PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800215-57.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADNIL CLARA COSTA
Advogado(s): JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente Ação Reivindicatória para reconhecer o domínio dos Autores sobre imóvel e determinar a restituição do bem, com expedição de mandado de imissão na posse. A Recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de suspensão do feito, diante da existência de Ação de Usucapião Especial Urbana anteriormente ajuizada, envolvendo o mesmo imóvel e ainda pendente de trânsito em julgado. No mérito, sustentou o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a lide reivindicatória deveria ter sido suspensa, em razão da prejudicialidade externa decorrente de lide usucapienda, referente ao mesmo imóvel ainda não definitivamente julgada; e estabelecer se a inobservância da suspensão obrigatória, prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, acarreta a nulidade da sentença proferida demanda de origem

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Ação Reivindicatória exige a demonstração do domínio, da individuação do bem e da injustiça da posse exercida pelo Réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

4. A Ação de Usucapião possui natureza declaratória de aquisição originária da propriedade e sua eventual procedência constitui título de domínio em favor do possuidor, repercutindo diretamente sobre a titularidade do imóvel objeto da ação reivindicatória.

5. A demanda usucapienda foi aforada anteriormente à reivindicatória e ambas possuem por objeto o mesmo imóvel, configurando hipótese de prejudicialidade externa.

6. O art. 313, V, “a”, do CPC impõe a suspensão do processo, quando o julgamento de mérito depender da solução de outra causa pendente, que tenha por objeto relação jurídica prejudicial.

7. A mera prolação de sentença de improcedência na usucapião não afasta a prejudicialidade externa. enquanto inexistente o trânsito em julgado da decisão.

8. O reconhecimento da conexão entre as demandas não dispensa a observância da suspensão obrigatória, quando persiste controvérsia pendente de definição definitiva acerca da propriedade do imóvel.

9. O descumprimento da regra de suspensão contida no art. 313, V, “a”, do CPC compromete a validade do julgamento da Ação Reivindicatória e impõe a cassação da sentença.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

_____________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 313, V, “a”; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0824699-24.2014.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 15.12.2022, publ. 16.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0800215-57.2015.8.05.0080, tendo como Apelante ADNIL CLARA COSTA, sendo Apelados MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800215-57.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADNIL CLARA COSTA
Advogado(s): JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto por ADNIL CLARA COSTA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0800215-57.2015.8.05.0080, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO, dispôs:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e ANTÔNIO RAIMUNDO COSTA em face de ADNIL CLARA COSTA para reconhecer o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial e determinar a imediata restituição do bem, com expedição de mandado de imissão na posse.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos da taxa Selic, a qual incidirá de forma unificada a título de correção monetária e juros de mora, desde a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, conforme o art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.”

Em suas razões (id. 102683956), requereu, ab initio, a gratuidade de Justiça para dispensa do preparo recursal.

Em sede preliminar, arguiu a nulidade da sentença por violação à regra de prejudicialidade externa, prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Argumentou que a Ação de Usucapião conexa, distribuída em 2014, é prejudicial ao deslinde da reivindicatória e que a sentença nela prolatada ainda se encontra pendente de apreciação de Apelação nesta Corte, de modo que a ausência de trânsito em julgado impede o julgamento meritório do presente feito. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão do trâmite recursal até a decisão definitiva daquela demanda.

No mérito, defendeu a reforma da sentença, aduzindo que reside no local desde 1995, tendo edificado a casa existente sobre o terreno que antes consistia em lote não construído.

Apontou inconsistências nos documentos de aquisição dos Acionantes, destacando divergências entre o compromisso de compra e venda do ano 2000 e a escritura pública lavrada em 2014.

Sustentou que os Apelados nunca exerceram posse sobre o bem e que restaram plenamente preenchidos os requisitos para a declaração de usucapião especial urbana em seu favor, o que descaracteriza a alegada posse injusta.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, nos termos delineados.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 102683988).


É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800215-57.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADNIL CLARA COSTA
Advogado(s): JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

De início, defere-se o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Apelante, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos acostados aos fólios, que evidenciam renda líquida mensal de R$ 6.277,27 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) e significativa redução de sua capacidade financeira, em razão de descontos compulsórios e empréstimos consignados.

Soma-se a isso o fato de que o benefício já fora concedido e mantido em demanda conexa, inexistindo alteração fática apta a justificar sua revogação.

Assim, dispensado o recolhimento do preparo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida.

Quanto às razões recursais, indispensável a análise da preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o Magistrado primevo descumpriu o dever de suspensão do processo imposto pela relação de prejudicialidade externa existente entre a Ação Reivindicatória e a demanda usucapienda conexa, que ainda não transitou em julgado.

Nesse ponto, o inconformismo merece integral acolhimento.

A lide originária é a via petitória colocada à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem daquele que injustamente o detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, exigindo-se, para a sua procedência, a prova inequívoca do domínio, a correta individuação do bem e a comprovação de que a posse exercida pela parte ré é injusta.

Por outro lado, a Ação de Usucapião ostenta natureza declaratória de aquisição originária da propriedade, diante do exercício da posse qualificada pelo decurso do tempo e preenchimento de requisitos legais específicos, cuidando-se, portanto, de pretensão cuja eventual procedência tem o condão de constituir título de propriedade em favor do possuidor, extinguindo retroativamente o direito de propriedade anteriormente registrado em nome de terceiros.

Logo, a relação de prejudicialidade entre as duas demandas é evidente, consoante disciplinado pelo art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, in verbis:

"Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"

No caso sub oculi, a Ação de Usucapião Especial Urbana nº 0502233-61.2014.8.05.0080 foi proposta, pela Apelante, em 28 de abril de 2014, momento anterior ao ajuizamento desta Reivindicatória, cuja distribuição ocorreu, apenas, a 16 de janeiro de 2015, possuindo ambos os feitos, como objeto, o mesmo bem imóvel.

Embora o Juízo de origem tenha reconhecido a conexão entre as lides, deixou de realizar o julgamento conjunto ou de suspender a tramitação da reivindicatória por entender que a prolação de sentença, nos autos da Usucapião, obstava a reunião dos feitos.

Contudo, a prolação de sentença de improcedência na Ação prejudicial de usucapião, quando ainda não há trânsito em julgado, não afasta a necessidade de suspensão da Ação Reivindicatória.

Nesse trilhar:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO SOBRE O MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313 , INCISO V , A, DO NOVO CPC - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pendente de julgamento ação de usucapião referente ao imóvel objeto da ação reivindicatória, imperioso o reconhecimento da hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'A', do CPC, a determinar a suspensão do presente feito .

(TJ-MS - Apelação Cível: 0824699-24.2014.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022)

Logo, o desrespeito à regra de suspensão obrigatória contida no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC gera vício de nulidade insanável do comando sentencial hostilizado.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença, por prejudicialidade externa, para cassar a sentença e determinar o retorno dos fólios à origem, ordenando a suspensão do trâmite do feito de origem, até que ocorra o trânsito em julgado da Ação de Usucapião Especial Urbana nº 0502233-61.2014.8.05.0080.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR