PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000169-33.2021.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: NEIDSON JESUS MIRANDA e outros | ||
| Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
ALB-06
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DUAS NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta por Neidson Jesus Miranda e Geilson Silva Santos contra sentença que julgou extinta a punibilidade de Neidson em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e condenou ambos os réus pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.
2. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar a preliminar de nulidade da sentença sob dois aspectos: (i) ausência de análise das teses defensivas apresentadas em alegações finais; e (ii) carência absoluta de fundamentação na condenação dos réus pelo crime de roubo majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A primeira nulidade configura-se pela prolação de sentença "citra petita", uma vez que o julgador deixou de apreciar teses essenciais apresentadas pelas defesas em memoriais, notadamente: a) absolvição por insuficiência probatória; b) desclassificação para o crime de furto; c) reconhecimento de atenuantes; d) aplicação de regime menos gravoso; e e) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. A magistrada singular deixou de analisar teses expressamente levantadas pelas defesas em alegações finais, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente, em evidente prejuízo à parte, uma vez que, em grau de recurso, as matérias não analisadas na origem não podem ser enfrentadas por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A segunda nulidade, de maior gravidade, caracteriza-se pela absoluta ausência de fundamentação do decreto condenatório. A magistrada limitou-se a fazer referência genérica a elementos probatórios sem transcrever ou analisar criticamente seu conteúdo, sem demonstrar como se configurou o elemento "grave ameaça" caracterizador do tipo penal de roubo, e sem realizar o indispensável cotejo analítico entre as provas produzidas e a tipicidade da conduta.
7. A simples referência genérica ao 'Auto de Prisão em Flagrante, à Certidão de Ocorrência e aos depoimentos', sem realizar o necessário cotejo analítico entre os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas que configurariam o crime de roubo majorado, sem a indicação mínima da razão pela qual a nobre julgadora entendeu que os réus deviam ser condenados pelo delito de roubo impede que o Tribunal ad quem supra a carência de motivação, sob pena de indevida supressão de instância, e, acima de tudo, viola as disposições contidas nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 381, inciso III, 315, § 2º incisos III e IV e 564, incisos IV e V do Código de Processo Penal.
8. O vício de fundamentação não constitui mera irregularidade formal, mas ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de motivação de todas as decisões judiciais como garantia do devido processo legal e do contraditório efetivo.
9. Conforme jurisprudência pacífica, inclusive deste Tribunal de Justiça, a motivação das decisões judiciais é preceito constitucional inafastável que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do poder estatal, configurando instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas.
10. A nulidade por ausência de fundamentação possui natureza absoluta, com prejuízo processual presumido, insuscetível de convalidação e não sujeita à preclusão, não podendo ser suprida pelo Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Preliminar acolhida para anular integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada, com análise das teses defensivas apresentadas.
Tese de julgamento: "1. Configura nulidade absoluta a sentença que não enfrenta as teses defensivas apresentadas em alegações finais, caracterizando decisão 'citra petita'. 2. A ausência de fundamentação adequada na sentença penal condenatória, com simples menção genérica à prova dos autos sem análise crítica dos elementos probatórios e sem demonstração da configuração dos elementos do tipo penal, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 381, III, e 315, § 2º, do CPP, impondo a anulação do ato decisório."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, 315, § 2º, III e IV, e 564, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 69.013/PI, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., j. 24-3-1992; TJ-GO - APR: 02906383920118090146, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, DJ 09.05.2017; TJ-MG - APR: 10080120029295001, Rel. Des. Denise Pinho da Costa Val, 6ª Câmara Criminal, DJ 03.07.2019; TJ-BA - APL: 80004792020228050146, Rel. Des. Inez Maria Brito Santos Miranda, 2ª Câmara Criminal, DJ 28.07.2022.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000169-33.2021.8.05.0248, da Comarca de Serrinha, nos quais figuram como Recorrentes Neidson Jesus Miranda e Geilson Silva Santos e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Maioria
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000169-33.2021.8.05.0248 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: NEIDSON JESUS MIRANDA e outros | |
| Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em relação a Neidson Jesus Miranda pela prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2°, II, do Código Penal c/c art. 28, da Lei n° 11.343/06, e Geilson Silva Santos pela conduta descrita no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, nos seguintes termos:
(…) No dia 19 de novembro de 2020, por volta das 20h, na Travessa Lomanto Júnior, 56, Vaquejada, no município de Serrinha/BA, os Denunciados, mediante comunhão de desígnios e grave ameaça, subtraíram um aparelho celular SAMSUNG A20S, na cor azul, pertencente a vítima EDNALDO OLIVEIRA SANTOS. Além disso, em uma residência localizada no Povoado do Morro do Fundo, zona rural, neste município, o acusado NEIDSON mantinha em depósito drogas ilícitas, tipo maconha e cocaína, com objetivo de consumo pessoal, quando foi flagrado pela ação policial. (…) (ID 76201284 )
Infere-se que a denúncia foi recebida no dia 23 de fevereiro de 2021. (ID 76201290)
Transcorrida a instrução processual, a magistrada de origem julgou procedente a denúncia, declarando extinta a punibilidade em relação ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 107, inc. III, do Código Penal, e condenou ambos os réus à pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo art. 157, §2º, II do CP. (ID 76201669)
Irresignados, os réus interpuseram o presente recurso pleiteando a absolvição diante da suposta insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, postulam a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 155 do CP. (Ids 77205159 e 76201692)
Em complemento, o acusado Geilson Silva dos Santos postula a reforma da sentença no tocante à dosimetria nos termos retro formulados, com o afastamento da pena de multa, e que seja o apelante isento do pagamento das custas processuais. (ID 76201692)
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos, merecendo reparo tão só quanto ao reconhecimento da incidência da atenuante referente à menoridade relativa do apelante Geilson Silva dos Santos (ID 76201694) e improvimento do recurso de Neidson Jesus Miranda. (ID 78760619)
Nesta Instância, a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinativo manifestando-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, devendo ser cassada, para que outra devidamente motivada seja apresentada, restando prejudicada, por ora, a análise dos recursos defensivos. (ID 80216898)
É o relatório, que encaminho ao Desembargador Revisor, conforme art. 166 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000169-33.2021.8.05.0248 | ||
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| Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
ALB-06
| VOTO |
Conheço os recursos, visto que preenchem os pressupostos de admissibilidade.
I. Contextualização dos fatos.
Neidson Jesus Miranda e Geilson Silva Santos são acusados de subtraíram um aparelho celular SAMSUNG A20S, na cor azul, pertencente a vítima EDNALDO OLIVEIRA SANTOS, no dia 19 de novembro de 2020, por volta das 20h, na Travessa Lomanto Júnior, 56, Vaquejada, no município de Serrinha/BA, mediante comunhão de desígnios e grave ameaça. Além disso, Neidson mantinha em depósito drogas ilícitas, tipo maconha e cocaína, com objetivo de consumo pessoal, quando foi flagrado pela ação policial.
Diante disso, os indiciados foram denunciados e após a instrução processual, ambos foram condenados a uma pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do CP. Na mesma ocasião, a juíza a quo declarou extinta a punibilidade do ora recorrente Neidson Jesus em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 107, inc. III, do Código Penal.
II. Preliminar de ausência de fundamentação do comando sentencial.
A douta Procuradoria manifestou-se pela ocorrência de questão prejudicial à análise meritória em virtude da inexistência de fundamentos quando da decisão prolatada pelo juízo a quo.
Registro, já de início, que, da análise dos autos, observa-se a ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas apresentadas em alegações finais. Isso porque, em memoriais escritos, constantes nos Ids 76201666 e 41410157, as defesas dos réus, ora recorrentes, realizaram os seguintes pedidos:
A defesa de Neidson Jesus requereu: i) improcedência da denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO DO acusado, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ou ii) alternativamente a desclassificação do crime de rouba para furto simples artigo 155, caput, do Código Penal; e iii) ainda em caso de eventual condenação pela pratica de furto que seja aplicado a pena mínima substituindo eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direito; iv) Em relação à acusação de infringência ao artigo 28 da Lei 11.343/06, que seja declarada a extinção da punibilidade como já requerido pelo Membro do Ministério Público, a qual é a medida mais justa para o caso analisado.
A defesa de Geilson Silva, por sua vez, requereu i) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, II ou/e VII, do CPP; ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 155, caput, CP; iii) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão, na esteira do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, afastando a incidência da Súmula nº 231 da Corte Cidadã, fixando-se ao final a pena-base abaixo do mínimo legal, afastado a causa de aumento do concurso de agentes, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade para restritiva de direito; bem como que iv) seja aplicada a causa de diminuição do furto privilegiado em caso de desclassificação para o delito de furto.
Sucede que as mencionadas teses defensivas, apresentadas em sede de memoriais, não foram apreciadas em sua totalidade pela magistrada a quo quando da prolação da sentença. Em outras palavras, os argumentos defensivos levantados em sede de alegações finais não foram objeto de análise por parte do juízo de origem, em evidente dano à defesa, embora tenham sido expressamente requeridos.
Em verdade, o douto magistrado, em breves linhas, limitou-se apenas a declarar extinta a punibilidade de Nielson em relação ao crime de uso de drogas e reconhecer a materialidade e autoria do crime de roubo. Na sequência, a magistrada sentenciante apresentando argumentos insuficientes e motivação inexistente, condenou os réus pelo crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, nos seguintes termos:
(...) “II – FUNDAMENTAÇÃO
7.Preliminarmente, a conduta relativa ao porte de entorpecentes para o consumo pessoal até a limitação imposta pelo Julgamento do Tema 506, do STF era típica e antijurídica, posto que não é somente o uso propriamente que caracteriza o delito, mas igualmente a conduta precedente, ou seja, o porte ou o transporte da substância entorpecente para essa finalidade, sendo que o bem jurídico protegido é a saúde pública, e não apenas a saúde do usuário.
No entanto, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal em decisão no Recurso Extraordinário 63659-SP (Tema 506), descriminalizou, parcialmente, o referido tipo penal, com a revogação parcial do artigo 28 da Lei de Drogas, referente a maconha (limitada a 40 gramas para consumo), deliberando a Tese que:1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. (...); 4.Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (...).(https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroTema=506).
Assim, considerando a revogação, a ocorrência da condenação iria contrariar a determinação legal de que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime” (art. 2º, do Código Penal). Ressalta-se, ainda, que a pena não pode ser aplicada em razão do princípio da anterioridade legal (art.1º, do Código Penal), caracterizando-se o abolitio criminis.
Desta forma, no presente caso, o qual se enquadra nos limites do Tema 506 do STF, deve o réu ser absolvido da prática criminosa, com base nos direitos à privacidade e à liberdade individual assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 107, inc. III, do Código Penal. Por fim, nos termos do Tema 506 do STF, deixo de determinar a advertência sobre os efeitos das drogas (artigo 28, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006), dado o transcurso de mais de dois anos desde o recebimento da denúncia.
8. A existência do fato (materialidade), consistente na subtração, para si, mediante grave ameaça, de coisa alheia móvel, está demonstrada nos autos. Eis o que se depreende, entre outros documentos, do Auto de Prisão em Flagrante, da Certidão de Ocorrência, assim como dos depoimentos tomados durante o inquérito e em Juízo, sobretudo da vítima, a qual foi firme sobre o reconhecimento dos acusados, os quais confessaram o fato perante a autoridade policial.
9. É jurisprudência iterativa nos tribunais superiores no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, notadamente naqueles sorrateiros ou praticados em lugares ermos, desde que segura, tem elevado valor, especialmente se em consonância com a prova dos autos (STJ, HC 461.477/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em16/10/2018).
10. Ficou seguramente demonstrada a incidência da majorante do concurso de pessoas, reportando-me à análise da prova acima realizada para aplicar a majorante, a qual demonstra, acima de dúvidas, que o crime de roubo foi praticado por dois concorrentes, que se deram mútuo e recíproco suporte moral e material.
11. O fato é típico, subsumido ao art. 157, §2º, II do CP.
12. Igualmente o fato é antijurídico e culpável, não havendo causa que exclua quaisquer dos elementos do delito.
13. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, porque não foi objeto de requerimento e a vítima recuperou o objeto roubado." (...)
Com base em tais considerações, os réus foram assim condenados:
(...) "III – DISPOSITIVO
14. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (pretensão punitiva estatal), para CONDENAR os réus NEIDSON JESUS MIRANDA e GEILSON SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, II do CP. Passo à dosimetria das penas, na forma do art. 68 do CP.
A- NEIDSON JESUS MIRANDA
15. Na primeira fase, não há nos autos notícia que o réu possui maus antecedentes (condenação criminal, transitada em julgado, não geradora de reincidência); não há notícias de sua conduta social; inexistem elementos suficientes para aquilatar sua personalidade; a culpabilidade, o modo, as consequências e os motivos do crime são normais para a espécie. A vítima não concorreu para a prática delitiva.
15.1. Tudo bem visto e ponderado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
16. Na segunda etapa, não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão.
17.Na fase derradeira, concorre a majorante prevista no inciso II (concurso de duas ou mais pessoas), § 2º, do art. 157 do CP. Não havendo dúvida que a circunstância, in casu, foi relevante para a subtração, aplico a majoração (1/3 – um terço), por este elevo a reprimenda.
18. A pena privativa de liberdade DEFINITIVA, portanto, é de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
19. Sobre a pena de multa, pelo mesmo caminho percorrido para a definição da pena privativa de liberdade, fixo a quantidade de dias-multa em 10 (dez), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do evento, ausentes maiores informações sobre a situação econômica do réu.
20. Fica o réu definitivamente condenado a 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que deverão ser cumpridos em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP, e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigorante ao tempo do episódio.
21. Não há tempo de prisão provisória suficiente para alteração do regime inicial, tornando prejudicada a aplicação do art. 382, §2º do CPP. A detração prevista no art. 42 do CP compete ao Juízo das Execuções Penais.
22. O crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I do CP). Porque a reprimenda supera 2 (dois) anos, descabe a concessão de sursis (art. 77 do CP).
23. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal.
B- GEILSON SILVA DOS SANTOS
24. Na primeira fase, não há nos autos notícia que o réu possui maus antecedentes (condenação criminal, transitada em julgado, não geradora de reincidência); não há notícias de sua conduta social; inexistem elementos suficientes para aquilatar sua personalidade; a culpabilidade, o modo, as consequências e os motivos do crime são normais para a espécie. A vítima não concorreu para a prática delitiva.
24.1. Tudo bem visto e ponderado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
25. Na segunda etapa, não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão, porém a pena já foi fixada no mínimo legal.
26. Na fase derradeira, concorre a majorante prevista no inciso II (concurso de duas ou mais pessoas), § 2º, do art. 157 do CP. Não havendo dúvida que a circunstância, in casu, foi relevante para a subtração, aplico a majoração (1/3 – um terço), por este elevo a reprimenda.
27. A pena privativa de liberdade DEFINITIVA, portanto, é de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
28. Sobre a pena de multa, pelo mesmo caminho percorrido para a definição da pena privativa de liberdade, fixo a quantidade de dias-multa em 10 (dez), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do evento, ausentes maiores informações sobre a situação econômica do réu.
29. Fica o réu definitivamente condenado a 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que deverão ser cumpridos em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 do CP, e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigorante ao tempo do episódio.
30. Não há tempo de prisão provisória suficiente para alteração do regime inicial, tornando prejudicada a aplicação do art. 382, §2º do CPP. A detração prevista no art. 42 do CP compete ao Juízo das Execuções Penais.
31.O crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I do CP). Porque a reprimenda supera 2 (dois) anos, descabe a concessão de sursis (art. 77 do CP).
32.Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal." (...) (ID 76201669)
Da análise do comando sentencial, de início, vislumbra-se que houve a prolação de sentença "citra petita", vez que a juíza a quo deixou de analisar os argumentos defensivos, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente, o que significa dizer que, por diversas razões, restou caracterizado o cerceamento de defesa com evidente prejuízo às partes.
A uma, porque em grau de recurso, matérias não analisadas na origem não podem ser enfrentadas por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A duas, porque deixar de examinar argumentos lançados pelas partes é causa de nulidade absoluta em razão de omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, em conformidade com o art. 564, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.
Destaca-se, em especial, que a tese subsidiária de desclassificação do delito de roubo para furto, alegada por ambas as defesas, não foi sequer mencionada na sentença. A magistrada de origem deixou de expor as razões pelas quais considerou configurado o elemento 'grave ameaça' caracterizador do crime de roubo, limitando-se a afirmar genericamente a tipicidade do fato. A ausência de análise dessa tese é particularmente grave, pois poderia resultar em significativa alteração na situação jurídica dos réus, com potencial redução de pena e modificação do regime de cumprimento.
Ressalta-se que, quanto à necessidade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pela defesa por ocasião da prolação da sentença, os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas elas foram apreciadas pelo magistrado, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se desnecessária a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, restar claro que o Julgador adotou posicionamento contrário. (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 9 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pg.1.345)
Com isso, “Não há dúvida de que as teses levantadas pelas partes em suas alegações devem, necessariamente, ser analisadas. Se, na sentença, o magistrado deixa de apreciar questão suscitada pela parte, ocorrerá nulidade absoluta do ato, por falta de motivação.” (FERNANDES. Antônio Scarance. Processo penal constitucional, 7ª ed., São Paulo: RT, 2012, p.142)
Desse modo, “constitui causa de nulidade absoluta, por prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, de todas as teses expostas pela defesa em alegações finais. A motivação das decisões judiciais é preceito constitucional, além do que, analisar, ainda que seja para refutar as teses defensivas caracteriza corolário natural do princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 12ª edição, pág.991).
Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. Compete ao sentenciante analisar todas as teses suscitadas em alegações finais, quer da acusação, quer da defesa, em respeito aos mandamentos do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, e artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Do contrário, padece de nulidade absoluta o respectivo decisum. Inteligência do artigo 564, inciso IV, do Códex citado. APELAÇÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO ANULADA A SENTENÇA. (TJ-GO - APR: 02906383920118090146, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 21/03/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2263 de 09/05/2017) (grifos nossos)
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA - NULIDADE - DECRETAÇÃO. É causa de nulidade absoluta da sentença, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, o não exame de todos os pontos trazidos em alegações finais pelas partes. (TJ-MG - APR: 10080120029295001 Bom Sucesso, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 25/06/2019, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifos nossos)
Mas não é só isso. Além de não analisar teses trazidas pelos réus em memoriais, a magistrada deixou de expor a motivação, ainda que mínima, para condená-los.
É possível observar que a juíza a quo tratou de tecer brevíssimas considerações acerca da materialidade do crime de roubo majorado, concluindo que “ É jurisprudência iterativa nos tribunais superiores no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, notadamente naqueles sorrateiros ou praticados em lugares ermos, desde que segura, tem elevado valor, especialmente se em consonância com a prova dos autos (STJ, HC 461.477/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em16/10/2018). 10. Ficou seguramente demonstrada a incidência da majorante do concurso de pessoas, reportando-me à análise da prova acima realizada para aplicar a majorante, a qual demonstra, acima de dúvidas, que o crime de roubo foi praticado por dois concorrentes, que se deram mútuo e recíproco suporte moral e material. 11. O fato é típico, subsumido ao art. 157, §2º, II do CP. 12. Igualmente o fato é antijurídico e culpável, não havendo causa que exclua quaisquer dos elementos do delito. 13.Deixo de fixar valor mínimo para indenização, porque não foi objeto de requerimento e a vítima recuperou o objeto roubado.”
A sentença impugnada, ao tratar da prova, limita-se a fazer referência genérica ao 'Auto de Prisão em Flagrante, à Certidão de Ocorrência e aos depoimentos', sem realizar o necessário cotejo analítico entre os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas que configurariam o crime de roubo majorado. A magistrada menciona que 'a vítima foi firme sobre o reconhecimento dos acusados', mas não analisa o conteúdo específico desses depoimentos nem esclarece quais elementos comprovaram a grave ameaça alegada na denúncia. Tal generalidade impede que se compreenda o caminho lógico-jurídico percorrido para chegar à conclusão condenatória
Nesse viés, não restam dúvidas que a julgadora proferiu o comando sentencial sem fundamentar, inexistindo motivação do convencimento para efetuar as condenações. Noutras palavras, além da carência de motivação, não houve o apontamento das provas necessárias, do núcleo do tipo e elementos subjetivos que ensejaram o reconhecimento da infração descrita no art. 157, §2º, II do CP.
Conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Drª. Elza Maria de Souza, o qual adoto como razão de decidir, “Denota-se sem esforço, a inexistência do indispensável cotejo entre as provas, dentre outros, consoante dito acima, limitando-se o Juízo a valer-se de argumentos soltos, os quais se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que é vedado pela norma ínsita no art. 315 do Código de Ritos. Não há transcrição acerca dos depoimentos colhidos em juízo, tampouco as declarações da vítima, não havendo manifestação sobre as razões de decidir – sobre o porquê entendeu pela sanção criminal, sendo de necessária valia repetir.” (ID 80216898)
A justificação da sentença não é específica a ponto de afastar dúvidas sobre a ocorrência do crime em questão, já que, ao que se verifica, a julgadora deixou de racionalizar, objetivamente, os fundamentos e argumentos jurídico-racionais que culminaram com a condenação dos acusados. Dito de outro modo, não basta ao julgador apenas e tão somente dizer que o fato é típico, subsumido ao art. 157, §2º, II do CP. Igualmente o fato é antijurídico e culpável, não havendo causa que exclua quaisquer dos elementos do delito. É preciso haver uma interpretação da prova existente nos autos como elemento valorativo, seja para absolver seja para condenar, a fim de se chegar a uma conclusão lógica em face da narrativa fática.
Como se sabe, a inobservância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 381, inciso III e 315, § 2º, incisos III e IV do Código de Processo Penal, ofende a garantia constitucional da fundamentação das decisões, além da violação à estrutura delineada para a apresentação do decreto penal, culminando na nulidade da sentença, nos termos do art. 564, incisos IV e V da lei penal adjetiva.
Enfatize-se que a nulidade decorrente da ausência de fundamentação possui natureza absoluta, insanável e insuscetível de convalidação, por violar garantia constitucional de caráter substancial que visa assegurar o devido processo legal e a ampla defesa. A motivação das decisões judiciais representa não apenas uma exigência técnico-formal, mas uma garantia política da jurisdição, que legitima o exercício do poder estatal e possibilita o controle da racionalidade da decisão.
Semelhantemente, o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal traz que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Isso porque constitui dever do magistrado demonstrar as razões de seu convencimento, não decidindo por mera convicção íntima, como fazem os jurados no Tribunal do Júri, mas sim por livre convencimento demonstrável.
Ainda sobre o tema, Gustavo Henrique Badaró explica que a motivação é garantia constitucional (CR, art.93, IX). A doutrina tem apontado, como requisito para que a motivação seja considerada válida, que ela seja expressa, clara, coerente e lógica. E assim prossegue:
(…) Não há dúvida de que a sentença encerra um silogismo: a premissa maior é a regra legal; a premissa menor é o fato submetido à apreciação do juiz; e a conclusão é a submissão do fato à lei. (...) A motivação da sentença apresenta-se, portanto, como uma justificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram as razões de decidir. É o discurso justificativo da decisão ou uma escolha racional das escolhas racionais do juiz. (…) Do ponto de vista probatório, não basta que o juiz indique quais foram as provas que, por ele foram consideradas como confirmatórias da hipótese fática acolhida. É necessário, também, que o juiz indique por que as provas que davam suporte e versões diversas foram consideradas não atendíveis. (Badaró, Gustavo Henrique. Processo penal- 5ª ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. pg 539)
O doutrinador Renato Marcão esclarece que na fundamentação ou motivação, o julgador deve analisar as teses sustentadas pela acusação e pela defesa, e também explicar as razões de fato e de direito que o levaram a proferir a decisão de absolvição ou de condenação, e, nessa hipótese, deverá esclarecer os parâmetros utilizados na individualização da pena e escolha do regime de cumprimento, sendo caso.
Marcão explica, ainda, que:
A fundamentação serve para expressar a medida e o enfoque da análise feita pelo julgador, de modo a permitir que as partes e a sociedade conheçam as razões de fato e de direito que o levaram a decidir de tal ou qual modo. Revela-se imprescindível não apenas para a informação e satisfação que se deve dar às partes, mas, sobretudo, para que, conhecendo as razões motivadoras, o inconformado dela possa recorrer com argumentos contrários e com isso pedir sua reforma. (Marcão, Renato. Código de processo penal comentado / Renato Marcão. – São Paulo : Saraiva, 2016. 1. Processo penal 2. Processo penal - Brasil I. Título. p.764)
Expressou o Min. CELSO DE MELLO que “A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos magistrados – e que antes era de extração meramente legal – dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual significativamente mais intensa, não obstante idênticos os efeitos decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperável e insanável da própria decisão. A importância jurídico-política do dever estatal de motivar as decisões judiciais constitui inquestionável garantia inerente à própria noção do Estado Democrático de Direito. Fator condicionante da própria validade dos atos decisórios, a exigência de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente cometidos pelos órgãos do Poder Judiciário” (STF, HC 69.013/PI, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 24-3-1992, DJe de 1º-7-1992, RTJ 140/870).
Segundo Ricardo Augusto Schmitt:
“Os vícios de motivação na sentença penal poderão, portanto, ocorrer por ausência de motivação, fundamentação contraditória ou por motivação implícita. A ausência de motivação ocorre quando o julgador não faz qualquer menção aos fundamentos postos à apreciação da causa. Essa omissão poderá ser total ou parcial. Quando houver omissão completa, anula-se toda a decisão […] são absolutamente nulas as decisões que não analisam as teses levantadas pela defesa, sob o argumento de que, tendo sido proferida sentença condenatória, isso implica, implicitamente, repelir os argumentos defensivos” (Schmitt, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 2022, Editora JusPodivm. Salvador. p. 75).
Nessa direção, a orientação da Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA 1. Constitui vício insanável, de natureza absoluta, a ausência de fundamentação das decisões judiciais, devendo o juiz, por exigência do art. 93, IX, da CF, expor com clareza os motivos que o levaram a condenar ou absolver o acusado. 2. Reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação, é inadmissível que a carência de motivação seja suprida pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, devendo os autos retornar à comarca de origem para a correção do vício e oportuna repetição do ato decisório. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509562-36.2015.8.05.0001, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em:10.03.2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA ACOLHIDA. É nula a sentença que não enfrenta as teses expressamente suscitadas pela defesa em alegações finais, ainda que de maneira sucinta, direta ou indiretamente, em evidente prejuízo à parte, ante a ausência de fundamentação. (TJ-BA - APL: 80004792020228050146, Relatora: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/07/2022)
Com estas razões, diante de manifesta omissão que não comporta correção por este Tribunal ad quem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de Instância, imperiosa a declaração de nulidade integral da presente sentença para que outra seja proferida segundo as regras constitucionais e processuais em vigor, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
III. DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, acolho a preliminar da douta Procuradoria para declarar nula a sentença proferida, ao tempo que determino o retorno dos autos à origem, para as providências cabíveis.
Salvador, de de 2025.
Presidente (a)
Desa. Aracy Lima Borges
Relatora
Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000169-33.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: NEIDSON JESUS MIRANDA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO DIVERGENTE - Nº 4 DE PAUTA
1ª Turma da Primeira Câmara Criminal
Sessão de 3 de junho de 2025
I – O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou
NEIDSON JESUS MIRANDA como incurso nos arts. art. 157, § 2°, II, do
Código Penal c/c art. 28, da Lei n° 11.343/06, e GEILSON SILVA
SANTOS pela prática do crime delineado no art. 157, § 2°, II, do Código
Penal.
De acordo com a denúncia (ID 76201284):
No dia 19 de novembro de 2020, por volta das 20h, na
Travessa Lomanto Júnior, 56, Vaquejada, no município de
Serrinha/BA, os Denunciados, mediante comunhão de
desígnios e grave ameaça, subtraíram um aparelho celular
SAMSUNG A20S, na cor azul, pertencente a vítima
EDNALDO OLIVEIRA SANTOS. Além disso, em uma
residência localizada no Povoado do Morro do Fundo, zona
rural, neste município, o acusado NEIDSON mantinha em
depósito drogas ilícitas, tipo maconha e cocaína, com objetivo
de consumo pessoal, quando foi flagrado pela ação policial.
Apurou-se que no dia 19.11.2020, por volta das 20h, os
denunciados transitavam em uma motocicleta pela Travessa
Esrocha AP 8000169-33.2021.8.05.0248
Lomanto Júnior, Vaquejada, neste município, quando
abordaram a vítima EDNALDO, que estava sentada em frente
a sua residência mexendo no aparelho celular, e anunciaram o
assalto, quando NEIDSON simulou que portava arma de fogo,
momento em que pegou o celular das mãos do adolescente.
Em seguida, os acusados se evadiram e enterraram o
aparelho celular em um terreno vizinho a residência de
NEIDSON.
Após tomar conhecimento do fato, o genitor da vítima
comunicou o ocorrido na Delegacia.
Consta que pouco tempo depois, o acusado GEILSON
retornou ao local do delito e disse para vítima que a mulher
dele havia sido roubada, momento em que o adolescente
reconheceu o referido como um dos autores da prática
delitiva. Então, com ajuda de populares, a vítima conteve o
acusado até a chegada da Polícia Militar.
O denunciado GEILSON reconheceu a prática do delito para
os agentes do estado e informou que o aparelho subtraído
estava na residência de NEIDSON. Então, os policiais
militares se deslocaram até o local e localizaram NEIDSON,
que também confessou a prática do crime e mostrou o local
em que estava enterrado o aparelho celular.
Após ser indagado pela guarnição, o acusado NEIDSON
também indicou que tinha em sua residência uma quantidade
de drogas para consumo pessoal, tendo entregue o material
ilícito para os policiais militares.
As substâncias entorpecentes apreendidas referem-se a:
“MATERIAL 01: 01 (uma) trouxinha de erva seca,
fragmentada, contendo talos, folhas e sementes oblongadas,
acondicionada em embalagem plástica, totalizando massa de
3,0g (três gramas); MATERIAL 02: 02 (duas) trouxinhas
plásticas, contendo substância porosa, cor branca, totalizando
massa de 11,36g (onze gramas e trinta e seis centigramas)”,
ficando constatado que se tratavam de Cannabis sativa e
cocaína, conforme laudo de exame pericial n° 2020 15 PC
002460 01, acostado aos autos do IP (fls. 24).
Esrocha AP 8000169-33.2021.8.05.0248
Os denunciados foram encaminhados para Delegacia, onde
foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Em seus interrogatórios na Delegacia, os denunciados
reconheceram a subtração do celular, mas negaram o
emprego de violência ou grave ameaça.
Encerrada a instrução processual, ambos os réus foram
condenados pela prática do crime delineado no art. 157, §2º, II, do
Código Penal, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. Na
oportunidade, declarou-se extinta a punibilidade em relação ao artigo 28
da Lei nº 11.343/06 (ID 76201669).
Inconformado, GEILSON SILVA DOS SANTOS, doravante
denominado primeiro apelante, manejou recurso contendo os seguintes
pleitos: a) absolvição por insuficiência de provas para a condenação,
notadamente quanto à autoria delitiva; b) desclassificação para o delito
de furto, com incidência da causa de diminuição prevista no §2º do art.
155 do Código Penal; c) redução da pena intermediária abaixo do
mínimo legal por incidência da atenuante decorrente da menoridade
relativa; d) exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II,
do Código Penal; e) afastamento ou redução da pena de multa e
isenção das custas processuais, por ser hipossuficiente. Apresenta
prequestionamento quanto à suposta violação dos dispositivos
mencionados (ID 76201692).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando
pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, tão
somente para reconhecer a incidência da atenuante referente à
menoridade relativa do apelante, prevista no art. 65, I, do Código Penal
(ID 76201694).
Irresignado, NEIDSON JESUS MIRANDA, doravante
Esrocha AP 8000169-33.2021.8.05.0248
denominado segundo recorrente, interpôs apelação requerendo: a) a
absolvição por insuficiência de provas, especialmente no que tange à
autoria delitiva, com esteio no princípio do in dubio pro reo; b) a
desclassificação do roubo para furto (ID 77205159).
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público pugnou pelo
não provimento do recurso (ID 78760619).
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo
reconhecimento de nulidade da sentença, com a consequente
prejudicialidade dos recursos defensivos (ID 80216898).
JS
VOTO DIVERGENTE
PRELIMINARES
II – A Desembargadora Relatora elaborou seu voto,
apresentando sua conclusão nos seguintes termos:
Ao teor do exposto, acolho a preliminar da douta Procuradoria
para declarar nula a sentença proferida, ao tempo que
determino o retorno dos autos à origem, para as providências
cabíveis.
No intuito de viabilizar uma melhor compreensão da matéria,
passo a transcrever trecho do édito condenatório:
8. A existência do fato (materialidade), consistente na
subtração, para si, mediante grave ameaça, de coisa alheia
móvel, está demonstrada nos autos. Eis o que se depreende,
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entre outros documentos, do Auto de Prisão em Flagrante, da
Certidão de Ocorrência, assim como dos depoimentos
tomados durante o inquérito e em Juízo, sobretudo da vítima,
a qual foi firme sobre o reconhecimento dos acusados, os
quais confessaram o fato perante a autoridade policial.
9. É jurisprudência iterativa nos tribunais superiores no sentido
de que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais,
notadamente naqueles sorrateiros ou praticados em lugares
ermos, desde que segura, tem elevado valor, especialmente
se em consonância com a prova dos autos (STJ, HC
461.477/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em16/10/2018).
10. Ficou seguramente demonstrada a incidência da
majorante do concurso de pessoas, reportando-me à análise
da prova acima realizada para aplicar a majorante, a qual
demonstra, acima de dúvidas, que o crime de roubo foi
praticado por dois concorrentes, que se deram mútuo e
recíproco suporte moral e material.
11. O fato é típico, subsumido ao art. 157, §2º, II do CP.
12. Igualmente o fato é antijurídico e culpável, não havendo
causa que exclua quaisquer dos elementos do delito.
Após análise detida dos autos, apresento divergência ao voto
apresentado pela Desa. Relatora, porquanto entendo que o Juízo de
Primeiro Grau apresentou, ainda que de forma sucinta, as razões de
convencimento que a conduziram à condenação dos réus.
Conforme consta da r. sentença de ID nº 76201669, o Juízo
a quo, ao proferir o édito condenatório, ressaltou a comprovação da
materialidade e da autoria delitiva do crime de roubo em apuração, com
base no conjunto probatório, destacando, inclusive, o auto de prisão em
flagrante, os depoimentos colhidos — especialmente o da vítima — e as
confissões parciais dos acusados perante a autoridade policial.
Ademais, verifica-se que o decisum contém, inclusive, precedente do
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Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que respalda o
convencimento exarado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ademais, impõe-se registrar que o julgador não está obrigado
a rebater expressamente todas as alegações e documentos
apresentados pelas partes. É suficiente que exponha os motivos que
considera adequados à conclusão, ou seja, os fundamentos que
embasaram sua decisão, o que foi devidamente observado no acórdão
vergastado.
Nesse sentido, transcrevo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2 . Ainda que a parte considere insubsistente ou incorreta a
fundamentação utilizada, não há necessariamente ausência
de manifestação, não estando obrigado a rebater
pormenorizadamente todos os argumentos, desde que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a
conclusão, como na hipótese.
(...)
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2335298 DF 2023/0101228-4,
Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento:
20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
27/05/2024 - grifos nossos)
Transcreve-se, ainda, precedente desta E. Turma Julgadora:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO . REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Esrocha AP 8000169-33.2021.8.05.0248
(...)
V - O julgador não está obrigado a rebater expressamente
todas as alegações e documentos trazidos pelas partes. É
suficiente que sejam consignados os motivos que reputa
suficientes à conclusão, ou seja, os fundamentos que
embasaram sua decisão, o que foi devidamente atendido no
acórdão vergastado.
(...)
(TJ-BA - HC: 80122126720218050000, Relator.: ESERVAL
ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: 11/08/2021)
Pelo exposto, divergindo do voto apresentado pela Desa.
Relatora, entendo pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
MÉRITO
III – Consoante relatado, ambos os recorrentes pleiteiam a
reforma da sentença, com o objetivo de obter a absolvição, sob o
argumento de insuficiência probatória, especialmente quanto à autoria
delitiva.
Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que a
materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo em apuração restam
comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (ID 76201285 –
fls. 2), do auto de exibição e apreensão (ID 76201285 – fls. 6), dos
termos de depoimento das testemunhas e da vítima (ID 76201285 – fls.
3, 4 e 7), do recibo de entrega do preso (ID 76201285 – fls. 5) e dos
Termos de Interrogatório (ID 76201285 – fls. 10 e 16), nos quais os réus
assumiram a subtração do aparelho celular da vítima, embora tenham
negado a prática de violência ou grave ameaça.
Os depoimentos da vítima e das testemunhas perante o
Esrocha AP 8000169-33.2021.8.05.0248
Juízo de Primeiro Grau, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, corroboram a prática do crime de roubo em apuração pelos
recorrentes.
Sobre a questão, transcrevo as declarações da Vítima
durante a fase inquisitiva e a instrução processual, oportunidade na qual
reconheceu ambos os réus, que estavam presentes na sala de
audiência, como autores do crime em comento, nos seguintes termos:
Declarou que: hoje, por volta de 2000 horas, o declarante
estava em frente à sua casa, sozinho, mexendo no celular,
como de costume. Que chegaram dois homens em uma moto,
sendo que o piloto estava de capacete e o carona com o rosto
descoberto. Que o carona fez um gesto, botando a mão na
cintura e tomou o celular do declarante. Eles foram embora
sem dizer nada. Que o declarante contou o ocorrido para o
seu pai, que foi pessoalmente na polícia. Que pouco tempo
depois, um homem passou no local e disse que a mulher dele
tinha sido roubada. Que o declarante pediu que ele tirasse o
capacete e o reconheceu como o piloto da moto que o tinha
roubado há pouco tempo. Este homem, que o declarante
conhecia de vista, confessou que realmente cometeu o crime,
mas que estava com a consciência pesada e se arrependeu.
Não demorou e os policiais chegaram. O homem disse que ia
mostrar onde estava o celular roubado para os policiais e
entrou na viatura com eles. * O CELULAR AZUL, SAMSUNG
A20S, ROUBADO E ENCONTRADO COM UM DOS
AUTORES FOI DEVOLVIDO À VÍTIMA. (ID 76201285 –
declarações da vítima na fase inquisitiva - fls. 7)
(…) Que eu estava sentado de frente de casa mexendo no
meu celular, no meu aparelho, ai tava eu e um amigo meu,
mas meu amigo saiu para tomar um café, ai eles passaram de
moto e eu estava distraído, ai um estava na frente pilotando e
o outro estava atrás na garupa; Que eu tava sentado mexendo
Esrocha AP 8000169-33.2021.8.05.0248
no meu celular estava entretido, ai na hora eu conheci a cara
deles eles moram lá no condomínio aqui atrás, ai levaram o
meu celular puxando; Que não, foi rápido demais, eles só
fizeram puxar e saiu de moto; (...) ; Que eles passavam direto
lá na frente de casa com a moto ai eu falava com meu primo,
ai eu já tava com a pessoa na mente já, mas eu já sabia que
era ele com a moto; Que voltou de moto com uma 300 ai falou
que alguém tinha roubado ele também, ai eu já reconheci a
cara dele e falei foi esse que me roubou, ai ele começou a
falar que não foi ele; que depois ele foi e confessou que foi ele
mesmo; Que nós chegamos da delegacia e ele passou de
moto e disse que tinha roubado ele também, ai eu conheci o
rosto dele; Que tava todo mundo na frente de casa; Que eu
mandei ele tirar o capacete pela voz dele, ai eu falei foi esse
aqui e o povo não estava acreditando, e depois ele confessou
o crime; Que recebi sim; Que não, não sabia não, tava na
delegacia ai só vi chegando com o celular enrolado e o
delegado foi lá, fez a ocorrência e ele pegou e me devolveu;
Que foi duas, uma estava no piloto e a outra na garupa, mas
quem roubou foi o que tava na garupa só fez puxar e sair com
a moto; Que isso com a moto e o outro só puxando; Que não,
só conhecia o piloto; Que não sei não; Que o piloto foi Geilson
e o outro foi que puxou meu celular; (...) que não, só de vista
assim uma vez só que minha tia tem uma casa aqui no
condomínio aqui atrás e eu via ele sempre de vista; Que
não;(...) Que só um, só o piloto; Que o outro estava sem
capacete tava sem máscara sem nada; (…) (Ednaldo Oliveira
Santos, vítima ouvida em audiência de instrução e julgamento
- disponível no sistema Pje Mídias - grifos nossos)
Ainda sobre os fatos em apuração, Meirivaldo da Silva
Santos, genitor do ofendido, e a testemunha Silvan Gomes do Desterro
Cunha, Policial Militar que participou da prisão em flagrante, relataram,
durante a instrução processual, que:
Esrocha AP 8000169-33.2021.8.05.0248
(…) Que eu estava dentro da minha casa, é assim rua, eu
estava assistindo televisão assim que houve o ocorrido o
menino entrou desesperado na minha casa: “pai dois caras
me roubaram aqui agora”, ai eu falei com uns colegas lá que
tem o contato de algumas polícias e a gente correu atrás; que
depois foi dar a queixa, foi quando ele voltou lá, foi quando
Geilson passou de moto na frente da casa, na verdade ele não
voltou, ele passou de moto e meu filho reconheceu, alguns
vizinhos queriam até espancar, eu falei que não, que não
precisava disso e que ele só vai dizer aonde tá o aparelho; (...)
; que foi quando a gente veio tomar conhecimento do caso e a
gente teve na delegacia dar queixa antes na verdade, foi
quando ele passou voltou como eu tinha falado antes, esse
rapaz que está aqui sentado ele passou de moto e quem
reconheceu ele foi o meu filho, ele falou foi esse ai meu pai, foi
esse ai; que os vizinhos pararam ele e mesmo estando de
moto os vizinhos conseguiram parar ele; (...); que ele falou
aonde estava o aparelho e naquele momento ele admitiu e
disse aonde estava o aparelho, foi que esses colegas que tem
amizade com os polícias; que meus colegas disseram que o
aparelho estava lá no morro do fundo e foi quando a gente foi
para a delegacia dar queixa, ele que indicou o lugar onde
estava o celular e recuperaram o celular que estava
funcionando normal; Que meu filho estava sentado no passeio
mexendo no aparelho, tava ele e outro colega, ai foi quando
eles simularam que estava armado era o que estava na
garupa, ai ele falou que não queria dar, só que ele conseguiu
puxar; Que não, ele não me falou que viu arma não, só viu a
simulação mesmo; Que não me recordo que ele me falou que
ele tenha usado palavras não; (...) (Meirivaldo da Silva Santos
– sistema Pje Mídias - com grifos acrescidos)
(...) fomos acionados pelo pai da vítima, informando que o filho
tinha sido roubado; (...) que nos deslocamos ao local e lá
realmente encontramos a vítima com o envolvido no assalto,
já contido por populares; que ele lá mesmo no local informou
Esrocha AP 8000169-33.2021.8.05.0248
que tinha realmente roubado e que tinha se arrependido e que
o celular estava na casa do companheiro dele, que estava
com ele no roubo; (...); que lá ele realmente disse que tinha
participado e nos mostrou onde estava o celular, enterrado
num terreno próximo da casa, salvo engano; (...) que lembro
que teve grave ameaça, mas, como foi, não me recordo; (...)
(Silvan Gomes do Desterro Cunha – Sistema Pje Mídias -
grifos adicionados)
Por oportuno, consigne-se que, em Juízo, os ambos os
denunciados confessaram parcialmente a prática delitiva perante a
autoridade policial. Durante a instrução processual, o primeiro apelante
exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, enquanto o
segundo recorrente manteve a confissão parcial.
Sobre as provas colhidas, saliente-se que, relativamente à
importância e fidedignidade da palavra do ofendido em crimes dessa
natureza, acompanha-se o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de conferir especial relevância às declarações das
vítimas, mormente quando condizente com o restante do acervo
probatório, o que ocorre in casu.
Nesse diapasão:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não
restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico
realizado na fase policial, pois, além da confirmação do
aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as
características físicas do acusado, além de detalhar toda a
dinâmica dos fatos.
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2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o
descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema
relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais
provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de
11/5/2018). (...)
(AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de
19/5/2023.) (grifos nossos)
Além disso, importa registrar que, embora os elementos de
informação colhidos em sede inquisitorial não sejam capazes de, por si
sós, embasar exclusivamente uma condenação, consoante dispõe o art.
155 do Código de Processo Penal, podem ser valorados pelo
magistrado, notadamente quando confirmados pelas provas colhidas
sob o pálio do contraditório, como ocorre no caso dos autos.
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que definiu que ser “possível a utilização das provas colhidas durante a
fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a
condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em
Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na
residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal”
(AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
De referência a validade dos depoimentos policiais,
consigne-se, por oportuno, o entendimento pacífico do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de sua credibilidade, principalmente, quando
corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, conforme o
caso em apreciação.
Ademais, não se observa, na atuação dos policiais que
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lavraram a prisão, qualquer vício ou mácula, emergindo dos
depoimentos apenas o desejo de relatar os fatos tal como efetivamente
ocorreram, em busca da boa justiça, não havendo nada que possa ser
levantado contra eles ou que coloque em dúvida o acerto da decisão
condenatória.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento pacificado no sentido de que: "o depoimento dos
policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar
na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida
sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa ônus de
demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente
caso" (AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgamento 11/05/2021,
DJe 17/05/2021).
Nega-se guarida à alegação defensiva de que a subtração do
aparelho celular da vítima teria ocorrido sem violência ou grave ameaça,
uma vez que a análise dos autos comprova a prática delitiva mediante
simulação de emprego de arma de fogo.
Dessa forma, conclui-se que as provas colacionadas aos
autos comprovam que, no dia 19 de novembro de 2020, no município de
Serrinha/BA, os recorrentes, agindo com unidade de desígnios e divisão
de tarefas, mediante grave ameaça caracterizada pela simulação do
emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular do ofendido.
Constata-se, portanto, a existência de elementos de prova
aptos e suficientes à comprovação da materialidade e da autoria do
crime, uma vez que o arcabouço probatório produzido no inquérito
policial e durante a instrução processual é harmônico, coeso e robusto
quanto à prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal,
pelo Apelante, não merecendo acolhimento os pleitos de absolvição e
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de desclassificação para o crime de furto. Fica prejudicado o pleito de
incidência da causa de diminuição prevista no §2º do art. 155 do Código
Penal.
O Primeiro Apelante pleiteia, de forma subsidiária: a) a
aplicação da atenuante decorrente da menoridade relativa, de forma a
reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal; b) o decote da
causa de aumento delineada no art. 157, §2º, II, do CP; c) o
afastamento ou redução da pena de multa e isenção das custas
processuais, por ser hipossuficiente.
A respeito da atenuante prevista no art. 65, I, do Código
Penal, verifica-se que, de fato, incide no caso em apuração, uma vez
que o primeiro recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos à época
dos fatos. Contudo, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça, mantém-se a pena intermediária no mínimo legal, conforme
fixado na sentença.
No que tange ao pedido de afastamento da causa de
aumento prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, nega-se
acolhimento, uma vez que, conforme anteriormente explanado, restou
evidenciado o concurso de agentes na prática do roubo em comento.
Ainda relativamente à dosimetria da sanção penal, não merece
conhecimento o pleito de redução da pena de multa, uma vez que
fixada no mínimo legal.
Insurge-se o primeiro recorrente contra o estabelecimento da
pena de multa. Todavia, não lhe assiste razão, pois, no caso em apreço,
a reprimenda pecuniária não possui natureza alternativa em relação à
pena privativa de liberdade. Pelo contrário, trata-se de comando
obrigatório e cumulativo à sanção corporal.
Reforça esse entendimento, o seguinte precedente do STJ:
Esrocha AP 8000169-33.2021.8.05.0248
Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a
isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de
que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu
pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que
tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser
acolhido pelo julgador" (AgRg no AREsp 1227478 / DF; Ministro
RIBEIRO DANTAS; Quinta Turma; Data do Julgamento:
13/12/2018).
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, com dispensa
de custas, formulado pelo Recorrente, a competência para sua análise,
no processo penal, cabe ao Juízo da Execução Penal.
CONCLUSÃO
III - Diante do exposto, apresento divergência ao voto
elaborado pela Desa. Relatora, para rejeitar a preliminar de nulidade da
sentença, suscitada no parecer ministerial. No mérito, voto pelo parcial
conhecimento do recurso defensivo e, nessa extensão, pelo não
provimento, com a manutenção integral da sentença.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Eserval Rocha