PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010659-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSIA BAHIA CALDAS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a análise da concessão de gratuidade de justiça.


II. Questão em discussão:

2. Verificar se os elementos trazidos aos autos permitem a concessão da justiça gratuita com base nas condições financeiras comprovadas pela parte agravante.


III. Razões de decidir:

1. A Constituição Federal, no art. 5.º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2. O CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural, salvo prova em contrário (arts. 98 e 99, § 3.º).

3. No caso concreto, a parte agravante, apesar de devidamente intimada, se manteve silente ao comando judicial, deixando de juntar qualquer documento para comprovar a sua alegada hipossuficiência.

4. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido a qualquer momento diante de eventual modificação da situação financeira.

 

IV. Dispositivo e tese:

5. Recurso improvido


Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99; STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010659-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LESSIA BAHIA CALDAS e como apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das sessões, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010659-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSIA BAHIA CALDAS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por LESSIA BAHIA CALDAS, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI , que nos autos da ação AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS aviada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão em discussão tem o seu dispositivo expresso da seguinte forma:


Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil. Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos.

 

Inconformado, aduz o Agravante, em síntese, que “o Juízo a quo, determinou que a Acionante juntasse aos autos documentos hábeis em demonstrar a hipossuficiência financeira requerida. Ato contínuo, em atendimento ao comando judicial, a Acionante carreou aos fólios Carteira de Trabalho, Certidões Negativas de IRPF de 2021, 2022 e 2023 e faturas que comprovam despesas, além do extrato do INSS demonstrando o valor percebido a título de benefício.”.


Assevera que “entretanto, em que pese o brilhantismo costumeiro, o MM. Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a agravante não teria demonstrado a comprovação de insuficiência de recurso, deferiu parcialmente o pleito assistencial, determinado, em ato contínuo, o recolhimento das custas reduzidas em 90%, sob pena de cancelamento da ação. ”.


Defende que “a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, em razão da referida sequer ter dado a oportunidade de a Agravante comprovar, mediante a apresentação de documentos robustos, que a mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, é importante dizer que a referida benesse possui status de garantia constitucional que visa garantir a parte do acesso gratuito ao Poder Judiciário.”.

 

 Destaca que “a Agravante em questão é uma pessoa de parcos recursos financeiros, o que pode ser claramente comprovado através da análise de seu extrato de empréstimos consignados. Nesse extrato, é possível constatar que, embora ele receba o valor de R$2.128,99 em sua folha de pagamento, o montante final que efetivamente chega em suas mãos é de apenas R$ 1.479,30, devido aos descontos relacionados aos empréstimos consignados”.


Dispendendo argumentos neste sentido, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e no mérito, a sua confirmação, com a cassação da decisão agravada e o deferimento integral do benefício da gratuidade de Justiça.


Na decisão de ID nº 80317994 foi negado o efeito suspensivo requerido por não ter a parte autora, apesar de devidamente intimada nos termos do despacho de ID nº 78422319, juntado documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência.


Contrarrazões apresentadas pela empresa agravada ao ID nº 81914024.


É o breve relatório. 


Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010659-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSIA BAHIA CALDAS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).


Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.


Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: 


"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".


Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.


Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.


Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis:


"Art. 99 (...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".


Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido.


No caso em estudo, não houve qualquer comprovação juntada pela parte agravante para demonstrar a hipossuficiência alegada, nem em Juízo de 1º Grau e nem nesta Corte; apesar de devidamente intimada nas duas instâncias judiciais.

 

Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões que integram o voto condutor.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator