PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HOMOLOGAÇÃO PELO REITOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professor da Universidade Estadual de Feira de Santana contra omissão da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, diante da inércia na implementação de alteração de regime de trabalho para dedicação exclusiva, conforme aprovação do Departamento e homologação pela Reitoria. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 7. A alegação de impacto fiscal não se sustenta, diante da declaração de adequação orçamentária e financeira presente nos autos. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 207; CE/BA, art. 262, § 1º; Lei nº 8.352/2002, art. 20, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8054676-38.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROBERTO RODRIGUES CAMPOS e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054676-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão da Administração, após homologação pela autoridade universitária competente, configura violação a direito líquido e certo; (ii) saber se há possibilidade de controle judicial sobre a omissão e se existem impedimentos orçamentários à efetivação da alteração.
3. A via mandamental é adequada diante da presença de prova pré-constituída e da existência de direito líquido e certo. A impetração não busca efeitos patrimoniais pretéritos.
4. A alteração do regime de trabalho foi aprovada pelo Departamento competente e homologada pelo Reitor, conforme determina a Lei Estadual nº 8.352/2002.
5. A omissão da Secretaria da Administração viola a autonomia universitária assegurada constitucionalmente (CF/1988, art. 207; CE/BA, art. 262, § 1º).
6. A legalidade e a razoabilidade do ato administrativo foram comprometidas pela demora injustificada na análise do processo administrativo.
8. A jurisprudência reconhece o direito à alteração do regime de trabalho quando preenchidos os requisitos legais e orçamentários.
9. Segurança concedida parcialmente, para determinar a alteração do regime de trabalho para dedicação exclusiva, sem efeitos financeiros retroativos.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 0022994-17.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, j. 11/05/2018; TJBA, MS nº 8016870-71.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13/05/2021; TJBA, MS nº 8057991-74.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 26/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 08 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ROBERTO RODRIGUES CAMPOS, contra omissão supostamente ilegal atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implementação da alteração de seu regime de trabalho para tempo integral com dedicação exclusiva, nos termos aprovados pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, conforme trâmite no Processo Administrativo SEI n.º 071.2223.2023.0003772-75. Em sua peça exordial (ID 52839754), aduz o impetrante, em síntese, que é professor da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, tendo requerido alteração de regime para dedicação exclusiva, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002. Narra, todavia, que, a despeito de ter instruído o processo administrativo com plano de trabalho, projeto de pesquisa e de existir nos autos parecer favorável que destacou a relevância do trabalho docente e aprovação pelo respectivo Departamento, além de homologação pelo Reitor, após prévio estudo de impacto financeiro, o processo foi encaminhado à Secretaria da Educação e, posteriormente, à SAEB, onde permanece sem resposta. Argumenta, desta forma, que a negativa da Administração em efetivar a alteração viola o direito do demandante à mudança de regime de trabalho com alteração da carga horário docente, consoante disposição do art. 20, §4º, da Lei n.º 8.352/2002, que assegura, em seu entender, que a alteração deve ser efetivada em folha de pagamento tão logo aprovados os pedidos pelos Departamentos e homologados pelo Reitor. Nestes termos, pugna, inclusive liminarmente, que a autoridade coatora seja obrigada a proceder à implementação da alteração do regime de trabalho, com alteração de carga horária docente de 40 (quarenta) horas para dedicação exclusiva, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração. Por intermédio do despacho de ID 52994672, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Secretário da Administração do Estado da Bahia apresentou as informações de ID 55160897, defendendo a denegação da segurança. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 55160898), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e a inadequação da via eleita, à luz das Súmulas 269 e 271, do STF, e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a alteração pleiteada geraria aumento de despesa pública, necessitando de prévia análise de impacto fiscal por parte da Administração Direta. O impetrante apresentou a manifestação de ID 55193012, reafirmando a existência de direito líquido e certo, com prova pré-constituída e respaldo legal para a alteração pretendida. Defendeu, de igual forma, a autonomia universitária e a legalidade do procedimento. Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, através do parecer de ID 55350865, pela desnecessidade de intervenção, por se tratar de direito individual disponível. O feito foi a mim redistribuído, em razão de impedimento declarado pelo eminente Desembargador Ricardo Regis Dourado. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054676-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 08 De logo, registro ser admissível o mandado de segurança impetrado, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e específicos, tendo a parte impetrante trazido aos autos prova pré-constituída de suas alegações. Antes de adentrar no mérito, impende analisar as questões preliminares suscitadas. Inicialmente, o Estado da Bahia impugna a concessão da gratuidade da justiça. Constata-se, todavia, que o pleito de gratuidade formulado pelo impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade de justiça. Com efeito, constata-se, pelo contracheque de ID 52839757, que o impetrante tem renda líquida que gira em torno de dois salários mínimos, não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas processuais do presente mandamus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Conclui-se, por conseguinte, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação suscitada. Rejeita-se, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita. Isto porque, embora o mandado de segurança não possa ser usado como sucedâneo de ação de cobrança, o pedido principal é a implementação da alteração do regime de trabalho, ato de efeitos permanentes. Os efeitos patrimoniais, conforme jurisprudência consolidada, limitam-se à data da impetração. Ultrapassadas, então, as questões preliminares, adentrando no mérito, consigna-se, de logo, que o mandado de segurança é remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Na hipótese dos autos, observa-se que o impetrante demonstrou satisfatoriamente a existência de violação ao seu direito líquido e certo, senão vejamos. No caso em apreço, o demandante, ocupante do cargo de Professor da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, requereu a alteração da sua carga horária de 40 (quarente) horas para dedicação exclusiva, tendo o seu pleito administrativo sido aprovado pelo departamento da área de atuação e homologado pela Reitora (ID 52839758, p. 58). Como cediço, a alteração de regime de trabalho dos docentes de universidades estaduais é regida pelo artigo 20, inciso III, §4º, da Lei Estadual n.º 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, in verbis: Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental: [...] Conforme infere-se dos autos, o requerimento formulado pelo impetrante, para alteração de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, foi aprovado na 354ª Reunião do Conselho Departamental e homologado pela Reitora da Universidade Estadual de Feira de Santana. Considerando, portanto, o quanto estabelecido no artigo 20, do Lei Estadual n.º 8.352/2002, conforme acima exposto, restaram plenamente atendidos os requisitos previstos em lei para a alteração do regime de trabalho docente. Isto posto, impõe-se o rechaço do fundamento deduzido pelo ente estatal, no sentido de que, por se tratar de pretensão que resulta na majoração de despesas com pessoal do Poder Executivo estadual, deveria passar pelo crivo da Administração Direta. Isso porque tal linha de raciocínio resulta, em última análise, na desconsideração da autonomia financeira e didática que gozam as universidades estaduais. Nesse passo, insta salientar que a Constituição Federal garante às Universidades, em seu art. 207, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, vejamos: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (destaque meu) Desse mesmo modo, a sobredita norma fora ratificada pela Constituição do Estado da Bahia, que estabelece, igualmente, que: Art. 262 - O ensino superior, responsabilidade do Estado, será ministrado pelas Instituições Estaduais do Ensino Superior, mantidas integralmente pelo Estado, com os seguintes objetivos: § 1º - As Instituições Estaduais de Ensino Superior gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, na forma da lei. (destaque meu) A autonomia universitária confere às universidades públicas estaduais competência para gerir seus recursos, organizar seus quadros e decidir sobre alterações funcionais de seu corpo docente, de modo que a atuação da SAEB como órgão de controle fiscal não pode suplantar tais prerrogativas quando preenchidos os requisitos legais e orçamentários, como ocorre no caso em tela, decerto. Ademais, a jurisprudência Tribunal reconhece que a existência de previsão orçamentária e o cumprimento das formalidades previstas em lei impedem que se recuse a alteração do regime de trabalho por simples juízo discricionário da Administração Direta: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORA MANDAMENTAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO COM ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA APROVADO PELO REITOR. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESA. CONTINGENCIAMENTO VEICULADO POR DECRETO ESTADUAL. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. ART. 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO DA IMPETRANTE. CONFIGURADA A OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 262 E 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato ilegal ou, ainda, o que dispõe de competência para corrigir a suscitada ilegalidade. Não há que se falar em inadequação da via eleita se o Impetrante demonstrou no momento da impetração a existência de legislação que ampara o pedido, amparada por robusta documentação, inexistindo ausência de prova pré-constituída. O pleito da impetrante encontra amparo em norma estadual, e sujeita-se, apenas, à (i) adequação ao plano departamental e (ii) aprovação pelo Departamento e homologação pelo Reitor. A negativa levada à efeito pela autoridade coatora, neste viso, viola direito líquido e certo da autora mandamental, mormente por constituir manifesta ofensa a autonomia financeira e didática que gozam as universidades, a teor dos artigos 207, CF e 262, CE. Ademais, restou provado a plena adequação financeira e orçamentária do pleito de alteração de regime de trabalho feito pela autora mandamental. Não é viável o acolhimento do pleito de pagamento das verbas remuneratórias daí decorrentes desde a homologação do pedido de alteração do regime de trabalho, em razão do previsto nas Súmulas 269 e 271, do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00229941720178050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. OS IMPETRANTES, OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, REQUERERAM A ALTERAÇÃO DA SUA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, TENDO O PLEITO ADMINISTRATIVO SIDO APROVADO PELO DEPARTAMENTO DA ÁREA DE ATUAÇÃO E HOMOLOGADA PELO REITOR, NO ENTANTO, ENCAMINHADOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APROVAÇÃO PELA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, EM NOVEMBRO DE 2018, PERMANECENDO, ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, EM MARÇO DE 2020, SEM APRECIAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE. A LEI ESTADUAL 12 .209/2011 PREVÊ QUE A DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DAR-SE-Á NO PRAZO DE 30 DIAS, RESTANDO SUPERADO, EM MUITO, TAL PRAZO, NA HIPÓTESE. OMISSÃO ILEGAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POR SUA VEZ, A ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS DOCENTES DE UNIVERSIDADES ESTADUAIS É REGIDA PELO ARTIGO 20, INCISO III, § 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 8 .352/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA. AO EXAME DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INAUGURADOS PARA ESTA FINALIDADE, TIVERAM PARECER FAVORÁVEL DA VICE COORDENADORA DA ÁREA DE CLINICA ODONTOLÓGICA INFANTIL E ODONTOLOGIA LEGAL E DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE I DA UESB - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA, AO QUAL ESTÃO VINCULADOS OS IMPETRANTES (ID’S Nº 7868889 E 7868902). ESTES OPINATIVOS FORAM IGUALMENTE HOMOLOGADOS PELO REITOR. DESSE MODO, RESTARAM PLENAMENTE ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI PARA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. AS NORMAS DO ART. 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 262, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ASSEGURARAM ÀS UNIVERSIDADES DIREITO PLENO E IMEDIATAMENTE EFICAZ (AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL), DE MODO QUE NÃO SE PODE ADMITIR QUALQUER AÇÃO TENDENTE À OBSTAR SUA APLICAÇÃO. ACRESCENTA-SE QUE RESIDE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA PLENA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO FEITO PELOS IMPETRANTES. É O QUE SE EXTRAI DOS DOCUMENTOS DE ID’S Nº 7868889 E 7868902. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. CONCEDE-SE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES IMPETRADAS REALIZEM A ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DOS IMPETRANTES, PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, ALTERANDO-SE SUAS CARGAS HORÁRIAS DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA “DEDICAÇÃO EXCLUSIVA”. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80168707120208050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. UEFS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME APROVADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Possui direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho de carga horária de 40 horas semanais para dedicação exclusiva a professora universitária que comprova o atendimento à aprovação da demanda pelo Departamento e à homologação pelo Reitor, bem como ao prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. 2. A pretensão de recebimento dos valores retroativos desde a data da impetração do mandamus não encontra qualquer respaldo, uma vez que o pagamento de vencimentos no padrão de dedicação exclusiva exige a devida contraprestação deste serviço. 2. Embora haja previsão de que os efeitos patrimoniais sejam retroativos desde o ajuizamento do presente Mandado de Segurança de acordo com o art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009, é certo que a impetrante não laborou em regime de dedicação exclusiva antes do cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo qualquer obrigação de remunerá-la neste período, sob pena de enriquecimento ilícito da servidora. Segurança concedida em parte para reconhecer o direito da impetrante à alteração na folha do regime de trabalho, com pagamento das parcelas devidas a partir do implemento da obrigação de fazer. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80579917420238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/09/2024) (destaques meus) Ressalte-se, ademais, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, precisamente naquilo que concerne aos limites de gastos com pessoal do ente público, não pode ser utilizada como fundamento para que se descumpram direitos dos servidores públicos previstos em lei ou, ainda, quando decorrentes de decisão judicial. Neste sentido, seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1º, IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Servidores Públicos, integrantes da carreira de Policial Civil do Estado do Maranhão, na qual alegam não terem sido beneficiados com a revisão geral de vencimentos decorrente da Lei Estadual Maranhense 6.273/95, no tocante à incidência sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva, pleito que, no entender do Ente Estatal, está fulminado pela prescrição do fundo de direito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo a Administração Pública omissa em repassar o reajuste devido previsto em lei e não havendo recusa formal por parte do Ente Federativo, incide, na espécie, a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes: AgInt no AREsp. 404.495/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgRg no AREsp. 164.613/MS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2016. 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.347/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.10.2014; AgRg no AREsp. 561.051/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.9.2014. 4. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. 2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1467347/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE A QUO QUANTO AO NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando a Corte local julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. Cumpre registrar que não cabe a este Tribunal Superior reexaminar o conjunto probatório dos autos, a fim de alterar o entendimento adotado na origem quanto a não ocorrência do pagamento dos débitos objeto da ação, haja vista o óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21/11/11; RMS 30.428/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/10; RMS 20.915/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, 8/2/10; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/8/10; REsp 935418/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16/3/09. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 86.640/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012) (destaques meus) In casu, não há qualquer conflito entre as disposições da Lei nº 8.352/2002 e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente quanto ao limite de gasto total com pessoal. Em verdade, como se verifica pela Declaração do Ordenador da Despesa (ID 52839758, p. 57), a alteração de carga horária ora vindicada tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei de Orçamento Anual – LOA, tendo recursos orçamentários alocados e com impacto orçamentário estimado, em cumprimento pleno do artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, pelo que se vê supra, as normas que regem o orçamento público dão guarida ao direito vindicado, não representando óbice a este, mormente quando se verifica apenas alegações genéricas de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, as quais se caracterizam como inacolhíveis. De mais a mais, razão também não assiste ao impetrado ao aduzir a impossibilidade de exame judicial do mérito do ato administrativo, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos Poderes, senão vejamos. Cumpre frisar que é dever do Poder Judiciário analisar a validade da atuação administrativa sob o seu aspecto formal, verificando, caso a caso, se os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública – notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade – foram observados no caso concreto. Na espécie, a perpetuação da morosidade da autoridade indigitada coatora em dar prosseguimento ao Processo Administrativo, com a submissão do ato ao crivo da Administração Pública Direta, configura verdadeira negativa ao direito líquido e certo da parte impetrante à alteração vindicada, de modo que resta assente a ilegalidade na conduta administrativa. De mais a mais, cristalina também a violação do direito líquido e certo do impetrante, ao considerar o prejuízo que o atraso na concessão do direto poderá acarretar, tanto pessoalmente ao acionante, quanto à Universidade Estadual de Feira de Santana, considerando os direitos e deveres previstos na legislação estadual supracitada aos docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva. Cumpre esclarecer que a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas admitem o controle jurisdicional amplo dos atos administrativos, não restringindo a sua análise a aspectos formais e legais, mas abrangendo, para além disso, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade do ato. Assim sendo, a atuação do Poder Judiciário, in casu, encontra seu limite jurisdicional na atenta apreciação da razoabilidade e da proporcionalidade na morosidade da autoridade indigitada coatora em dar prosseguimento ao Processo Administrativo, cuja intenção de negar o direito vindicado, aliás, resta explícita e ratificada pela manifestação do Estado da Bahia nos presentes autos. Sem embargo, pelo que consta dos autos e em cotejo com aquilo que compreende a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade do ato ora refutado, não resta outra alternativa a esta via judicial senão reconhecer a patente ilegalidade na conduta administrativa, uma vez que extrapola os limites do princípio da razoabilidade e, consequentemente, desbordando do próprio princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, é de conceder-se, ao menos em parte, a segurança pleiteada. Por fim, não obstante reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à alteração do regime de trabalho, não é viável o acolhimento do pleito de pagamento das verbas remuneratórias daí decorrentes, desde a impetração. Isso porque, conforme se extrai dos enunciados n.ºs 269 e 271, da Súmula do Excelso Supremo Tribunal de Justiça, a impetração do Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais relativamente ao período pretérito. Vejamos: Súmula nº 269 STF. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula nº 271 STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Desse modo, e também valendo-se da recente jurisprudência da C. Seção Cível de Direito Público, do TJBA, acima transcrita, afasta-se a retroatividade dos efeitos financeiros para que retroajam à data da impetração, como dispõe o §4º, do art. 14, da Lei n.º 12.016/09, considerando que o impetrante não laborou em regime de dedicação exclusiva antes da imposição da presente obrigação de fazer, inexistindo, por conseguinte, obrigação pecuniária neste período. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder parcialmente a segurança vindicada, para fim de determinar que a autoridade coatora proceda à mudança de regime de trabalho do impetrante para 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054676-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO RODRIGUES CAMPOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
III - regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor. (destaque meu)