PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031101-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA SILVA DE JESUS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

    Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura de tratamento oncológico de urgência. A operadora pleiteia a reforma da decisão quanto à responsabilidade pela cobertura, à configuração do dano moral e ao valor arbitrado, bem como à concessão da gratuidade da justiça. A parte autora postula a alteração do termo inicial dos juros moratórios na fixação dos danos morais.

II. Questão em discussão

    Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura de tratamento médico em situação de urgência configura ato abusivo; (ii) saber se está caracterizado o dano moral e se o valor da indenização é razoável; (iii) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; e (iv) saber qual é o marco inicial dos juros moratórios em indenização contratual por danos morais.

III. Razões de decidir

    A negativa de cobertura de tratamento médico prescrito para paciente diagnosticada com neoplasia maligna, sob justificativa de carência contratual, revela-se abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, conforme previsto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998.

    A recusa indevida à cobertura de tratamento em situação de urgência corroborada pelo laudo médico de Id. 76115808 acarreta dano moral presumido, cuja reparação independe da demonstração de prejuízo concreto, sendo razoável o valor fixado em R$ 15.000,00.

    A operadora de saúde não demonstrou fato capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade da justiça.

    Tratando-se de responsabilidade contratual, é correta a fixação dos juros moratórios a partir da sentença, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação restrita da Súmula 54/STJ às hipóteses de responsabilidade extracontratual.

    Diante do desprovimento simultâneo dos recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Bradesco Saúde em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

    Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CPC, arts. 85, § 11, e 300; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.838.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.385.422/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 21.11.2023; TJBA, Apelação Cível 8020949-76.2022.8.05.0080, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 02.04.2024.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031101-86.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante/apelado (a) ANA RITA SILVA DE JESUS e  BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER das apelações simultâneas e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

05-09-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031101-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA SILVA DE JESUS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Ana Rita Silva de Jesus e Bradesco Saúde S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela primeira em face da segunda, perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana.

 

A sentença de Id. 76116609 julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.


Em sede de embargos de declaração (Id. 76116617), a parte autora, requereu que “sejam os presentes embargos recebidos em seus efeitos suspensivos e modificativos/infringente, bem como, desde logo, seja corrigida/reformada a r. decisão, para constar a incidência de juros e correção monetária acerca do dano moral concedido desde a ocorrência do dano, por ser questão de justiça!”


As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas ao Id. 76116626 no sentido da manutenção da sentença, uma vez que “o ato guerreado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, vícios taxativamente nomeados pelo legislador, corrigíveis através dos Embargos Aclaratórios. Data venia do entendimento manifestado pela embargante, o presente instrumento processual não se presta à revisão do mérito pelo juiz prolator da decisão, objetivo que é buscado com insistência, uma vez que todos os pontos mencionados como omissos são, em verdade, aspectos da decisão impugnada que não agradaram e não favoreceram a embargante.”


Em sede de sentença de embargos de declaração(Id. 91081263), o juízo de ofício corrigiu a sentença para constar: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a liminar concedida, bem como para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.”


Inconformada, a autora Ana Rita Silva de Jesus interpôs apelação (Id. 91081265), sustentando que, embora o magistrado tenha acolhido seu pleito inicial, incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data da sentença, contrariando a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Aduz que, no caso concreto, o evento corresponde à negativa administrativa do plano de saúde, ocorrida em 10 de outubro de 2022. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença, para que os juros fluam a partir dessa data. Quanto à correção monetária, pugnou pela manutenção da forma fixada ou, subsidiariamente, pela incidência também desde o evento danoso.


Foram apresentadas contrarrazões pelo Bradesco Saúde S.A. (Id. 91081772), defendendo que se trata de relação contratual de consumo, e não de responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 54 do STJ. Alegou que, se houvesse alteração do marco inicial dos juros, este deveria ser a citação, em razão de eventual inadimplemento contratual. Sustentou, ainda, a correção da sentença quanto à aplicação da Súmula 362 do STJ e requereu, ao final, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora e o desprovimento do recurso.


De forma concomitante, o Bradesco Saúde S.A. também interpôs apelação (Id. 76116619), defendendo a legalidade da cláusula de carência contratual prevista nas condições gerais da apólice, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Alega que, embora a autora seja funcionária da empresa estipulante desde abril de 2018, sua adesão ao plano se deu apenas em 08/07/2022, fora do prazo de trinta dias que autorizaria o ingresso sem carência, devendo, portanto, observar-se o prazo contratual de carência até 03/01/2023 para procedimentos de quimioterapia e radioterapia.


Defende que a negativa de autorização decorreu do cumprimento do contrato, não havendo ilegalidade, abusividade ou violação a direitos da personalidade. Sustenta inexistir dano moral, tratando-se de mera controvérsia contratual fundada em cláusulas legítimas e respaldadas em norma regulamentar. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização moral, por entender excessivo diante das circunstâncias do caso.

As custas recursais foram devidamente recolhidas (Id. 76116620).


Em sede de contrarrazões (Id. 76116628), a parte autora sustentou, em síntese, que a enfermidade enfrentada, a neoplasia maligna da mama (CID C50), configura situação de urgência e, portanto, se enquadra na exceção legal ao cumprimento do período de carência contratual.


Aduziu que a negativa de cobertura para o tratamento quimioterápico e demais procedimentos oncológicos, mesmo diante de prescrição médica expressa, caracteriza conduta abusiva e contrária não apenas às cláusulas contratuais, mas também aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.


Defendeu, assim, a manutenção da condenação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerar o montante razoável e proporcional à gravidade da lesão experimentada.


Ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto pela ré, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.


É o que basta relatar.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031101-86.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA SILVA DE JESUS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

Cinge-se a controvérsia ao exame: da legalidade da negativa de cobertura do tratamento oncológico requerido pela autora e das cláusulas contratuais invocadas pela operadora de saúde; da configuração do dano moral indenizável e da razoabilidade do valor arbitrado, da correção e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e da gratuidade da justiça concedida à parte autora pelo Juízo de piso.

Inicialmente, no que se refere ao recurso interposto pela operadora de saúde, não assiste razão à apelante.

Explico.

A negativa de cobertura a tratamento médico essencial, prescrito por profissional habilitado, em se tratando de paciente diagnosticada com neoplasia maligna, representa conduta flagrantemente abusiva, mesmo que fundada em cláusula contratual de carência ou cobertura parcial temporária. Ainda que se reconheça a autonomia das disposições contratuais, estas não podem prevalecer sobre os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, especialmente quando o direito à saúde e à vida se encontram diretamente ameaçados, como no caso em exame em que a parte foi acometida por câncer de mama.

Ressalte-se que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso I, prevê expressamente que a cobertura deve ser garantida em hipóteses de urgência ou emergência, como no caso dos autos, onde há prova inequívoca da gravidade do quadro clínico da autora e da necessidade de início imediato do tratamento com quimioterapia. Não é admissível que cláusulas de carência sejam utilizadas como obstáculo para a prestação de serviço essencial e urgente.



Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos

  I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

 

Não é outro o entendimento do Tribunal da Cidadania:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 597/STJ. 2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2385422 MG 2023/0199460-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) (g.n)


Quanto à configuração do dano moral, o entendimento desta Corte e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde, em situações de urgência ou emergência, conforme laudo médico(Id. 76115808) gera abalo moral presumido, prescindindo de prova do prejuízo concreto. A recusa injustificada de tratamento oncológico agravou o sofrimento da autora e lhe causou angústia e insegurança em momento de extrema vulnerabilidade, restando evidenciada a lesão extrapatrimonial. Vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020949-76.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: ELISMAR MENEZES SILVA Advogado (s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTOR/APELADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO. APELAÇÃO DO BRADESCO SAÚDE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANTIDO O BENEFÍCIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA QUALICORP. INDEFERIMENTO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE DA APELANTE CARACTERIZADA. CDC. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR CELEBRADO APÓS A LEI 8.656/98, PACTA SUNT SERVANDA E CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITADORAS. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDEFERIMENTO. TRATAMENTO COM CARÁTER DE URGÊNCIA, BASTANDO APENAS O PRAZO DE 24H, QUE FOI CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 12, V, C, DA LEI 8.656/898. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO AUTOR. ÔNUS QUE CABIA AO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. ASSUNÇÃO DOS RISCOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO À VIDA. DOENÇA GRAVE E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MÉDICA URGENTE. RESTRIÇÕES ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.

O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0582037-53.2016.8.05.0001, em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e Apelado ELISMAR MENEZES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (TJ-BA - Apelação: 80209497620228050080, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024).



Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, este não merece acolhimento. A parte autora comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência, de forma que a operadora de saúde não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de veracidade das declarações nem tampouco modificar a decisão do juízo de piso que concedeu o benefício pleiteado.

No que se refere ao valor arbitrado a título de compensação moral, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se compatível com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso, o porte econômico da parte ré e o caráter pedagógico da condenação. Não há razão para redução do montante fixado, como pleiteia a apelante.

Em relação ao recurso da parte autora, que busca a modificação do marco inicial dos juros moratórios, entendo que razão não lhe assiste. A sentença deverá ser integralmente mantida.

Conforme bem decidiu o Juízo de origem ao julgar os embargos de declaração, a relação jurídica entabulada entre as partes é contratual, de modo que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento judicial da indenização.

A aplicação da Súmula 54 do STJ, que prevê a fluência dos juros desde o evento danoso, é restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se verifica na hipótese, já que o vínculo entre as partes decorre de contrato de plano de saúde. Assim, é correta a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da sentença, quando operado o arbitramento judicial da indenização, já computados os encargos moratórios até então.

A correção monetária também foi fixada nos moldes da Súmula 362/STJ, incidindo a partir do arbitramento, sendo igualmente de rigor a sua manutenção.

Ante o exposto, conheço de ambas as apelações, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Diante do desprovimento simultâneo dos recursos, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré, Bradesco Saúde S.A., em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-09 –239