PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BLOQUEADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE POR TERCEIROS COMO FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e por HERALDO DE JESUS QUEIROZ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, idoso aposentado, teve seu benefício previdenciário bloqueado desde 2014 para empréstimos consignados, mas foi surpreendido com contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 31.224,24 pelo banco réu. Após receber ligação de supostos prepostos da instituição, o autor efetuou pagamento de boleto no mesmo valor, acreditando estar devolvendo o montante. A sentença (ID 88905905) declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. O banco apela sustentando validade da contratação digital e culpa exclusiva de terceiro. O autor apela pleiteando majoração da indenização por danos morais. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se houve validade na contratação do empréstimo consignado mediante plataforma digital com biometria facial e assinatura eletrônica em benefício previamente bloqueado; (ii) estabelecer se configura excludente de responsabilidade a alegada culpa exclusiva de terceiro na perpetração da fraude; (iii) determinar se está caracterizado enriquecimento ilícito do consumidor e se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) aferir se o quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 6.000,00 é adequado às circunstâncias do caso. A contratação do empréstimo consignado não possui validade jurídica. O autor havia solicitado expressamente o bloqueio de seu benefício previdenciário desde 2014, medida que deveria ter impedido qualquer nova contratação. A recusa do banco em apresentar a gravação da ligação telefônica que supostamente deu origem à contratação, conforme determinado pelos Despachos (ID 88905886; 88905895), resultou na correta aplicação da pena de confissão pelo juízo a quo, nos termos do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação autoral de que a "selfie" e assinatura digital foram coletadas sob pretexto diverso. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, não sendo aplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro. A fraude perpetrada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não há enriquecimento ilícito do consumidor, pois o autor, de boa-fé, já restituiu o valor creditado mediante pagamento de boleto no montante de R$ 31.224,84, conforme reconhecido na Decisão (ID 88905910) que rejeitou os embargos de declaração. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, conforme orientação do STJ no EAREsp 1.501.756/SC. O dano moral é inquestionável e decorre in re ipsa da própria conduta ilícita, configurando violação à dignidade do consumidor idoso que teve subtraída mensalmente quantia significativa de seus parcos proventos alimentares. O valor de R$ 6.000,00 fixado em primeira instância mostra-se insuficiente para cumprir a finalidade punitivo-pedagógica da sanção, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica do ofensor, devendo ser majorado para R$ 10.000,00. Apelação do BANCO PAN S.A. desprovida. Apelação de HERALDO DE JESUS QUEIROZ parcialmente provida. Teses de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário previamente bloqueado pelo titular, mediante plataforma digital, sem apresentação da gravação da ligação originária, configura falha na prestação do serviço bancário. A fraude perpetrada por terceiros em operações bancárias constitui fortuito interno, não excluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável do fornecedor, independentemente de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 400 e 1.021; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJ-MG, Apelação Cível 50008427720218130079, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1001821-22.2023.8.26.0291, Rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083560-11.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e outros e como apelada HERALDO DE JESUS QUEIROZ e outros. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083560-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
APELADO: HERALDO DE JESUS QUEIROZ e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO PAN S.A e DAR PROVIMENTO à apelação de HERALDO DE JESUS QUEIROZ, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO PAN S.A. e por HERALDO DE JESUS QUEIROZ, em face da r. Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o mesmo número em epígrafe. A lide originária foi ajuizada por HERALDO DE JESUS QUEIROZ, que narrou ser aposentado pelo INSS e vítima de uma engenhosa fraude que culminou na contratação de um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, no valor de R$ 31.224,24 (trinta e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), com descontos mensais de R$ 903,50 (novecentos e três reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário. O Autor sustentou que jamais solicitou tal empréstimo, sendo induzido a erro por terceiros que, após o crédito indevido em sua conta, o orientaram a "devolver" o montante através do pagamento de um boleto fraudulento. Diante da negativa do banco em resolver a questão administrativamente, buscou a tutela jurisdicional para declarar a nulidade do contrato, obter a restituição em dobro dos valores descontados e ser compensado pelos danos morais sofridos. Após o regular trâmite processual, que incluiu a aplicação da pena de confissão em desfavor da instituição financeira por não apresentar a gravação da contratação telefônica, sobreveio a sentença de mérito (ID 88905905), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a decisão de tutela provisória proferida no ID 206492203; b) decretar a nulidade do empréstimo consignado tombado sob nº 354276786; c) condenar o demandado à devolução ao autor dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário vinculados ao empréstimo consignado de n° 354276786, em dobro, devendo referidos valores serem arbitrados em futura liquidação de sentença, observando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a incidência de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual; d) condenar o acionado ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, em favor do advogado do autor." Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 88905912), pugnando pela reforma integral do julgado. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a legitimidade da contratação, realizada por meio de plataforma digital com assinatura eletrônica por biometria facial; b) a ausência de ato ilícito e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; c) o enriquecimento sem causa do Autor, que teria se beneficiado do valor creditado, pleiteando a determinação para sua devolução; d) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado para patamares irrisórios; e) a inadequação dos consectários legais fixados na sentença. Por sua vez, HERALDO DE JESUS QUEIROZ também apresentou Recurso de Apelação (ID 88905917), insurgindo-se unicamente contra o valor fixado a título de danos morais. Argumenta que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é irrisória e desproporcional à gravidade da ofensa, à intensidade do sofrimento imposto e à capacidade econômica da instituição financeira, pleiteando a majoração da verba indenizatória para um patamar que atenda ao duplo caráter da medida, compensatório e punitivo-pedagógico. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 88905973 e 88905971), rechaçando os argumentos dos recursos adversos e pugnando pela manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis. Os recursos são tempestivos e devidamente preparados, no que tange ao apelo da instituição financeira, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. À Secretaria desta Colenda Câmara para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083560-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
APELADO: HERALDO DE JESUS QUEIROZ e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dos pressupostos de admissibilidade Os recursos são cabíveis, tempestivos, e, no caso da empresa BANCO PAN S.A, devidamente preparado (ID 88905913; 88905914; 88905915), enquanto da parte HERALDO DE JESUS QUEIROZ foi deferida na 1ª instância a gratuidade (ID 88904841; 88905905), a qual ratifico, razão porque ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e, portanto, deles conheço. Dada a interconexão das matérias devolvidas a esta Corte, passo à análise conjunta de ambos os apelos. A busílis da cizânia reside na validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e nas consequências jurídicas decorrentes de sua eventual nulidade, notadamente no que se refere à responsabilidade civil da instituição financeira e à quantificação dos danos morais. DA APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A. Da Alegada Validade da Contratação e da Excludente de Responsabilidade O cerne da insurgência do Banco Apelante repousa na tese de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, porquanto formalizada por meios digitais, com a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica, o que, a seu ver, afastaria a alegação de fraude e, por conseguinte, sua responsabilidade. Argumenta, ademais, que, se houve fraude, esta decorreu de culpa exclusiva de terceiro, o que configuraria excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, data maxima venia, tais argumentos não se sustentam diante do acervo probatório e das particularidades do caso concreto. Explico. A análise dos autos revela um cenário de manifesta vulnerabilidade do consumidor, um idoso que, de forma diligente e precavida, já havia solicitado, desde o ano de 2014, o bloqueio de seu benefício previdenciário para a averbação de empréstimos, medida esta que, por si só, deveria ter acendido um sinal de alerta intransponível nos sistemas de segurança da instituição financeira. A despeito da suposta robustez que o Apelante tenta conferir à sua plataforma de contratação digital, a verdade processual, firmada em primeiro grau, aponta para uma falha crassa em seus mecanismos de verificação e segurança. O ponto fulcral que desconstitui a tese defensiva reside na recusa do Banco em apresentar a gravação da ligação telefônica que, segundo a narrativa autoral, deu origem à relação jurídica entre as partes. O Autor, em sua réplica (ID 88905879), foi claro ao afirmar que a "selfie" e a assinatura digital teriam sido coletadas sob o pretexto de formalizar a contratação de um cartão de crédito, e não de um empréstimo consignado. Instado a exibir a referida gravação, por meio dos Despachos de (ID 88905886; 88905895), prova essencial para elucidar a verdadeira natureza do negócio jurídico ajustado, o Banco apelante esquivou-se, culminando na correta aplicação da pena de confissão pelo juízo a quo (ID 88905905). Tal presunção de veracidade da alegação autoral, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, somada aos demais elementos dos autos — o bloqueio prévio do benefício, a boa-fé do consumidor ao tentar "devolver" o crédito e o registro de ocorrência policial —, forma um conjunto probatório coeso e convincente em favor da tese de fraude: Art. 400, CPC: Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não socorre a instituição financeira. A jurisprudência pátria, em sintonia com a doutrina mais abalizada, consolidou o entendimento de que a fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida. A sentença vergastada (ID 88905905), nesse ponto, foi precisa ao consignar: "Não há dúvida, pois, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Acerca do tema é a redação da Súmula 479, do STJ, que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços, na hipótese, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A segurança é elemento essencial do serviço bancário, e a falha em prover tal segurança, permitindo que estelionatários se utilizem de sua estrutura para lesar consumidores, caracteriza o defeito na prestação do serviço. Não se pode transferir ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável da relação, o ônus decorrente do risco da atividade lucrativa explorada pelo Banco. Assim, rejeito as teses de validade da contratação e de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. Da Inexistência de Enriquecimento Ilícito do Consumidor A instituição financeira apelante insiste na tese de que, declarada a nulidade do contrato, o Autor deveria ser compelido a restituir o valor de R$ 31.224,24, sob pena de enriquecimento sem causa. Tal argumento beira a má-fé processual, pois desconsidera, de forma deliberada, o fato, provado nos autos e reconhecido expressamente na Decisão (ID 88905910) que rejeitou os embargos de declaração, de que o Autor, imbuído de boa-fé, já "devolveu" o referido montante: "Não há que se falar em devolução de valores, pois, conforme consta na sentença, o autor realizou o pagamento de boleto no valor de R$ 31.224,84, para restituição do creditado em sua conta." A sequência fática é clara: o Autor, ao constatar o crédito inesperado e ser orientado por fraudadores que se passavam por prepostos do Banco, prontamente efetuou o pagamento de um boleto no exato valor do empréstimo, acreditando estar restituindo a quantia à própria instituição financeira. Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito do consumidor. Ao contrário, o Autor foi duplamente lesado: 1. ao ter seu nome utilizado em um contrato fraudulento; 2. ao ser induzido a transferir o valor creditado para a conta dos estelionatários. O prejuízo decorrente do desvio do numerário é consequência direta da falha de segurança inicial do Banco Apelante, devendo este arcar com os danos de sua atividade arriscada. Impor ao consumidor a devolução de um valor que ele não reteve e que só foi desviado por falha do próprio sistema bancário seria premiar a negligência e punir a vítima, subvertendo toda a lógica protetiva do sistema consumerista, razão porque não merece reforma no particular. Da Repetição do Indébito em Dobro O Banco Apelante insurge-se (ID 88905912), ainda, contra a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, argumentando a inexistência de má-fé e a ocorrência de engano justificável. A Sentença (ID 88905905), todavia, aplicou corretamente o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Dispõe, ainda, o artigo 42, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de atualização monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável. Assim, na hipótese, o pedido de restituição em dobro trata-se de providência possível, nos termos do art. 42, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé da parte ré, ante a inexistência de demonstração de engano justificável da acionada na realização da cobrança indevida. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide decisão paradigma proferida no EAREsp 676.608. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento do STJ é cabível como regra, sendo afastado em caso de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável (o que não foi o caso), conforme se depreende do julgado abaixo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) In casu, a conduta do Banco não pode, sob nenhuma ótica, ser considerada um engano escusável. A instituição financeira permitiu a contratação de um empréstimo em benefício previdenciário que estava expressamente bloqueado para tal finalidade, falhou em seus mecanismos de segurança, não comprovou a regularidade da contratação e, mesmo após ser notificada extrajudicialmente, persistiu nos descontos indevidos. Tal comportamento denota grave negligência e violação do dever de cuidado, afastando por completo a hipótese de engano justificável e tornando imperativa a aplicação da sanção legal. DAS APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA DO DANO MORAL Ambos os Apelantes controvertem sobre o dano moral: o Banco, pugnando por sua exclusão ou minoração; o Autor, por sua majoração. A ocorrência do dano moral, na hipótese, é inquestionável e decorre in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, pois é consequência direta do próprio fato ilícito. A tese do Banco de que a situação configuraria "mero dissabor" é ofensiva à dignidade do consumidor, nos moldes do quanto preconizado no artigo 4º, do CDC c/c artigo 1º, III, da CF. Atingir a verba de natureza alimentar de um idoso, subtraindo mensalmente de seus parcos proventos uma quantia significativa, por meio de um contrato fraudulento, é conduta que ultrapassa, em muito, os meros aborrecimentos da vida cotidiana. O dano moral, aqui, se materializa na angústia, na insegurança, na violação da paz de espírito e na privação de recursos essenciais à subsistência digna. O Autor foi forçado a uma verdadeira via crucis, buscando auxílio na polícia, no PROCON e, por fim, no Poder Judiciário para ver cessada uma cobrança que jamais deveria ter existido. A ofensa à sua dignidade como pessoa humana e como consumidor é patente. Nesse contexto são os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO . CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. EVENTOS DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de empréstimo consignado sem autorização do consumidor, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico) de modo que a reparação não sirva de como fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva . 2. Hipótese de manutenção da verba indenizatória fixada na origem levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) . 5. Recurso não provido. Reforma, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008427720218130079, Relator.: Des .(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Incontroversa a inexistência do empréstimo consignado, com indevidos descontos em benefício previdenciário – Pretensão recursal que objetiva o reconhecimento do abalo moral e da restituição em dobro – Admissibilidade do pedido de reforma – Danos morais in re ipsa, em razão dos indevidos descontos em verba de natureza alimentar – Quantum fixado em R$ 10.000,00, diante das especificidades do caso concreto – Precedentes desta C . Câmara – Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento do C. STJ firmado no EREsp 1413542/RS – Redistribuição da sucumbência – Art. 86, parágrafo único, do CPC - Súmula 326 do C. STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001821-22.2023.8.26 .0291 Jaboticabal, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Ultrapassada a aludida análise, resta, portanto, a verificação do quantum debeatur. A r. sentença fixou a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O Autor-Apelante considera o valor irrisório, enquanto o Réu-Apelante o julga excessivo. A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se considerar a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso dos autos, a conduta do Banco foi de extrema gravidade, demonstrando um descaso profundo com a segurança de seus clientes, especialmente os mais vulneráveis. A extensão do dano foi significativa, pois atingiu diretamente a subsistência do Autor. A capacidade econômica do ofensor, uma das maiores instituições financeiras do país, é notória. Nesse contexto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, afigura-se modesto e insuficiente para cumprir com a finalidade punitivo-pedagógica da sanção. Tal quantia não representa um impacto significativo para a instituição financeira, nem reflete a dimensão do sofrimento e da perturbação impostos ao Autor. Sopesando as particularidades do caso, entendo que assiste razão ao Autor-Apelante, devendo a verba indenizatória ser majorada para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra mais adequado e proporcional à gravidade dos fatos, sem configurar enriquecimento ilícito, mas servindo como um efetivo desestímulo à reiteração de práticas lesivas. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, em consequência, reformar parcialmente a Sentença e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO PAN S.A.; DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por HERALDO DE JESUS QUEIROZ, para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos do julgado, inclusive no que tange aos consectários legais (correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso). Em razão da sucumbência recursal do Banco, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083560-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
APELADO: HERALDO DE JESUS QUEIROZ e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA
VOTO