PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001501-92.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: JOAO CARLOS MACHADO MATIAS
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GOZO DE PERÍODOS ANTERIORES COMPROVADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. REGIME DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO MUNICIPAL PROVIDA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança proposta por ex-servidor público municipal aposentado por incapacidade permanente, pleiteando a conversão em pecúnia de 05 períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional do ano de seu desligamento. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de 04 licenças-prêmio, atualizadas pela Taxa Selic desde o requerimento administrativo, rejeitando os demais pedidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o autor faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na atividade e a exata quantidade de períodos devidos; (ii) estabelecer o regime de juros e correção monetária aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública municipal; (iii) definir o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida; e (iv) examinar a admissibilidade do recurso adesivo diante do recolhimento insuficiente do preparo em dobro após determinação do Relator.
III. RAZÕES DE DECIDIR

É assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na responsabilidade objetiva do Estado.
Comprovado nos autos por meio de registros funcionais que o autor usufruiu regularmente de dois períodos de licença-prêmio durante o vínculo ativo, impõe-se a compensação desses períodos, limitando-se a condenação de pagamento aos 03 períodos remanescentes que não foram gozados.
O regime de atualização das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública deve respeitar a transição legislativa: (a) até 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança; (b) de 09/12/2021 até 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic; e (c) a partir de 10/09/2025, aplica-se o índice do IPCA para correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, de acordo com as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, por força do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Configura deserção o recolhimento insuficiente do preparo em dobro, após a devida e expressa intimação do recorrente adesivo para regularização, impedindo o conhecimento do recurso adesivo interposto.
IV. DISPOSITIVO
Apelação Cível do Município provida em parte para reduzir a condenação para 03 períodos de licença-prêmio, ajustar os índices de atualização monetária e remeter a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Apelação Adesiva do autor não conhecida por deserção.
 
V. REFERÊNCIAS
Constituição Federal, arts. 37, caput, II e § 6º, e 39, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e art. 1.007, § 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei Municipal nº 844/1991, arts. 102, 105 e 108.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva nº 8001501-92.2022.8.05.0153, em que figuram, como apelante e recorrido adesivo, o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, e, como apelado e recorrente adesivo, JOÃO CARLOS MACHADO MATIAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora/BA, e NÃO CONHECER da Apelação Cível Adesiva interposta por João Carlos Machado Matias, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001501-92.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: JOAO CARLOS MACHADO MATIAS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Município de Livramento de Nossa Senhora/BA e por João Carlos Machado Matias contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta pelo ex-servidor.

Na petição inicial, o autor afirmou que ingressou no serviço público municipal em 10/04/1996 para exercer o cargo efetivo de Almoxarife, com remuneração composta pelo salário mínimo e 25% de adicional por tempo de serviço. Informou que foi desligado do quadro funcional em 24/08/2022 devido à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustentou que acumulou 05 períodos adquiridos de licença-prêmio que não foram gozados nem indenizados. Pleiteou a condenação do Município ao pagamento correspondente a estes períodos, além de férias integrais do período aquisitivo de 2021/2022, férias proporcionais de 2022 acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional de 2022.

Devidamente citado, o Município de Livramento de Nossa Senhora contestou os pedidos. Sustentou a falta de autorização legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia para servidor vivo. Alegou que o autor usufruiu de dois períodos de licença-prêmio durante a sua vida funcional (em 2011 e em 2018). Quanto às férias e ao décimo terceiro, apontou que o servidor permaneceu afastado por longos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário e obteve licença por motivo de doença em pessoa da família, o que afastaria os direitos de acordo com o art. 108 da Lei Municipal nº 844/1991.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Condenou o Município ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 04 licenças-prêmio não gozadas, adotando como base de cálculo a última remuneração na ativa, atualizada pela Taxa Selic a partir do requerimento administrativo. Rejeitou os pedidos de férias e décimo terceiro salário proporcional e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

O Município de Livramento de Nossa Senhora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 97111397). Em suas razões, alega que a conversão em pecúnia viola o princípio da legalidade administrativa. Sucessivamente, pede a compensação dos períodos de licença usufruídos entre 01/04/2011 e 30/06/2011 e entre 01/02/2018 e 02/05/2018. Impugna a incidência direta da Taxa Selic em todo o período e defende que o percentual de honorários advocatícios seja definido apenas na fase de liquidação de sentença, por se tratar de condenação ilíquida.

O autor apresentou contrarrazões ao recurso do Município e interpôs Recurso Adesivo (ID 97111404), no qual requer a reforma do julgado para que sejam deferidos os pagamentos de férias integrais do período aquisitivo 2021/2022, de férias proporcionais de 2022, ambas com o terço constitucional, e de décimo terceiro salário proporcional de 2022.

Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, o Município manifestou-se pugnando pelo desprovimento da insurgência do autor.

Verificada a ausência de preparo do recurso adesivo na origem, este Relator intimou o recorrente adesivo para efetuar o recolhimento em dobro (ID 104768911). O autor apresentou comprovante de recolhimento de guia judicial (ID 105274970), porém o valor recolhido (R$ 211,04) revelou-se insuficiente para cobrir o montante em dobro legalmente exigido pelas tabelas de custas deste Tribunal de Justiça, restando precluso o prazo para a regularização.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001501-92.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: JOAO CARLOS MACHADO MATIAS
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora/BA preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo em razão de prerrogativa legal.

O recurso adesivo interposto pelo autor não preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser julgado deserto.

Intimada a parte recorrente adesiva na pessoa de seu advogado para recolher em dobro as custas do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento operou-se de forma insuficiente. O valor adimplido não correspondeu ao dobro das taxas recursais devidas na tabela de custas desta Corte, considerando o valor atribuído à causa, ensejando a aplicação da pena de deserção.

A insuficiência do recolhimento do preparo em dobro, após expressa intimação do Relator para esse fim, impede o conhecimento da insurgência adesiva.

A controvérsia cinge-se a analisar o direito de ex-servidor inativo à conversão de licenças-prêmio em pecúnia, a ocorrência de gozo de períodos anteriores que justifiquem a redução da condenação, o regime de atualização monetária e o momento de fixação dos honorários advocatícios.

Quanto ao direito à conversão da licença-prêmio, a jurisprudência é firme em assegurar ao servidor aposentado a conversão em pecúnia dos períodos adquiridos e não gozados, nem computados em dobro para a aposentadoria. Esse direito fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o tempo em que este deveria estar afastado em descanso remunerado. 

Não prospera a alegação municipal de que a conversão em pecúnia é inviável por falta de previsão em lei para servidor vivo. A jurisprudência consolidada assegura a indenização das licenças-prêmio não gozadas a quem se aposenta, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

No entanto, assiste parcial razão ao ente público quanto à quantidade de períodos devidos. O exame da folha de registro de afastamentos (ID 97111378, p. 7) e das fichas financeiras demonstra que o autor usufruiu regularmente de dois períodos de licença-prêmio de 90 dias cada. O primeiro gozo ocorreu no intervalo de 01/04/2011 a 30/06/2011 (conforme requerimento de ID 97111378, p. 2) e o segundo gozo deu-se entre 01/02/2018 e 02/05/2018 (conforme ID 97111378, p. 3).

Considerando que o autor trabalhou de 10/04/1996 a 24/08/2022, completou 26 anos de efetivo exercício, adquirindo o direito a 05 períodos quinquenais de licença-prêmio (1996-2001, 2001-2006, 2006-2011, 2011-2016 e 2016-2021). Subtraídos os dois períodos usufruídos em 2011 e 2018, restam apenas 03 períodos de licença-prêmio não gozados passíveis de indenização pecuniária. A manutenção da sentença que determinou o pagamento de 04 períodos geraria enriquecimento ilícito do autor.

No tocante aos juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, o regime legal passou por alterações que devem ser aplicadas ao caso de acordo com os períodos correspondentes.

No período anterior a 09/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora devem seguir os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

No período de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, servindo de forma cumulativa como atualização monetária e compensação da mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A partir de 10/09/2025, passa a aplicar-se o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que determina a incidência do IPCA para fins de correção monetária e de juros de mora correspondentes a 2% ao ano, observada a trava de segurança prevista no parágrafo primeiro artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025).

Por fim, assiste razão ao Município quanto ao capítulo dos honorários advocatícios. Trata-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Nessas hipóteses, a definição do percentual da verba sucumbencial deve ocorrer apenas quando liquidado o julgado, por expressa determinação do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.

 

Assim, mantém-se a condenação do Município ao pagamento da indenização correspondente aos 03 períodos quinquenais remanescentes de licença-prêmio que o servidor adquiriu e não usufruiu na atividade, restando desprovido o recurso quanto ao pleito de improcedência total da ação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora/BA para reduzir a condenação correspondente às licenças-prêmio não gozadas de 04 para 03 períodos quinquenais, determinar que os consectários legais da condenação sejam calculados com base no IPCA-E para correção monetária e juros de poupança no período anterior a 09/12/2021; exclusivamente pela Taxa Selic de 09/12/2021 até 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, respeitados os parâmetros de transição estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Não conheço do recurso de Apelação Adesiva interposto por João Carlos Machado Matias, por deserção.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)