PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a análise da concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: 2. Verificar se os elementos trazidos aos autos permitem a concessão da justiça gratuita com base nas condições financeiras comprovadas pela parte agravante. III. Razões de decidir: 1. A Constituição Federal, no art. 5.º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. O CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural, salvo prova em contrário (arts. 98 e 99, § 3.º). 3. No caso concreto, a parte agravante, apesar de devidamente intimada, se manteve silente ao comando judicial, deixando de juntar qualquer documento para comprovar a sua alegada hipossuficiência. 4. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido a qualquer momento diante de eventual modificação da situação financeira. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso improvido Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99; STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010659-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LESSIA BAHIA CALDAS e como apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010659-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSIA BAHIA CALDAS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por LESSIA BAHIA CALDAS, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI , que nos autos da ação AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS aviada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão em discussão tem o seu dispositivo expresso da seguinte forma: Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil. Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos. Inconformado, aduz o Agravante, em síntese, que “o Juízo a quo, determinou que a Acionante juntasse aos autos documentos hábeis em demonstrar a hipossuficiência financeira requerida. Ato contínuo, em atendimento ao comando judicial, a Acionante carreou aos fólios Carteira de Trabalho, Certidões Negativas de IRPF de 2021, 2022 e 2023 e faturas que comprovam despesas, além do extrato do INSS demonstrando o valor percebido a título de benefício.”. Assevera que “entretanto, em que pese o brilhantismo costumeiro, o MM. Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a agravante não teria demonstrado a comprovação de insuficiência de recurso, deferiu parcialmente o pleito assistencial, determinado, em ato contínuo, o recolhimento das custas reduzidas em 90%, sob pena de cancelamento da ação. ”. Defende que “a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, em razão da referida sequer ter dado a oportunidade de a Agravante comprovar, mediante a apresentação de documentos robustos, que a mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, é importante dizer que a referida benesse possui status de garantia constitucional que visa garantir a parte do acesso gratuito ao Poder Judiciário.”. Destaca que “a Agravante em questão é uma pessoa de parcos recursos financeiros, o que pode ser claramente comprovado através da análise de seu extrato de empréstimos consignados. Nesse extrato, é possível constatar que, embora ele receba o valor de R$2.128,99 em sua folha de pagamento, o montante final que efetivamente chega em suas mãos é de apenas R$ 1.479,30, devido aos descontos relacionados aos empréstimos consignados”. Dispendendo argumentos neste sentido, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e no mérito, a sua confirmação, com a cassação da decisão agravada e o deferimento integral do benefício da gratuidade de Justiça. Na decisão de ID nº 80317994 foi negado o efeito suspensivo requerido por não ter a parte autora, apesar de devidamente intimada nos termos do despacho de ID nº 78422319, juntado documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas pela empresa agravada ao ID nº 81914024. É o breve relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010659-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSIA BAHIA CALDAS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária. Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça. Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis: "Art. 99 (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido. No caso em estudo, não houve qualquer comprovação juntada pela parte agravante para demonstrar a hipossuficiência alegada, nem em Juízo de 1º Grau e nem nesta Corte; apesar de devidamente intimada nas duas instâncias judiciais. Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões que integram o voto condutor. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010659-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSIA BAHIA CALDAS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO