PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064212-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO PETACCIO MINICHILLI FILHO
Advogado(s): MALU DE SOUZA FAGUNDES, ANDRE ARAGAO PIROPO, SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. POSSE LEGÍTIMA E PACÍFICA COMPROVADA PELO AGRAVADO. PRÁTICA DE ESBULHO PELO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE AUTOTUTELA. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ SEM POSSE ANTERIOR OU REGISTRO. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor do agravado. O agravante, beneficiário da justiça gratuita, questiona a legitimidade da reintegração, alegando ter adquirido o imóvel por contrato particular com terceiro. O agravado, por sua vez, alega ter sido abruptamente desalojado do imóvel, no qual residia pacificamente desde 2020, após adquiri-lo de legítimo possuidor.

2. O agravo de instrumento tem cognição limitada, restringindo-se ao controle de legalidade da decisão agravada, sem adentrar definitivamente no mérito da ação possessória originária.

3. Para concessão da tutela possessória liminar, o autor deve demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC: posse, esbulho praticado, data do esbulho e perda da posse.

4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em documentação apresentada pelo agravado que indica posse legítima, pacífica e contínua do imóvel até ser abruptamente desalojado.

5. O agravante não comprova posse anterior nem atos inequívocos de domínio, limitando-se a alegar boa-fé e investimentos no imóvel, sem apresentar título registrado ou qualquer prova de animus domini.

6. O contrato particular de compra e venda não registrado não tem eficácia perante terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ, o que fragiliza a pretensão possessória do agravante.

7. A retirada forçada do agravado do imóvel, sem respaldo judicial, configura esbulho possessório, sendo vedada a autotutela nas relações privadas, em respeito ao art. 5º, XXXV, da CF.

8. A concessão da liminar visou resguardar a situação de fato consolidada antes do conflito e não representa risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, ausente probabilidade de êxito recursal.

9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8064212-73.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante, LUCIANO PETACCIO MINICHILLI FILHO e como Agravado, MANOEL PEREIRA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064212-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO PETACCIO MINICHILLI FILHO
Advogado(s): MALU DE SOUZA FAGUNDES, ANDRE ARAGAO PIROPO, SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO PETACCIO MINICHILLI FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003911-37.2023.8.05.0138, ajuizada por MANOEL PEREIRA DA SILVA.

Na origem, o agravado alega que é legítimo possuidor do imóvel situado na Fazenda Iracema, desmembrada da Fazenda Iracema, no Município de Coutinho/BA, e que, em razão de um empréstimo particular firmado com o Sr. Daniel Amparo de Pina, cedeu provisoriamente a posse do bem em garantia, mediante contrato particular. Narra que, após a tentativa frustrada de quitação do débito, foi surpreendido com a ocupação do imóvel pelo agravante LUCIANO, sob a alegação de ter adquirido o bem por meio de novo contrato de compra e venda firmado com o mesmo credor, sem conhecimento ou consentimento do agravado. Sustenta que foi violentamente retirado da posse, juntamente com sua família, e que seus bens permaneceram no interior da residência.

A decisão agravada deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor do agravado, com base na documentação juntada aos autos, após designação de audiência de justificação prévia à qual os réus não compareceram.

Inconformado, o agravante alega que adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de contrato particular firmado com o Sr. Daniel Amparo de Pina, devidamente assinado e com firma reconhecida, e que realizou investimentos na propriedade. Argumenta que houve mudança injustificada de posicionamento do juízo de primeiro grau, que inicialmente entendeu ausentes os requisitos para concessão da liminar. Requereu efeito suspensivo, que foi indeferido por decisão monocrática desta Relatoria.

Não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064212-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO PETACCIO MINICHILLI FILHO
Advogado(s): MALU DE SOUZA FAGUNDES, ANDRE ARAGAO PIROPO, SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado, Agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse.

Nas ações de reintegração/manutenção de posse, precisam estar presentes os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC, in líteris:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


No caso dos autos, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, sendo fruto de análise circunstanciada dos documentos apresentados pelo autor na origem, os quais demonstram, em sede preliminar, a plausibilidade do direito alegado. Conforme destacado, o agravado apresentou documentação que comprova a aquisição da posse do imóvel em 2020, de terceiro que o detinha legitimamente, e manteve-se no local de forma pacífica e ininterrupta até ser abruptamente desalojado pelo agravante.

A versão trazida pelo agravado revela que o bem teria sido oferecido como garantia informal de dívida contraída junto a Daniel Amparo de Pina, o qual, posteriormente, teria celebrado um contrato de compra e venda com o agravante LUCIANO, formalizado por instrumento particular sem registro ou qualquer chancela de legalidade perante o registro imobiliário.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a ausência de registro impede a constituição de direito real sobre o imóvel, e que o contrato particular não é oponível a terceiros, veja-se: 


 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA . CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO EM COTEJO COM CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA PELOS ARREMATANTES DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE. OPONIBILIDADE ERGA OMNES . 1. Ação de imissão de posse, em virtude de arrematação de imóvel em hasta pública judicial. 2. Ação ajuizada em 10/03/2009 . Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é, a par da análise acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos recorridos, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos recorrentes, arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no Cartório Imobiliário . 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458, II e III, do CPC/73. 6. Antes do registro imobiliário do título, há apenas direito pessoal ou obrigacional entre as partes que firmaram o negócio jurídico, de modo que, consequentemente, com a efetivação do registro, cria-se um direito oponível perante terceiros (efeito erga omnes) com relação à transferência do domínio do imóvel . 7. Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação. 8. Ressalte-se que o Tribunal de origem acabou reconhecendo que a pretensão da ação de imissão de posse se esvaziara, diante da procedência dos embargos de terceiro opostos . 9. Diante da prejudicialidade entre as demandas, e, julgados improcedentes os embargos de terceiro por esta Corte, é de rigor que se reconheça a procedência do pedido de imissão na posse formulado. Contudo, como há na ação de imissão de posse pleito de reparação por perdas e danos, sequer analisado pela Corte local, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para análise do pleito, é medida que se impõe. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1724716 MS 2012/0175912-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018).


O agravante, por sua vez, limita-se a alegar sua boa-fé e o investimento no imóvel, sem comprovar posse anterior ao agravado nem animus domini caracterizado por atos inequívocos de proprietário. A ausência de qualquer registro do suposto contrato firmado com Daniel Amparo, aliado ao fato de que o imóvel se encontrava ocupado pela família do agravado, fragiliza sobremaneira sua pretensão. Acrescente-se que o depósito judicial da quantia correspondente ao débito original, determinado pelo juízo de origem, reforça a tese de que a posse foi cedida em garantia e não transferida a título definitivo.

Vale destacar que o uso da força para retirada do agravado do imóvel, sem respaldo judicial, configura esbulho possessório, sendo vedada a autotutela nas relações civis. Ainda que se reconheça a possibilidade de conflito possessório entre particulares, a via adequada para sua resolução é a jurisdição estatal, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

Ademais, como ponderado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não há nos autos elementos que indiquem maior probabilidade de êxito recursal por parte do agravante, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da reintegração do agravado em sua posse anterior. Ao revés, a liminar buscou preservar a situação fática consolidada antes do conflito, em consonância com o espírito do procedimento possessório liminar.

Assim, ausente demonstração de posse anterior ou legítima por parte do agravante, e verificada a prática de esbulho com base em título jurídico precário e não oponível ao agravado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

EX POSITIS, voto pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão que deferiu a reintegração liminar da posse em favor do agravado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora