PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001806-18.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros (2)
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, COSME ALMEIDA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO DO RÉU E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS FUNCIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVELIA DO MUNICÍPIO. SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS, QUINQUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO RÉU. DIREITOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO MANTIDOS EM GRAU RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRDR TEMA 07 TJBA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO NOTURNO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO MANTIDA. RETIFICADA, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 I. Caso em exame

 Servidora pública municipal estatutária do Município de Jussiapé/BA, admitida por concurso público em 2000 para o cargo de auxiliar de enfermagem, ajuizou ação de cobrança de salário de dezembro/2016, décimo terceiro, terço de férias, quinquênio, licença-prêmio, adicional de insalubridade e adicional noturno. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo as verbas salariais e estatutárias com observância da prescrição quinquenal e remessa à liquidação, e indeferindo os adicionais. O Município apelou sustentando incompetência da Justiça Comum, prescrição total, improcedência geral e nulidade da sentença por ausência de especificação de valores; a servidora interpôs apelação adesiva requerendo o deferimento dos adicionais indeferidos e majoração dos honorários.

 

 II. Questão em discussão

 Discute-se, no recurso do Município: (i) a competência da Justiça Comum Estadual para processar demandas de servidor estatutário; (ii) a nulidade da sentença por ausência de especificação dos valores e do período de apuração; (iii) a ocorrência de prescrição total das parcelas reclamadas; e (iv) o direito às verbas funcionais deferidas em primeiro grau. No recurso adesivo da servidora: (v) o cabimento dos adicionais de insalubridade e noturno, indeferidos na origem, e (vi) a majoração dos honorários advocatícios.

 

 III. Razões de decidir:

 A competência da Justiça Comum Estadual decorre do entendimento fixado na ADI 3.395/DF, aplicável às demandas de servidores estatutários. O diferimento da apuração à liquidação não configura nulidade da sentença, sendo técnica processual adequada para verbas dependentes de cálculos sobre registros funcionais. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, sem fundamento novo a justificar reforma.

 No mérito, o salário de dezembro/2016, o décimo terceiro e o terço de férias decorrem diretamente do art. 39, §3º, da CF/88, independentemente de lei local. O quinquênio está previsto no art. 99 da Lei Municipal nº 08/95, e a servidora, admitida em 2000, completou os sucessivos períodos aquisitivos. A licença-prêmio tem amparo nos arts. 86 e 88 do mesmo estatuto, que preveem expressamente sua conversão em pecúnia. Comprovado o vínculo funcional, incumbia ao Município demonstrar o pagamento como fato extintivo (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

 Os adicionais de insalubridade e noturno foram corretamente indeferidos: o primeiro exige prova técnica de enquadramento nas hipóteses da NR-15, nos termos do IRDR Tema 07/TJBA, não suprida pela revelia; o segundo, de natureza propter laborem, pressupõe comprovação do efetivo labor no horário noturno — prova ausente em ambos os casos. De ofício, fixa-se a atualização por IPCA-E e poupança até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

 

 IV. Dispositivo:

 Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. De ofício, acrescida à condenação a seguinte disciplina de atualização monetária: IPCA-E e remuneração da poupança até 08/12/2021; taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, vedada cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC nº 113/2021). Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo sentenciante e devidos pelo Réu majorados em 05% (cinco por cento) a teor do art. 85, § 11, CPC, deixando-se de aplicar a mesma norma em relação à Autora sucumbente, visto não condenada ao pagamento de tal verba pelo Juízo de origem.

 

 Referências Jurídicas

 Legislação: art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; arts. 86, 88 e 99 da Lei Municipal nº 08/95 (Jussiapé/BA); art. 344, art. 373, II, e art. 374, II e III, do CPC; arts. 884 e seguintes do Código Civil; art. 85, §11, do CPC; art. 3º da EC nº 113/2021. 

 Jurisprudência: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TJBA, IRDR Tema 07 (nº 0000225-15.2017.8.05.0000); TJBA, Apelação nº 00004579320158050033, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 00007096220138050067, rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 17/09/2024; TJBA, Apelação nº 80042905220198050191, rel.ª Des.ª Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 11/06/2025. 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001806-18.2018.8.05.0153, em que figuram como apelantes MUNICIPIO DE JUSSIAPE e EDIVALDENCE TEIXEIRA DOS SANTOS e como apelados MUNICIPIO DE JUSSIAPE e EDIVALDENCE TEIXEIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, acrescendo-se, de ofício, a disciplina de atualização monetária e juros de mora, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

 

   

PRESIDENTE

  

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

  

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001806-18.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros (2)
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, COSME ALMEIDA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE JUSSIAPÉ, e de apelação adesiva interposta pela Autora, EDIVALDENCE TEIXEIRA DOS SANTOS, assistida pelo SINSERV — SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPÉ/BA, ambos contra sentença (ID 96768492) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA.

 

A Autora é servidora pública municipal estatutária admitida por concurso público em 27/03/2000 para o cargo de auxiliar de enfermagem, regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jussiapé (Lei Municipal nº 08/95), e a sentença apelada julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, condenando o Município ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016, do décimo terceiro salário do ano de 2016, do terço constitucional de férias, do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da licença-prêmio, observada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das verbas deferidas, indeferindo os pedidos de adicional de insalubridade, de adicional noturno e de antecipação de tutela.

 

Em suas razões recursais (ID 96768497), o Município Apelante sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Comum Estadual, com remessa à Vara do Trabalho da Comarca de Brumado/BA; a prescrição quinquenal de todas as parcelas reclamadas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; a improcedência total dos pedidos, alegando cumprimento regular de todas as obrigações funcionais; a ausência de especificação, na sentença, do período e dos valores das verbas deferidas; e, subsidiariamente, retorno dos autos à primeira instância para instrução complementar com oitiva de testemunhas. 

 

Em apelação adesiva (ID 96768499), a Autora insurge-se especificamente contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e do adicional noturno (50%), requerendo ainda a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

Há de se notar ainda que, no bojo da apelação adesiva, a parte Autora também impugnou as razões de apelação do Réu, defendendo a manutenção da condenação deste. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para contrarrazões ao recurso adesivo (ID 96768502).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001806-18.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SINSERV - SINDICADO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUSSIAPE BAHIA e outros (2)
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros (2)
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO, COSME ALMEIDA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, com destaque para o deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora pelo Juízo de origem no ID 96767750, os recursos de apelação do Réu e de apelação adesiva da Autora merecem ser conhecidos.

 

Cuida-se, na origem, de ação ordinária de cobrança ajuizada por Edivaldence Teixeira dos Santos, servidora pública municipal do Município de Jussiapé/BA, admitida por concurso público em 27/03/2000 para o cargo de auxiliar de enfermagem, assistida pelo SINSERV, na qual postulou o pagamento de salário de dezembro de 2016, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço (quinquênio), licença-prêmio, adicional de insalubridade e adicional noturno. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo o salário de dezembro/2016, o 13º salário, o terço de férias, o quinquênio e a licença-prêmio, com observância da prescrição quinquenal e remessa da apuração à liquidação, indeferindo o adicional de insalubridade e o adicional noturno, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor das verbas deferidas.

 

A preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual suscitada pelo Município não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.395/DF, fixou definitivamente que compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento das demandas que envolvam servidores públicos submetidos a regime jurídico estatutário, qualquer que seja a natureza do direito discutido. A Apelada é servidora estatutária regida pela Lei Municipal nº 08/95, e a presente demanda versa sobre obrigações decorrentes desse vínculo funcional, afastando-se, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. A preliminar fica rejeitada.

 

Tampouco prospera a arguição de nulidade da sentença pela ausência de especificação das verbas e do período de apuração: o diferimento à fase de liquidação é a técnica processual adequada para essa apuração, sendo desnecessária a prévia indicação de valores que dependem de cálculos a serem elaborados com base nos registros funcionais e nas folhas de pagamento.

 

No que toca à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a sentença recorrida a aplicou corretamente, ressalvando da condenação as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional e remetendo à liquidação a apuração dos valores devidos no período não prescrito. A reiteração da matéria em grau recursal não apresenta fundamento novo apto a infirmar a solução adotada.

 

No mérito, a questão central reside em saber se a Apelada, servidora pública estatutária nomeada por concurso público, faz jus às verbas constitucionais e estatutárias que a sentença lhe deferiu.

 

O salário do mês de dezembro de 2016, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias têm assento direto no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que estende expressamente aos servidores titulares de cargo público os direitos sociais previstos no art. 7º, incluindo o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço do salário normal (inciso XVII). Esses direitos decorrem diretamente do texto constitucional, independendo de previsão expressa na legislação local do ente federativo. O salário do mês de dezembro de 2016 consubstancia contraprestação pelo trabalho regularmente prestado no período, cuja ausência de pagamento não foi minimamente contrariada por qualquer prova documental.

 

Comprovado o vínculo funcional pela prova documental produzida pela Apelada, competia ao Município demonstrar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, na condição de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação genérica de cumprimento regular das obrigações funcionais, desacompanhada de qualquer registro contábil ou folha de pagamento que atestasse o adimplemento no período não prescrito, é insuficiente para elidir a pretensão.  Sobre o tema, cite-se ainda:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. ARGUMENTO IRRELEVANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA — Apelação nº 00004579320158050033, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2023)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO 13º E FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA — Apelação/Reexame Necessário nº 00007096220138050067, rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 17/09/2024)

 

O pedido subsidiário de retorno para instrução complementar igualmente não merece amparo, tendo em vista que o acervo probatório documental é suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

 

O adicional por tempo de serviço (quinquênio) encontra previsão expressa no art. 99 da Lei Municipal nº 08/95, que dispõe:

 

Pagar-se-á adicional por tempo de serviço, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento, sobre o salário base do funcionário público municipal, que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço público exclusivamente municipal.

 

A Apelada foi admitida em 27/03/2000 e, portanto, completou sucessivos períodos quinquenais ao longo do vínculo funcional, fazendo jus à percepção do adicional nos percentuais legalmente previstos sobre o vencimento básico, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio prescricional.

 

A licença-prêmio encontra amparo nos arts. 86 e 88 da Lei Municipal nº 08/95. O art. 86 assegura ao servidor o direito a licença de 06 (seis) meses após 10 (dez) anos de efetivo serviço público, desde que satisfeitos os requisitos nele elencados. O art. 88, por sua vez, faculta ao servidor optar por receber a licença-prêmio em dinheiro, continuando no exercício das funções. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida ao servidor, independentemente de requerimento administrativo prévio, por força da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (arts. 884 e seguintes do Código Civil) — entendimento que se aplica com igual vigor ao servidor em atividade que jamais usufruiu o benefício, sobretudo quando o próprio estatuto municipal prevê expressamente a modalidade indenizada.

 

Dessa maneira, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para a reforma da sentença no que tange ao recurso do Município Apelante.

 

Passando ao exame do recurso de apelação adesiva, interposto pela servidora Apelante, as pretensões ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno não merecem acolhimento.

 

Quanto ao adicional de insalubridade, a tese firmada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (IRDR Tema 07) estabelece que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos fica sujeita a três condições cumulativas: existência de lei municipal que preveja o benefício; em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade ou por inércia do Poder Executivo, garantia ao servidor do exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR-15 do Ministério do Trabalho); e elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso ou estiver provado por outros meios de prova (art. 374, II e III, do CPC).

 

No caso dos autos, a pretensão da Autora esbarra na ausência de qualquer prova técnica que demonstre o efetivo enquadramento das atividades exercidas nas hipóteses insalubres previstas na NR-15. Não há laudo pericial nos autos, tampouco prova equivalente que torne incontroverso ou provado por outros meios o fato constitutivo do direito. A revelia do Município, embora gere a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), não tem o condão de suprir a prova técnica exigida pelo IRDR Tema 07, cuja dispensa pressupõe incontrovérsia fática ou prova documental equivalente — nenhuma das quais se verifica no caso concreto. O pedido de adicional de insalubridade deve, portanto, ser mantido como improcedente. Sobre o tema, confira-se ainda: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80042905220198050191, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) 

 

O adicional noturno igualmente não prospera. Os autos não contêm nenhum elemento probatório que comprove que a Apelante efetivamente prestou serviço no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, prova indispensável dado que o adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor exerce atividade no horário correspondente. Logo, o pedido de adicional noturno deve igualmente ser mantido como improcedente.

 

Por fim, há de se considerar, todavia, a existência de omissão da sentença quanto à disciplina dos índices de correção monetária e juros de mora, que impõe suprimento como componente inerente à condenação ora mantida. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, passou a incidir, de forma exclusiva e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (art. 3º). A disciplina a ser observada é a seguinte: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observado o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE); (b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, e por, de ofício, acrescer à condenação, a seguinte disciplina de atualização: (a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e (b) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 

 

Ficam os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo sentenciante e devidos pelo Réu majorados em 05% (cinco por cento) a teor do art. 85, § 11, CPC, deixando-se de aplicar a mesma norma em relação à Autora sucumbente, visto não condenada ao pagamento de tal verba pelo Juízo de origem. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

  

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora