PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. TEMA 990 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING AO CASO EM TELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, visando ao fornecimento dos medicamentos Hempflex e Canadibiol Freeze, à base de canabidiol, prescritos para tratamento da síndrome de fibromialgia. A operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde recusou a cobertura, alegando tratar-se de medicamento de uso domiciliar excluído contratualmente e pela legislação setorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, à luz das exceções legais e jurisprudenciais; (ii) se é possível aplicar a distinção ao Tema 990, do STJ; (iii) verificar a existência de responsabilidade civil por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo nas hipóteses de tratamento antineoplásico oral, home care e medicação que exija administração supervisionada por profissional habilitado. O STJ admite, ainda, como exceção à regra, as hipóteses de medicamento de uso domiciliar em tratamento home care e quando a administração do medicamento necessita de supervisão de profissional de saúde. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol, mesmo sem registro na ANVISA, desde que haja autorização excepcional para importação, além do enquadramento em uma das hipóteses excepcionais previstas em lei ou jurisprudência, acima referidas. Os elementos constantes nos autos não evidenciam que o medicamento tenha sido prescrito em regime de internação domiciliar (home care) ou que demande administração supervisionada por profissional de saúde, tratando-se de uso domiciliar autoadministrado, o que afasta o dever de cobertura. A parte autora não comprovou a existência de autorização excepcional da ANVISA para importação do medicamento, tampouco registro sanitário, inviabilizando o afastamento da tese firmada no Tema 990 do STJ. A negativa da operadora encontra respaldo contratual e legal, não configurando conduta abusiva ou ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar autoadministrado, quando ausente autorização excepcional da ANVISA, e não caracterizada a hipótese de tratamento em home care ou administração assistida. A negativa de cobertura, nos termos do contrato e da legislação aplicável, não configura ato ilícito ou abusivo, não sendo devida indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1873491/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2071979/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1948893/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, EREsp 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 09.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126902-09.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CAROLINE FIGUEIREDO e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126902-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE FIGUEIREDO
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por CAROLINE FIGUEIREDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora alegou a negativa de cobertura, por parte da seguradora, de tratamento à base de canabidiol, prescrito por profissional médico para o manejo dos sintomas da fibromialgia que acomete a autora, condição clínica que vem enfrentando há mais de uma década. A sentença recorrida considerou legítima a negativa da operadora, por entender que os medicamentos indicados – Hempflex e Canadibiol Freeze – são de uso domiciliar e não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme preconiza o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Entendeu, ainda, o magistrado de origem que o relatório médico acostado aos autos não seria suficiente para comprovar a necessidade clínica, tampouco a eficácia do tratamento, conforme exigido pelo art. 10, §13º, da mencionada lei, acrescentando que não se demonstrou, de forma inequívoca, que estariam presentes as hipóteses excepcionais que poderiam mitigar a taxatividade do Rol da ANS. Nas razões recursais (ID 85050952), a parte autora, ora apelante, sustentou, em essência, a inaplicabilidade automática da tese firmada no Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça, à luz da autorização excepcional da ANVISA para a importação do medicamento prescrito, fundamentando-se, ainda, na doutrina do distinguishing. Invoca, ademais, a natureza mitigada do rol da ANS, conforme entendimento firmado nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e a presença dos requisitos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98, para sustentar a obrigatoriedade do custeio por parte da operadora. Argumenta, por fim, que a recusa imotivada do tratamento causou abalo moral que, por sua natureza, deve ser presumido (in re ipsa), reiterando os pedidos de condenação por danos morais, materiais e a obrigação de fazer. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar totalmente a sentença hostilizada. A apelada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, apresentou contrarrazões (ID. 85050955), sustentando a legalidade da negativa, reiterando que os medicamentos solicitados não possuem cobertura obrigatória nos moldes definidos pela ANS, por serem de uso domiciliar e não contemplarem as hipóteses excepcionais legalmente previstas. Aduziu que inexiste qualquer conduta ilícita praticada pela seguradora, não sendo razoável imputar-lhe obrigação para além do pactuado, tampouco se evidenciou qualquer dano passível de reparação. Pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. É o relatório, com o qual devolvo os autos à secretaria, determinando a inclusão em pauta de julgamento, cf. CPC, art. 934. Saliente-se que cabe sustentação oral na espécie. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126902-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE FIGUEIREDO
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, registro que o presente recurso reúne os pressupostos de admissibilidade, tanto os de natureza extrínseca quanto intrínseca, razão pela qual deve ser conhecido. A presente controvérsia versa sobre a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde, ao fornecimento dos medicamentos Hempflex e Canadibiol Freeze, prescritos por médico à autora, para o tratamento da síndrome de fibromialgia. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvando expressamente algumas situações, excepcionando aqueles para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e os ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Para além dos medicamentos antineoplásicos, acima mencionados, o STJ reconhece outras hipóteses de exceção em que a cobertura é devida, mesmo para medicamentos de uso domiciliar, são elas: i) internação domiciliar substitutiva da hospitalar (home care); ii) e quando o medicamento de uso domiciliar deve ser administrado com supervisão ou intervenção de profissional de saúde habilitado. Vejamos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL . MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA . IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA . MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO . HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO . OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2 . Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6 .437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976 .4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art . 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).6 . Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1873491 RJ 2019/0300916-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE . NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art . 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) . 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883 .654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2071979 SP 2023/0151007-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Os elementos constantes nos autos (ID 85049732; 85049728) não autorizam a aplicação das exceções legais e jurisprudenciais acima citadas, pois se trata de medicamento de uso domiciliar, que prescinde de administração assistida por profissional da área de saúde, nem há situação de home care, razão pela qual, por este prisma a negativa do recorrido não foi abusiva. A recorrente sustenta, ainda, a abusividade da negativa de cobertura, invocando a mitigação do caráter taxativo do rol da ANS, por meio do distinguishing ao tema 990, do STJ. Pois bem, para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 990, STJ, é imprescindível a autorização individual da ANVISA para a importação do medicamento pleiteado. Pois bem, no caso em comento, a parte apelante não logrou demonstrar que obteve tal autorização, tampouco que o fármaco importado possui registro sanitário, circunstância que obsta o reconhecimento da obrigação de cobertura por parte do plano de saúde. Ademais, segundo o STJ, para que o plano de saúde seja compelido a fornecer o medicamento de uso domiciliar, mesmo que haja autorização expressa e específica da ANVISA para a importação, é necessário também que esteja enquadrado em uma daquelas exceções mencionadas na lei, quais sejam, uso do medicamento em tratamento home care ou necessidade de administração supervisionada do medicamento por profissional de saúde, o que não é o caso dos autos. Observe-se. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIOL. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA . TEMA 990/STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. 1 . Apesar de o Tema n. 990/STJ estabelecer que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão de autorização pela própria agência reguladora. 2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1948893 RJ 2021/0217450-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Transcrevo a seguir, um trecho da explicação do recente entendimento do STJ sobre a matéria publicado no sitio do STJ, para que não reste dúvidas sobre o entendimento aqui esposado. “(...) Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça). Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659). “ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11072025-Plano-nao-tem-de-cobrir-medicacao-a-base-de-canabidiol-destinada-a-uso-domiciliar-e-nao-listada-pela-ANS.aspx?utm_source=chatgpt.com) Consulta em 19.08.2025. Deste modo, em nosso sentir a negativa da recorrida, mostra-se legítima, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, considerando que não houve abusividade na recusa da cobertura do medicamento, não se vislumbra um dos elementos essenciais à configuração do dever de indenizar, qual seja, a conduta lesiva. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, observando-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126902-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAROLINE FIGUEIREDO
Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO