PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR FAMILIAR NO ENDEREÇO CADASTRADO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de querela nullitatis. A parte apelante sustenta a nulidade absoluta de processo anterior sob o argumento de que a citação postal não foi entregue pessoalmente ao destinatário, tendo ocorrido a mudança de domicílio antes da realização do ato processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a validade da citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por genitora do citando em endereço que coincide com o domicílio informado pela própria parte em cadastros fiscais, escrituras públicas e outras petições judiciais. Deve-se solver se a prova documental de contas de consumo em outro município é suficiente para afastar a presunção de validade da citação e se a conduta da parte configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da citação postal admite a validade do ato entregue no endereço correto do citando, ainda que recebido por terceiro, especialmente quando há vínculo de parentesco e hospitalidade que autorize a presunção de ciência da demanda pelo destinatário final, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé processual nos casos em que o jurisdicionado indica reiteradamente determinado local como seu domicílio oficial perante órgãos públicos e processos judiciais, não podendo invocar nulidade com base em sua própria desídia em atualizar os dados cadastrais. 5. As provas dos autos revelam que o de cujus declarou o endereço da citação como seu domicílio em ao menos seis ocasiões perante o Fisco e tabelionatos, além de manter vínculo profissional ativo na mesma municipalidade, lecionando em escola estadual local. A juntada de faturas de água de outro município mostra-se insuficiente para elidir a presunção de domicílio fixado por ato declaratório dotado de fé pública. 6. Configuração da conduta contraditória e vedação ao uso de "nulidades algibeiras" como estratégia para reverter provimentos desfavoráveis após a prolação da sentença fundamentada na revelia culposa da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. 8. Tese de julgamento: 1. É válida a citação postal de pessoa física entregue no endereço fidedigno do citando, ainda que o aviso de recebimento seja subscrito por familiar, em virtude da teoria da aparência e da presunção de entrega ao destinatário final. 2. A indicação reiterada de endereço em cadastros públicos e atos notariais gera presunção de domicílio que não é afastada por meras faturas de consumo de utilidades domésticas. 3. O descumprimento do dever de atualização cadastral impede a arguição de nulidade citatória por violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Referências: STJ, AgRg no REsp 1227958/RS; STJ, AgInt no REsp 1473134/SP; TJ-BA, AI 8026470-43.2025.8.05.0000; STJ, RHC 43.778/SP Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010071-24.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VLADIMIR SOUZA ANDRADE e outros
Advogado(s): LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA, ANNE ALICE NOGUEIRA ALVES COSTA, VITOR ARAUJO DE SOUZA
APELADO: DIEGO COELHO LEAL
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARCOS ANDRADE DE OLIVEIRA, representado pelo inventariante VLADIMIR SOUZA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de relação de consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da conquista que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS) movida pelo ora apelante contra Diego Coelho Leal, julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar válida a citação efetivada na ação anulatória da compra e venda (processo nº 8012730-40.2023.8.05.0274), em que o recorrente figura como réu. Irresignado com o resultado do julgamento, a parte autora apela da sentença (Id 100189935). Em suas razões recursais, reitera a tese de nulidade absoluta da citação e requer a reforma integral do julgado para restabelecer o estado anterior das partes e reabrir a fase de conhecimento no processo originário. Em contrarrazões (Id 100189959), o apelado pugnou pela manutenção da sentença, destacando a conduta contraditória da parte autora e a higidez do procedimento citatório. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 7 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010071-24.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VLADIMIR SOUZA ANDRADE e outros
Advogado(s): LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA, ANNE ALICE NOGUEIRA ALVES COSTA, VITOR ARAUJO DE SOUZA
APELADO: DIEGO COELHO LEAL
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Presentes os requisitos, conheço do recurso. A controvérsia jurídica central, submetida a esta análise, consiste em determinar a validade da citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por familiar do citando em endereço que, embora corresponda ao domicílio indicado pelo próprio interessado em múltiplos documentos públicos, atos notariais e cadastros municipais, é contestado sob a alegação de mudança de residência anterior ao ato. O cerne da questão reside em verificar se a entrega da carta citatória na Avenida Itambé, nº 47, em Vitória da Conquista, satisfaz os requisitos de validade processual, considerando que o destinatário reiteradamente declarou tal local como seu domicílio perante a Secretaria da Fazenda, em escritura pública e em petições de outros processos judiciais. Subjacente a esse ponto principal, exsurge o questionamento sobre a eficácia probatória de comprovantes de residência (contas de consumo) emitidos em nome do citando em outro município (Cândido Sales) para fins de elidir a presunção de validade da citação realizada em endereço diverso. Deve-se solver se a mera juntada de faturas de serviços públicos é suficiente para demonstrar a alteração formal e inequívoca de domicílio, de modo a afastar a incidência da regra de recebimento por terceiros e caracterizar o alegado vício transrescisório passível de anular a sentença proferida no processo originário nº 8012730-40.2023.8.05.0274. Ainda dever-se-á perquirir se a conduta do citando — ao omitir a atualização de seu endereço nos cadastros oficiais e judiciais enquanto mantinha vínculos profissionais e declarações de domicílio no local da citação — atrai a aplicação da teoria da aparência e o princípio da boa-fé processual, impedindo a arguição de nulidade por sua própria omissão. O deslinde da causa depende, portanto, da interpretação sistemática do dever de diligência da parte quanto às suas informações cadastrais em confronto com o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. O regime jurídico da citação postal de pessoas físicas no Direito Brasileiro encontra sua base fundamental no artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o procedimento de entrega da carta citatória e a obrigatoriedade de assinatura do recibo. Embora a regra geral privilegie a pessoalidade do ato, a jurisprudência pátria consolidou entendimento que admite a validade da citação quando entregue no domicílio correto do citando, ainda que o aviso de recebimento seja subscrito por terceiro, especialmente se houver vínculo familiar ou de hospitalidade que autorize a presunção de entrega da correspondência ao destinatário final. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que a entrega da carta de citação no endereço correto do devedor, com o recebimento por terceira pessoa, não implica, por si só, em nulidade do ato citatório. Esse entendimento visa prestigiar a eficácia processual e a celeridade, impedindo que a simples recusa ou ausência momentânea do citando inviabilize a angularização da relação processual, desde que preservada a finalidade de dar ciência da demanda. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO ÀCITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação o pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional". Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1227958 RS 2011/0001945-2, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) [g.n.] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1473134 SP 2011/0022948-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE. 1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (STJ - REsp: 1648430 SP 2017/0007595-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a aplicação da teoria da aparência é recorrente para validar atos citatórios realizados em endereços constantes de cadastros oficiais ou informados pela própria parte em outros instrumentos. O entendimento dominante consigna que é ônus da parte manter seus dados cadastrais atualizados perante órgãos públicos e instituições, não podendo o jurisdicionado invocar nulidade decorrente de sua própria omissão informativa. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reforça que a presunção de validade da citação postal entregue no endereço oficial do destinatário deve prevalecer, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AR ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. MESMO ENDEREÇO DO REQUERIDO/APELANTE. SOBRENOME IGUAL. APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AR QUE FORA ASSINADO PELA MESMA PESSOA QUE ASSINOU O AR DO MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002246-47.2022.8.05 .0032, originários da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, respectivamente, como apelante a DAVID DA SILVA PORTO e apelado POSTO D'ANGELIS LTDA. ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80022464720228050032, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Compulsando os autos, verifica-se que Antônio Marcos declarou o endereço em questão como seu domicílio em pelo menos seis oportunidades distintas perante órgãos públicos e em atos de fé pública. Notadamente, tal endereço consta na escritura pública do imóvel, em cadastros auto-declaratórios da Secretaria da Fazenda Municipal (Sefaz) e até em petições de processos movidos pelo próprio citando contra o Detran/BA e terceiros. Essa reiteração informativa cria uma presunção de validade que a parte não logrou êxito em desconstituir. Quanto à alegada mudança de domicílio para o município de Cândido Sales, a análise da prova documental revela-se insuficiente para anular o ato. Embora tenham sido juntadas faturas de consumo de água (Embasa) em nome do autor referentes a outro município, tais documentos, isoladamente, não comprovam a transferência formal e definitiva da residência habitual para fins de exclusão de domicílio. Além disso, as provas indicam que o autor mantinha vínculo profissional ativo em Vitória da Conquista, lecionando na Escola Estadual José Sá Nunes, o que reforça a manutenção de moradia ou, no mínimo, de residência alternada na cidade onde a citação ocorreu. No que tange ao recebimento pela genitora, a mera alegação de idade avançada não supre o ônus de provar incapacidade cognitiva absoluta da recebedora. Inexistindo prova de que a Sra. Jesuína Oliveira Prado não possuía discernimento para receber correspondências, prevalece a regra do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. A conduta da parte apelante configura nítida violação ao princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva. Não é admissível que o jurisdicionado indique reiteradamente um endereço como seu domicílio em instrumentos de fé pública e, posteriormente, invoque a nulidade de um ato judicial realizado nesse exato local sob o pretexto de desatualização cadastral. O dever de atualizar o endereço perante os cadastros públicos e processos judiciais é ônus da parte, e a sua omissão não pode ser utilizada como subterfúgio para anular sentenças desfavoráveis. A aplicação da teoria da aparência e da presunção de validade da citação postal recebida por familiar é a solução jurídica que melhor se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da ética processual. Diante da ausência de vício insanável e da demonstração de ciência indiciária dos atos processuais, a pretensão de declarar a inexistência da sentença originária revela-se improcedente, pelo que prestigio a higidez da decisão que anulou o negócio jurídico fundado em premissas fáticas idôneas. Assim, a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe, visto que prestigia a boa-fé processual e impede a utilização de nulidades algibeiras como estratégia para reverter provimentos judiciais desfavoráveis fundados na revelia culposa da parte. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Antônio Marcos Andrade de Oliveira, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação de querela nullitatis nº 8012730-40.2023.8.05.0274. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados em favor do patrono do apelado, Diego Coelho Leal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a complexidade da matéria debatida. Fica, porém, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, deferida ao apelante. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010071-24.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VLADIMIR SOUZA ANDRADE e outros
Advogado(s): LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA, ANNE ALICE NOGUEIRA ALVES COSTA, VITOR ARAUJO DE SOUZA
APELADO: DIEGO COELHO LEAL
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES
VOTO
Relatora