Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0159235-87.2020.8.05.0001
Processo nº 0159235-87.2020.8.05.0001
Recorrente(s):
ANDREA CARNEIRO ALVES

Recorrido(s):
TAM LINHAS AEREAS SA LATAM AIRLINES BRASIL




EMENTA
 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO NA PANDEMIA. GASTO COM ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A DEMANDADA A RESTITUIR O VALOR GASTO PELA AUTORA COM ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. CASO FORTUITO. ATUAL PANDEMIA ESTÁ INSERIDA NO CONCEITO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, CONFORME ARTIGO 256 § 3º, IV DA LEI Nº 7.565/86, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANDO FOR IMPOSSÍVEL ADOTAR MEDIDAS PARA EVITAR O DANO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 256 § 1º, II DAQUELA LEI. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente ANDREA CARNEIRO ALVES pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a acionada a fornecer ao a devolução dos valores com despesas, na forma da legislação estabelecida, de R$ 67,90 (sessenta e sete reais e noventa centavos).

 

 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 
VOTO
  

No tocante à impugnação à justiça gratuita, pretendida em sede de contrarrazões, como se sabe, a assistência judiciária é concedida mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo (TJSP, RT 708/88). A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita. Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente exteriorizava sinais de patrimônio. Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada.

 

Recorre a parte autora pretendendo indenização por danos morais, decorrente do atraso de voo.

 

Trata-se de ação movida por ANDREA CARNEIRO ALVES em face da demandada, pleiteando a sua condenação em indenização por danos morais e reembolso de despesas de R$ 67,90 (sessenta e sete reais e noventa centavos), referentes à viagem com saída de Manaus e destino a Brasília, ocorrida originalmente em 15h35min do dia 16 de novembro de 2020, que sofreu atraso de voo de 14 (catorze horas), que além de causar transtornos à autora, ainda a obrigou a ter custos com alimentação, não reembolsados pela companhia aérea.

 

A acionada, em sua contestação, aduz que a viagem apresentou os transtornos relatados pela autora pela demora na chegada da aeronave. Comprova e demonstra que a suspensão da viagem não foi imotivada, mas devido às medidas de isolamento social dada a pandemia do COVID-19. Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.

 
Pois bem.
 

A adequada leitura da MP 925/2020, convertida na Lei nº 14.034/2020 não exime a responsabilidade decorrente da relação contratual entre as partes, mas exige a adequada análise da situação para ponderar o cumprimento dos termos contratuais na medida do possível perante a situação vivenciada na pandemia, o que exige a compreensão das dificuldades impostas para a fiel execução do contrato.

 

Assim, considerando que a parte autora adquiriu passagens junto a parte ré, cujo voo sofreu atraso considerável, e reforçando que a situação de pandemia não afasta o dever da transportadora (e das requeridas, face a solidariedade) de oferecer alternativas, a teor do artigo 256 § 4º da Lei nº 7.565/86, deve a requerida arcar com as despesas materiais decorrentes da alimentação da autora no período do atraso, como bem julgou a sentença.

 

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).

 

Considerando que o mundo vive uma situação de magnitude não prevista, em virtude da pandemia do COVID-19, é mister a compreensão e comunhão de esforços, a fim de minimizar os impactos econômicos causados pela crise. Assim, necessária a flexibilização da força vinculante dos contratos em razão das bruscas alterações das circunstâncias motivadas por fatores imprevisíveis, notadamente em relação às empresas aéreas, que, abruptamente, tiveram de suspender suas atividades, com cancelamento em massa de voos no mundo, em razão de determinações governamentais de não circulação de pessoas e fechamento de fronteiras.

 

Desse modo, impõe-se a colaboração entre todos os contratantes, a fim de garantir o gozo da viagem ou o reembolso em crédito, em momento posterior, assim como viabilizar a saúde econômica das empresas aéreas, nesse tempo de instabilidade.

 

Sob outro enfoque, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como:

 

A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. página 74)

 

Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que:

 

O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. (" Responsabilidade civil ", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54)

 

Destaca-se que a atual pandemia está inserida no conceito de caso fortuito e força maior, conforme artigo 256 § 3º, IV da Lei nº 7.565/86, o que afasta a responsabilidade do transportador quando for impossível adotar medidas para evitar o dano, a teor do que dispõe o artigo 256 § 1º, II daquela lei.

 

A força maior ficou evidente e não há que se falar em danos morais pelo atraso do voo, demora no atendimento ou `perda de tempo` da recorrente em suas tentativas junto aos recorridos para o reembolso de despesas. Assim, pela `pandemia` e `quarentena`, casos de força maior, trata-se de fatos do cotidiano da vida das pessoas que o cidadão comum precisa estar preparado para enfrentar, ocorrendo mero dissabor que não alcança o dano extrapatrimonial.

 

Neste sentido convém anotar o ensinamento do Professor Antonio Jeová dos Santos, in Dano Moral Indenizável, 4ª ed. RT, 2003, p. 113 que assevera:

 

¿O dano moral somente ingressará no mundo jurídico com subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral¿.

 

É o caso dos autos, não invadindo a conduta da recorrente a esfera do dano moral.

 

De efeito, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido e consubstanciado na afronta aos atributos da personalidade dos autores, haja vista que o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço imputado à ré, no caso em análise, não é in re ipsa, ou seja, não é presumido, carecendo de comprovação de situação específica de ofensa à esfera de personalidade dos consumidores.

 

Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186). Em que pese a patente falha na prestação do serviço, não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito, bem como a situação vivenciada pela consumidora não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto, embora a consumidora não tivesse seus legítimos reclamos atendidos a tempo e modo, não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, tampouco o significativo desvio do tempo produtivo ( CPC , art. 373 , I ).

 

 Desse modo, o mero atraso do voo ou ausência de reembolso de despesas com alimentação no contexto da pandemia, não fundamenta a reparação por danos morais, por não demandarem grave afetação aos direitos da personalidade da ofendida. No mais, a malha aérea local e internacional experimentava grave retração, em razão a pandemia da COVID-19, ao período em que os requerentes pretendiam viajar, de sorte que esse fator também contribuiu aos desdobramentos acima relatados.

 

Logo, na esteira no decidido pelo juízo de origem, não procede o pedido de reparação por dano moral.

 

Com essas considerações, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença prolatada na origem. Vencidos, arcará a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da cobrança diante da gratuidade que vai deferida.

 

Salvador, Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 

ACÓRDÃO

 

Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença prolatada na origem. Vencidos, arcará a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da cobrança diante da gratuidade que vai deferida.

 
 

Salvador, Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.

 
 
 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora

 


[1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.