PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010516-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE ADILSON SANTANA COUTO BRITO JUNIOR
Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
AGRAVADO: BANCO BMG SA e outros (14)
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSOS INCIDENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR AO PATAMAR DE 30%. TUTELA DE URGÊNCIA CABÍVEL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1085 DO STJ. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, destinada à suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor. Sustenta o recorrente que os contratos de crédito celebrados com diversas instituições financeiras comprometem praticamente a integralidade de sua renda, inviabilizando a preservação do mínimo existencial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos incidentais interpostos contra decisão monocrática concessiva de tutela recursal subsistem após o julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) saber se estão presentes os requisitos processuais para o conhecimento da ação de repactuação de dívidas, especialmente quanto ao interesse de agir e à alegada inépcia da petição inicial; (iii) saber se a situação financeira do agravante caracteriza superendividamento apto a justificar a limitação provisória dos descontos incidentes sobre seus rendimentos.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração e o agravo interno interpostos contra a decisão monocrática que deferiu tutela recursal perdem o objeto com o julgamento definitivo do mérito pelo órgão colegiado, diante da absorção da cognição sumária pela cognição exauriente.

4. O interesse de agir decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para reorganização do passivo financeiro do consumidor, inexistindo exigência legal de prévia tentativa de conciliação extrajudicial para o ajuizamento da demanda de repactuação de dívidas.
5. Não há inépcia da petição inicial quando a parte apresenta documentação suficiente acerca de sua renda, relação de credores, evolução dos débitos e plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira.

6. O conjunto probatório evidencia situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante do comprometimento excessivo dos rendimentos do consumidor e da inviabilização de sua subsistência digna.
7. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação do mínimo existencial, inclusive mediante limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração do devedor.
8. A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos revela-se medida proporcional e adequada para compatibilizar a satisfação dos créditos com a preservação do mínimo existencial do consumidor.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela recursal que limitou os descontos mensais promovidos pelos credores ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, mantida a multa diária fixada para hipótese de descumprimento. Recursos incidentais julgados prejudicados.

Tese de julgamento:

1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos incidentais interpostos contra decisão monocrática concessiva de tutela recursal.
2. A ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021 independe de prévia tentativa de conciliação extrajudicial para o reconhecimento do interesse processual.
3. Configurado o superendividamento do consumidor de boa-fé, admite-se a limitação provisória dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual necessário à preservação do mínimo existencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, 1.026, §2º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 8029673-47.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, publ. 23.04.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007096-41.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 23.09.2025 e Agravo de Instrumento 8066332-55.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/04/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010516-20.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE ADILSON SANTANA COUTO BRITO JUNIOR e como apelada BANCO BMG SA e outros (14).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010516-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE ADILSON SANTANA COUTO BRITO JUNIOR
Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
AGRAVADO: BANCO BMG SA e outros (14)
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE ADILSON SANTANA COUTO BRITO JÚNIOR em face de decisão interlocutória (ID 538816656), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido Liminar, ajuizada em face do BANCO BMG S/A  e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão ou limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração.

Em suas razões recursais (ID 99103223), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida tutela provisória recursal, a fim de suspender a exigibilidade das dívidas objeto da ação originária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se a incidência de encargos moratórios, ou, subsidiariamente, para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de seu salário líquido.

Aduz que se encontra em situação de superendividamento, decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados e não consignados celebrados com diversas instituições financeiras, os quais, segundo afirma, consomem praticamente a integralidade de sua renda mensal, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial.

Sustenta que, conforme planilha colacionada aos autos originários, sua renda líquida, após os descontos bancários, mostra-se insuficiente para assegurar sua subsistência, circunstância que caracterizaria a hipótese de superendividamento.

Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na alegada situação de superendividamento  e o perigo de dano, consistente na natureza alimentar da remuneração percebida, cuja supressão comprometeria sua dignidade.

Assevera que a concessão da tutela de urgência não está condicionada à prévia realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, podendo ser deferida com fundamento autônomo no art. 300 do CPC, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional.

Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do CPC, bem como a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão a ser proferida.

Em decisão proferida por esta Relatoria (ID 99406934), foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal. 

Devidamente intimadas para apresentarem resposta ao agravo de instrumento, as agravadas apresentaram Embargos de Declaração e Agravo Interno (ID’s 100076118, 100177875 e 101324901).

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010516-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE ADILSON SANTANA COUTO BRITO JUNIOR
Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
AGRAVADO: BANCO BMG SA e outros (14)
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


VOTO


1.PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS INCIDENTAIS

Antes de ingressar no exame de admissibilidade e mérito do recurso de agravo de instrumento principal, cumpre examinar a prejudicialidade dos recursos incidentes opostos pelas instituições financeiras contra o provimento monocrático provisório de ID 99406934. Conforme relatado, o Banco Safra S.A. e a Midway S.A. opuseram embargos de declaração (ID 100076118 e ID 100177875), ao passo que o Banco Santander interpôs agravo interno (ID 101324901), todos voltados a combater a antecipação de tutela recursal que limitou provisoriamente as retenções na folha e na conta-corrente do militar ao teto de trinta por cento de seus rendimentos líquidos (ID 99406934).

Da análise exauriente do mérito, levada a efeito na presente assentada de julgamento, atrai para si a competência cognitiva do colegiado de forma definitiva, restando esvaziadas de utilidade jurídica as discussões incidentes dirigidas contra a decisão monocrática liminar. Isso porque, a cognição exauriente do colegiado absorve a cognição sumária da liminar, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir recursal com relação às medidas de urgência provisórias.

A propósito da prejudicialidade dos recursos incidentes decorrente do julgamento final da matéria de fundo, colhe-se o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por SPRING - INCORPORADORA LTDA. contra a decisão de ID 69796324, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 8029673-47.2024.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a perda de objeto do Agravo Interno, decorrente do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, prejudica a análise do recurso acessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do Agravo Interno resta prejudicada diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 8029673-47.2024.8.05.0000, o que implica a perda de objeto do recurso acessório. 4. A jurisprudência da Corte reconhece que, uma vez julgado o mérito do recurso principal, o Agravo Interno torna-se prejudicado, conforme precedentes similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno perde seu objeto quando o mérito do Agravo de Instrumento é julgado, tornando-se prejudicado. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 995."(Embargos de Declaração 8029673-47.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/04/2025).

Assim, o julgamento de mérito do agravo de instrumento esvazia por completo o interesse de agir em sede de agravo interno ou embargos declaratórios interpostos em caráter incidental, impondo-se a declaração formal de prejudicialidade dos recursos acessórios diante da perda superveniente de seu objeto. 

Desta forma, restam prejudicados e extintos os embargos declaratórios e o agravo interno manejados pelas rés, devendo a controvérsia ser resolvida em definitivo pelas balizas de mérito fixadas a seguir.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE E REQUISITOS PROCESSUAIS

Previamente ao exame do mérito recursal, cumpre rejeitar as preliminares e objeções processuais ventiladas pelas instituições financeiras agravadas em suas contraminutas, as quais visam obstar o conhecimento e a regular tramitação da presente demanda coletiva de repactuação de dívidas. Isso porque, o Banco Santander (Brasil) S.A., o Banco Safra S.A. e o Banco C6 S.A. aduzem a falta de interesse de agir do agravante por ausência de prévia tentativa de conciliação extrajudicial ou por inadequação da via eleita, bem como sustentam a inépcia da petição inicial pela ausência de plano detalhado de pagamento.

No tocante ao interesse processual, verifica-se que o interesse de agir do agravante decorre da necessidade do provimento judicial e da utilidade da intervenção do Estado para reorganizar o seu passivo financeiro acumulado, o qual compromete de forma absoluta sua subsistência digna. O rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento prescrito pela Lei Federal, não estando condicionado à prévia e obrigatória provocação extrajudicial das instituições financeiras, sob pena de violação ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça.

De igual modo, impõe-se rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. 

As agravadas argumentam de forma genérica que a peça de ingresso carece de especificações fáticas e de plano de pagamento viável. Todavia, constata-se no acervo documental que o agravante colacionou de forma detalhada todos os seus rendimentos de policial militar (ID 99103227), a relação de credores com a evolução de seus débitos, os extratos de conta-corrente demonstrando a retenção integral do salário (ID 99103227), bem como apresentou parecer técnico financeiro de cálculo e plano de pagamento completo escalonado em sessenta parcelas fixas dentro do limite disponível de trinta por cento de seus vencimentos líquidos (ID 99103227).

Superadas as preliminares e verificada a regularidade na representação processual e a tempestividade do recurso, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. Registre-se que o benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau estende seus efeitos de forma integral à presente fase recursal (ID 538816656), restando dispensada a exigência de recolhimento de preparo.

3. DO MÉRITO

Ingressando no mérito da controvérsia, cumpre analisar a subsunção da situação financeira do agravante aos parâmetros jurídicos de proteção ao consumidor em estado de superendividamento, aferindo a legalidade dos descontos mensais praticados em seus rendimentos. 

O acervo probatório demonstra de forma contundente a insolvência estrutural do agravante, servidor público estadual militar, casado e responsável exclusivo pelo sustento do seu núcleo familiar (ID 99103227). Sua remuneração mensal bruta é de R$ 8.025,87, restando-lhe o rendimento líquido de R$ 2.374,59 após os descontos compulsórios (ID 99103227). 

Contudo, as parcelas cumuladas das operações de crédito consignadas e pessoais retêm mensalmente o montante de R$ 5.651,28, exaurindo cerca de 88% de sua renda disponível e deixando-lhe o saldo irrisório para o custeio de todas as necessidades vitais de sua família (ID 99103227).

O dispositivo legal define expressamente o conceito de superendividamento da pessoa natural de boa-fé, servindo de base para a proteção do mínimo existencial:

Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

In casu, a situação do agravante enquadra-se de forma inequívoca na definição legal de superendividamento, diante da impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade das obrigações de consumo contraídas sem comprometer a própria sobrevivência biológica e social. O saldo residual mensal remanescente, após as deduções operadas pelas credoras, mostra-se insuficiente para saldar as despesas essenciais com água, energia elétrica, saúde e alimentação do núcleo familiar. 

Diante dessa realidade, impõe-se a intervenção imediata do Poder Judiciário para readequar as cobranças e afastar o ciclo nocivo do endividamento.

Neste cenário, mostra-se inaplicável a restrição invocada pelo Banco Safra S.A. e pelo Banco Santander para defender a legalidade das retenções consignadas e excluir as operações de crédito consignado da proteção ao mínimo existencial. 

Isso porque, a limitação do mínimo existencial a patamar equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo depara-se com evidente inconstitucionalidade material por violação ao princípio da proibição do retrocesso social e ao dever estatal de proteção do consumidor, devendo as restrições do referido decreto ser sumariamente afastadas para resguardar o efeito útil da Lei do Superendividamento.

De igual maneira, impõe-se realizar a necessária distinção do caso em apreço em relação à tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, que versa sobre a licitude de descontos autorizados em conta-corrente de depósito salarial. O precedente vinculante em tela destina-se a regular o adimplemento de mútuos ordinários em situação de normalidade contratual, não se aplicando às demandas coletivas e globais de superendividamento sob o rito do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 

O microssistema de proteção ao consumidor insolvente de boa-fé autoriza a suspensão provisória e a readequação das parcelas de forma global como medida urgente para assegurar a sobrevivência digna do devedor, mitigando as regras contratuais ordinárias de desconto voluntário.

Sobre a possibilidade de limitação das parcelas ao patamar de trinta por cento para fins de preservação do mínimo existencial do devedor superendividado, assim manifestou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por consumidor, policial militar inativo, contra decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados contraídos com instituições financeiras ao teto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. O autor alega estar em situação de superendividamento, ante o comprometimento substancial da sua renda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é cabível a concessão da tutela de urgência para determinar à parte ré a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante, considerando o superendividamento. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, introduz dispositivos que reconhecem o superendividamento como situação juridicamente relevante e autorizam a adoção de medidas que garantam a dignidade do consumidor, inclusive pela preservação do seu mínimo existencial. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais reconhecem a possibilidade de limitação de descontos de empréstimos consignados como forma de evitar o comprometimento excessivo da renda do consumidor e garantir sua subsistência. 5. Os contracheques acostados aos autos comprovam que os descontos mensais referentes às parcelas contratuais comprometem cerca de 86% (oitenta e seis por cento) da remuneração bruta do autor, restando-lhe montante insuficiente para sua subsistência e a de sua família, caracterizando, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, situação de superendividamento. 6. Permitir a manutenção dos descontos na proporção pactuada coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio da garantia do mínimo existencial, encartado no art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida é compatível com a finalidade da tutela de urgência no contexto da repactuação das dívidas, não implicando perdão ou suspensão definitiva dos débitos, mas mero escalonamento do pagamento com respeito aos encargos contratuais. 8. A concessão da medida não representa enriquecimento sem causa, pois seus efeitos ficam condicionados à boa-fé do consumidor e à abstenção de novas dívidas, conforme prevê o art. 104-A, § 4º, IV, do CDC. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência rogada na exordial, determinando a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos proventos do demandante (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual de acordo com a atual proporção entre os credores, até a elaboração do plano de pagamento judicial ou decisão final, sem prejuízo da prorrogação do prazo para quitação vinculado à readequação das parcelas. (Agravo de Instrumento 8007096-41.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025).

Conforme orientação consolidada desta Corte, a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do devedor revela-se medida proporcional e adequada, por conciliar a satisfação dos créditos com a preservação do mínimo existencial. Assim, deve ser mantida a decisão liminar que readequou os descontos a esse patamar, assegurando o regular desenvolvimento do procedimento de repactuação previsto na Lei do Superendividamento.

Não prospera a alegação do BRB – Banco de Brasília S.A. de impossibilidade de cumprimento da medida, sob o argumento de que atua apenas como cessionário da carteira de crédito originalmente vinculada ao Banco Master (ID 101225259). Com efeito, ao adquirir os créditos e cartões consignados objeto do instrumento de promessa de endosso constante do ID 101225266, a instituição sub-rogou-se nos direitos e obrigações inerentes à relação jurídica, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das determinações judiciais dela decorrentes. Eventuais ajustes operacionais entre as instituições financeiras não podem ser opostos ao consumidor.

Igualmente, não prospera a tese suscitada pelo Banco CSF S.A. (ID 102196760) e pela Midway S.A. (ID 100177875), no sentido de que a inexistência de desconto em folha afastaria a incidência da tutela deferida. As obrigações decorrentes de cartão de crédito e de crédito pessoal compõem o passivo de consumo submetido ao procedimento de repactuação, razão pela qual devem observar, provisoriamente, as medidas judiciais voltadas à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. Eventuais particularidades operacionais de cada modalidade contratual serão consideradas na fase de composição e estruturação do plano de pagamento, não constituindo fundamento idôneo para o afastamento da tutela concedida

Nesse sentido, a jurisprudêcia pátria dispõe:

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDIMENTOS A 30%. SUPERVENDIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência para: (i) limitar os descontos nos rendimentos da autora a 30%; (ii) restringir a cobrança de valores de faturas de cartão de crédito ao mesmo percentual; (iii) expedir ofício ao empregador e (iv) determinar a exclusão de eventual negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar:(i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) se é válida a limitação de descontos em 30% dos rendimentos líquidos para preservar o mínimo existencial frente à alegada situação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade do direito e risco de dano, conforme art. 300 do CPC. Neste momento processual, basta análise superficial para aferir a verossimilhança das alegações. 4. Restou demonstrada a situação de superendividamento da parte autora, evidenciada nos documentos juntados aos autos, que impossibilitam o comprometimento de sua subsistência. 5. A limitação de descontos ao percentual de 30% encontra fundamento na Lei nº 10.820/2003 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reforçam a preservação do mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade humana. 6. Ausente abuso ou ilegalidade flagrante na decisão agravada, não há razão para revogar a liminar deferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a limitação de descontos em rendimentos líquidos ao percentual de 30%, em situações de superendividamento, para assegurar o mínimo existencial e preservar o princípio da dignidade da pessoa humana.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016." (Agravo de Instrumento 8066332-55.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/04/2025)

Dessa forma, permanece íntegra a responsabilidade de todos os credores demandados pelo cumprimento da limitação de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravante. Igualmente, mantém-se a multa diária de R$ 500,00, fixada na decisão de ID 545151448, por se tratar de medida coercitiva adequada e necessária à efetividade da ordem judicial.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática de ID 99406934 que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal para determinar que os descontos mensais promovidos pelas rés na folha de pagamento e conta-corrente do devedor sejam limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividindo-se o percentual proporcionalmente entre os credores até a homologação de plano de pagamento ou julgamento de mérito em primeiro grau.

Ato contínuo, julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 100076118 e ID 100177875 e o agravo interno de ID 101324901 pela perda superveniente de objeto recursal decorrente da cognição exauriente do recurso principal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora