PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154457-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CILENE AMARAL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL INOCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por CILENE AMARAL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo como objeto a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a devida notificação prévia.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR, e se a ausência dessa notificação, por si só, configura dano moral indenizável, mesmo diante da existência de outras inscrições legítimas.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência reconhece que o SCR possui natureza assemelhada a cadastro restritivo de crédito, o que impõe à instituição financeira o dever de notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.

4. A responsabilidade pela notificação prévia é exclusiva das instituições financeiras, conforme dispõe o art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.

5. A ausência de notificação prévia caracteriza irregularidade na inscrição, impondo-se a exclusão do registro.

6. No tocante ao dano moral, não restou demonstrado prejuízo concreto, tampouco limitação ao crédito decorrente do registro impugnado, sendo insuficiente a mera alegação de abalo à honra ou à dignidade para configurar responsabilidade civil objetiva.

7. A jurisprudência do STJ (REsp 1099527/MG) reconhece que a inscrição no SCR pode gerar efeitos restritivos de crédito, mas exige demonstração específica do dano.

8. Verificada a ilicitude da conduta pela ausência de notificação, mas ausente prova do dano efetivo, impõe-se o parcial provimento do recurso, com a exclusão do registro e o indeferimento do pedido de indenização.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento:
"1. "A instituição financeira é responsável por notificar previamente o consumidor antes da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme o art. 43, § 2º, do CDC c/c art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017. 2. A ausência de notificação enseja a exclusão do registro, mas a reparação por danos morais depende de prova do efetivo abalo, não se presumindo do simples lançamento no sistema."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8154457-93.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CILENE AMARAL DOS SANTOS, e apelada REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154457-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CILENE AMARAL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

PJ04

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CILENE AMARAL DOS SANTOS contra a SENTENÇA (ID. 81418541) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, registrada sob o nº 8154457-93.2024.8.05.0001, ajuizada em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora.


Em suas razões recursais (ID. 81418550), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto não analisou de forma adequada a controvérsia jurídica instaurada.


Narra que a presente demanda tem por escopo o reconhecimento da inexistência de débito supostamente registrado em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, bem como a condenação da instituição financeira à reparação por danos morais.


Aduz que a inserção de seus dados no SCR se deu sem a devida notificação prévia, conforme exigido pela Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Defende que, não tendo sido cientificada previamente, restou impedida de adotar providências para evitar os efeitos negativos da anotação, o que lhe causou abalo moral e prejuízos à honra e dignidade.


Sustenta, ainda, que embora reconhecida a ausência de notificação, o juízo a quo entendeu que a falha não geraria o dever de indenizar, sob o argumento de que o SCR não constituiria cadastro de inadimplentes, conclusão que, no seu entender, ignora o impacto reputacional e patrimonial decorrente da anotação.


Com isso, requer a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação da parte Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.


Em contrarrazões (ID. 81418553), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, rebatendo os argumentos da parte recorrente e sustentando que a notificação do consumidor, no caso do SCR, é atribuição exclusiva do Banco Central, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 30 de maio de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154457-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CILENE AMARAL DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

PJ04

VOTO

 

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.


Ab initio, destaco que a controvérsia consiste na ausência de notificação prévia no que concerne à inserção do nome da Recorrente no Sistema SCR/SISBACEN, aplicando-se, portanto, o art. 43, § 2º, do CDC.


Da análise dos autos, observo que o nome da Demandante foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem que a Demandada houvesse efetuado a devida notificação prévia acerca de suposta dívida, tratando-se de fato incontroverso nos autos.


Quanto à natureza jurídica Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, a Turma Nacional de Uniformização já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, concluindo que, em que pese seja assemelhado aos cadastros de inadimplência, tais como, o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa – atividades titularizadas por instituições de natureza privada - possui natureza distinta. Vejamos:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR. INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50079832320184047004, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/04/2022 - g.n.)


A ratio decidendi que lastreou o entendimento e a tese firmada no referido julgado tem como protagonista o Banco Central do Brasil, o qual foi não foi considerado como fornecedor, à luz do CDC, pelo fato de ser o mero órgão mantenedor do referido órgão restritivo, traçando verdadeiro paralelo com o precedente sedimentado pela súmula do STJ, enunciado 572, in verbis:


Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.


Conclui-se, portanto, que, a despeito de o BACEN não ser passível de responsabilização civil por conta da inserção dos dados contratuais dos devedores, à luz do CDC, as instituições financeiras que se valem do referido cadastro são passíveis de responsabilidade, inclusive, guardando o dever objetivo de notificar previamente os seus respectivos consumidores.


Nesse sentido, o art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017 estabelece, in verbis, que:


Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações;

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.


Destaco, ademais, que, malgrado a natureza dos sistemas restritivos de crédito titularizados por pessoas jurídicas de direito privado não gozem de natureza jurídica idêntica à do SCR/SISBACEN, assemelham-se quanto às suas consequências jurídicas, já que, munidos dos seus registros, os fornecedores se valem dos dados ali constantes para não concederem crédito aos usuários dos seus serviços.


Ademais, o próprio Banco Central informa, em seu sítio eletrônico, que o SCR, além de ser um mecanismo utilizado para a supervisão bancária, “contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes” (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).


Assim, malgrado o BACEN não seja passível de responsabilização civil pela ausência de notificação no que concerne à inscrição no SCR/SISBACEN, as instituições financeiras são responsáveis por notificar previamente os consumidores, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC c/c art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017 (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).


Vale anotar que, no julgamento do Recurso Especial 1099527/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que as informações constantes do "sistema interno de negativação" afiguram-se como restritivas de crédito, a propósito:


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 - g.n).


Assim, não comprovada a prévia notificação da consumidora, impõe-se a obrigação à requerida de promover a sua exclusão.


Quanto ao pedido de dano moral, para a configuração da responsabilidade objetiva da instituição financeira, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.


No caso, o requisito do dano não está presente, pois mesmo com o débito inserido na coluna prejuízo o apelante conseguiu crédito em diversas empresas, tais como, MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,  BANCO SANTANDER (BRASIL)

S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCARD S.A., (ID 81418525). Os débitos inseridos pela apelada, portanto, não foram utilizados como restrição creditícia para a apelante, que pode contratar crédito independentemente da dívida contraída.


Deve-se ressaltar que é possível que a inclusão dos dados do consumidor no sistema SISBACEN gere danos morais, todavia, esse dano deverá ser comprovado, por se tratar de um cadastro diferente dos cadastros restritivos de crédito.


Assim, não se verifica qualquer dano à apelante pela manutenção de débito prescrito no sistema SCR, de modo que falta um dos requisitos para a responsabilidade civil, sendo indevida a indenização.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando-se procedente em parte a ação, a fim de determinar que a parte acionada promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, cabendo ao Juízo a quo a fixação de astreintes e outras medidas coercitivas em caso de eventual descumprimento. Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o advogado da ré, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, ______ de ______________ de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator