PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077522-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Caso em exame

1. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral de anulação do ato administrativo de exoneração do cargo de Professor, ocorrido em 01/05/2000, e consequente reintegração, com ajuizamento da ação apenas no ano de 2025.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a ocorrência dos vícios de omissão e contradição no Acórdão embargado, notadamente pela alegada falta de manifestação expressa sobre a tese da nulidade absoluta do ato de exoneração e a imprescritibilidade da pretensão de anulação e reintegração.

III. Razões de decidir

3. O Acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia e não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tendo estabelecido, de forma clara e exauriente, que o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 se aplica às ações constitutivas que buscam a reintegração de servidor público mediante a anulação de ato administrativo de exoneração ou demissão.

4. A alegada "nulidade absoluta" do ato, ainda que decorrente de suposta violação às garantias constitucionais do devido processo legal e à obrigatoriedade de avaliação em estágio probatório, não é capaz de afastar a incidência da prescrição quinquenal para a pretensão de reintegração, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, que restringe a imprescritibilidade às ações de ressarcimento ao erário (Art. 37, §5º, CF), tese devidamente fundamentada e adotada no julgado.

5. A irresignação manifestada pelo Embargante denota mero inconformismo com a conclusão desfavorável do julgado, buscando, sob o pretexto de omissão ou contradição, a rediscussão do mérito da prescrição e o reexame de matéria já devidamente apreciada e fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração rejeitados

Tese de julgamento: "O Acórdão que, em sede de Apelação Cível, mantém o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de anulação de ato de exoneração de servidor público e consequente reintegração, com fundamento na aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na jurisprudência consolidada que restringe a imprescritibilidade às ações de ressarcimento ao erário, não incorre em omissão, obscuridade ou contradição."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8077522-75.2025.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA, e, como Embargado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, o acórdão embargado, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, __ de ___________ de ____.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077522-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA contra o Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível (ID 93806983), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição quinquenal da pretensão autoral de anulação de ato administrativo e reintegração ao cargo público.


O Acórdão hostilizado ratificou a extinção da Ação de Declaração de Nulidade Absoluta com Reintegração a Cargo Público, Cumulada com Outras Vantagens e Indenizações, ante a constatação de que o ato de exoneração do cargo de Professor da rede estadual datava do ano de 2000, enquanto a demanda judicial foi ajuizada apenas em 2025, tendo transcorrido mais de vinte e cinco anos, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.


Em suas razões recursais de Embargos de Declaração (ID 94515031), protocoladas tempestivamente, o Embargante alega que o Acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição, além de buscar o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.


O Embargante aponta omissão por entender que o Acórdão não teria enfrentado diretamente as teses suscitadas na Apelação, as quais versavam sobre a alegada nulidade absoluta do ato administrativo de exoneração, sob o fundamento de ofensa direta e frontal aos princípios e garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), e à obrigatoriedade de avaliação de desempenho (Artigo 41, § 4º, da Constituição Federal), citando ainda a alegada agressão às Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, as quais teriam o condão de qualificar o ato como nulo de pleno direito.


Aduz, de forma reiterada e detalhada, que a natureza de nulidade absoluta do ato administrativo o torna imprescritível, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, conforme sustentado na doutrina majoritária e em farta jurisprudência colacionada, de modo que a confirmação da prescrição pelo Acórdão, ao ignorar tais argumentos, resultou em efetiva omissão e contradição, inclusive por implicar em divergência na interpretação de lei federal.


Por fim, o Embargante requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que os vícios sejam sanados e o Acórdão se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos e teses, notadamente a imprescritibilidade, reformando-se o julgado para afastar a prescrição e permitir o reexame do mérito material, em observância à função precípua do prequestionamento.


O Embargado, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões (ID 95960853), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que o Acórdão é claro, não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e que a pretensão do Embargante se resume ao indevido reexame do mérito já integralmente decidido, não sendo os aclaratórios o meio processual adequado para a alteração do julgado.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do artigo 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não haver previsão regimental para realização de sustentação oral.


Salvador (BA), 21 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077522-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial e se destinam a corrigir eventuais vícios que a tornem obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, a corrigir erro material, conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, cuja literalidade transcrevo em atenção ao rigor técnico que rege a presente análise:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."


De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou a seguinte espécie de vício: omissão, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos aclaratórios, sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos.


O cerne da devolução operada nos presentes Embargos de Declaração cinge-se à verificação da alegada ocorrência de omissão no Acórdão embargado, notadamente no que tange ao alegado não enfrentamento da tese da nulidade absoluta do ato de exoneração e sua consequente imprescritibilidade, bem como a alegada agressão à lei federal e às garantias constitucionais, as quais seriam oponíveis à prescrição quinquenal reconhecida.


O Embargante sustenta a omissão do julgado por não ter enfrentado a questão da nulidade absoluta do ato de exoneração, a qual decorreria da violação direta ao Artigo 5º, incisos LIV e LV, e Artigo 41, §4º, da Constituição Federal, bem como às Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, argumentos que, segundo a tese recursal, tornariam a pretensão imprescritível e, por via de consequência, implicariam a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos formulados.


No entanto, a omissão, nos termos definidos pela doutrina processualista, cinge-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, seja de ofício, seja por provocação da parte interessada. Conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero em seu Curso de Processo Civil (RT, 2016, p. 550):


"A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial."


Ao reexaminar o teor do Acórdão embargado (ID 93806983), verifica-se que esta Colenda Câmara, longe de ser omissa, enfrentou a questão central do recurso de Apelação de forma clara, robusta e devidamente fundamentada, tendo analisado a prescrição de fundo de direito como obstáculo processual insuperável para o exame do mérito material, que englobaria a pretendida declaração de nulidade do ato e os pedidos consectários.


O julgado foi cristalino ao consignar que a nulidade do ato, mesmo que absoluta na forma alegada pelo Embargante, não é suficiente para afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal nas ações de natureza constitutiva, como a de anulação de ato de exoneração e reintegração. 


A fundamentação do Acórdão, ao adotar a tese dominante e consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, exauriu a matéria jurídica necessária para a solução da lide, indicando que a imprescritibilidade possui aplicação restrita a pretensões de ressarcimento ao erário, o que não é o caso dos autos.


Reproduzo o trecho central do Voto condutor do Acórdão embargado (ID 93806983, p. 9) que demonstra o enfrentamento da tese de nulidade:


"A tese do apelante — de que a nulidade absoluta do ato tornaria imprescritível a pretensão de desconstituição — não encontra amparo no entendimento prevalecente do STJ nem deste TJBA. 


O Superior Tribunal já assentou, reiteradas vezes, que 'mesmo que se trate de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato e a propositura da ação' (v.g., REsp 1.431.342/AL, Primeira Turma, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp 1.075.774/MS, Primeira Turma, DJe 24/08/2017; AgInt no REsp 1.799.097/SP, Segunda Turma, DJe 29/08/2022). 


O fundamento é sistemático a imprescritibilidade, como exceção, é restrita em nosso ordenamento e, na temática administrativa, projeta-se essencialmente para pretensões de ressarcimento ao erário — e não para pretensões constitutivas de retorno ao serviço público. Em hipóteses de reintegração e anulação do ato exoneratório, vigora a regra quinquenal do Decreto 20.910/1932."


Portanto, a matéria relativa à (im)prescritibilidade da pretensão de anulação de ato de exoneração, ainda que fundada em alegação de nulidade absoluta por ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, foi expressamente abordada no Acórdão, que adotou posicionamento que a considerou prescritível, inviabilizando o conhecimento e a análise do mérito material subjacente. A discordância do Embargante em relação à tese adotada, por si só, não configura o vício da omissão, mas sim o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que não pode ser remediado pela via recursal eleita.


O Acórdão, ao negar provimento à Apelação, adotou o raciocínio jurídico de que a prescrição de fundo de direito, fulcrada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, era o óbice intransponível à pretensão do Embargante, dada a constatação de que o lapso temporal entre o ato de exoneração (01/05/2000) e o ajuizamento da ação (2025) superou em muito o quinquênio legal.


A conclusão, apesar de contrária ao interesse da parte, foi exposta em termos claros e com fundamentação coerente e suficiente, não havendo qualquer mácula na redação ou na estrutura lógica do julgado que pudesse comprometer a sua exata compreensão. O detalhamento com que o Embargante manifesta sua irresignação e repisa os argumentos de mérito, buscando desconstituir o fundamento da prescrição e reafirmar a imprescritibilidade da nulidade absoluta, atesta, de forma inequívoca, que compreendeu perfeitamente a ratio decidendi do julgado, restando evidente que a manifestação da parte, ao manejar o recurso com tal profundidade argumentativa, demonstra ter compreendido a decisão.


O Embargante, ao agitar o presente recurso, busca, na verdade, atacar a tese jurídica adotada pelo Acórdão, argumentando que a manutenção da prescrição se contrapõe às suas alegações de nulidade absoluta do ato administrativo por agressão a preceitos constitucionais e súmulas do Supremo Tribunal Federal, e que o Acórdão teria interpretado lei federal de forma divergente de outros tribunais, configurando "divergência jurisprudencial".


No entanto, os vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração são, em regra, ínsitos ao próprio julgado, ou seja, aqueles que se verificam entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre as proposições e os enunciados contidos na própria decisão, e não a alegada dissonância entre a decisão proferida e os argumentos defendidos pela parte ou, tampouco, com a jurisprudência de outros órgãos judiciais. 


No presente caso, inexiste qualquer incompreensão, omissão ou inconciliabilidade entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no Acórdão e a sua conclusão de negar provimento à Apelação e manter a prescrição do fundo de direito. 


A tese da prescrição, adotada como ratio decidendi, é coerente com a fundamentação de que a imprescritibilidade não se aplica a pretensões de anulação de atos de exoneração ou reintegração de servidor, independentemente da alegação de nulidade. 


A matéria trazida pelo Embargante, portanto, traduz-se em um antagonismo entre a tese do Acórdão e a tese de mérito do recurso principal (imprescritibilidade).


Diante da análise das razões recursais, fica manifesto que a real intenção do Embargante, ao manejar os presentes aclaratórios, é promover o reexame do mérito da Apelação Cível, utilizando a presente insurgência para forçar a modificação do resultado do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, salvo em caráter excepcional e como consequência lógica do saneamento de um vício real, o que não se verifica na hipótese. 


O Embargante, a despeito de ter sido integralmente apreciada a questão de fundo do direito, insiste na defesa de tese jurídica que foi rechaçada pelo Colegiado, a saber, a imprescritibilidade da pretensão de anulação do ato de exoneração por sua alegada nulidade absoluta.


O manejo dos embargos declaratórios com o exclusivo intuito de rediscutir o mérito do julgado, por mero inconformismo com a solução jurídica adotada, é prática que distorce a finalidade instrumental deste recurso e configura um tensionamento impróprio da devolutividade horizontal, conforme reiteradamente advertem os Tribunais pátrios:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos." (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)


O Colendo Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado com a mesma clareza, rejeitando a inadequação recursal para o mero inconformismo:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS." (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese." (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)


Dessa maneira, a inexistência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado impõe a rejeição dos aclaratórios, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua e de permitir a indevida rediscussão do mérito material já apreciado por esta Colenda Câmara.


Ainda que os vícios não se verifiquem, o Embargante buscou o prequestionamento de diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, como os Artigos 5º, LIV e LV, Artigo 41, § 4º, e Artigo 37, caput, todos da Constituição Federal, bem como as Súmulas 20 e 21 do STF e a legislação civil correlata à teoria das nulidades absolutas e sua imprescritibilidade.


De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.


Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que transcrevo:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei)."


Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido.


Dispositivo:


Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se o Acórdão embargado, tal como lançado. Considero, ainda, prequestionadas as matérias indicadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ________ de ____.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator