PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006871-91.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO, RICARDO BARBOSA ALFONSIN, ANTONIO CARMELO ZANETTE, VANESSA GOMES PEREIRA DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s):FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS CONEXAS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. DISTINÇÃO ENTRE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FRAUDE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS COMO PERDAS E DANOS. ART. 95, IV, DA LEI Nº 4.504/64. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 700, §5º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DOS APELANTES ACOLHIDOS PARCIALMENTE E DAS DEMAIS PARTES REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar necessária modificação do julgado.

II - O cumprimento integral do contrato de arrendamento rural, com regular notificação de seu término, não caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar a aplicação de cláusula penal, que se destina exclusivamente às hipóteses de inadimplemento das obrigações contratuais.

III - A violação ao direito de preferência previsto no art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), mediante simulação de contrato de parceria agrícola, configura descumprimento de obrigação legal, não contratual, ensejando reparação por perdas e danos.

IV - A condenação em danos materiais no valor de R$ 314.892,00 já contempla as perdas e danos decorrentes da fraude ao direito de preferência dos arrendatários, afastando-se apenas a cláusula penal contratual por inaplicável à espécie.

V - O reconhecimento do cumprimento integral do contrato não afasta a natureza ilícita da conduta fraudulenta perpetrada para burlar direito legal dos arrendatários, mantendo-se a condenação em perdas e danos já estabelecida.

VI - O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência, não se concedendo honorários advocatícios à parte que, embora tenha obtido modificação parcial, permanece sucumbente pela prática do ato ilícito reconhecido.

VII - A anulação de sentença em ação monitória por inobservância do art. 700, §5º, do CPC constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

VIII - Embargos de declaração de LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para afastar a cláusula penal, mantida a condenação em danos materiais. Embargos de declaração dos demais recorrentes rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nas APELAÇÕES CÍVEIS nº. 8007165-46.2021.8.05.0022, 8006871-91.2021.8.05.0022 e 8007088-37.2021.8.05.0022, em que são Embargantes e Embargados, reciprocamente, LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN e JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LORIVAL GORGEN E ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN E ROQUE LUIZ GORGEN, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006871-91.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO, RICARDO BARBOSA ALFONSIN, ANTONIO CARMELO ZANETTE, VANESSA GOMES PEREIRA DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos reciprocamente pelas partes contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ação monitória n. 8007088-37.2021.8.05.0022 para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com reabertura da fase instrutória, e negou provimento aos recursos das ações indenizatórias n. 8007165-46.2021.8.05.0022 e 8006871-91.2021.8.05.0022, condenando os apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 314.892,00 e cláusula penal compensatória reduzida para R$ 6.673.148,04, ambas acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.

Os embargantes LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN sustentam a configuração de erro material e omissão quanto à aplicação da taxa de juros moratórios, alegando que o acórdão embargado incorreu em equívoco técnico-jurídico ao manter a aplicação cumulativa de juros de mora de 1% ao mês com correção monetária pelo INPC, quando deveria aplicar exclusivamente a Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros, nos precisos termos da Lei nº 14.905/2024, que promoveu substancial alteração no art. 406 do Código Civil.

Argumentam, com propriedade técnica, que a nova redação do dispositivo legal estabelece inequivocamente que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária", constituindo regime jurídico unificado que tem por escopo evitar a cumulação indevida de encargos moratórios, que, na prática, resulta em anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Aduzem, ademais, a existência de contradição e omissão quanto à aplicação da cláusula penal compensatória, sustentando que sua exigibilidade estaria vinculada exclusivamente às hipóteses de rescisão antecipada do contrato de arrendamento, circunstância fática que não se verificou no caso concreto. Enfatizam que o contrato de parceria agrícola celebrado posteriormente ao término regular do arrendamento possui natureza jurídica ontologicamente diversa, não se submetendo às cláusulas restritivas estabelecidas no contrato precedente, máxime a cláusula de preferência, que possui âmbito de incidência limitado às relações de arrendamento rural.

Destacam que a estipulação de percentual de 24% (vinte e quatro por cento) da produção em favor dos proprietários no contrato de parceria demonstra, de forma cristalina e inequívoca, a efetiva repartição de riscos e resultados exigida pela legislação agrária específica, caracterizando legítima modalidade de exploração rural e não subterfúgio contratual destinado a fraudar direitos.

Os embargantes JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN alegam a existência de contradição no acórdão embargado quanto ao julgamento da ação monitória, sustentando que a fundamentação adotada por esta Câmara não guardaria correspondência com o efetivo conteúdo da sentença de primeiro grau, que teria sido prolatada com fundamento na nulidade da cláusula sexta do contrato e não por questões relacionadas à iliquidez do título ou inadequação do rito monitório.

Argumentam que o acórdão embargado incorreu em julgamento ultra petita ao anular a sentença monitória com fundamento diverso daquele efetivamente pleiteado pelos então apelantes, extrapolando os limites objetivos do pedido recursal e violando o princípio da congruência estabelecido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Sustentam, em complemento, que a determinação de anulação da sentença para reabertura da fase instrutória não foi objeto de requerimento específico pelas partes em nenhum momento processual, configurando manifesto vício de julgamento além do pedido formulado, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa dos ora embargantes.

Requerem, por fim, a integração do julgado para que seja esclarecido que a sentença de primeiro grau se baseou na nulidade material da cláusula contratual, conforme expressa disposição do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, não havendo que se cogitar de afronta aos princípios processuais constitucionais.

As partes apresentaram impugnações recíprocas aos embargos de declaração, sustentando a inexistência dos vícios apontados e defendendo a manutenção integral do acórdão embargado em seus respectivos aspectos.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento em conjunto dos processos conexos 8007165-46.2021.8.05.0022, 8006871-91.2021.8.05.0022 e 8007088-37.2021.8.05.0022, salientando, com fulcro no art. 937, VIII, do referido Código, tratar-se de recurso não passível de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006871-91.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): ARILEI RIBEIRO MENDES FILHO, RICARDO BARBOSA ALFONSIN, ANTONIO CARMELO ZANETTE, VANESSA GOMES PEREIRA DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, funcionando precipuamente como instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado, conforme pacífica orientação jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LORIVAL GORGEN E ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN 

Não assiste razão aos embargantes quanto à alegada existência de erro material na aplicação dos encargos moratórios fixados no acórdão embargado, conforme fundamentação técnico-jurídica que se passa a expor.

O acórdão ora embargado determinou a aplicação de taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, cumulada com correção monetária pelo INPC, fundamentando-se adequada e corretamente no art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, conforme a redação vigente ao tempo do julgamento e aplicável às relações contratuais de direito privado.

A superveniência da Lei nº 14.905/2024, publicada em 28 de julho de 2024, que promoveu alteração no regime jurídico dos juros moratórios em obrigações civis, não tem o condão de modificar automaticamente decisão judicial já prolatada e fundamentada na legislação vigente à época, observando-se o princípio fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da irretroatividade das leis, estabelecido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

No caso concreto, a aplicação dos encargos moratórios foi determinada com base na legislação vigente ao tempo do julgamento, constituindo ato jurídico perfeito que não pode ser modificado por legislação superveniente, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito.

A aplicação da taxa de 1% ao mês encontra amparo direto no art. 161, §1º, do CTN, que estabelece a taxa de juros de mora aplicável aos débitos tributários como parâmetro para os juros moratórios civis, conforme expressa determinação do art. 406 do Código Civil em sua redação original, que permanecia vigente ao tempo do julgamento do acórdão embargado.

Dessa forma, inexiste o alegado erro material, uma vez que a aplicação dos encargos moratórios observou rigorosamente a legislação vigente e a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, não se justificando qualquer modificação do julgado pela via estreita dos embargos declaratórios.

Quanto à alegada omissão e contradição na aplicação da cláusula penal de preferência, assiste parcial razão aos embargantes quanto à necessidade de distinguir o cumprimento integral do contrato de arrendamento da violação ao direito de preferência previsto no Estatuto da Terra.

Não obstante o acórdão embargado tenha procedido à adequada e minuciosa análise da conduta adotada pelos embargantes, reconhecendo, com base no conjunto probatório disponível nos autos, a configuração de simulação contratual destinada a fraudar o direito de preferência legalmente assegurado aos arrendatários pelo art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), de fato não houve descumprimento contratual.

Analisemos inicialmente a substância dos negócios jurídicos: embora formalmente denominado como "parceria agrícola", o ajuste celebrado pelos embargantes com terceiros após o término do arrendamento constitui, em sua essência, verdadeiro arrendamento rural disfarçado, configurando artifício contratual destinado a burlar o exercício do direito de preferência pelos então arrendatários.

A distribuição percentual estabelecida no instrumento contratual - 24% (vinte e quatro por cento) para os proprietários e 76% (setenta e seis por cento) para os parceiros-cultivadores - evidencia, por si só, a ausência de efetiva parceria agrícola e a configuração de simulação contratual. A excessiva discrepância entre os percentuais revela que não há genuína divisão proporcional de riscos, investimentos e responsabilidades, características essenciais da parceria agrícola legítima.

Na parceria rural autêntica, conforme estabelecido no art. 96, §1º, do Estatuto da Terra: "Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;  II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural".

Dessarte, pressupõe repartição equilibrada que reflita a real contribuição e o compartilhamento de riscos entre os parceiros. A desproporcionalidade flagrante do caso vertente, com percentuais de 24% versus 76% demonstra que os proprietários mantiveram posição meramente passiva, característica típica do arrendamento rural, onde o arrendador recebe contraprestação fixa sem assumir os riscos da exploração, veja-se os seguintes precedentes:

 

 

CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - DIFERENÇAS DA PARCERIA AGRÍCOLA - REQUISITOS DE UM E OUTRO - PACTA SUNT SERVANDA. ""No contrato de arrendamento rural, uma pessoa cede à outra, chamada arrendatária, o uso e gozo de imóvel rural para fins de atividade de exploração agrícola, mediante retribuição ou aluguel. Na parceria rural, uma pessoa cede à outra o uso específico de imóvel rural, com o objetivo de exercício de atividade de exploração agrícola mediante partilha de riscos, de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que as partes estipularem."" .Não se pode utilizar do direito de ação com a finalidade de esquivar-se de obrigação devidamente constituída, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda. (TJ-MG - AC: 10118050031434001 Canápolis, Relator.: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 02/05/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2007). 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO. PARCERIA AGRÍCOLA COM CARÁTER DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLÊNCIA DOS ARRENDATÁRIOS. CONFIGURADA. DESPEJO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PENHORA DE SACAS DE GRÃOS DE SOJA. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É incontroverso o contrato pactuado entre as partes, denominado de parceria agrícola, com caráter de arrendamento rural, uma vez que houve ajuste prévio de remuneração, por valor determinado, para a exploração de área rural, sem compartilhamento de prejuízos (artigo 3º do Decreto nº 59.566/66) . 2. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento, ou de parceria, observado o disposto em lei (artigo 92, § 6º, do Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/64). 3 . O inadimplemento do contrato por parte dos Arrendatários, configura a violação do ajuste, suficiente à rescisão do pacto e ao despejo, nos termos dos artigos 27 e 32, inciso III, do Decreto nº 59.566/1966 (que regulamenta o Estatuto da Terra). 4. É incontroversa a dívida, no total de 4 .003,60 (quatro mil e três vírgula seis) sacas de soja, de 60 kg (sessenta quilogramas) cada. Entretanto, imperioso ressaltar a imprescindibilidade da incidência dos consectários legais, relativos à multa, juros de mora e correção monetária, sobre o valor devido, o que, em que pese ser encargo implícito, abrandado na condenação, por ser ?efeito anexo?, do qual não se faz necessária a sua menção expressa para que exista, tendo a parte Autora recorrido, buscando a sua expressa imposição, necessário se torna o acolhimento. 5. Em razão de não constar no ?Contrato Particular de Parceria?, ou, ainda, em seu Aditivo, cláusulas preestabelecidas, para fins de inadimplemento, incidirá, no período de inadimplência, multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do descumprimento . 6. Por derradeiro, tendo em vista a sucumbência dos Réus/2ºsApelantes, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, conforme preleciona o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/15, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento), sobre o valor da causa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDO O 1º APELO E DESPROVIDO O 2º APELO. (TJ-GO - APL: 03314959520168090100, Relator.: Des(a) . EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 04/05/2020, Luziânia - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – TRIENAL – OCORRÊNCIA CONFIRMADA – PARCERIA RURAL AGRÍCOLA – DESCARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PARTILHA DE VANTAGENS, GANHOS, RISCOS, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO OUTORGADO COM O OUTORGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a parceria rural agrícola esteja regida pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) e Decreto n . 59.566/66, esses nada estabelecem sobre o instituto da prescrição, ou seja, sobre o prazo para o exercício da relativa pretensão e suas consequências, de modo que torna-se impositiva a utilização das disposições do artigo 206, § 3º, do Código Civil quanto a prescrição trienal. A ausência de previsão no pacto de parceria rural agrícola de partilha de vantagens, ganhos, perdas, frutos, produtos, riscos, aliada a caracterização do vínculo hierárquico entre os contratantes, já que o parceiro outorgado/suplicante, não dispunha de autonomia no exercício de suas atividades, face as obrigações pré-estabelecida pelo recorrido, necessário se faz a descaracterização do citado contrato. (TJ-MS - APL: 00015293820108120020 MS 0001529-38 .2010.8.12.0020, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 17/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015).

 

No caso concreto, a análise detida das circunstâncias que envolveram a celebração do contrato de parceria revela múltiplos elementos inequívocos de simulação contratual destinada especificamente a frustrar o direito de preferência dos arrendatários. A proximidade temporal entre o término do arrendamento em 30 de maio de 2021 e a celebração da suposta parceria, aliada à manutenção do mesmo regime de exploração pelos terceiros e à ausência de participação efetiva dos proprietários na gestão da atividade produtiva, confirma o caráter simulatório do negócio jurídico.

A desproporcionalidade dos percentuais contratuais (24% x 76%), associada à ausência de efetiva repartição de riscos, investimentos e responsabilidades de gestão, configura inequívoca simulação destinada a contornar fraudulentamente o direito de preferência assegurado pela legislação agrária. Tal artifício contratual visa mascarar a continuidade da exploração por terceiros sob a aparência formal de parceria, quando, na realidade, mantém-se a estrutura típica do arrendamento rural, com os proprietários recebendo participação nos frutos sem assumir os riscos inerentes à atividade produtiva.

Noutra quadra, a análise mais acurada dos elementos fáticos e jurídicos revela que os embargantes cumpriram integralmente o contrato de arrendamento rural, respeitando o prazo estabelecido e procedendo à regular notificação de seu término realizada dentro do prazo de seis meses antes de finalizado o contrato e adequadamente pelo cartório de títulos e documentos (Id. Num. 46770146). O adimplemento contratual restou incontroverso nos autos, não havendo elementos que demonstrem descumprimento das obrigações assumidas no instrumento de arrendamento.

A cláusula décima sexta do contrato de arrendamento, que estabelece a penalidade compensatória, vincula-se expressamente ao descumprimento das obrigações contratuais, não se estendendo às violações de direitos legais extracontratuais. A redação da cláusula é clara ao estabelecer sua incidência nas hipóteses de " DÉCIMA SEXTA. Em caso de rescisão antecipada do presente instrumento, fica instituída cláusula penal compensatória de valor monetário equivalente a 10 (dez) sacas de soja de sessenta quilos por hectare arrendado. A conversão de sacas de 60 quilos de soja para a moeda corrente nacional deverá ser feita com a cotação média da “soja disponível” nas regiões da Coaceral e da Ouro Verde do dia anterior ao pagamento", não abrangendo violações a direitos assegurados pela legislação agrária.

Todavia, o cumprimento integral do contrato não afasta a configuração de ato ilícito decorrente da fraude ao direito de preferência dos arrendatários, assegurado pelo art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). A celebração de contrato simulado de parceria agrícola, com flagrante desproporcionalidade na distribuição dos percentuais (24% para os proprietários e 76% para os supostos parceiros), evidencia o artifício destinado a burlar o direito legal de preferência.

Reconhecida a distinção entre o cumprimento contratual e a violação do direito legal de preferência, impõe-se a modificação parcial do acórdão embargado para afastar a aplicação da cláusula penal compensatória prevista na cláusula décima sexta do contrato.

A fraude ao direito de preferência configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tal conduta enseja o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma legal.

A condenação em perdas e danos não configura inovação ou julgamento extra petita, uma vez que decorre diretamente dos fatos narrados na causa de pedir remota, onde se alegou a fraude perpetrada pelos embargantes para frustrar o exercício do direito de preferência. A fundamentação fática permanece inalterada, modificando-se apenas a qualificação jurídica e a consequente sanção aplicável.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA. 1. "A nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1565055 SC 2015/0276876-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) (grifei).

 

Desta forma, não obstante o cumprimento integral do contrato, restou cabalmente demonstrada nos autos a violação ao direito de preferência dos arrendatários, assegurado pelo art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), mediante celebração de contrato simulado de parceria agrícola.

A simulação contratual configurou-se pelos seguintes elementos: (i) flagrante desproporcionalidade na distribuição percentual (24% para os proprietários e 76% para os supostos parceiros); (ii) ausência de efetiva repartição de riscos e investimentos; (iii) proximidade temporal entre o término do arrendamento e a celebração da suposta parceria; (iv) manutenção do mesmo regime de exploração pelos terceiros contratantes.

Tal conduta configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma legal. A violação de direito legal, ainda que não configure descumprimento contratual, gera o dever de reparação pelos danos causados.

A condenação em danos materiais no valor de R$ 314.892,00, estabelecida na sentença e mantida no acórdão embargado, contempla adequadamente as perdas e danos decorrentes da fraude ao direito de preferência dos arrendatários. Tal valor representa a justa reparação pelos prejuízos causados pela conduta ilícita dos embargantes, não havendo necessidade de nova apuração em liquidação de sentença.

Assim, acolhe-se parcialmente os embargos apenas para afastar a aplicação da cláusula penal compensatória (R$ 6.673.148,04), por inaplicável à hipótese de violação de direito legal extracontratual, mantendo-se integralmente a condenação em danos materiais (R$ 314.892,00) que já representa as perdas e danos devidas pela fraude perpetrada.

Quanto aos honorários advocatícios em favor dos embargantes, em razão do provimento parcial do recurso, entendo não ser possível.

Embora tenham obtido o reconhecimento do cumprimento integral do contrato e o afastamento da cláusula penal, os embargantes permanecem sucumbentes na questão principal: a condenação por fraude ao direito de preferência e o consequente dever de indenizar.

O princípio da causalidade, consagrado no art. 85 do CPC, determina que deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo. No caso vertente, a fraude ao direito de preferência dos arrendatários, perpetrada pelos embargantes mediante simulação contratual, constitui o fato gerador da demanda judicial.

A modificação parcial ora promovida não altera a condição de sucumbentes dos embargantes. A fraude comprovada e reconhecida constitui a causa eficiente da instauração do processo, sendo os embargantes os responsáveis diretos pela necessidade de intervenção judicial para reparação do ilícito praticado.

Portanto, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios em favor dos embargantes, mantendo-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no acórdão embargado.

 

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN E ROQUE LUIZ GORGEN 

Os embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão embargado ao alegarem que a sentença de primeiro grau teria se fundamentado exclusivamente na nulidade da cláusula contratual, e não em questões relacionadas à adequação do rito monitório.

Não assiste razão aos embargantes, conforme se demonstrará pela análise sistemática da fundamentação adotada tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão embargado.

A análise detida e sistemática da sentença prolatada pelo juízo de origem revela que, embora o magistrado tenha abordado tangencialmente a questão da eventual nulidade da cláusula contratual, o fundamento preponderante e determinante para a extinção do feito foi efetivamente a inadequação da prova documental apresentada ao rito monitório, caracterizando ausência de pressuposto processual específico.

O próprio dispositivo da sentença é cristalino ao estabelecer que acolheu "a preliminar e carência da ação arguida em embargos à monitória" para julgar "EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto processual quanto ao não preenchimento dos requisitos da ação monitória".

A fundamentação da sentença de primeiro grau, analisada em seu conjunto, evidencia que a abordagem da questão da nulidade da cláusula constitui obiter dictum, ou seja, consideração lateral que não integra a ratio decidendi da decisão, que se fundamentou precipuamente na inadequação do rito processual eleito.

O acórdão embargado, ao proceder à anulação da sentença monitória, fundamentou-se correta e adequadamente na violação ao procedimento estabelecido no art. 700, §5º, do CPC, que estabelece o dever do magistrado de intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental, possibilitando a conversão do rito monitório em procedimento comum.

Quanto à alegação de julgamento ultra petita, a irresignação não merece prosperar, conforme fundamentação que se passa a expor.

A anulação de sentença em ação monitória por inobservância do procedimento estabelecido no art. 700, §5º, do CPC constitui matéria de ordem pública, intrinsecamente relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme expressa disposição do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil.

A norma processual em referência não apenas autoriza, mas impõe ao julgador o dever de conhecer de ofício das matérias relacionadas à ausência de pressupostos processuais, independentemente de provocação das partes ou de limitações decorrentes do princípio da congruência, precisamente em razão de sua natureza de ordem pública e de sua relevância para a higidez do processo.

As questões de ordem pública transcendem os interesses particulares das partes e podem ser analisadas pelo julgador independentemente dos limites objetivos do pedido, precisamente porque se relacionam com a própria função jurisdicional do Estado e a validade do processo.

Dessa forma, a análise da adequação do rito processual e da observância dos pressupostos procedimentais específicos da ação monitória constitui não apenas faculdade, mas verdadeiro dever do julgador, não configurando extrapolação dos limites do pedido recursal ou violação ao princípio da congruência.

Ademais, a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores reconhece que a correção de vícios processuais que comprometam a validade do processo constitui não apenas faculdade, mas verdadeiro dever do julgador, independentemente de provocação específica das partes, conforme orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) (grifei).

 

Ante o exposto, considerando a integralidade das razões de fato e de direito expendidas, e observando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre as matérias controvertidas, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LORIVAL GORGEN E ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN, para modificar o acórdão e a sentença e reconhecer o cumprimento integral do contrato de arrendamento rural, inclusive com regular notificação de seu término, afastando a incidência da cláusula penal prevista na cláusula décima sexta do contrato; manter o reconhecimento da fraude ao direito de preferência previsto no art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64, mediante simulação contratual configurada no contrato de parceria agrícola; manter integralmente a condenação em danos materiais no valor de R$ 314.892,00, que já contempla as perdas e danos decorrentes da fraude ao direito de preferência previsto no art. 95, IV, da Lei nº 4.504/64; manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a fraude perpetrada pelos embargantes deu causa à instauração do processo; manter os demais termos do acórdão embargado.

VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN E ROQUE LUIZ GORGEN, por inexistir contradição no acórdão embargado quanto ao fundamento da anulação da sentença monitória, que se baseou adequadamente na inobservância do art. 700, §5º, do CPC, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não configurando julgamento ultra petita.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora