PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006785-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: ABEL MATOS DE SOUZA
Advogado(s):LUCIANO BRITO COTRIM

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INDEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006785-50.2025.8.05.0000 interposto por BANCO GMAC S.A., que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo origem nº 0804167-44.2015.8.05.0080 ajuizado contra ABEL MATOS DE SOUZA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006785-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: ABEL MATOS DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO GMAC S.A contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (id 77242784) que, na fase de cumprimento de sentença da AÇÃO REVISIONAL de nº 0804167-44.2015.8.05.0080 ajuizada por ABEL MATOS DE SOUZA, homologou os cálculos apresentados pela parte autora, nos seguintes termos:


“[...] A parte autora juntou os seus cálculos no id. 438532306, utilizando os índices determinados na sentença de id. 188784092, que determinou o seguinte:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando a abusividade da cláusula 12ª, no que tange ao percentual estipulado para os juros moratórios, de 0,50% ao dia, reduzindo-o para 1% ao mês; condenando o requerido à restituição do indébito, de forma simples, sob forma de compensação no débito, ou, na hipótese de a dívida já ter sido quitada, que a repetição do indébito se faça, mediante depósito judicial, com o acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, a partir dos desembolsos, devendo, a parte demandada recalcular a dívida, consoante os parâmetros fixados nesta sentença. Declaro, assim, extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A parte ré, por sua vez, junta cálculos com compensação de valores, prática que foi indeferida no despacho de id. 387163745. Sendo assim, cumpre reconhecer os cálculos da parte requerente. Nos termos do art. 487, I, c/c art. 502 do Código de Processo Civil, que tratam da extensão e definitividade da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no id. 438532306.


Inconformado, o agravante alega que “[...] a sentença proferida determinou expressamente a compensação de valores entre as partes, fundamentando-se na existência de crédito a ser restituído. Contudo, a decisão interlocutória posterior (ID 387163745) indeferiu o pedido de compensação de valores, em manifesta contrariedade ao comando sentencial e ao princípio da coisa julgada”.


Prossegue sustentando que “[...]  a decisão interlocutória que desconsidera a compensação determinada em sentença, já transitada em julgado, configura violação à coisa julgada, pois altera substancialmente o que foi decidido em caráter definitivo, subvertendo o princípio da segurança jurídica. Tal conduta gera instabilidade processual e pode acarretar prejuízos à parte legitimamente beneficiária da compensação”.


Afirma, ainda, que “[...] a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com a limitação dos juros moratórios aos percentuais legais. Nesse contexto, a apuração de valores devidos à parte autora deve considerar exclusivamente os encargos cobrados indevidamente em decorrência de pagamentos efetuados em atraso”.


Preparo realizado, nos termos do documento id 77242789.


O agravado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão (id 78666048).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 07 de maio de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006785-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: ABEL MATOS DE SOUZA
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Insurge-se o agravante quanto à impossibilidade de compensação de dívidas sob a alegação de que constitui violação à coisa julgada.


No julgamento da ação revisional, foi reconhecido em sentença (id 188784092) a abusividade da cláusula que estabelecia juros moratórios em 0,50% ao dia, nos seguintes termos:


“[...] Entretanto, no que concerne aos juros moratórios, cuja taxa foi prevista em 0,50% ao dia, revela-se a abusividade da referida cláusula, visto que, nos termos do art. 406 do Código Civil e a súmula 379 STJ, esta deve limitar-se a 1%ao mês, impondo-se, pois, a alteração da referida cláusula, para adequação ao dispositivo legal. 

[...] 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando a abusividade da cláusula 12ª, no que tange ao percentual estipulado para os juros moratórios, de 0,50% ao dia, reduzindo-o para 1% ao mês; condenando o requerido à restituição do indébito, de forma simples, sob forma de compensação no débito, ou, na hipótese de a dívida já ter sido quitada, que a repetição do indébito se faça, mediante depósito judicial, com o acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, a partir dos desembolsos, devendo, a parte demandada recalcular a dívida, consoante os parâmetros fixados nesta sentença. Declaro, assim, extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC”.  Grifei


A sentença transitada em julgado permitiu que o BANCO GMAC S.A, ora agravante, efetuasse a compensação entre o valor a ser restituído decorrente da declaração de abusividade de cláusula contratual e o débito porventura existente referente ao contrato de financiamento do veículo.


Observa-se, ainda, que o veículo objeto do contrato de financiamento foi objeto de busca e apreensão nos autos nº 0504069-98.2016.805.0080 e vendido em leilão, não havendo comprovação de que o débito referente ao contrato de financiamento foi integralmente quitado.


Cabe destacar que após a formação da coisa julgada, salvo nos casos de ação rescisória, não é possível ao Juízo modificar, ainda que de modo indireto, o conteúdo da sentença transitada em julgado, seja para restringir ou ampliar por decisão superveniente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.


Assim sendo, a decisão impugnada ao determinar a impossibilidade de compensação entre os débitos, constitui violação à coisa julgada. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença, facultando às partes a apresentação de novos cálculos, respeitando a possibilidade de compensação entre o valor a ser restituído decorrente da declaração de abusividade de cláusula contratual e o débito porventura existente referente ao contrato de financiamento do veículo.   


 

Sala de sessões, .




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator