PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 481/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado por empresário individual no curso de ação de obrigação contratual. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É cabível a concessão da justiça gratuita ao empresário individual que comprova insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8052039-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros e como agravado BANCO BRADESCO SA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052039-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de empresário individual, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da documentação apresentada.
3. Embora pessoas jurídicas não se beneficiem da presunção legal de hipossuficiência, é possível a concessão da justiça gratuita se demonstrada a real incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481, do STJ.
4. O agravante comprovou queda significativa de faturamento, inexistência de aplicações financeiras e rendimentos mensais irrisórios, sendo desproporcional o valor das custas frente à sua atual condição econômica.
5. O silêncio da parte agravada reforça a presunção de veracidade das alegações do agravante, ante a ausência de impugnação específica.
6. Agravo de instrumento provido. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1623000-23.2023.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 22.11.2023; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0000077-72.2024.8.17.9005, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 13.11.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO DE TARSO JESUS GUEDES, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação de nº 8005490-63.2025.8.05.0004, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) que enfrenta sérias dificuldades financeiras; (ii) que apresentou documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de ausência de investimentos, declaração de faturamento da empresa individual, certidões negativas e informes de rendimentos com valores reduzidos; e (iii) que o custo de ingresso em juízo se revela desproporcional diante de sua realidade econômica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente concessão da justiça gratuita, inclusive com pedido de efeito suspensivo ativo. Na decisão de ID 91571977, foi deferido o pedido de tutela recursal em juízo de cognição sumária, concedendo a gratuidade da justiça em caráter provisório até ulterior deliberação colegiada, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 98 e 1.019, I, do CPC. Regularmente intimada, a parte agravada, Banco Bradesco S/A, permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 95041593), tendo decorrido in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052039-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A Ausência de preparo se justifica, em razão de ser o objeto principal da demanda recursal. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da ação nº 8005490-63.2025.8.05.0004, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O agravante sustenta ser pessoa física e empresário individual, exercendo suas atividades sob o CNPJ nº 06.351.133/0001-99, e alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção de sua atividade empresarial. Para instruir o pedido recursal e atender a despacho de saneamento (ID 90740785), foram acostados aos autos os seguintes documentos: - Extratos bancários atualizados de contas do Banco Santander e Bradesco (ID’s 91291742 e 91291744); - Declaração de ausência de aplicações financeiras e investimentos (ID 91291747); - Demonstrativo de faturamento mensal da empresa, evidenciando significativa queda de receitas; - Certidão negativa de débitos fiscais, documentos de identificação, declarações e informes de rendimentos com valores irrisórios, inclusive pela plataforma PagBank (ID’s 91291750 e 91291751). Pois bem. Impende ressaltar, de início, que o artigo 98, do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". O §3º, do mesmo dispositivo estabelece: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, para pessoas jurídicas, o direito à gratuidade é condicionado à demonstração cabal da insuficiência de recursos. Observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ 187.768,28 e, de acordo com a Tabela de Custas vigente do TJBA para o ano de 2025, implicaria no recolhimento de custas iniciais no importe de R$ 8.833,10, valor este incompatível com a atual realidade econômico-financeira do agravante. Ressalte-se, ademais, que, embora se trate de pessoa jurídica, o recorrente atua como empresário individual, hipótese em que é cabível, desde que comprovada a insuficiência de recursos, a concessão da justiça gratuita, conforme a Súmula 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em exame, o conjunto probatório apresentado, bem como a expressiva oscilação de faturamento da empresa, evidenciam situação de vulnerabilidade econômica do agravante, sobretudo diante do vultoso custo do processo em primeiro grau. Assim, verifica-se que o agravante logrou êxito em demonstrar sua incapacidade atual de arcar com os encargos financeiros do processo, sendo de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. O beneficio da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovada, inequivocamente, a real impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula nº 481 do STJ). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1623000-23.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROTESTO, NEGATIVAÇÃO E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes (pessoa física e jurídica), sob o fundamento de que a documentação apresentada dizia respeito apenas à pessoa física da representante legal da empresa agravante, e não à pessoa jurídica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, que alega estar em processo de fechamento, com protestos, negativação e bloqueio de contas bancárias, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 481 do STJ, é cabível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que comprovada a sua hipossuficiência. A documentação apresentada pelas agravantes demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer suas subsistências. 4 . A constrição patrimonial da pessoa jurídica e os bloqueios bancários impactam sua capacidade financeira, justificando a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Concedido o benefício da gratuidade da justiça às agravantes. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada sua hipossuficiência econômica, inclusive em razão de protestos, negativação e bloqueio de contas bancárias." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts . 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00000777220248179005, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/11/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Oportuno salientar, ademais, que o agravado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 95041593, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Agravante, máxime se, quanto a eles, até aqui não se insurgiu o recorrido. Não há, portanto, óbice ao conhecimento e julgamento do mérito recursal. Diante de todo o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para fim de reformar a decisão agravada e CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao agravante. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052039-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DE TARSO JESUS GUEDES e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO