PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052039-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481/STJ. DECISÃO REFORMADA.  RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado por empresário individual no curso de ação de obrigação contratual.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de empresário individual, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da documentação apresentada.

III. Razões de decidir
3. Embora pessoas jurídicas não se beneficiem da presunção legal de hipossuficiência, é possível a concessão da justiça gratuita se demonstrada a real incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481, do STJ.
4. O agravante comprovou queda significativa de faturamento, inexistência de aplicações financeiras e rendimentos mensais irrisórios, sendo desproporcional o valor das custas frente à sua atual condição econômica.
5. O silêncio da parte agravada reforça a presunção de veracidade das alegações do agravante, ante a ausência de impugnação específica.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante.

Tese de julgamento: "É cabível a concessão da justiça gratuita ao empresário individual que comprova insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1623000-23.2023.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 22.11.2023; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0000077-72.2024.8.17.9005, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 13.11.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8052039-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 

Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052039-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO DE TARSO JESUS GUEDES, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação de nº 8005490-63.2025.8.05.0004, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: 


(i) que enfrenta sérias dificuldades financeiras; 

(ii) que apresentou documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de ausência de investimentos, declaração de faturamento da empresa individual, certidões negativas e informes de rendimentos com valores reduzidos; e

(iii) que o custo de ingresso em juízo se revela desproporcional diante de sua realidade econômica. 

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente concessão da justiça gratuita, inclusive com pedido de efeito suspensivo ativo.


Na decisão de ID 91571977, foi deferido o pedido de tutela recursal em juízo de cognição sumária, concedendo a gratuidade da justiça em caráter provisório até ulterior deliberação colegiada, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 98 e 1.019, I, do CPC.


Regularmente intimada, a parte agravada, Banco Bradesco S/A, permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 95041593), tendo decorrido in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões. 


É, pois, o relatório. 


Inclua-se o feito em pauta. 


 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052039-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

A Ausência de preparo se justifica, em razão de ser o objeto principal da demanda recursal.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação nº 8005490-63.2025.8.05.0004, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 


O agravante sustenta ser pessoa física e empresário individual, exercendo suas atividades sob o CNPJ nº 06.351.133/0001-99, e alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção de sua atividade empresarial. 


Para instruir o pedido recursal e atender a despacho de saneamento (ID 90740785), foram acostados aos autos os seguintes documentos: 


- Extratos bancários atualizados de contas do Banco Santander e Bradesco (ID’s 91291742 e 91291744); 

- Declaração de ausência de aplicações financeiras e investimentos (ID 91291747); 

- Demonstrativo de faturamento mensal da empresa, evidenciando significativa queda de receitas; 

- Certidão negativa de débitos fiscais, documentos de identificação, declarações e informes de rendimentos com valores irrisórios, inclusive pela plataforma PagBank (ID’s 91291750 e 91291751). 

 

Pois bem.


Impende ressaltar, de início, que o artigo 98, do Código de Processo Civil dispõe expressamente:

 

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".

 

O §3º, do mesmo dispositivo estabelece:

 

"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

 

No entanto, para pessoas jurídicas, o direito à gratuidade é condicionado à demonstração cabal da insuficiência de recursos.

 

Observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ 187.768,28 e, de acordo com a Tabela de Custas vigente do TJBA para o ano de 2025, implicaria no recolhimento de custas iniciais no importe de R$ 8.833,10, valor este incompatível com a atual realidade econômico-financeira do agravante. 

 

Ressalte-se, ademais, que, embora se trate de pessoa jurídica, o recorrente atua como empresário individual, hipótese em que é cabível, desde que comprovada a insuficiência de recursos, a concessão da justiça gratuita, conforme a Súmula 481, do STJ:

 

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

 

No caso em exame, o conjunto probatório apresentado, bem como a expressiva oscilação de faturamento da empresa, evidenciam situação de vulnerabilidade econômica do agravante, sobretudo diante do vultoso custo do processo em primeiro grau. 

 

Assim, verifica-se que o agravante logrou êxito em demonstrar sua incapacidade atual de arcar com os encargos financeiros do processo, sendo de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita. 

 

Neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. O beneficio da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovada, inequivocamente, a real impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula nº 481 do STJ).

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1623000-23.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROTESTO, NEGATIVAÇÃO E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes (pessoa física e jurídica), sob o fundamento de que a documentação apresentada dizia respeito apenas à pessoa física da representante legal da empresa agravante, e não à pessoa jurídica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, que alega estar em processo de fechamento, com protestos, negativação e bloqueio de contas bancárias, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 481 do STJ, é cabível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que comprovada a sua hipossuficiência. A documentação apresentada pelas agravantes demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas subsistências. 4 . A constrição patrimonial da pessoa jurídica e os bloqueios bancários impactam sua capacidade financeira, justificando a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Concedido o benefício da gratuidade da justiça às agravantes. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada sua hipossuficiência econômica, inclusive em razão de protestos, negativação e bloqueio de contas bancárias." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts . 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00000777220248179005, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC).

 

Oportuno salientar, ademais, que o agravado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 95041593, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Agravante, máxime se, quanto a eles, até aqui não se insurgiu o recorrido.


Não há, portanto, óbice ao conhecimento e julgamento do mérito recursal. 


Diante de todo o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para fim de reformar a decisão agravada e CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao agravante. 


É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator