PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017386-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO CUNHA RIOS
Advogado(s): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO
AGRAVADO: JOAO OTAVIO FALCAO ARANTES
Advogado(s):RAFAEL ALVIM GARAGORRY, EDISON MARCOLINO ARANTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA COM RESERVA DE PERCENTUAL PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio de valor penhorado em conta bancária do Executado (R$ 12.173,44). O recurso objetiva a reforma da decisão para manter a constrição judicial realizada sobre valores existentes em conta bancária distinta daquela utilizada para recebimento de aposentadoria ou depósitos vinculados ao FGTS, afastando a presunção de impenhorabilidade automática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é possível a manutenção da penhora sobre valores depositados em conta bancária diversa daquela vinculada ao recebimento de aposentadoria e FGTS, relativizando-se a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC/2015, à luz do princípio da menor onerosidade do devedor e da efetividade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa atípico, cabível apenas para matérias de ordem pública ou nulidade evidente, cuja análise prescinda de dilação probatória. No caso concreto, a origem e destinação dos valores bloqueados demandam maior aprofundamento, não se podendo concluir, de plano, pela natureza alimentar da verba.

A decisão agravada fundamentou-se na suposta natureza alimentar dos valores constritos. Contudo, os autos evidenciam que o bloqueio ocorreu em conta bancária diversa daquela utilizada para o recebimento de aposentadoria do executado, afastando a presunção absoluta de impenhorabilidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou de caráter alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, mediante ponderação entre a menor onerosidade e a efetividade da execução (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, julgado em 19/4/2023).

Considerando que a execução tramita há mais de duas décadas e que não há demonstração inequívoca de que a penhora comprometa a subsistência digna do executado, revela-se adequada a manutenção da constrição, resguardando-se percentual (30%) para assegurar o mínimo existencial do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, determinando-se a manutenção da penhora realizada (R$ 12.173,44), com liberação de 30% (trinta por cento) do valor constrito em favor do devedor/executado, a fim de assegurar-lhe o mínimo existencial.


Tese de julgamento:

“1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a proteção do mínimo existencial do devedor. 2. Valores depositados em conta diversa daquela em que se recebe aposentadoria ou salário não gozam de presunção absoluta de impenhorabilidade. 3. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão de matéria que demande dilação probatória sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados.”


Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 805; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017386-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EDUARDO CUNHA RIOS e como apelada JOAO OTAVIO FALCAO ARANTES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017386-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO CUNHA RIOS
Advogado(s): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO
AGRAVADO: JOAO OTAVIO FALCAO ARANTES
Advogado(s): RAFAEL ALVIM GARAGORRY, EDISON MARCOLINO ARANTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Cunha Rios contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença derivado de ação monitória convertida em procedimento executivo.

 

A decisão agravada acolheu, em parte, exceção de pré-executividade oposta pelo executado João Otávio Falcão Arantes, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada judicialmente no valor de R$ 12.173,44, por se tratar de valores decorrentes de salário, aposentadoria, 13º salário e FGTS. Além disso, o juízo condenou o ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a exceção de pré-executividade foi utilizada de maneira inadequada, pois versou sobre matérias que não são de ordem pública, tampouco passíveis de apreciação sem dilação probatória, o que comprometeria sua admissibilidade.


No mérito, sustenta que a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor por finalidade exclusiva impedir a satisfação do crédito judicialmente reconhecido há 26 anos, caracterizando-se como manobra protelatória. Afirma que os valores bloqueados já não detêm natureza alimentar, pois estavam depositados em conta bancária desde setembro de 2021 e foram objeto de bloqueio apenas em dezembro do mesmo ano, permanecendo sem movimentação por mais de dois meses, circunstância que descaracterizaria a proteção conferida pelo artigo 833 do CPC.


Defende, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que tais valores são penhoráveis, especialmente porque não houve comprovação de que o executado deles necessite para sua subsistência, tampouco foi demonstrada a existência de outras fontes de renda. Sustenta que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC pode ser relativizada quando presente a possibilidade de penhora parcial que não comprometa a dignidade do devedor.


Requer, alternativamente, que seja determinada a penhora de 30% da remuneração do executado, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ, que admite essa medida mesmo para verbas de natureza alimentar, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Invoca, ainda, precedentes sobre a relativização da impenhorabilidade, inclusive quando os valores são oriundos de FGTS, aposentadoria ou salários, desde que não mais destinados à subsistência, por já terem perdido a destinação alimentar.


Insurge-se, ademais, contra a sua condenação em honorários de sucumbência. O agravante entende que tal condenação é indevida, pois a exceção de pré-executividade não resultou em extinção da execução, tampouco houve pronunciamento de mérito desfavorável ao exequente. Aduz que, em tais hipóteses, não se justifica a imposição de ônus de sucumbência ao exequente, sendo a condenação arbitrada incompatível com o estágio processual.


Diante de tais fundamentos, requer a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que se encontra desempregado e sem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja imediatamente sustado o desbloqueio da quantia antes penhorada, por entender caracterizado o perigo de dano irreparável, caso a medida seja efetivada antes da apreciação colegiada.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se a penhorabilidade dos valores bloqueados, com sua liberação em favor do agravante. Subsidiariamente, requer a penhora de 30% da renda do executado. Requer, ainda, o cancelamento da condenação em honorários de sucumbência e a expedição de ofício ao juízo de origem para prestar as informações de praxe.


Na decisão proferida no id. 81040951, recebi o recurso com atribuição de efeito suspensivo, determinando a suspensão da tramitação processual na origem até ulterior deliberação por parte do órgão colegiado.


Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, conforme certificado no id. 82807071.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017386-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO CUNHA RIOS
Advogado(s): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO
AGRAVADO: JOAO OTAVIO FALCAO ARANTES
Advogado(s): RAFAEL ALVIM GARAGORRY, EDISON MARCOLINO ARANTES

 

VOTO

 

Conheço do presente agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio de valor penhorado em conta bancária do Executado (R$ 12.173,44).

 

O cerne da questão controvertida no presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de constrição patrimonial dos valores identificados em instituição financeira em nome do Agravado/Executado.

  

Inicialmente, impõe-se recordar que o procedimento executivo é norteado pelo princípio do melhor interesse do credor, devendo o julgador zelar para que a execução se realize da forma mais eficaz possível, compatibilizando tal diretriz com a proteção dos direitos fundamentais do devedor.

  

Nesse sentido, dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil, ao prescrever que, sempre que possível, o juiz deverá ordenar que a execução se faça pelo meio menos gravoso ao executado.

  

No presente caso, a decisão agravada fundamenta-se na suposta natureza alimentar da verba bloqueada, presumidamente oriunda de salário, aposentadoria e FGTS.

  

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o bloqueio eletrônico dos valores não incidiu diretamente sobre conta bancária em que o executado recebe sua aposentadoria ou depósitos vinculados ao FGTS. Ao contrário, a constrição recaiu sobre conta bancária diversa, onde teriam sido supostamente depositados, de forma indireta, valores anteriormente oriundos dessas fontes. Tal circunstância enfraquece a presunção de impenhorabilidade automática, impondo maior rigor na análise da efetiva destinação dos recursos.

 

Da análise sumária do acervo probatório, observo que os proventos de aposentadoria do executado são pagos em conta bancária do Banco Mercantil (id. 79844331), ao passo que a constrição fora realizada em conta bancária da instituição financeira denominada "CCLA TRIÂNGULO MINEIRO E SUDES" (id. 79844339).

  

Não se trata, portanto, de verba absolutamente intocável por ostentar, de plano, natureza alimentar. Ausente comprovação cabal nos autos de que a quantia bloqueada conserva finalidade de sustento pessoal ou familiar, e inexistindo elementos incontestes de que o desbloqueio implique violação ao mínimo existencial do devedor, não se mostra prudente autorizar a liberação da quantia, especialmente em sede de exceção de pré-executividade.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de admitir a relativização da impenhorabilidade, inclusive de verbas de natureza alimentar, desde que resguardada a dignidade do devedor e observadas as peculiaridades do caso concreto:

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).

5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)

 

Outrossim, a exceção de pré-executividade, como instrumento de defesa atípico, pressupõe matéria de ordem pública ou evidente nulidade, cuja análise possa se dar de plano e sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, os pressupostos fáticos acerca da origem e da destinação dos valores bloqueados demanda análise mais aprofundada, não sendo possível afirmar que se trata de verba absolutamente impenhorável.

 

Ressalte-se, ainda, que a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, embora relevante, não pode converter-se em blindagem absoluta contra os atos executivos regularmente promovidos, especialmente em execuções que tramitam há mais de duas décadas, como é o caso dos autos originários.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de que seja mantida a constrição judicial realizada, devendo a quantia ser empregada para a satisfação do crédito exequendo, respeitada a reserva de 30% (trinta por cento) do valor constrito para a manutenção do mínimo existencial do devedor.


Em razão do provimento do presente recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, mantendo-se a verba honorária nos mesmos moldes fixados pelo Juízo de origem, porém em favor da parte ora Agravante.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR