PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008385-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISA SEIXAS PIMENTA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS POSSÍVEIS DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8008385-09.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, ELISA SEIXAS PIMENTA e, parte Agravada, BANCO BRADESCO SA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008385-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISA SEIXAS PIMENTA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisa Seixas Pimenta, nos autos do cumprimento de sentença nº 0544227-15.2014.8.05.0001, movido contra Banco Bradesco S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos termos do ID 483407118, determinou a suspensão da execução individual sob o fundamento de que a sentença coletiva exige prévia liquidação, conforme afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ – Tema 1.169/STJ.

Na origem, a Agravante buscava executar sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 583.00.1995.719385-7/000000-000, que condenou o Banco do Estado da Bahia (sucedido pelo Banco Bradesco S.A) a pagar aos titulares de cadernetas de poupança a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão.

A Agravante alega que a decisão viola princípios constitucionais da razoável duração do processo e do acesso à justiça, especialmente em razão de sua idade avançada (77 anos), sustentando ser possível o cumprimento da sentença com base em simples cálculos aritméticos extraídos dos extratos bancários, o que afastaria a necessidade de liquidação prévia.

Afirmou que o Tema 1169 não se aplica ao caso em tela, pois trata de tese genérica, levando em conta que as questões relativas ao Plano Verão já foram decididas pelo STJ, no âmbito dos temas repetitivos, reconhecendo ao consumidor o direito de ajuizar demanda requerendo o cumprimento individual de sentença coletiva, baseada no título executivo proferido.

Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Sem pedido liminar.

Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, consoante ID 79474769.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 03 de julho de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008385-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISA SEIXAS PIMENTA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


VOTO


A decisão recorrida merece reforma.

Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual.

A controvérsia recursal está centrada na necessidade ou não de prévia liquidação da sentença coletiva para fins de cumprimento individual na presente lide.

Inicialmente, registra-se que o presente feito não se submete à ordem de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ (Tema 1169), admitidos com o objetivo de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

Verifica-se que a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ envolve tão somente as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução.

No caso analisado, a Agravante requereu o cumprimento individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Estado da Bahia (BANEB), antecessor do Banco Bradesco S.A., por meio da qual o Agravado foi condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares das cadernetas de poupança.

A Agravante acostou aos autos do processo originário planilha de cálculos (ID 297384642), indicando especificamente o valor que entende ser devido pelo Agravado, bem como os critérios utilizados para se alcançar a mencionada quantia.

Outrossim, a inicial do cumprimento de sentença agravado indica com exatidão o valor pleiteado pela Agravante a título de diferença de expurgos inflacionários.

O STJ dispõe de entendimento sedimentado no sentido de que “a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos” (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021).

Sendo assim, entende-se que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quanto é devido (quantum debeatur), que possibilitou, inclusive, a apresentação de impugnação aos cálculos pelo Agravado, conforme se infere do ID 297384983 do processo primevo.

Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1995564 RS 2022/0097970-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) (grifei)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021 – destacamos).


Por conseguinte, constata-se que a controvérsia tratada nos presentes autos não se subsume à matéria delimitada no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não incide a determinação de suspensão dos processos prevista na sistemática dos recursos repetitivos.

Com efeito, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça venha a firmar entendimento no sentido da necessidade de liquidação prévia, tal requisito já se encontra devidamente cumprido nos presentes autos, razão pela qual inexiste fundamento jurídico idôneo a justificar o sobrestamento do feito.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o Juízo a quo prossiga com o feito.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator