PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005054-52.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): WENZEL DOS REIS MOTA SOUSA
APELADO: TARCISO GARCIA SANTOS
Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, com o objetivo de assegurar o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário mínimo, além do pagamento das diferenças retroativas. A sentença reconheceu o direito líquido e certo ao adicional com base de cálculo no vencimento e determinou o pagamento das diferenças, respeitado o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade devido ao servidor deve ser calculado com base no vencimento básico ou no salário mínimo; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da sentença concessiva de segurança podem retroagir além da data da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legislação federal (Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º) e a norma municipal (Lei nº 1.165/2019, art. 2º) determinam expressamente que o adicional de insalubridade para agentes de combate às endemias deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre o salário mínimo.

A utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem pecuniária é vedada pela Constituição Federal (art. 7º, IV), conforme fixado pelo STF no julgamento do RE nº 565714 (Tema 25 da repercussão geral), o que torna ilícita a prática adotada pelo Município.

A prova documental nos autos, especialmente o contracheque do servidor, demonstra que o adicional foi calculado sobre o salário mínimo, em violação à norma legal e constitucional.



O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que os efeitos financeiros da sentença em mandado de segurança se limitam às prestações vencidas a partir da data da impetração, não alcançando parcelas anteriores, que devem ser buscadas em ação própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Sentença mantida com ressalva de ofício em reexame necessário.

Tese de julgamento:

O adicional de insalubridade devido aos agentes de combate às endemias deve ser calculado com base no vencimento básico do servidor, conforme estabelecido na legislação federal e municipal.

É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, nos termos da jurisprudência do STF.

Os efeitos financeiros da sentença concessiva em mandado de segurança retroagem apenas até a data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível a restituição de valores anteriores por essa via.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei nº 1.165/2019 (Candeias), art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8005054-52.2023.8.05.0044 em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e como Apelado TARCISO GARCIA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANDEIAS nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005054-52.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): WENZEL DOS REIS MOTA SOUSA
APELADO: TARCISO GARCIA SANTOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91081311) interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face da sentença (ID 91081304) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por TARCISO GARCIA SANTOS, concedeu a segurança pleiteada.

Na petição inicial (ID 91081278), o Impetrante, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, narrou que o Município de Candeias realiza o pagamento do adicional de insalubridade em percentual de 20% sobre o salário mínimo, em desacordo com a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Municipal nº 1.165/2019, que determinam a incidência da verba sobre o vencimento básico. Requereu, em sede liminar e definitiva, a determinação para que a autoridade coatora efetuasse o cálculo correto do adicional, bem como o pagamento das diferenças retroativas.

A liminar foi indeferida (ID 91081286). A autoridade coatora prestou informações (ID 91081297), defendendo a legalidade do ato e afirmando que o pagamento do adicional seguia a legislação municipal.

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 91081302).

Sobreveio a sentença (ID 91081304), que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que o percentual de insalubridade fosse calculado sobre o vencimento mensal do Impetrante, condenando o Impetrado à restituição dos valores pagos a menor, respeitada a prescrição. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o Município de Candeias interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91081311), sustentando, em síntese, que age em estrita observância ao princípio da legalidade e que a legislação municipal ampara a forma de cálculo adotada. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de pagamento de valores anteriores à impetração do writ, com base no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91081314), arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Apelante e a comprovação do pagamento a menor através dos contracheques anexados.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 91742399), opinou pela não intervenção no feito por entender que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial e disponível, sem repercussão no interesse público primário.

Foi determinada a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (ID 91963322), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (ID 95958459).

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 11 de dezembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005054-52.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): WENZEL DOS REIS MOTA SOUSA
APELADO: TARCISO GARCIA SANTOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O Apelado sustenta, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que o Apelante apenas reitera as alegações já expostas na primeira instância, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

De fato, foi um trabalho argiloso extrair a dialeticidade da peça recursal, que se mostra confusa e repete argumentos de forma genérica, sem um combate direto e preciso à ratio decidendi do julgado. O Apelante chega a citar as mesmas normas que fundamentam o direito do Apelado, em uma aparente contradição argumentativa.

Contudo, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, extrai-se do apelo o inconformismo quanto à base de cálculo do adicional e aos efeitos financeiros da condenação. Dessa forma, a fim de garantir a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A controvérsia central reside na definição da base de cálculo correta para o adicional de insalubridade percebido pelo Apelado, servidor público do Município de Candeias, no cargo de Agente de Combate às Endemias.

A sentença concessiva da segurança não merece reforma em seu núcleo. O direito do Impetrante é líquido e certo, amparado tanto pela legislação federal de regência quanto pela normativa municipal específica.

A Lei Federal nº 11.350/2006, que estabelece o regime jurídico da categoria, é expressa ao determinar, em seu art. 9º-A, § 3º, que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor:

Art. 9º-A. (…)

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (…)

 

Em perfeita harmonia com a norma geral federal, a Lei Municipal nº 1.165/2019, que dispõe sobre o piso salarial da categoria no âmbito do Município de Candeias, ratifica a base de cálculo em seu art. 2º:

Art. 2º O adicional de insalubridade para os Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde será calculado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da classe 1, nível 1, faixa de referência A, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores municipais.

 

A clareza dos dispositivos legais não deixa margem para interpretação diversa. A base de cálculo é, inequivocamente, o vencimento do servidor, e não o salário mínimo. A conduta do Município Apelante, ao adotar o salário mínimo como parâmetro, viola frontalmente o direito do Apelado.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 565714, afetado à sistemática de repercussão geral (Tema 25), consolidou o entendimento de que, salvo nos casos previstos na Constituição Federal, não é possível a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da Republica. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da Republica de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da Republica, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 565714 SP, Relator: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/11/2008)

 

As provas dos autos, notadamente o contracheque apresentado pelo Impetrante, demonstram de forma cabal a prática ilícita. Conforme apontado, sobre um vencimento de R$ 2.604,00, o adicional pago foi de R$ 260,40, valor que corresponde a 20% de R$ 1.320,00 (salário mínimo vigente à época), e não do vencimento do servidor.

Sendo assim, considerando que o município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade com incidência sobre o salário-base, imperativa a manutenção do capítulo da sentença.

Assiste razão ao Apelante, no entanto, no que tange à limitação dos efeitos financeiros da decisão proferida em mandado de segurança. O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) é taxativo ao dispor que o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva só será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 14. (…)

§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

O mandado de segurança não se presta como substituto de ação de cobrança, visando precipuamente a corrigir ato ilegal ou abusivo de autoridade e a restabelecer o status quo ante a partir da impetração.

Dessa forma, a parte da sentença que determinou a "restituição dos valores pagos a menor, respeitando o prazo prescricional" deve ser ajustada. A ordem para o correto pagamento das parcelas vincendas e daquelas vencidas a partir da data da impetração (29/09/2023) é válida. Contudo, os valores pretéritos a essa data devem ser pleiteados pela via administrativa ou em ação de cobrança própria, na qual se permite a devida dilação probatória para apuração do montante devido.

Assim, em sede de reexame necessário, impõe-se esta ressalva para adequar o julgado à legislação específica do rito mandamental, sem, contudo, alterar a procedência do pedido principal.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANDEIAS.

Em sede de REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença concessiva da segurança em seus termos, mas, de ofício, promovo ressalva para estabelecer que os efeitos financeiros da condenação retroagem apenas à data da impetração do mandado de segurança (29/09/2023), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, devendo os créditos anteriores ser buscados em via própria.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora