 978.014/SP).
8. Honorários advocatícios são devidos por se tratar de liquidação por procedimento comum com nítido cunho litigioso.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a execução individual de sentença coletiva proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9 ajuizada pelo IDEC, independentemente de filiação à entidade. 2. Os expurgos inflacionários do Plano Verão devem ser corrigidos pelo IPC em 42,72%, com juros remuneratórios até o encerramento da conta e juros moratórios a partir da citação na ação coletiva. 3. A liquidação com conteúdo litigioso admite fixação de honorários advocatícios.”


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (ID. 87018358).


Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID. 87942848.


Em decisão de ID.92181171, o eminente Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encaminhou os autos a esta Relatoria para eventual exercício do juízo de retratação, em razão da aparente dissonância entre o julgado desta Câmara e o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.392.245/DF e nº 1.372.688/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 887 e 890).


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador (BA), 20 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000198-54.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: AUGUSTA BRITO GOMES
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

PJ8

VOTO

 

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proferida em Ação Civil Pública nº 0000198-54.2014.8.05.0253, proposta por AUGUSTA BRITO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a liquidação e o pagamento de valores decorrentes da aplicação incorreta de índices de correção monetária em caderneta de poupança, por ocasião do Plano Verão em janeiro de 1989.


A controvérsia devolvida a este órgão julgador para reexame cinge-se à verificação da conformidade do acórdão de ID 86228563 com a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que tange à incidência de juros remuneratórios em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que versou sobre expurgos inflacionários.


O processo originário consiste em um cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por AUGUSTA BRITO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a liquidação e o pagamento de valores decorrentes da aplicação incorreta de índices de correção monetária em caderneta de poupança, por ocasião do Plano Verão em janeiro de 1989. O título executivo judicial tem por base a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.


O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/BA, em decisão de ID. 75975506, julgou procedentes os pedidos para tornar líquida a obrigação, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia apurada na memória de cálculo apresentada com a exordial, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais. Na composição do cálculo, foram incluídos juros remuneratórios.


Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de Apelação (ID 75975514), sustentando, dentre outras matérias, a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios no cálculo de liquidação, ao argumento de que não houve condenação expressa nesse sentido no título executivo judicial, em alinhamento com a tese do Tema 887 do STJ.


Esta Primeira Câmara Cível, em sessão de julgamento finalizada em 15 de julho de 2025, proferiu o acórdão de ID. 86228563, pelo qual conheceu e negou provimento ao apelo. No que concerne à matéria ora em reexame, o Colegiado entendeu pela manutenção dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que "sua incidência decorre da própria natureza da caderneta de poupança, sendo devidos como forma de recomposição integral do saldo expurgado", citando, para tanto, precedentes que sustentavam tal tese.


Após a interposição de Recurso Especial pelo banco (ID. 87018358), a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, em exame de admissibilidade (ID. 92301475), constatou que o acórdão desta Câmara poderia estar em confronto com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão da Vice-Presidência destacou o julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, paradigma do Tema 887/STJ, que fixou a seguinte tese:


TEMA 887: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989) (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.


A ratio decidendi do precedente vinculante é clara e assenta-se sobre a estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada. A fase de cumprimento de sentença não se presta a ampliar o comando condenatório estabelecido na fase de conhecimento. Desse modo, a inclusão de qualquer verba, a exemplo dos juros remuneratórios, depende de previsão explícita e inequívoca no título executivo. A análise da natureza da obrigação ou a busca por uma "recomposição integral" não podem sobrepor-se ao que foi efetivamente decidido e transitado em julgado na ação coletiva.


A decisão da 2ª Vice-Presidência transcreveu, inclusive, trecho da sentença proferida na ação coletiva originária (ACP nº 1998.01.1.016798-9), que condenou a instituição financeira a "incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989", sem qualquer menção expressa à incidência de juros remuneratórios sobre as diferenças apuradas.


Confrontando o acórdão proferido por esta Câmara (ID. 86228563) com a tese firmada no Tema 887 do STJ, verifica-se a manifesta dissonância. Enquanto o precedente superior condiciona a inclusão dos juros remuneratórios à existência de condenação expressa no título, este Colegiado a admitiu com base na natureza do contrato de poupança, o que contraria frontalmente a orientação da Corte Superior, que possui força vinculante.


A sistemática processual vigente, em nome da segurança jurídica, da isonomia e da previsibilidade das decisões judiciais, impõe aos tribunais a observância dos precedentes qualificados, formados em sede de julgamento de recursos repetitivos, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A constatação de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada em regime repetitivo impõe a retratação do órgão julgador, a fim de adequar o seu entendimento, nos moldes do que preveem os artigos 1.030, II, e 1.040, II, do mesmo diploma legal.


Nesse cenário, curvo-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que, no caso concreto, a manutenção dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, por ausência de condenação expressa na sentença coletiva que serve de título executivo, configuraria excesso de execução e ofensa à coisa julgada.


Portanto, o provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, no ponto específico, é medida que se impõe, para reformar a sentença de primeiro grau e decotar dos cálculos de liquidação a incidência dos juros remuneratórios, mantendo-se, contudo, hígidos os demais capítulos da sentença e do acórdão, que não foram objeto da controvérsia que ensejou o presente juízo de retratação.


Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reconsiderar a decisão colegiada anteriormente proferida (ID. 86228563) e, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença de primeiro grau (ID 75975506) tão somente para afastar a incidência de juros remuneratórios dos cálculos de liquidação, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 887.

 

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, ora apelada, mantenho a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, tal como fixado na sentença de origem.


Sala das Sessões,_____de_________________de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR