PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (ID 86450419) em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível (ID 86110128) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação interposto por ANTONIO ROQUE DE ARAÚJO, ora Embargado.

O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer. O provimento do apelo teve por consequência a procedência do pleito autoral, para condenar a Embargante a conceder a suplementação de pensão por morte ao Embargado, na qualidade de filho do participante falecido, Rubem Oscar de Araújo. A decisão colegiada fundamentou-se, em suma, no entendimento de que o regulamento aplicável à concessão do benefício é aquele vigente à época em que o de cujus adquiriu os requisitos para a aposentadoria (1979), afastando, por conseguinte, a incidência da Resolução n.º 49/1997, que condiciona a inclusão de novos beneficiários a um aporte financeiro adicional.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e erro material (premissa fática equivocada), alegando que o colegiado: a) deixou de aplicar corretamente a Resolução n.º 49/1997, ao considerar que a norma aplicável seria a da data da aposentadoria do instituidor e não a do óbito, evento que deu origem ao benefício postulado, contrariando, em sua visão, a tese firmada no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça; b) omitiu-se quanto à necessidade de prévio custeio e do indispensável recálculo atuarial para a inclusão de novo dependente, elemento essencial para o equilíbrio financeiro do plano de previdência, desconsiderando os Temas 955 e 1.021 do STJ, bem como dispositivos constitucionais e infraconstitucionais correlatos; c) partiu de premissa equivocada ao considerar que o reconhecimento da condição de dependente pelo INSS seria, por si só, suficiente para a concessão do benefício complementar. Por fim, prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Intimado a se manifestar, o Embargado apresentou suas contrarrazões (ID 86841988), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não se vislumbram os vícios apontados, mas sim a mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Sustenta que o acórdão enfrentou devidamente a controvérsia e que a irresignação da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Requer, ao final, a aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.

Encaminho os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ROQUE DE ARAUJO
Advogado(s): STEPHANIE BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA60724-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

O cerne do presente recurso consiste em analisar a suposta existência de omissão e erro material no acórdão que deu provimento à Apelação do ora Embargado, determinando à Embargante a concessão de suplementação de pensão por morte.

De início, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material que porventura maculem o pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, a servir como meio de reexame da causa ou de modificação do mérito do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, consequentes do saneamento do vício.

A Embargante argumenta, primordialmente, que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada e se omitiu ao não aplicar a Resolução n.º 49/1997, defendendo que a norma de regência para a concessão da pensão por morte seria aquela vigente na data do óbito do participante (2021) e não na data em que este se tornou elegível para a aposentadoria (1979).

Contudo, ao contrário do sustentado, o acórdão não se omitiu sobre a questão. Pelo contrário, o Colegiado enfrentou diretamente o conflito de normas no tempo e, de forma expressa e fundamentada, firmou seu convencimento pela aplicação do regulamento vigente à época em que o instituidor do benefício, Sr. Rubem Oscar de Araújo, preencheu os requisitos para se aposentar. A decisão invocou o disposto no artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 109/2001, que assegura ao participante a aplicação das disposições vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício.

A escolha por essa tese jurídica, que resulta no afastamento da Resolução n.º 49/1997, não representa uma omissão ou um erro de premissa fática, mas sim a própria essência do julgamento de mérito da Apelação. A Embargante, em verdade, discorda da interpretação legal adotada por esta Corte, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, a prevalência de sua tese, o que configura nítida pretensão de rediscussão da matéria, propósito para o qual não se destinam os presentes embargos. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manifestada, se o caso, através dos recursos próprios dirigidos às instâncias superiores.

No que tange à alegada omissão quanto à necessidade de prévio custeio e à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, melhor sorte não assiste à Embargante. O acórdão, ao definir que a norma aplicável era a vigente em 1979, implicitamente reconheceu que o regime de custeio daquela época, que não exigia um aporte financeiro adicional e específico para a inclusão de dependentes reconhecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, era o que deveria reger a relação jurídica. A decisão não ignorou o princípio do prévio custeio, insculpido no art. 202 da Constituição Federal, mas sim concluiu que, sob a égide do regulamento aplicável, tal requisito se encontrava satisfeito dentro da modelagem atuarial geral do plano, que previa a cobertura para os dependentes definidos pela legislação previdenciária oficial. A exigência de um aporte adicional, conforme bem delineado no julgado, surgiu apenas com a Resolução n.º 49/1997, cuja retroatividade foi afastada para não prejudicar o direito adquirido do participante.

Dessa forma, a insurgência da Embargante novamente se revela como uma tentativa de rediscutir o mérito, atacando os fundamentos da decisão colegiada em vez de apontar um vício formal sanável por meio de embargos. O acórdão foi coerente em sua linha de raciocínio: elegeu a norma de regência e, a partir dela, extraiu as consequências jurídicas pertinentes, inclusive no que concerne ao custeio do benefício.

Por fim, no que se refere ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado "prequestionamento ficto", segundo o qual a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões que formaram seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.

Quanto ao pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, entendo que, embora o presente recurso tangencie o caráter protelatório ao buscar a rediscussão do mérito, a oposição dos embargos com o fito de prequestionamento, por si só, afasta a presunção de má-fé, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 98). Assim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

Diante do exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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