PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515733-04.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):IGOR EVANGELISTA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DE DIVISOR EQUIVOCADO. ADOÇÃO DO DIVISOR 200. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Remessa necessária interposta contra sentença proferida em ação declaratória ajuizada por servidor público estadual vinculado à Polícia Civil do Estado da Bahia, com o objetivo de readequar o divisor utilizado pela Administração no cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, bem como obter o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. A sentença reconheceu a ilegalidade do uso do divisor 240 e determinou a aplicação do divisor 200, fixando correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ, além de honorários advocatícios no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legal a utilização do divisor 240 horas mensais pela Administração Pública estadual para o cálculo das horas extras e do adicional noturno dos servidores da Polícia Civil da Bahia, ou se deve ser aplicado o divisor 200, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O entendimento pacificado do STJ é no sentido de que, para servidores públicos submetidos à jornada de 40 horas semanais, o divisor aplicável para o cálculo de horas extras e adicional noturno é de 200 horas mensais, em conformidade com o art. 19 da Lei 8.112/90 e precedentes que tratam da matéria em contextos análogos.

O TJ/BA, em sua jurisprudência uniforme, igualmente adota a orientação de que a utilização do divisor 240 horas pela Administração é ilegal, devendo ser reconhecido o direito dos servidores ao recálculo das verbas com base no divisor 200, conforme interpretação dos arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada e com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 905 quanto à incidência de juros e correção monetária, além de observar os limites legais para fixação dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

A Administração Pública deve utilizar o divisor de 200 horas mensais para cálculo das horas extras e do adicional noturno de servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais.

As diferenças remuneratórias decorrentes da readequação do divisor devem ser corrigidas conforme os critérios definidos no Tema 905 do STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/1990, art. 19; Lei Estadual/BA nº 7.990/2001, arts. 108 e 109; CPC/2015, art. 496, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.227.587/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 2.8.2016, DJe 12.8.2016; TJ/BA, MS 8006209-96.2021.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 24.2.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515733-04.2018.8.05.0001, em que figuram como recorrente JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR e como interessados o ESTADO DA BAHIA e PERIVALDO RAMOS DE CERQUEIRA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento a remessa necessária, para integrar a sentença nos demais termos.

 

Salvador, .

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515733-04.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR EVANGELISTA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre remessa necessária derivada da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por PERIVALDO RAMOS DE CERQUEIRA, em face do ESTADO DA BAHIA.

Consignou o decisum.

“Diante de tudo quanto exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar o divisor 200 horas como o aplicável ao cálculo das horas extras devidas à parte autora, com incidência tão somente sobre o vencimento básico e a GAJ/GAPJ, determinando, por consequência, o pagamento das respectivas diferenças, com as devidas repercussões legais, observada a prescrição quinquenal. 

 Os valores das diferenças de horas extras a serem apuradas em fase de liquidação de sentença deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido realizado o pagamento, com a incidência de juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 

 Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença.” (Id 85967810) 

Na ausência de recursos voluntários, foram os autos encaminhados a esta Corte por força do obrigatório duplo grau de jurisdição.

Instada, a Procuradoria de Justiça externou a ausência de interesse público primário de justificasse sua intervenção, Id 92959891.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515733-04.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR EVANGELISTA, MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

 

Conhece-se da remessa necessária em epígrafe, haja vista não se amoldar a nenhuma das exceções contidas no art. 496, §§ 3º e 4º do CPC/2015.

Na hipótese em tela, destinou-se a ação declaratória a readequar o divisor utilizado pelo réu para o cálculo das horas extraordinárias do demandante, servidor público estadual vinculado a Polícia Civil do Estado da Bahia, bem  como obter o pagamento das diferenças remuneratórias.

A matéria é de todo conhecida por este Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência uniforme acompanha a orientação de julgamento do STJ no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Confira-se.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO

ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DO DECRETO 1.590/95. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL. MIN. ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011. AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.

2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.227.587/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 109 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas.

II. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

III. Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno dos Impetrantes.

IV. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.

V. Isto posto, concede-se a segurança, para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno dos Impetrantes, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência do adicional por serviço extraordinário sobre o soldo e a GAP, e do adicional noturno apenas sobre o soldo.

 VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 8006209-96.2021.8.05.0000, TJ/BA, SCDP, Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 24.02.2022).  

Bem por isso, a sentença não merece qualquer retoque, no particular.

Para além, vê-se que os acessórios referentes a correção e juros aplicados estão em consonância com o Tema 905 do STJ, tendo sido fixados os honorários advocatícios no mínimo legal.

Pelo exposto, o voto é no sentido de negar provimento a remessa necessária, integrando a sentença em todos os termos.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

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