PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000780-02.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMNARGANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, BRUNO FEIGELSON
EMBARGADA: ANA PAULA MARQUES LIMA
Advogado(s):LAINE DE SOUZA PINHEIRO, JOICE LIMA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE EMPRESA INCORPORADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, contra o acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a condenação solidária da Embargante e da União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (UNOPAR) ao pagamento de indenização por danos moral e material à Autora da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. A Recorrente alegou erro material, ao argumento de que já teria incorporado a UNOPAR, inexistindo, portanto, fundamento para responsabilização solidária entre ambas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a ocorrência de erro material no julgado, ao manter condenação solidária entre empresa incorporadora e a incorporada, desconsiderando a extinção da personalidade jurídica desta última e caracterizando, por conseguinte, bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Aclaratórios podem ser admitidos para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com efeitos infringentes, quando comprovada a existência do vício.

4. A documentação constante dos autos comprova que a Editora e Distribuidora Educacional S/A incorporou a UNOPAR, com a consequente extinção desta, sucedendo-a em seus direitos e obrigações.

5. A condenação solidária de ambas as pessoas jurídicas implica responsabilização duplicada de um único patrimônio, em razão da ausência de autonomia jurídica da entidade incorporada, configurando o vedado bis in idem.

6. O reconhecimento do erro material impõe a exclusão da condenação da empresa incorporada, permanecendo a responsabilidade integral com a incorporadora, sucessora universal da primeira.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 25, § 1º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000780-02.2017.8.05.0191, em que figuram como Embargantes UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA e OUTRO, sendo Embargada ANA PAULA MARQUES LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER O RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000780-02.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMNARGANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, BRUNO FEIGELSON
EMBARGADA: ANA PAULA MARQUES LIMA
Advogado(s): LAINE DE SOUZA PINHEIRO, JOICE LIMA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 84129192, que negou provimento ao Apelo interposto por si, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8000780-02.2017.8.05.0191, ajuizada por ANA PAULA MARQUES LIMA.

Em suas razões (id. 84129192), sustentou erro material, ao manter a condenação solidária entre as Rés, desconsiderando a incorporação da UNOPAR pela própria Embargante, fato devidamente comprovado nos fólios, o que teria resultado em bis in idem, com condenação duplicada de uma mesma pessoa jurídica.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar o vício apontado, aplicando-se efeitos infringentes.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 87400031).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000780-02.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, BRUNO FEIGELSON
EMBARGADA: ANA PAULA MARQUES LIMA
Advogado(s): LAINE DE SOUZA PINHEIRO, JOICE LIMA DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves1, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.

No caso sob comento, julgado hostilizazdo manteve a condenação solidária da União Norte do Paraná de Ensino Ltda (UNOPAR) e da Editora e Distribuidora Educacional S/A ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 8.000,00) e material (R$ 2.517,80) às Embargadas, com espeque na responsabilidade solidária prevista nos arts. 14 c/c 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, conforme alegado pelas Embargantes, a Editora e Distribuidora Educacional S/A incorporou a União Norte do Paraná de Ensino Ltda, segundo demonstram os documentos societários adunados na contestação, como a "Ata da Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 31 de Dezembro de 2012" e a "Ata de Reunião de Sócia Realizada em 31 de Dezembro de 2012" da União Norte do Paraná de Ensino Ltda, evidenciando que a incorporação resultou na extinção da sociedade incorporada, que passou a ser sucedida pela incorporadora em todos os seus direitos e obrigações.

Desse modo, a Recorrente, na qualidade de empresa incorporadora, absorveu, integralmente, as responsabilidades e obrigações da UNOPAR, de sorte que manter a condenação solidária de ambas as pessoas jurídicas, nesse contexto, equivaleria a uma duplicidade de responsabilização sobre o mesmo patrimônio, configurando, assim, o vedado bis in idem, uma vez que a entidade incorporada não possui mais existência jurídica autônoma.

Portanto, o acolhimento dos presentes Embargos, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para sanar o vício apontado e assegurar a correta aplicação do direito, afastando a condenação da pessoa jurídica que não mais detém autonomia patrimonial.

Ex positis, ACOLHO os Embargos de Declaração, para, reconhecendo o erro material no acórdão de ID 83776942, atribuir-lhes efeito infringente e determinar a exclusão da condenação da União Norte do Paraná de Ensino Ltda, mantendo a responsabilidade integral pela condenação, apenas, à Embargante, na qualidade de sucessora universal da primeira.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Novo Código de Processo Civil Comentado, editora Jus Podivm, 2016, p. 1.023