PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-28.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILTON SANTOS CRUZ
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: OTAVIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Inépcia da petição inicial. Inadequação da via eleita. Confusão entre ação possessória e petitória/declaratória. Emenda à inicial insuficiente. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, em razão da incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados. A parte autora ajuizou demanda com pedidos típicos de reintegração de posse, embora fundamentada no direito de propriedade, tendo sido determinada a emenda da inicial, a qual, contudo, não promoveu a necessária adequação da peça vestibular .

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial apresenta vício de inépcia decorrente da incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados; e (ii) saber se a emenda à inicial foi suficiente para sanar os vícios apontados pelo Juízo de origem, permitindo o regular prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

3. A petição inicial revelou-se incoerente ao cumular fundamentos de natureza petitória, baseados no direito de propriedade, com pedidos típicos de ação possessória, o que compromete a clareza e a precisão da tutela jurisdicional pretendida.
4. A distinção entre ações possessórias e petitórias é essencial no sistema processual civil, por envolver regimes jurídicos distintos, com requisitos próprios e fundamentos diversos, não sendo possível ao magistrado suprir a inadequação técnica da parte.

5. A emenda à inicial mostrou-se insuficiente, pois se limitou à requalificação nominal da ação, sem promover a necessária reformulação dos pedidos e da causa de pedir, mantendo a incoerência lógica da peça inaugural.

6. A ausência de delimitação adequada do pedido impede a compreensão da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório, configurando hipótese de inépcia da petição inicial.

7. O descumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 485, I, 560 e 561; CC, art. 1.228.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-28.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILTON SANTOS CRUZ
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: OTAVIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Milton Santos Cruz em face de Otaviano Antonio dos Santos, contra sentença proferida pelo da 5ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação ordinária nº 8003175-28.2025.8.05.0274.

Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 102647621, acrescentando que o Juízo a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, cuja parte dispositiva transcrevo:

“Diante do exposto, e considerando-se que a parte autora não sanou as irregularidades e os vícios apontados na petição inicial, mesmo após ter sido devidamente intimada para emendá-la, configurando a inépcia da peça vestibular e o descumprimento da ordem judicial, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, verificando-se que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em momento pretérito (ID 489671531), e não havendo alteração na situação fática, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”

 

O apelante discute, em seu recurso (Id. 102647623) a necessidade de reforma do decisum argumentando para isso que a fundamentação utilizada pelo julgador não merece prosperar porque a “ação foi protocolada como ação ordinária com espeque no artigo 1.228 do Código Civil Pátrio, portanto, está cristalino que os autores ajuizaram ação reivindicatória e não possessória. Desta forma, está cabalmente provado que ação foi requerida corretamente.”

Alega que o entendimento do Juízo singular afronta o art. 1.228 do Código Civil e que o pedido formulado pelos autores é claro e direto no sentido de se enquadrar em uma ação declaratória e, não, como ação possessória.

Ao fim, pede a anulação da sentença para julgar procedente o recurso e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.

O recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 102647626, nas quais afirma que a apelação deve ser improvida e que a sentença se revelou correta e bem fundamentada.

O Recurso é tempestivo e o apelante atua sob o pálio da gratuidade.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-28.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MILTON SANTOS CRUZ
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: OTAVIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, diante da não adequação da peça vestibular à natureza jurídica da demanda, mesmo após determinação de emenda.

A controvérsia recursal consiste em aferir se a petição inicial, tal como apresentada e posteriormente emendada, reúne condições mínimas de prosseguimento ou se, ao revés, subsiste vício insanável apto a justificar a extinção do feito.

Sem maiores delongas, não assiste razão ao apelante.

A análise dos autos revela que a demanda foi proposta, inicialmente, sob a forma de ação possessória, com formulação de pedidos típicos de reintegração de posse, inclusive com invocação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, conforme narrativa fática e a fundamentação jurídica desenvolvida pelos autores na peça inicial, da qual destaco os trechos a seguir:

“(...)

DOS PEDIDOS.

Ex Positis, forte nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, e outros dispositivos legais citados, anteriormente, bem como nas demais legislações pertinentes e aplicáveis ao caso em espécie, requerem os autores: 5.1. Seja determinada a citação do demandado, para contestar, querendo, a presente ação, no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia e confesso;

(...)

5.4. Requerem e reiteram, também, a Vossa Excelência, a procedência do presente pedido, citando-se o Suplicado para contestar, querendo, a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confesso, e ao final julgando-se procedente a presente ação, afim de REINTEGRAR os Autores na posse de parte de seu imóvel / cômodo esbulhado, com a consequente desocupação, cujo prazo será determinado por Vossa Excelência, sob pena da à aplicação das cominações legais, sem prejuízos do pagamento de indenização pelas perdas e danos causados aos Autores, cujo valor será apurado oportunamente, sujeitando-se ainda o Suplicado ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios e demais encargos legais, data vênia, por assim está se praticando a mais lidima, escorreita, cristalina e costumeira JUSTIÇA. (Id. 102646543) - Grifei

 

Tal incongruência foi expressamente reconhecida pelo Juízo de origem, que, em audiência, conforme se verifica no Id. 102646567, consignou tratar-se de demanda de natureza reivindicatória, determinando a emenda da petição inicial para adequação da via eleita.

Não obstante a clara determinação judicial, a parte autora limitou-se, na petição de emenda (Id. 102647620), a afirmar que a ação possuiria natureza reivindicatória, sem, contudo, proceder às alterações substanciais indispensáveis à adequação da peça inaugural .

Com efeito, a emenda apresentada não promoveu a necessária reformulação dos pedidos, tampouco ajustou a causa de pedir de modo coerente com a natureza petitória da demanda. Permaneceram, na peça inicial, pedidos típicos de ação possessória — como a reintegração com fundamento no art. 561 do CPC — cumulados com pretensão de certificação do direito de propriedade, sem a devida estruturação lógica e jurídica exigida para o manejo de ação reivindicatória ou declaratória.

A distinção entre as ações possessórias e as ações petitórias é elementar no sistema processual civil. Enquanto aquelas se destinam à proteção da posse, independentemente da discussão acerca do domínio, estas têm por objeto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa com base no direito à posse.  Trata-se de regimes jurídicos distintos, com requisitos próprios, estrutura procedimental diversa e fundamentos normativos específicos.

No caso em exame, a ausência de adequada delimitação do pedido compromete a própria inteligibilidade da pretensão, na medida em que não se mostra possível identificar, com a necessária precisão, qual tutela jurisdicional se pretende obter: se possessória, sujeita aos requisitos dos arts. 560 e seguintes do CPC, ou petitória, fundada no direito de propriedade.

Tal deficiência não constitui mero vício formal, mas compromete elemento essencial da petição inicial, qual seja, o pedido, cuja clareza e coerência são indispensáveis para a formação válida da relação processual e para o exercício do contraditório.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inépcia da inicial se configura quando houver incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, ou quando este se mostrar indeterminado ou incongruente, impedindo a adequada compreensão da controvérsia.

Ademais, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de sanar os vícios apontados pelo magistrado, sob pena de indeferimento da inicial. No caso concreto, embora tenha sido oportunizada a emenda, essa se revelou manifestamente insuficiente, pois não promoveu qualquer alteração efetiva na estrutura da demanda, limitando-se a mera qualificação nominativa da ação.

Cumpre destacar que não compete ao magistrado substituir a parte na formulação de sua pretensão, reestruturando a petição inicial ou redefinindo os pedidos de forma a viabilizar o processamento da demanda. Tal atuação implicaria violação aos princípios dispositivo e da imparcialidade.

Nesse contexto, a manutenção de uma petição inicial que permanece logicamente incoerente, mesmo após regular oportunidade de correção, inviabiliza o regular prosseguimento do feito, seja na fase de saneamento, seja na delimitação das provas, seja no exercício pleno do contraditório pela parte ré.

Dessa forma, a sentença que reconheceu a inépcia da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida.


Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator