PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUZIR EM 60% AS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM ANTE A INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO PREVISTO NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. A EXISTÊNCIA DE RITO ESPECIAL NÃO RESTRINGE O PODER GERAL DE CAUTELA E A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE QUANDO EM RISCO O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2. APLICABILIDADE DO INSTITUTO ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXEGESE DO ART. 54-A, § 2º, DO CDC. HIERARQUIA DAS NORMAS. LEI FEDERAL QUE PREVALECE SOBRE DECRETO REGULAMENTAR. 3. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA. PERIGO DE DANO INVERSO NÃO CONFIGURADO ANTE A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 4. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO OPERACIONAL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. VIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA APENAS PARA AJUSTAR A MULTA E O PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência nos autos de ação de repactuação de dívidas, determinou a redução provisória de 60% (sessenta por cento) no valor das parcelas de empréstimos consignados, a fim de resguardar o mínimo existencial da consumidora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para limitar descontos decorrentes de contratos de empréstimo em ações de superendividamento, antes da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O procedimento especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que prioriza a conciliação entre o consumidor e seus credores, não constitui óbice à concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A finalidade protetiva da legislação, voltada à garantia do mínimo existencial, legitima a intervenção judicial imediata para cessar ou mitigar o comprometimento da subsistência do devedor. 4. A situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade de o consumidor honrar suas dívidas sem sacrificar sua subsistência digna, conforme definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, justifica a flexibilização do rito processual em prol da efetividade da proteção à dignidade da pessoa humana. 5. A medida de redução das parcelas possui caráter provisório e reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá, em caso de improcedência da demanda, recompor seu crédito com os encargos devidos. O perigo de dano, no caso, é mais acentuado para a consumidora, que se vê privada de recursos essenciais à sua sobrevivência. 6. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Câmara, que reconhece a compatibilidade entre a tutela de urgência e o rito da Lei do Superendividamento, priorizando a proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade financeira manifesta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O rito especial do processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para limitar os descontos em folha de pagamento ou conta corrente, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do consumidor superendividado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, § 1º, e 104-A. Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80137703520258050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80238392920258050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8079076-48.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO PAN S.A. e como Agravada MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com reforma de ofício apenas para reduzir o valor das astreintes e dilatar o prazo operacional de cumprimento, nos termos do voto da Juíza Substituta de 2º Grau Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079076-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):VERONICA MOREIRA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8026107-10.2025.8.05.0080, ajuizada por MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS, deferiu tutela de urgência para reduzir em 60% as parcelas de empréstimos consignados, visando preservar o mínimo existencial da consumidora. Em suas razões, o Agravante sustenta a nulidade da decisão por inobservância do rito da Lei nº 14.181/2021, a inaplicabilidade do regime de superendividamento aos contratos consignados, a ausência de prova do comprometimento da renda e o perigo de dano inverso. Subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória e a dilação do prazo para cumprimento da obrigação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 96357834) e a Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 99010142). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079076-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): VERONICA MOREIRA MIRANDA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em avaliar a correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que, em sede de tutela de urgência, determinou a redução provisória das parcelas de empréstimos consignados em 60%, no âmbito de uma ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A instituição financeira Agravante fundamenta sua insurgência em três pilares principais: (I) a nulidade da decisão por inobservância do rito especial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza uma audiência de conciliação prévia; (II) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado; e (III) a ausência de comprovação da situação de superendividamento pela Agravada. Da Alegada Nulidade por Inversão do Rito Processual e da Possibilidade de Concessão de Tutela de Urgência O principal argumento do Agravante é que o juízo de origem teria subvertido a ordem processual estabelecida pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo V ("Da conciliação no superendividamento") no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o recorrente, a concessão de medida liminar para limitar os descontos antes da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC configuraria uma nulidade, pois a repactuação seria consequência de uma eventual frustração da conciliação, e não um ato que a antecede. Ainda que o artigo 104-A do CDC estabeleça, como regra, a designação de uma audiência conciliatória como marco inicial do processo de repactuação de dívidas, tal procedimento não possui o condão de afastar a aplicação do regime geral das tutelas provisórias, notadamente a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A norma especial, que visa criar um ambiente propício à negociação e à composição amigável, não pode ser interpretada como um obstáculo à efetivação de direitos fundamentais, sobretudo quando a demora processual pode levar ao perecimento do próprio direito que se busca proteger: a subsistência digna do consumidor. A tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No contexto do superendividamento, a probabilidade do direito repousa na própria existência de um arcabouço normativo destinado a proteger o consumidor de uma situação financeira insustentável, garantindo-lhe o chamado mínimo existencial. Este conceito, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana, é o núcleo da Lei do Superendividamento. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria condição de superendividado, cuja renda se encontra de tal forma comprometida que as necessidades mais básicas, como alimentação, moradia e saúde, ficam ameaçadas. Exigir que o consumidor aguarde a realização de uma audiência de conciliação, que pode levar meses para ser designada e realizada, para só então obter uma providência que vise a resguardar sua subsistência, seria esvaziar por completo o propósito da Lei nº 14.181/2021. Seria, em última análise, uma denegação de justiça, pois o dano decorrente da privação de recursos essenciais, muitas vezes, é irreparável. Nessa linha de raciocínio, a decisão liminar que antecipa, ainda que parcialmente, os efeitos da tutela final, não inverte o rito, mas sim o harmoniza com o sistema de tutelas provisórias, garantindo a eficácia do processo e a proteção imediata do bem jurídico mais vulnerável. Este entendimento está consolidado nesta Segunda Câmara Cível, conforme se extrai dos arestos colacionados na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 96357834), dos quais destaco as seguintes passagens: "O procedimento especial instituído pela Lei 14.181/2021 não afasta a possibilidade de concessão de tutela provisória com fundamento no art. 300 do CPC, especialmente quando se trata de medida que visa a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80137703520258050000) "O deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação não contraria o art. 104-A do CDC, diante do risco concreto à sobrevivência da parte agravada e da função preventiva da tutela jurisdicional." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80238392920258050000). Portanto, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por inversão do rito. A atuação do juízo de primeiro grau foi correta e necessária para assegurar a dignidade da consumidora Agravada enquanto se desenvolvem os demais atos processuais. Da Aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos Empréstimos Consignados O Agravante sustenta que os contratos de crédito consignado estariam excluídos do regime de repactuação da Lei do Superendividamento, com base no Decreto nº 11.150/2022. O referido decreto, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", de fato, continha previsão que excluía da aferição do mínimo existencial "as operações de crédito consignado regidas pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003". Contudo, a argumentação do Agravante ignora que a própria Lei nº 14.181/2021, ao definir o superendividamento no artigo 54-A, § 1º, do CDC, estabelece que as dívidas a serem consideradas englobam "quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (§ 2º do mesmo artigo). A lei, hierarquicamente superior ao decreto, não faz qualquer ressalva quanto aos empréstimos consignados, sendo a sua abrangência ampla e genérica, justamente para conferir a máxima proteção possível ao consumidor. A tentativa de um ato normativo infralegal (decreto) restringir o alcance de uma lei ordinária protetiva configura evidente ilegalidade. A função do decreto é regulamentar a lei para sua fiel execução, e não limitá-la ou contrariá-la. A exclusão pretendida pelo Agravante esvaziaria grande parte da eficácia da Lei do Superendividamento, uma vez que os empréstimos consignados representam uma parcela significativa do endividamento das famílias brasileiras, especialmente entre aposentados e pensionistas. Ademais, a jurisprudência desta Câmara, expressa no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8023839-29.2025.8.05.0000, já se posicionou no sentido de que o Tema 1.085 do STJ, invocado em situações análogas, não se aplica a casos de superendividamento, pois a discussão aqui não é a mera legalidade do desconto em conta, mas sim a necessidade de repactuação global das dívidas para preservar o mínimo existencial. Desta forma, a tese de inaplicabilidade da lei aos contratos firmados entre as partes não merece prosperar. Da Comprovação do Superendividamento e do Perigo de Dano O Agravante alega que a parte Agravada não teria comprovado sua situação de superendividamento. Contudo, a decisão de primeiro grau foi clara ao se basear nos elementos apresentados na inicial, que, em uma análise de cognição sumária, foram considerados suficientes para evidenciar o comprometimento da renda da consumidora e o consequente risco à sua subsistência. O juízo a quo destacou que os descontos consumiriam R$ 1.518,00 da Autora, valor que, em um juízo de verossimilhança, compromete a subsistência de quem depende de seus proventos para viver. A análise aprofundada da capacidade financeira da devedora e a exata dimensão do seu endividamento são matérias que serão devidamente esclarecidas no curso da instrução processual, inclusive com a apresentação do plano de pagamento e dos extratos de todos os credores na audiência conciliatória. Para a fase de tutela de urgência, bastam os elementos que tornem provável o direito alegado, o que, no caso, foi devidamente verificado pelo magistrado de origem. O perigo de dano, como já mencionado, é evidente para a Agravada, que se vê privada de recursos para sua manutenção digna. Por outro lado, o perigo de dano inverso para a instituição financeira é meramente patrimonial e reversível. A decisão não cancela a dívida, apenas ajusta provisoriamente a forma de pagamento para compatibilizá-la com a capacidade de subsistência da devedora. Caso a demanda seja julgada improcedente, o banco poderá buscar a satisfação integral de seu crédito. A medida é, portanto, proporcional e razoável diante do conflito de interesses posto. Dos Pedidos Subsidiários Por fim, o Agravante requer, subsidiariamente, a redução da multa cominatória e a dilação do prazo para cumprimento da ordem. A multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), embora possa parecer elevada em um primeiro momento, deve ser analisada sob a ótica de sua finalidade coercitiva e da capacidade econômica do destinatário da ordem. Trata-se de uma das maiores instituições financeiras do país, de modo que valores irrisórios não seriam suficientes para compelir ao cumprimento da determinação judicial. Contudo, em nome da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinhando-se a precedentes análogos, entendo que a multa pode ser reduzida, mas para um patamar que ainda preserve seu caráter inibitório. Nesse sentido, acolho em parte o pleito para reduzir as astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, mantendo, todavia, a necessidade de um teto global a ser fixado pelo juízo de origem, caso se mostre necessário. Quanto ao prazo para cumprimento, o pedido de dilação para 30 (trinta) dias úteis se mostra razoável. A implementação de alterações em sistemas de desconto, especialmente aqueles que envolvem folhas de pagamento de órgãos como o INSS, de fato demanda um tempo operacional maior do que os 10 (dez) dias concedidos inicialmente. A concessão de um prazo mais elástico assegura o cumprimento efetivo e correto da ordem, sem prejuízo excessivo para as partes. Assim, defiro o pedido para estender o prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação da decisão de primeiro grau. Conclusão Diante das razões apresentadas pelo Agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos sólidos da decisão recorrida, que se mostra alinhada à mais recente legislação consumerista e à jurisprudência desta Corte. A proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado é medida que se impõe, e a tutela de urgência é o instrumento processual adequado para garantir essa proteção de forma imediata e eficaz. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a redução provisória das parcelas dos empréstimos da Agravada, reformando-a, de ofício e em parte, apenas para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, e para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da decisão originária. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079076-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): VERONICA MOREIRA MIRANDA
V O T O