PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146378-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO BATISTA
Advogado(s):FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SÚMULA 519 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos periciais, mantendo a decisão de origem e fixando honorários advocatícios recursais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo apelado. O embargante alegou omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 519 do STJ e à impossibilidade de majoração de honorários recursais sem prévia fixação de verba honorária na instância de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar honorários advocatícios recursais em hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é possível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC sem prévia condenação honorária no incidente processual recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O recurso de apelação discutia sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos periciais, sem fixação de honorários advocatícios no incidente executivo.

5. A Súmula 519 do STJ estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

6. A condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença somente é admissível quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, em benefício do executado, ou quando não ocorre pagamento voluntário do débito no prazo legal previsto no art. 523, § 1º, do CPC.

7. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de honorários previamente fixados na decisão recorrida, sendo inviável sua fixação originária em grau recursal.

8. Os honorários fixados na fase de conhecimento não se confundem com eventual verba sucumbencial relativa ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.

9. O acolhimento dos embargos evidencia a inexistência de caráter protelatório do recurso, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 523, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8146378-96.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante o BANCO SAFRA S/A e como Embargado WELLINGTON DO NASCIMENTO BATISTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146378-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO BATISTA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A (ID 105507868) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 104711242), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença homologatória de cálculos e fixando honorários recursais de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo apelado.

Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que o acórdão embargado deixou de observar o teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o descabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz, outrossim, a impossibilidade de majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação prévia em honorários na instância de origem no bojo do incidente de impugnação. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, excluindo-se a condenação aos honorários recursais.

Devidamente intimado para se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 106369631), sustentando que a pretensão da instituição financeira reveste-se de caráter meramente protelatório, uma vez que a sentença de conhecimento já havia fixado honorários de 15%. Requer o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146378-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
APELADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO BATISTA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Na espécie, assiste razão ao Embargante quanto à omissão apontada em relação à fixação de honorários recursais.

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto contra sentença (ID 98101141) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos periciais. O acórdão ora embargado, ao manter o decisum de primeiro grau, arbitrou honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, justificando-os no "trabalho adicional em sede recursal", nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Todavia, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos e cristalizado na Súmula 519, é de que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

Nesse contexto, a condenação ao pagamento de verba honorária em sede de cumprimento de sentença somente é admissível quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, em proveito do executado, ou quando não há o pagamento voluntário do débito no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC). No caso de rejeição da impugnação, como ocorrido na origem e mantido por este Colegiado, prevalece a vedação de nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JAN/1989). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCLUSÃO. TEMA 887 E 890/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. TEMA 408/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 887 e 890), é indevida a inclusão de juros remuneratórios na liquidação de sentença coletiva relativa ao Plano Verão, quando ausente condenação expressa nesse sentido no título executivo judicial. 2. A aplicação dos índices de correção monetária legalmente fixados à época dos fatos, conforme entendimento do REsp 1.107.201/DF (repetitivo), é medida que preserva o direito adquirido dos depositantes, não se aplicando retroativamente leis ou normas supervenientes mais gravosas. 3. Nos termos do Tema 408 do STJ, é indevida a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de incidente que, por si só, não gera nova sucumbência. 4. Descabe a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC, quando o recurso visa precisamente afastar condenação indevida originada em desconformidade com a jurisprudência vinculante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."

(Agravo de Instrumento 8034088-39.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025)

 

Ato contínuo, a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil exige, como pressuposto lógico-jurídico, que a decisão recorrida tenha fixado honorários advocatícios anteriormente. Não havendo condenação em honorários na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença — por força do óbice sumular supracitado —, torna-se inviável a sua majoração ou fixação originária em grau de recurso.

Ressalte-se que os honorários de 15% mencionados pelo Embargado em suas contrarrazões referem-se à fase de conhecimento (ID 98101076), não se confundindo com o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença ora debatido. Assim, o recurso de apelação versava sobre a homologação de cálculos em fase executiva, onde a regra da Súmula 519 do STJ afasta a incidência de nova verba sucumbencial pela rejeição do incidente.

Dessa forma, imperioso o reconhecimento da omissão para integrar o julgado e afastar o arbitramento dos honorários recursais, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios.

Por fim, deixo de aplicar a multa pleiteada pelo Embargado, uma vez que o acolhimento do recurso demonstra que a irresignação da instituição financeira não possui intuito protelatório, mas sim o escopo legítimo de adequar o julgado à orientação dos tribunais superiores.

Pelo exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios recursais, mantendo-se os demais termos do julgado.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora