PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de segurança para determinar a implantação da vantagem denominada Estabilidade Econômica em favor de servidora pública municipal, no valor originalmente reconhecido pela Administração. O julgado concluiu que a vantagem pecuniária regularmente deferida e paga por mais de oito anos incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora, que a redução unilateral sem prévio procedimento administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade salarial, e que o controle judicial de legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes. O Município alega omissão quanto à análise do art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, quanto ao poder de autotutela e à Súmula 473 do STF, quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico ilegal e quanto à inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade salarial a parcelas pagas indevidamente. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à interpretação do art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, dedicando capítulo específico ao tema, no qual consignou que, ainda que se admitisse a interpretação proposta pelo Município, subsistiria a ilegalidade da redução unilateral pela ausência de procedimento administrativo prévio. O julgado analisou o poder de autotutela da Administração, condicionando seu exercício, no caso de supressão ou redução de vantagens já incorporadas ao patrimônio do servidor, à observância do devido processo legal, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal. O acórdão partiu da premissa de que a vantagem foi regularmente deferida pela Administração em 2009, após verificação do preenchimento dos requisitos legais, e paga ininterruptamente por mais de oito anos, concluindo pela incorporação ao patrimônio jurídico da servidora. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505724-97.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: FELISBERTA MARIA CAMPOS SILVA
Advogado(s):JOSE PESSOA NUNES DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra acórdão (ID. 94207749) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença que concedeu em parte a segurança pretendida em mandado de segurança, determinando a implantação da vantagem denominada Estabilidade Econômica em favor de servidora pública municipal efetiva, no valor originalmente reconhecido pela Administração, nos termos da seguinte ementa: Apelação cível. Sentença que concedeu em parte a segurança pretendida em mandado de segurança, determinando a implantação da vantagem denominada Estabilidade Econômica em favor de servidora pública municipal efetiva, no valor originalmente reconhecido pela Administração. O município apelante sustenta que a vantagem foi recalculada, não suprimida, conforme a legislação municipal, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade salarial nem direito líquido e certo da servidora ao valor pleiteado. A servidora é efetiva desde 26 de junho de 1988, no cargo de Assistente Administrativo, tendo exercido cargo em comissão de Supervisor de Atividades Especiais (Símbolo GAE-X) por período superior a dez anos. A Administração Municipal reconheceu formalmente, em 3 de novembro de 2009, o direito da servidora à percepção da vantagem denominada Estabilidade Econômica, fixando o valor correspondente à diferença entre os cargos de Supervisor e Assistente Administrativo. A vantagem foi paga regularmente no valor de R$ 1.645,80 até agosto de 2017. Em setembro de 2017, houve redução unilateral do valor para R$ 443,35, representando redução de aproximadamente 73% da vantagem, sem a instauração de prévio procedimento administrativo. A servidora preencheu todos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998 para fazer jus à vantagem denominada Estabilidade Econômica, tendo a Administração reconhecido formalmente tal direito em ato administrativo datado de 3 de novembro de 2009. A vantagem pecuniária regularmente deferida e paga por mais de oito anos incorporou-se definitivamente ao patrimônio jurídico da servidora, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal, não podendo ser suprimida ou reduzida unilateralmente pela Administração. Embora a Administração Pública seja dotada do poder de autotutela para rever seus atos, quando a revisão administrativa importar na supressão ou redução de vantagem remuneratória já integrada ao patrimônio do servidor, é imprescindível a instauração de prévio procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedente do STJ: RMS 48.853/RJ. A redução unilateral de R$ 1.645,80 para R$ 443,35, operada sem a instauração de prévio procedimento administrativo, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da motivação dos atos administrativos e da irredutibilidade salarial. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, constitui garantia constitucional dos servidores públicos, vedando a redução nominal dos vencimentos e das vantagens de caráter permanente, salvo nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. O controle judicial de legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), tratando-se de mecanismo essencial de freios e contrapesos inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A prova documental acostada aos autos demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo da servidora à manutenção da vantagem no valor originalmente reconhecido pela Administração, sendo o mandado de segurança a via adequada para a proteção de tal direito. Sentença mantida. Apelação improvida. Em suas razões recursais (ID. 95392740), o embargante sustenta a existência de erro, omissão e contradição no acórdão embargado, bem como formula pedido de prequestionamento. Alega que: O embargante aduz, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que a revisão da vantagem denominada Estabilidade Econômica teve por fundamento o art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, que condiciona a existência da estabilidade econômica à diferença entre o vencimento do cargo comissionado ocupado e o do cargo efetivo, ou, alternativamente, a 30% (trinta por cento) do valor símbolo do cargo de maior hierarquia exercido por mais de dois anos. Sustenta que o valor pago à impetrante superava o próprio vencimento do cargo comissionado que originou a vantagem, violando a norma expressa da Lei Municipal, e que a manutenção do pagamento nos moldes anteriores perpetuaria um vício grave, consolidando um enriquecimento sem causa à custa do erário público. Argumenta que a Administração atuou no exercício legítimo do poder-dever de autotutela, previsto na Súmula 473 do STF, que autoriza a anulação de atos ilegais, ainda que já em execução, desde que não se trate de ato gerador de direito adquirido em conformidade com a lei. Alega que, conforme informações prestadas e o processo administrativo (ID. 224820303), as diferenças da estabilidade econômica referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017 foram pagas no mês de dezembro de 2017. Aduz que houve suspensão do pagamento a título de estabilidade econômica porque, com o PCCV, o salário efetivo passou a ser maior que o comissionado, não tendo sentido reajustar a parcela referente à estabilidade sem que o cargo comissionado tivesse sofrido reajuste, o que gerou a anomalia de servidores com estabilidade econômica receberem remuneração superior ao cargo para o qual foram estabilizados. Sustenta que, em momento algum, os servidores que recebem estabilidade econômica passaram a receber remuneração menor do que o cargo comissionado ao qual foram estabilizados, afastando definitivamente a ideia de irredutibilidade de vencimentos. Argumenta que não há que se falar em perda do direito, pois o que houve foi apenas uma suspensão do valor que estava sendo pago indevidamente, e que, se eventualmente o cargo em comissão para o qual foi estabilizado sofresse reajuste, a servidora voltaria a receber a verba referente à estabilidade econômica, respeitado o teor do art. 86 da Lei nº 407/1998. Alega que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a supressão de vantagem paga indevidamente pela Administração, quando não se pretende a devolução retroativa de valores, não exige prévio processo administrativo, conforme precedentes do STJ e do TRF-4, sendo o devido processo legal exigível apenas se houvesse pretensão de ressarcimento ao erário. Sustenta que o Município de Camaçari adotou postura cautelosa, suspendendo o pagamento apenas do excesso identificado como ilegal, preservando o núcleo essencial da estabilidade e iniciando providências para apuração e regularização administrativa. Aduz que o acórdão embargado deixou de observar a ausência de direito adquirido a regime jurídico ilegal, ou seja, que o pagamento anterior da vantagem em valor superior ao legal não gerou direito adquirido, uma vez que a Administração não está vinculada à perpetuação de atos ilegais, e que o simples decurso do tempo ou a inércia administrativa não convalida situação de ilegalidade manifesta. Invoca o precedente do STF no RE 185.255/AL, que reconheceu que não há direito adquirido à percepção de vantagem remuneratória contrária à lei, e que a retificação do ato pela Administração dispensa prévia manifestação do servidor, desde que preservado o valor legal da remuneração. Argumenta que o acórdão deixou de atentar que o princípio da irredutibilidade salarial, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988, não se aplica a parcelas pagas indevidamente, que não integram o patrimônio jurídico do servidor de forma legítima, e que a Administração não suprimiu a estabilidade econômica, apenas ajustou-a ao valor real autorizado por lei, o que não configura redução arbitrária da remuneração, mas restauração da legalidade. Afirma que não pretende modificar o julgado utilizando-se dos embargos como substitutivo do recurso cabível, mas tão somente que sejam apreciadas as omissões e contradições supracitadas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de que este MM. Juízo proceda à complementação do julgado, suprindo as omissões supracitadas prequestionando-se, por conseguinte, os temas ora levantados. Na oportunidade, considerando que o julgamento dos presentes embargos pode ensejar efeitos modificativos ou infringentes, já que ao suprir eventuais omissões haverá alteração na decisão embargada, requer a intimação da embargada para exercer o contraditório, caso queiram." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 96453333). Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 09 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505724-97.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: FELISBERTA MARIA CAMPOS SILVA
Advogado(s): JOSE PESSOA NUNES DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari, mantendo integralmente a sentença que concedeu em parte a segurança pretendida em mandado de segurança, determinando a implantação da vantagem denominada Estabilidade Econômica em favor da servidora impetrante, no valor originalmente reconhecido pela Administração. Na origem, a servidora Felisberta Maria Campos Silva impetrou mandado de segurança postulando o restabelecimento do valor integral da gratificação denominada Estabilidade Econômica, prevista no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, sob alegação de que é servidora municipal efetiva desde 26 de junho de 1988, no cargo de Assistente Administrativo, e que passou a perceber a referida vantagem pessoal em razão do exercício de cargo em comissão por período superior a dez anos. Alegou que, em ato unilateral e ilegal, houve redução do benefício pelo Secretário de Administração, passando o valor da vantagem de R$ 1.645,80, em agosto de 2017, para R$ 443,35, em setembro de 2017, sem a instauração de prévio procedimento administrativo. O juízo a quo acolheu em parte a pretensão autoral, determinando a implantação da vantagem no valor originalmente reconhecido pela Administração, sob fundamento de que a servidora preencheu os requisitos legais para fazer jus à estabilidade econômica e que a redução unilateral viola o princípio da irredutibilidade salarial. Esta Câmara, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso do Município, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que: (a) a vantagem pecuniária regularmente deferida e paga por mais de oito anos incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora; (b) a redução unilateral sem prévio procedimento administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade salarial; e (c) o controle judicial de legalidade dos atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes. Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de erro, omissão e contradição no acórdão, bem como formulando pedido de prequestionamento. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da existência de omissão quanto à análise do fundamento legal da revisão da vantagem com base no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998; (ii) da existência de omissão quanto ao alegado pagamento de valor superior ao vencimento do cargo comissionado; (iii) da existência de omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 473 do STF e do poder de autotutela; (iv) da existência de omissão quanto à alegada inexistência de direito adquirido a regime jurídico ilegal; (v) da existência de omissão quanto à inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade salarial a parcelas pagas indevidamente; e (vi) do cabimento do prequestionamento. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida, não sendo admissível a sua utilização como sucedâneo de recurso próprio para reforma do julgado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, nem à correção de eventual error in judicando." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.234.567/SP) II – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 86 DA LEI MUNICIPAL Nº 407/1998 O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar que a revisão da vantagem teve por fundamento o art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998. A alegação não merece acolhida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à interpretação do art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, dedicando capítulo específico ao tema (Capítulo V – "Da Interpretação do Art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998"), no qual consignou: "O apelante sustenta que a forma de cálculo da vantagem deve observar a opção remuneratória realizada pelo servidor quando do exercício do cargo em comissão, aplicando-se ao caso a 2ª hipótese prevista no art. 86 (diferença entre o valor do cargo em comissão e o vencimento do cargo efetivo). Ainda que se admitisse tal interpretação – o que se faz apenas por argumentação –, subsistiria a ilegalidade da redução unilateral operada pela Administração, pela ausência de prévio procedimento administrativo. Ademais, a própria Administração Municipal, quando do reconhecimento inicial do direito à vantagem em 2009, adotou expressamente como critério de cálculo a diferença entre os valores dos cargos de Supervisor (GAE-X) e Assistente Administrativo, mantendo tal sistemática por mais de oito anos. Não pode a Administração, após longo período de aplicação de determinado critério, alterá-lo unilateralmente em prejuízo do servidor, sem a devida motivação e sem a observância do contraditório e da ampla defesa." Verifica-se, portanto, que o acórdão analisou expressamente o fundamento legal invocado pelo Município, concluindo que, ainda que se admitisse a interpretação proposta pelo ente público, subsistiria a ilegalidade da redução unilateral pela ausência de procedimento administrativo prévio. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite em sede de embargos de declaração. III – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR PAGO E AO VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar que o valor pago à impetrante superava o próprio vencimento do cargo comissionado que originou a vantagem. Também aqui não se verifica omissão. O acórdão embargado registrou expressamente que a Administração Municipal reconheceu formalmente, em 3 de novembro de 2009, o direito da servidora à percepção da vantagem, fixando o valor correspondente à diferença entre os cargos de Supervisor (GAE-X) e Assistente Administrativo, e que tal vantagem foi paga regularmente por mais de oito anos no valor de R$ 1.645,80. O julgado consignou, ainda, que a própria Administração adotou o critério de cálculo questionado quando do reconhecimento inicial do direito, não podendo alterá-lo unilateralmente após longo período de aplicação. A questão relativa à suposta superação do valor do cargo comissionado pelo valor pago a título de estabilidade econômica configura matéria fática que demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, além de constituir argumento que visa à rediscussão do mérito, o que não se admite em embargos de declaração. IV – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PODER DE AUTOTUTELA E À SÚMULA 473 DO STF O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade da Súmula 473 do STF e ao poder de autotutela da Administração. Inexiste a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do poder de autotutela da Administração, consignando: "Não se pode confundir o poder de autotutela da Administração, que lhe permite rever atos eivados de vícios, com o poder de reduzir unilateralmente vantagens já incorporadas ao patrimônio do servidor, sem a observância do devido processo legal." E mais adiante: "Quando a Administração Pública pretende rever atos que importem em restrição ou supressão de direitos já incorporados ao patrimônio do administrado, é imprescindível a instauração de prévio procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao interessado apresentar suas razões, produzir provas e recorrer da decisão administrativa." O acórdão, portanto, reconheceu a existência do poder de autotutela, mas condicionou seu exercício, no caso de supressão ou redução de vantagens já incorporadas ao patrimônio do servidor, à observância do devido processo legal, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 48.853/RJ). A Súmula 473 do STF estabelece que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". O próprio enunciado sumular ressalva expressamente o respeito aos direitos adquiridos e a apreciação judicial, sendo certo que o acórdão embargado concluiu pela incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico da servidora e pela necessidade de observância do devido processo legal para sua redução. V – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO O embargante alega omissão quanto à alegada inexistência de direito adquirido a regime jurídico ilegal. A questão foi enfrentada no acórdão, que expressamente consignou: "A vantagem pessoal denominada Estabilidade Econômica, uma vez implementados os requisitos legais e reconhecido o direito pela Administração, incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal, que assegura o princípio da irredutibilidade de vencimentos." O julgado partiu da premissa de que a vantagem foi regularmente deferida pela própria Administração em 2009, após verificação do preenchimento dos requisitos legais, e paga ininterruptamente por mais de oito anos. Não se trata, portanto, de vantagem manifestamente ilegal desde a origem, mas de direito reconhecido pela própria Administração e incorporado ao patrimônio da servidora. A alegação de que o pagamento era ilegal desde o início constitui questão de mérito já decidida pelo acórdão, que concluiu pela regularidade do reconhecimento inicial do direito e pela incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico da servidora. VI – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar que o princípio da irredutibilidade salarial não se aplica a parcelas pagas indevidamente. O acórdão dedicou capítulo específico ao tema (Capítulo II – "Da Violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial"), no qual consignou: "O princípio da irredutibilidade de vencimentos constitui garantia constitucional dos servidores públicos, vedando a redução nominal dos vencimentos, salvo nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial alcança não apenas os vencimentos básicos, mas também as vantagens pecuniárias de caráter permanente que se incorporam à remuneração do servidor. No caso dos autos, a vantagem denominada Estabilidade Econômica possui caráter permanente, nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, que assegura ao servidor 'o direito de continuar a perceber' a vantagem como retribuição pessoal. A redução unilateral de R$ 1.645,80 para R$ 443,35 operada pela Administração Municipal configura manifesta violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, não se enquadrando em nenhuma das exceções constitucionalmente previstas." O acórdão, portanto, enfrentou a questão e concluiu que a vantagem foi regularmente deferida e incorporada ao patrimônio da servidora, razão pela qual sua redução viola o princípio da irredutibilidade salarial. A premissa de que se trataria de "parcela paga indevidamente" foi expressamente rejeitada pelo julgado, que reconheceu a regularidade do deferimento inicial da vantagem. Pretender a revisão dessa conclusão por meio de embargos de declaração configura utilização inadequada do recurso. VII – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO O embargante alega a existência de contradição no acórdão, sem, contudo, indicar especificamente em que consistiria a contradição. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a incompatibilidade lógica entre proposições contidas na própria decisão embargada. Não há contradição quando o julgado adota premissas diversas daquelas defendidas pela parte, como no caso em exame, em que o Município pretende que o acórdão parta da premissa de que o pagamento era ilegal, enquanto o julgado concluiu pela regularidade do deferimento inicial. A divergência entre a tese da parte e a conclusão do julgado não configura contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, a ser veiculado por meio de recurso próprio. Por fim, quanto ao prequestionamento invocado, registre-se que a oposição dos embargos de declaração para tal finalidade não dispensa a demonstração da efetiva existência de vício no julgado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505724-97.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: FELISBERTA MARIA CAMPOS SILVA
Advogado(s): JOSE PESSOA NUNES DA SILVA NETO
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA