PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET/GCET. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos contra ato omissivo atribuído ao Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET no mesmo percentual devido ao posto utilizado como base para o cálculo dos respectivos proventos, com efeitos financeiros a partir da impetração. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em razão da existência de ações ordinárias anteriormente ajuizadas pelos impetrantes; (ii) estabelecer se o writ carece de prova pré-constituída ou se houve decadência do direito à impetração; (iii) determinar se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET possui natureza genérica quando paga indistintamente aos policiais militares da ativa; e (iv) definir se os policiais militares inativos amparados pela paridade fazem jus à percepção da referida gratificação no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade. 3. A litispendência e a coisa julgada exigem identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º a 4º, do CPC, circunstância não configurada quando as ações anteriormente ajuizadas possuem natureza condenatória ampla, com cobrança de parcelas pretéritas, e o mandado de segurança possui natureza mandamental e efeitos financeiros limitados à data da impetração. 4. O mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem admite condenação patrimonial relativa a período anterior à impetração, razão pela qual a coincidência temática quanto ao pagamento da CET não caracteriza identidade plena entre as demandas. 5. A utilização da via mandamental para pleitear a implantação da CET, diante de tese já acolhida pela Corte em casos análogos, não configura litigância de má-fé nem tentativa de burla ao juízo natural. 6. A prova pré-constituída mostra-se suficiente diante da demonstração da condição de policiais militares inativos dos impetrantes e da controvérsia eminentemente jurídica acerca da extensão da gratificação em razão da paridade remuneratória. 7. Em se tratando de ato omissivo continuado relacionado a obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mensalmente, afastando-se a decadência da impetração. 8. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET adquire natureza genérica quando a Administração Pública a paga indistintamente aos policiais militares da ativa, sem avaliação individualizada das condições especiais de trabalho. 9. A certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, atestando a percepção generalizada da CET por todos os policiais militares em atividade, comprova o caráter geral da verba e impede que a Administração negue sua extensão aos inativos beneficiários da paridade. 10. O reconhecimento da extensão da CET aos inativos não implica criação judicial de vantagem nova, mas mera observância do regime remuneratório já aplicado aos militares em atividade, em respeito à isonomia e à regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 11. A exigência prevista no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, relativa ao recebimento da gratificação por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, não se aplica à hipótese de extensão de verba de natureza genérica aos inativos amparados pela paridade. 12. Os efeitos financeiros da concessão da segurança limitam-se à data da impetração, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, admitida a compensação dos valores eventualmente pagos a título de CET em percentual inferior. 13. Segurança concedida. Tese de julgamento: A percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET pelos policiais militares da ativa confere natureza genérica à parcela. A gratificação de natureza genérica deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas amparados pela paridade remuneratória. A existência de ação ordinária com pedido condenatório amplo não impede a impetração de mandado de segurança voltado à implantação prospectiva da vantagem funcional. Em hipóteses de omissão administrativa continuada relacionada a obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente. A concessão da CET aos inativos não configura criação judicial de vantagem nova, mas observância do regime remuneratório aplicado aos servidores da ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§1º a 4º. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º. CF/1988, art. 169, §1º. Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, 110-D e 121. EC nº 113/2021, art. 3º. Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Min. Herman Benjamin. TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.02.2023. TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023. TJBA, MS nº 8027273-65.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 06.11.2023. TJBA, MS nº 8035423-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.07.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 88030981-84.2025.8.05.0000, em que figura como impetrantes ANTONIO JOSE PACHECO e outros (2) e impetrados o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030981-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE PACHECO e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO JOSÉ PACHECO, JOSÉ CARLOS BISPO DE SOUZA e RENATO POMPONET SEVERO contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual pretendem a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, no percentual de 125%, em seus proventos de inatividade. Alegam os impetrantes, em síntese, que são policiais militares inativos e que seus proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, razão pela qual sustentam fazer jus à percepção da CET no percentual correspondente ao referido posto, nos mesmos moldes pagos aos oficiais da ativa. Aduzem que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, embora originariamente vinculada ao exercício de determinadas atividades, assumiu caráter geral, diante do pagamento indistinto aos policiais militares da ativa, o que autorizaria sua extensão aos inativos alcançados pela regra da paridade, nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Requereram a concessão da segurança para determinar às autoridades impetradas a implantação da CET no percentual de 125%, com efeitos financeiros a partir da impetração. O pedido liminar foi indeferido. As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, arguindo, preliminarmente, litispendência e coisa julgada, sob o argumento de que os impetrantes já ajuizaram ações com o mesmo objeto. Indicou, especificamente, o processo nº 8089586-59.2021.8.05.0001, em relação ao impetrante Antonio José Pacheco; o processo nº 8054502-26.2023.8.05.0001, em relação ao impetrante José Carlos Bispo de Souza; e o processo nº 8000550-54.2023.8.05.0124, em relação ao impetrante Renato Pomponet Severo. Também impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de prova pré-constituída e defendeu que a CET possui natureza pro labore faciendo, sem caráter geral ou automático. Intimados, os impetrantes manifestaram-se pelo afastamento das preliminares, sustentando que o presente mandado de segurança possui causa de pedir e pedido distintos das ações ordinárias indicadas pelo Estado, sobretudo porque não busca a cobrança de parcelas pretéritas, mas a proteção de direito líquido e certo com efeitos financeiros a partir da impetração. A Procuradoria de Justiça opinou pela extinção do feito, em razão da coisa julgada, e, subsidiariamente, pela concessão da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 30 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030981-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE PACHECO e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Conforme registrado no parecer ministerial, os impetrantes efetuaram o recolhimento das custas processuais, razão pela qual não subsiste interesse útil na discussão, ao menos neste momento processual. Também rejeito a preliminar de litispendência e coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, a litispendência e a coisa julgada pressupõem a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. A litispendência ocorre quando a ação anterior ainda está em curso; a coisa julgada, quando a ação anterior já recebeu decisão de mérito acobertada pela imutabilidade. No caso, o Estado da Bahia apontou três processos como óbices ao exame deste writ: o processo nº 8089586-59.2021.8.05.0001, quanto ao impetrante Antonio José Pacheco; o processo nº 8054502-26.2023.8.05.0001, quanto ao impetrante José Carlos Bispo de Souza; e o processo nº 8000550-54.2023.8.05.0124, quanto ao impetrante Renato Pomponet Severo. Em relação a Antonio José Pacheco, verifica-se que o processo nº 8089586-59.2021.8.05.0001 corresponde a ação declaratória e indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada perante o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual se postulou a majoração da CET para 125% e o pagamento de diferenças pretéritas desde a transferência para a reserva remunerada. Esse dado afasta a identidade plena entre os feitos. A ação ordinária possuía conteúdo condenatório amplo, inclusive com cobrança de parcelas pretéritas, enquanto o presente mandado de segurança busca a implantação da vantagem com efeitos financeiros limitados à data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e com o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. Quanto a José Carlos Bispo de Souza, o Estado indicou o processo nº 8054502-26.2023.8.05.0001 como ação supostamente idêntica. Todavia, ainda que nele se discuta a CET no percentual de 125%, a pretensão ora examinada possui natureza mandamental, voltada à correção de omissão atual da Administração, com efeitos prospectivos a partir da impetração. Não se confunde, portanto, com ação de cobrança ou ação ordinária voltada à reparação patrimonial pretérita. O mesmo raciocínio incide quanto a Renato Pomponet Severo, em relação ao processo nº 8000550-54.2023.8.05.0124. A mera coincidência temática — percepção da CET no percentual de 125% — não basta para caracterizar litispendência ou coisa julgada, pois o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, nem permite condenação patrimonial relativa a período anterior à impetração. Além disso, o presente writ se apoia em causa de pedir específica, relacionada ao entendimento consolidado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público acerca da natureza geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, reconhecida no julgamento do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, circunstância que reforça a distinção entre as demandas. Desse modo, rejeito as preliminares de litispendência e coisa julgada, bem como o pedido de condenação dos impetrantes por litigância de má-fé. A utilização da via mandamental, diante de tese jurídica acolhida por esta Corte em casos análogos, não revela, por si só, conduta temerária ou intuito de burlar o juízo natural. Afasto, igualmente, a alegação de ausência de prova pré-constituída. Os autos contêm elementos suficientes à análise da controvérsia, especialmente quanto à condição de policiais militares inativos dos impetrantes e à pretensão de percepção da CET no percentual correspondente ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. A controvérsia é eminentemente jurídica e versa sobre a extensão da gratificação aos inativos diante da paridade e do caráter geral reconhecido à parcela. Não se cogita a hipótese de decadência. Tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renova mensalmente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) No mérito, a segurança merece concessão. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, prevista na legislação estadual aplicável aos policiais militares, embora concebida com finalidade vinculada ao exercício de determinadas atribuições, passou a ostentar natureza geral quando paga de forma indistinta aos militares da ativa, sem demonstração de avaliação individualizada das condições especiais que justificariam a concessão. Esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 8038281-05.2022.8.05.0000, firmou orientação no sentido de que a CET, uma vez paga indistintamente aos policiais militares em atividade, revela caráter genérico e alcança os inativos e pensionistas amparados pela paridade. Não se trata, portanto, de criação judicial de vantagem, tampouco de extensão automática de gratificação estritamente propter laborem. O que se reconhece é a impossibilidade de a Administração atribuir caráter geral à parcela em relação aos servidores ativos e, ao mesmo tempo, negar sua repercussão aos inativos que possuem direito à paridade. A propósito, a ementa do referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. A tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Assim, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. O entendimento deste Colegiado em casos semelhantes: “ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. [...]. 5. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 6. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 7. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 2002, com efeito retroativo a partir de 2000, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 8. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027273-65.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 06/11/2023 ) “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035423-69.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/07/2021) Não prospera a tese estatal de que a incorporação dependeria da comprovação do recebimento da CET por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, nos moldes do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. A controvérsia aqui não se limita à incorporação individual de vantagem transitória percebida em atividade, mas à extensão, aos inativos com direito à paridade, de parcela que recebeu tratamento genérico pela Administração. Também não há violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal. A concessão da segurança não cria vantagem nova, apenas reconhece o direito à observância do regime remuneratório já previsto e aplicado aos militares em atividade, em respeito à isonomia e à paridade. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos. Ressalte-se que os efeitos financeiros da concessão da segurança ficam limitados à data da impetração, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de eventual cobrança de parcelas anteriores A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público. Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, compensando-se os valores eventualmente pagos à titulo de CET em percentual inferior. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030981-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE PACHECO e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO