PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8108838-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIZIA SILVA DA PAIXAO
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. NÃO RENOVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por servidora temporária, contratada pelo Município de Salvador sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, com o objetivo de obter a renovação contratual após o término do prazo de dois anos, alegando violação ao princípio da isonomia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a não renovação de contrato temporário REDA, ao final do prazo contratual, sem motivação formal, caracteriza ilegalidade; e
(ii) a alegação de tratamento desigual a outros contratados justifica a renovação por suposta violação ao princípio da isonomia.
III. Razões de decidir
3. O contrato REDA possui natureza precária e excepcional, não gerando direito subjetivo à renovação.
4. A rescisão por decurso do prazo ou por conveniência administrativa é ato discricionário da Administração.
5. A alegação de tratamento desigual exige prova pré-constituída de identidade de situações e da arbitrariedade do ato, o que não se verificou nos autos.
6. A prorrogação da validade do processo seletivo não implica direito automático à renovação do contrato individual.
7. A Lei Complementar Municipal nº 36/2004 prevê, de forma expressa, a extinção do contrato pelo término do prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A não renovação de contrato REDA ao término do prazo contratual constitui exercício legítimo de discricionariedade administrativa. 2. A alegação de violação ao princípio da isonomia exige demonstração inequívoca de identidade de situações e de arbitrariedade no ato impugnado, o que não restou comprovado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; LC Municipal nº 36/2004, art. 70, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 81088194220218050001, Rel. Desa. Lícia Fragoso, j. 24.11.2024; TJ-BA, Apelação 05158352620188050001, Rel. Desa. Pilar de Claro, j. 17.10.2018.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8108838-48.2021.8.05.0001, em que figura como Impetrante ADRÍZIA SILVA DA PAIXÃO e, como Impetrado, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, de de 2025.

 

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 29 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8108838-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIZIA SILVA DA PAIXAO
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIZIA SILVA DA PAIXÃO contra ato supostamente ilegal que atribui ao PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, consubstanciado na não renovação de seu contrato temporário de trabalho, nos autos vinculados à função de professora substituta da Secretaria Municipal de Educação – SMED, oriundo do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 06/2018.

Em suas razões iniciais, id. 81571678, após requestar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentou que, após regular aprovação no certame e convocação por meio do Aviso de Convocação n.º 17/2019, exerceu suas atividades laborais com zelo e dedicação até o primeiro semestre de 2021, quando foi surpreendida com a não renovação contratual, a despeito da prorrogação do certame pelo Município e da manutenção de vínculos funcionais de outros candidatos em idênticas condições.

Requereu, liminarmente, a reintegração ao cargo e, ao final, a procedência do mandado de segurança para garantir a renovação de seu vínculo por mais dois anos, bem como o pagamento das verbas remuneratórias retroativas desde o encerramento contratual até a efetiva reintegração.

O processo foi distribuído para ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública em 29 de setembro de 2021, que, após emenda da inicial com inserção do Prefeito da Capital como autoridade coatora, declarou, com fundamento no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, a incompetência daquele juízo, determinando a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo impugnação de ato do Prefeito do Município de Salvador pela via mandamental.

Registre-se que o processo foi distribuído por sorteio a esta relatora na data de 28 de abril de 2025.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 81854704, oportunidade em que foi concedida a assistência judiciária gratuita.

 

O Município de Salvador interveio no feito, id. 82336510, sustentando a ausência de ilegalidade na atuação administrativa, considerando que a renovação de contrato na modalidade REDA é condicionada a critérios de conveniência e oportunidade do gestor público, inexistindo direito subjetivo do contratado à prorrogação.

Pugnou, por fim, pela denegação da segurança.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer de id. 88624888, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 14 de novembro de 2025.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8108838-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIZIA SILVA DA PAIXAO
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

A pretensão mandamental não comporta acolhimento.

O vínculo jurídico decorrente da contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), embasado no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza precária, temporária e excepcional, não gerando direito subjetivo à efetividade ou estabilidade, tampouco à renovação contratual.

A extinção da relação contratual temporária, seja pelo decurso do prazo final inicialmente estabelecido, seja pela rescisão unilateral por conveniência da Administração, enquadra-se no âmbito da discricionariedade do ente público, submetida a juízos de oportunidade e conveniência para o atendimento do interesse público, notadamente em face da natureza transitória da necessidade que justificou a contratação.

A própria essência do regime temporário reside na limitação temporal e na ausência de garantias típicas do regime estatutário, como a estabilidade. A contratação visa suprir uma lacuna imediata e não permanente, sendo sua duração definida em lei e no prazo contratual.

A Lei Complementar Municipal n. 36/2004, de maneira coerente com o panorama constitucional, estabelece as formas de extinção do vínculo. Conforme expresso no Artigo 70 da referida legislação, o contrato extingue-se: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa da entidade contratante; e III - por iniciativa do contratado.

Deste panorama normativo, depreende-se logicamente que o fim do prazo contratual extingue, de forma legítima e automática, o vínculo funcional estabelecido.

A Impetrante foi contratada por um prazo determinado de dois anos, e a finalização desse prazo constitui causa legal e prevista para a extinção do contrato, conforme os termos do Art. 70, I, da Lei Complementar Municipal n. 36/2004.

Destarte, embora a Impetrante afirme que a não renovação do seu contrato se deu de forma arbitrária, dos autos não é possível constatar qualquer ilegalidade na atuação da autoridade coatora, considerando que a rescisão unilateral dos contratos temporários é ato discricionário da Administração, sujeitando-se à conveniência e oportunidade.

A mera alegação genérica de que outros contratados foram beneficiados com a prorrogação não é suficiente para configurar violação do princípio da isonomia, especialmente no rito mandamental, que exige prova pré-constituída de que a Impetrante e os demais servidores se encontravam em situação idêntica de fato e de direito e que o ato administrativo de não renovação foi pautado em motivação fática e jurídica arbitrária ou desprovida de interesse público específico.

O fato de o Processo Seletivo Simplificado ter sido prorrogado no tocante à sua validade não implica um direito subjetivo, automático e incondicional, a todos os contratados à renovação de seus respectivos contratos.

A renovação de um contrato REDA dependeria de uma nova avaliação da Administração quanto à persistência da necessidade temporária de excepcional interesse público que justificou o contrato original, bem como da avaliação subjetiva do desempenho do servidor e dos recursos orçamentários disponíveis, critérios que são inerentemente discricionários e fático-administrativos.

A não renovação, ao término do prazo, não é um ato arbitrário ou ilegal, mas sim o simples exercício de uma faculdade inerente à modalidade de contratação temporária.

O direito à prorrogação contratual não é um atributo do Regime Especial de Direito Administrativo, mas sim uma possibilidade que depende estritamente da avaliação da persistência da necessidade temporária por parte da Administração, dentro do seu poder discricionário.

Nesta linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. PROFESSORA SUBSTITUTA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO VERIFICADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), visando à renovação de contrato temporário para o cargo de professora substituta, alegando violação ao princípio da isonomia. 2. O contrato temporário, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, tem caráter excepcional e precário, sendo a sua renovação discricionária pela Administração, conforme o art. 70 da Lei Complementar do Município de Salvador n.º 36/2004, que regula a rescisão unilateral por conveniência administrativa. 3. A Administração Pública de Salvador firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado da Bahia, comprometendo-se a não renovar contratos temporários de professores enquanto vigente o concurso público regido pelo Edital n.º 02/2019, o que justifica a não renovação do contrato da impetrante. 4. A alegação de tratamento desigual em relação a outros servidores contratados temporariamente não foi comprovada nos autos, sendo imprescindível a prova pré-constituída para o reconhecimento do direito líquido e certo.5. Não há comprovação de violação ao princípio da isonomia ou abuso de poder pela Administração, que atuou dentro dos limites legais e em conformidade com as exigências impostas pelo TAC. 6. Segurança denegada.(TJ-BA - Mandado de Segurança: 81088194220218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/11/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTES ADMINISTRATIVOS E ANALISTAS SOCIOCULTURAIS EM PEDAGOGIA. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS ESTABELECIDO NO CONTRATO CUMPRIDO. ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05158352620188050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 17/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

Não se pode impingir à Administração a continuidade de um vínculo que a própria lei qualifica como temporário e excepcional, sob pena de desvirtuamento do preceito constitucional do art. 37, IX, e de burla à regra do concurso público (art. 37, II).

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

 

Salvador, de de 2025.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora