PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-13.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA FAGNA SABINO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): 

RD

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CTPS DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça recursal e, após o transcurso do prazo sem recolhimento do preparo, não conheceu da apelação por deserção.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a CTPS Digital, isoladamente, é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da agravante, pessoa natural; b) confirmar se a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade autoriza o não conhecimento do recurso por deserção.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz exigir comprovação quando houver dúvida. A parte foi intimada para complementar a documentação e limitou-se a apresentar a CTPS Digital, sem juntar extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas.


4. A CTPS Digital, por si só, não demonstra a situação financeira global da parte, sendo insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de apresentação de elementos concretos para o deferimento do benefício.


5. O preparo recursal é requisito de admissibilidade (art. 1.007 do CPC). Indeferida a gratuidade e intimada para recolhimento, a inércia da parte acarreta a deserção. A jurisprudência do STJ e deste TJBA é uniforme nesse sentido.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e não conheceu da apelação por deserção.


Tese de julgamento: "1. A CTPS Digital, desacompanhada de outros elementos probatórios da situação econômica, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. 2. Indeferido o benefício da justiça gratuita e intimada a parte para recolher o preparo, a inércia configura deserção, autorizando o não conhecimento do recurso."


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, e 1.007.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.835.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.874.736/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN 25/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 204.735/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/02/2017; TJBA, Agravo 8041892-92.2024.8.05.0000, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2025; TJBA, Agravo 8001134-71.2023.8.05.9000, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 15/04/2025.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, na forma do voto do relator.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-13.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA FAGNA SABINO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):  

RD/04

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por JOANA FAGNA SABINO contra decisão monocrática proferida por este Relator, ID 98670688, que, após indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, ID 94779087, e transcorrido o prazo sem recolhimento do preparo, não conheceu da apelação por deserção, nos termos do art. 1.007, caput, c/c art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.


A agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois se encontra desempregada, conforme demonstrado pela Carteira de Trabalho Digital (ID 91578909), e que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.


Alega que a CTPS comprova a ausência de vínculo empregatício, que sempre trabalhou com o falecido marido como comerciante de frutas, que desde a morte dele não conseguiu mais emprego, que sobrevive com a ajuda de uma irmã e que não declara imposto de renda.


Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, para que seja concedida a gratuidade da justiça e, em consequência, conhecida a apelação.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando não caber sustentação oral conforme art. 187, §2º do RITJBA.


Salvador, documento assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-13.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA FAGNA SABINO
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RD05

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia cinge-se à suficiência da documentação apresentada pela agravante para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça.


A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo ao juiz, contudo, exigir comprovação quando houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais, nos termos do § 2º do mesmo artigo.


No caso concreto, a apelante foi intimada pelo despacho de ID 91207955 para colacionar aos autos documentos que evidenciassem fazer jus à gratuidade, como contracheques recentes, declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, despesas mensais, faturas de cartões de crédito e extratos bancários.


Em resposta, a agravante limitou-se a apresentar sua Carteira de Trabalho Digital (ID 91578909), que atesta a inexistência de contratos de trabalho ativos.


A CTPS Digital, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, pois não demonstra a situação financeira global da parte, suas despesas, seus bens ou eventual percepção de rendimentos informais, benefícios assistenciais ou outras fontes de sustento. A agravante não juntou extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma segura, a incapacidade de arcar com as custas processuais.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser afastada quando não corroborada por elementos mínimos de prova, especialmente após oportunizada a complementação documental.


Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1 - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a alegação de hipossuficiência, por si só, não basta para o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente a condição econômica daquele que pleiteia. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 2 - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3 - Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.874.736/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido reiteradamente que a mera apresentação de CTPS sem outros elementos probatórios pode ser insuficiente para a concessão do benefício.


Assim, a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça recursal foi acertada, pois a documentação apresentada pela agravante revelou-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente diante da expressa intimação para complementação probatória, que não foi adequadamente atendida.


O preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Indeferida a gratuidade da justiça, o recorrente deve ser intimado para recolher o preparo, sob pena de deserção.


No caso concreto, a decisão de ID 94779087, proferida em 23/01/2026, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao pagamento das despesas relativas ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.


A publicação ocorreu no Diário da Justiça Eletrônico em 26/01/2026.


Conforme certidão de ID 98514155, juntada em 04/02/2026, transcorreu o prazo legal sem manifestação da recorrente acerca do ID 94779087, ou seja, sem que houvesse o recolhimento do preparo ou a apresentação de documentos complementares para demonstrar a hipossuficiência.


Somente em 05/02/2026, a agravante protocolou pedido de reconsideração (ID 98608794), quando já exaurido o prazo para recolhimento do preparo.


Diante da inércia da apelante, a decisão monocrática de ID 98670688, de 08/02/2026, não conheceu da apelação, por deserção.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em relação ao tema:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deserção conduz ao juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento, circunstância que impede o exame das teses levantadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. No caso sob exame, a ausência de recolhimento do preparo recursal se deu em função da negativa ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. De acordo com a jurisprudência desta Corte, negada a gratuidade da justiça, deve-se conceder ao recorrente a oportunidade de recolher o preparo, antes de se negar conhecimento ao recurso por deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 204.735/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)

No mesmo sentido, esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041892-92.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, diante da ausência de pagamento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O agravante alega comprovação de hipossuficiência e violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso, conforme art. 1.007 do CPC. 4. Indeferida a gratuidade da justiça, o recorrente deve ser intimado para recolher o preparo, sob pena de deserção. 5. A ausência de pagamento do preparo, após a intimação, impede o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à deserção em casos de não pagamento do preparo após o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é requisito obrigatório de admissibilidade, salvo concessão da gratuidade da justiça. 2. Indeferida a gratuidade, a falta de pagamento do preparo após intimação acarreta a deserção do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041892-92.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador de Justiça (Classe: Agravo,Número do Processo:8041892-92.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 12/03/2025).


Registre-se que o art. 99, § 7º, do CPC não socorre a agravante. 


Referido dispositivo dispensa a comprovação do recolhimento do preparo até a decisão sobre o pedido de gratuidade. Uma vez indeferido o benefício, a parte deve providenciar o pagamento no prazo assinalado. 


A agravante foi intimada de forma regular para recolher o preparo e advertida das consequências da omissão, mas permaneceu inerte.


A decisão que não conheceu da apelação por deserção é, portanto, irreprochável, devendo ser mantida em todos os seus termos.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, sob seus próprios fundamentos.


Salvador, documento assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

 

RELATOR