PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-76.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
APELADO: MANUELA NEVES PORTELLA LOPES
Advogado(s):MANUELA NEVES PORTELLA LOPES, FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO TETO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 800,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de atraso superior a seis horas em voo internacional e extravio de bagagem por 24 horas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se problemas técnicos na aeronave configuram excludente de responsabilidade da transportadora aérea; (ii) estabelecer se o atraso substancial do voo e o extravio temporário de bagagem ensejam indenização por danos morais, à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e da jurisprudência do STJ; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado e a limitação prevista na Convenção de Montreal devem ser revistos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.

4. Problemas técnicos operacionais em aeronaves configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, e não afastam o dever de indenizar, por não se enquadrarem nas excludentes do art. 14, § 3º, do CDC.

5. A prova documental demonstra atraso superior a seis horas na chegada ao destino, bem como extravio da bagagem por 24 horas, evidenciando falha na prestação do serviço.

6. Os danos materiais, correspondentes a gastos com nova contratação de transporte terrestre e alimentação, decorrem diretamente da conduta da transportadora e estão devidamente comprovados.

7. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, afastando o dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.150.150/SP).

8. O atraso significativo, aliado ao extravio temporário de bagagem e à ausência de assistência adequada, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da passageira em país estrangeiro e sob baixa temperatura, caracteriza lesão efetiva aos direitos da personalidade, superando o mero aborrecimento.

9. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, sua repercussão e o caráter compensatório-pedagógico da medida.

10. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e alinhado aos parâmetros adotados pelo Tribunal, não se aplicando o teto da Convenção de Montreal à reparação extrapatrimonial de matriz constitucional. O precedente sobre a matéria (RE nº 636.331), é claro ao destacar que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material decorrente de perda, destruição, avaria ou atraso de bagagem e não a reparação pelo dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Problemas técnicos na aeronave configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da transportadora aérea.

2. O atraso substancial de voo, aliado ao extravio temporário de bagagem e à ausência de assistência adequada, quando comprovado prejuízo concreto, caracteriza dano moral indenizável nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.

3. A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal não se aplica aos danos morais, que possuem fundamento constitucional.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-76.2019.8.05.0036, sendo apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e apelada MANUELA NEVES PORTELLA LOPES. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.    

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-76.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
APELADO: MANUELA NEVES PORTELLA LOPES
Advogado(s): MANUELA NEVES PORTELLA LOPES, FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, proposta por MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.

Sobreveio sentença de ID 92523851, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a Ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. Extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressaltou, porém, que a partir de 28/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Condenou a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação de ID 92523857, reiterando a tese de excludente de responsabilidade por problemas técnicos imprevisíveis.

Argumenta que a bagagem foi entregue em 24 horas, dentro do prazo regulamentar da ANAC, e que o atraso na chegada foi inferior a três horas (segundo sua ótica), não ensejando abalo psíquico.

Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e aplicação dos limites da Convenção de Montreal.

A apelada, embora intimada, deixou transcorrer o prazo para contrarrazões in albis (ID 92523862).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 04 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-76.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO
APELADO: MANUELA NEVES PORTELLA LOPES
Advogado(s): MANUELA NEVES PORTELLA LOPES, FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO


VOTO


Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da transportadora aérea por uma sucessão de eventos adversos em trajeto internacional.

De plano, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 210, pacificou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal primazia refere-se especificamente aos danos materiais e prazos prescricionais, não obstando a condenação por danos morais, cujos fundamentos residem diretamente na dignidade da pessoa humana e na proteção à honra assegurada pela Constituição Federal.

A relação jurídica sub examine enquadra-se indubitavelmente no microssistema consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade, estabelecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.

A responsabilidade civil objetiva prescinde da demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. As excludentes de responsabilidade restringem-se às hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A análise minuciosa do caderno processual revela que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de força maior capaz de romper o nexo causal. Problemas técnicos operacionais em aeronaves constituem o que a doutrina e a jurisprudência denominam "fortuito interno", risco inerente à exploração da atividade econômica, que não exime o fornecedor do dever de reparar os danos causados aos usuários.

A análise minuciosa do caderno processual revela que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de força maior capaz de romper o nexo causal. Problemas técnicos operacionais em aeronaves constituem o que a doutrina e a jurisprudência denominam "fortuito interno", risco inerente à exploração da atividade econômica, que não exime o fornecedor do dever de reparar os danos causados aos usuários.

A falha na prestação do serviço é evidente. Os documentos acostados (ID 92523164 e conversas em ID 92523161) comprovam que a passageira chegou ao destino com atraso superior a seis horas. A alegação da ré de que o atraso foi ínfimo é desmentida pela prova documental, que atesta a decolagem de Lisboa após as 16h, resultando em chegada a Londres por volta das 19h, quando o previsto era 15h30.

Neste cenário, a perda do serviço de transfer contratado junto à agência de intercâmbio (ID 92523160) apresenta-se como desdobramento direto da desídia da recorrente. Os danos materiais, fixados em R$ 800,00, guardam estrita proporcionalidade com os custos de nova contratação terrestre e alimentação não fornecida durante a espera em Lisboa, estando devidamente amparados pelas provas e pela lógica do evento.

Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela apelada transcende o cotidiano. Há de se considerar a vulnerabilidade da passageira: uma jovem advogada em sua primeira viagem de intercâmbio, desacompanhada, em países estrangeiros, sem fluência no idioma local (conforme relatado e não contestado eficazmente), submetida a uma espera extenuante em filas e, ao final, privada de seus pertences básicos.

Acerca do tema, a Lei nº 14.034/2020 introduziu significativa alteração no Código Brasileiro de Aeronáutica, acrescentando o artigo 251-A, que estabelece:

"Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga."

Esta inovação legislativa alinhou-se ao entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que vinha afastando a configuração do dano moral in re ipsa em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo a comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo passageiro.

Nesse sentido, o AgInt no AREsp 2.150.150/SP (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha), julgado em 21/05/2024, DJe 24/06/2024, expressamente registra que “o dano moral não é presumido em decorrência do mero atraso ou cancelamento de voo”.

Todavia, a mesma jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral quando o atraso é significativo.

Além disso, o extravio da bagagem por 24 horas, embora possa parecer breve sob uma análise fria e estritamente temporal, ganha contornos dramáticos quando contextualizado. A apelada desembarcou em Londres sob uma temperatura de 2 graus Celsius, desprovida de roupas térmicas e itens de higiene pessoal que estavam na mala despachada. A privação de agasalhos adequados em clima hostil, somada à incerteza sobre o paradeiro de seus bens, gera angústia e sofrimento que ultrapassam a barreira do "mero dissabor".

Nessas hipóteses, algumas particularidades devem ser observadas: i) tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.

A condição de vulnerabilidade da passageira agrava a situação fática e evidencia a dimensão do transtorno experimentado. O prolongado período de espera ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.

Por oportuno:

“Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Atraso de voo. Danos morais. Indenização. A alteração do voo contratado, gerando atraso na chegada ao destino, implicando espera demasiada em aeroporto, sem assistência da companhia aérea, gera o dever de indenizar o dano moral sofrido, ainda que se trate de consumidor menor de idade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7066430-17.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 18/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7066430-17.2023.8 .22.0001, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024)"

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MENOR - LONGO TEMPO DE ESPERA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS E DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. - Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, sobretudo se menor de idade, se a empresa aérea não presta informações adequadas e a assistência devida - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 5142753-14.2022 .8.13.0024 1.0000 .24.098594-5/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)”.

Portanto, restou adequadamente demonstrada a ocorrência do dano moral, atendendo às exigências do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que as circunstâncias fáticas evidenciam efetiva lesão aos direitos da personalidade da apelada.

No que tange ao quantum indenizatório, a fixação da reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório-punitivo da indenização.

O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o extenso período de atraso, e a condição de vulnerabilidade da apelada. Tal quantia encontra-se, inclusive, de acordo com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal.

Senão, vejamos:

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. EMBARQUE EFETUADO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA APÓS QUASE 4 (QUATRO) HORAS DE ESPERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Pretensão indenizatória que se baseou na falha na prestação do serviço de transporte aéreo oferecido pela empresa demandada, em virtude de cancelamento de vôo e consequente atraso de quase quatro horas até a relocação em outra aeronave de companhia aérea diversa. 2. Ao arbitrar o valor do dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. 3. No caso em tela, tenho que os danos extrapatrimoniais fixados pelo Juízo a quo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) não atenderam a justa satisfação das Autoras, de modo a compensá-las pela situação vivenciada. 4.Assim, entendo que a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida. (TJ-BA - Apelação: 80202908120208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 17/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2021)”

Considerando as especificidades do caso concreto, o valor fixado na origem cumpre adequadamente a dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e dissuadir a empresa apelante de condutas similares, sem caracterizar enriquecimento sem causa da parte beneficiária.

Não há se falar em redução, tampouco em teto previsto na Convenção de Montreal, uma vez que o valor arbitrado é razoável e a limitação convencional não se aplica à reparação imaterial de matriz constitucional.

O precedente sobre a matéria (RE nº 636.331), é claro ao destacar que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material decorrente de perda, destruição, avaria ou atraso de bagagem e não a reparação pelo dano moral.

Nos termos do voto da ministra Rosa Weber, referido entendimento diz respeito apenas aos danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens. Assim, a indenização tabelada não abrange eventuais danos morais suportados pelos contratantes.

Nesse sentido:

“TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado "de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor" (REsp 538.685, Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004). II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial.” (REsp 612.817/MA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007)”

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se pronunciou:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Cancelamento de voo, atraso e auxílio material insuficiente – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 - Recurso da ré – DANOS MORAIS - Convenção de Montreal que fixa patamar indenizável na seara dos danos materiais. Por seu turno, referido tratado internacional, per se, não exclui ou limita a indenização por danos extrapatrimoniais compensatórios, cuja força normativa promana do art. 5º, inc . V e X, da CF - Danos morais compensatórios que não se confundem com os punitive damages, contemplados no sistema da common law, de modo que a preocupação manifestada em sede de trabalhos preparatórios para a redação das normas da Convenção não se justifica em relação à caracterização dos danos extrapatrimoniais compensatórios em nosso país - Ressalva em relação aos danos morais compensatórios, que é consentânea com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.394.401/SP (Tema 1.240) e no ARE 766 .618 ED/SP (Tema 210) - Danos morais que não se presumem in re ipsa em sede de transporte aéreo, exigindo análise das circunstâncias concretas (REsp 1.584.465/MG) - Cancelamento unilateral do voo na data do embarque, véspera de festividade de ano novo, com remarcação para o dia subsequente em aeroporto diverso - Falha na prestação do dever de assistência material - Voucher de alimentação que não pôde ser utilizado em virtude do fechamento dos estabelecimentos comerciais - Ausência de oferecimento de hospedagem, obrigando o passageiro a permanecer desperto durante toda a madrugada no aeroporto - Necessidade de novo desembolso para despacho de bagagem, malgrado já efetuado previamente - Perda do assento preferencial contratado - Chegada ao destino final com atraso superior a trinta horas - Violação aos deveres anexos de proteção, informação e cooperação que defluem da cláusula geral de boa-fé objetiva - Circunstâncias do caso concreto que denotam abalo extrapatrimonial, que desborda do mero dissabor - Quantum indenizatório que, contudo, afigura-se desproporcional – Diminuição para R$ 7.000,00, quantia condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10263104620258260100 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/02/2026, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2026)”

A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao sopesar o abalo emocional provocado pelo extravio da bagagem e pelo atraso substancial.

A par de tais premissas, não prosperam as alegações recursais da empresa apelante. A responsabilidade objetiva restou configurada pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, o dano moral encontra-se suficientemente demonstrado nas circunstâncias fáticas do caso e o quantum indenizatório mostra-se adequado e proporcional.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos termos em que fora proferida. Majoro a verba honorária sucumbencial para 18% do valor da condenação, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15.

 

Sala das sessões,       de                 de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora