PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002449-80.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDALVA COSTA DE SA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

                                                                                                                                                17IZ

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. PIS E COFINS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR FINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. O consumidor final de energia elétrica não possui legitimidade ativa para contestar a tributação que incide sobre a fatura energética, por não integrar o polo passivo da relação jurídico-tributária como contribuinte ou responsável tributário.

2. A questão da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 dos recursos repetitivos, que decidiu pela legitimidade da inclusão.

3. Somente o contribuinte de direito (concessionária) possui legitimidade para questionar aspectos relacionados ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002449-80.2021.8.05.0052, em que figuram como Apelante, LINDALVA COSTA DE SÁ e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, 20 de Agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002449-80.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDALVA COSTA DE SA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Lindalva Costa de Sá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Casa Nova/BA, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito proposta em face do Estado da Bahia.

  

A apelante ajuizou ação declaratória objetivando: (i) a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS destacado na nota fiscal, com fundamento no RE 574.706/STF; (ii) a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição de energia elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS; e (iii) a restituição em dobro do indébito descontado no quinquênio.

 

 O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 78443248), arguindo preliminares de incompetência da justiça estadual, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustentou a legalidade da inclusão das contribuições PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.


A parte autora ofereceu réplica (ID. 78443249), impugnando os argumentos da contestação.

 

O magistrado a quo proferiu sentença (ID. 78443253) que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.


O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no entendimento de que a apelante, na condição de consumidora final de energia elétrica, não se enquadra como sujeito passivo da relação jurídico-tributária, mas apenas se sujeita à repercussão econômica dos tributos, inexistindo relação jurídica direta entre a parte autora e o ente tributante.

 

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 78443254), sustentando, em síntese: Legitimidade ativa: Alega que o consumidor de energia elétrica possui legitimidade para questionar a tributação incidente sobre as faturas, na condição de destinatário final do serviço público; Lei Complementar 194/2022: Argumenta que a LC 194/2022 excluiu a TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS, encontrando-se atualmente suspensa por decisão liminar na ADI 7.195/STF; Conflito jurisprudencial: Sustenta existir dissonância entre o entendimento do STJ (Tema 986) e os precedentes do STF, especialmente considerando a ADC 49 e o acordo homologado nas ADI 7.191 e ADPF 984; Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS: Invoca o precedente do STF no RE 574.706, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições federais.


Postula a reforma da sentença para reconhecimento da legitimidade ativa e prosseguimento do feito.


O apelado apresentou contrarrazões (ID. 78443256) pugnando pela manutenção da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador, 20 de Agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002449-80.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDALVA COSTA DE SA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                            17IZ

VOTO

 

 

O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, observados os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM


A questão central reside na legitimidade da consumidora final de energia elétrica para questionar aspectos tributários relacionados ao ICMS e às contribuições federais incidentes sobre o fornecimento energético.


Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC, a legitimidade ad causam exige que exista correlação entre os sujeitos da demanda e os sujeitos da relação jurídica de direito material controvertida. Conforme a clássica definição doutrinária, trata-se da pertinência subjetiva da ação.


No caso dos autos, a apelante é consumidora residencial cativa que celebra contrato de adesão com a COELBA (concessionária privatizada), cujas tarifas são previamente fixadas pela ANEEL. O recolhimento do ICMS ao Estado da Bahia é efetuado pela concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, sendo esta o sujeito passivo da obrigação tributária.


A autora não integra o polo passivo da relação jurídico-tributária como contribuinte ou responsável tributário, limitando-se a suportar o ônus econômico do tributo por meio da repercussão nos preços, na condição de contribuinte de fato.


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp 903.394/AL (Tema 173), Relator Ministro Luiz Fux, consolidou entendimento de que o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar repetição de indébito tributário ou qualquer outro tipo de ação em face do Poder Público, seja de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva que vise afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido.


TEMA 986 DO STJ - TUSD E TUST


Especificamente quanto à inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça, em 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), estabeleceu por unanimidade que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.


Para o Relator, Min. Herman Benjamin, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias se o consumidor final pudesse, sem utilização das redes interconectadas, comprar o recurso diretamente das usinas produtoras.

 

A apelante invoca a Lei Complementar nº 194/2022, que excluiu as tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS. Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos, referida lei teve sua eficácia suspensa por decisão liminar do STF na ADI 7195, posteriormente ratificada pelo Plenário.


Ademais, independentemente da discussão sobre a constitucionalidade da mencionada lei complementar, a questão da legitimidade ativa permanece inalterada, uma vez que a consumidora final não é parte da relação jurídico-tributária.

 

A sentença objurgada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A legitimidade para discutir aspectos relacionados à tributação do ICMS sobre energia elétrica pertence exclusivamente à concessionária (COELBA), na qualidade de contribuinte de direito, e não ao consumidor final.


Inexiste relação jurídica direta entre o consumidor cativo e o Estado da Bahia no que tange à exigência do ICMS. O que existe é relação jurídica de direito privado regulada entre a concessionária e o consumidor final, cabendo àquele, exclusivamente, questionar a repercussão dos encargos tributários no preço final.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam.


Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida.


É como voto.

 

 

Salvador, 20 de Agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator