Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0002232-59.2024.8.05.0153
Processo nº 0002232-59.2024.8.05.0153
Recorrente(s):
LUARA GRACIELY BONFIM SILVA

Recorrido(s):
BANCO BRADESCO S A




DECISÃO MONOCRÁTICA



RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO SOB O MOTIVO 44 (PRESCRIÇÃO). APRESENTAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DE 60 DIAS. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.  DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por LUARA GRACIELY BONFIM SILVA em face de BANCO BRA-DESCO S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indeni-zação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e da-nos materiais no valor de R$ 45.114,11 (quarenta e cinco mil, cento e quatorze reais e onze centavos), em dobro, totalizando R$ 90.228,22 (noventa mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos).

Alega a autora que é credora da quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), representada por um cheque de nº 001481, datado de 09/03/2024, emitido por um cliente do réu. Ao apresentar o cheque para compensação em sua instituição bancária (Caixa Econômica Federal), foi surpreendida com a devolução pelo motivo 44 (cheque prescrito). Sus-tenta que o cheque não estava prescrito, pois o prazo de prescrição ocor-reria somente em 08/11/2024. Argumenta que, devido à devolução inde-vida, ficou impossibilitada de receber o valor que lhe era devido, uma vez que não conseguiu mais contato com o emitente do cheque.

Devidamente citada, a Acionada apresentou peça contestatória (evento n. 17).

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil."

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença.

Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo.

Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença não merece reforma.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora/Recorrente recebeu um cheque emitido em 09/03/2024, a título de contraprestação por serviço prestado. No entanto, deixou de apresentar o título dentro do prazo legal previsto no art. 33 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), tendo realizado a apresentação apenas em 29/10/2024, ou seja, após o decurso do prazo de 60 dias.

Verifica-se, ainda, que a Autora/Recorrente confunde o prazo de apresentação com o prazo de prescrição. O prazo prescricional tem início no último dia do prazo de apresentação e diz respeito ao direito de cobrar judicialmente o cheque diretamente do emitente.

Nesse sentido, cumpre registrar parte da fundamentação da sentença:

"No caso dos autos, restou incontroverso que o cheque foi emitido em 09/03/2024, de praça diferente da do banco sacado. Portanto, o prazo para sua apresentação era de 60 dias, encerrando-se em 08/05/2024.O ponto crucial da controvérsia reside na data de apresentação do che-que. O banco réu afirma em sua contestação que o cheque só foi apresen-tado para pagamento em 29/10/2024, portanto, fora do prazo de apre-sentação.Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que no verso do cheque consta o carimbo de devolução datado de 29/10/2024, o que corrobora a alegação do banco réu quanto à data de apresentação.É importante esclarecer que há uma distinção entre o prazo de apresen-tação do cheque e o prazo prescricional da ação de execução. O prazo de apresentação é o período em que o cheque deve ser apresentado ao ban-co sacado para pagamento (60 dias, no caso em análise). Já o prazo prescricional de 6 meses é contado após o término do prazo de apresen-tação e refere-se à ação de execução do cheque.Quando um cheque é apresentado após o prazo de apresentação, mas antes do término do prazo prescricional, o banco sacado deve devolvê-lo pelo motivo 44, pois está fora do prazo de apresentação, embora ainda não tenha prescrito a ação de execução.No presente caso, se o cheque foi emitido em 09/03/2024, o prazo de apresentação encerrou-se em 08/05/2024. Considerando que o prazo prescricional de 6 meses é contado após essa data, a prescrição da ação de execução ocorreria em 08/11/2024.Entretanto, a apresentação do cheque em 29/10/2024, conforme indicado pelo carimbo de devolução, ocorreu depois de expirado o prazo de apre-sentação (08/05/2024), ainda que antes do término do prazo prescricio-nal para a ação executiva (08/11/2024)."

Com efeito, não há que se falar em falha na prestação de serviço no caso sub judice.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR . PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PERMITIDO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE. PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE ASSINADO EM BRANCO E ENTREGUE AO PORTADOR. FATO INCONTROVERSO . CÁRTULA VINCULADA AO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. TÍTULO APRESENTADO AO BANCO SACADO PARA COMPENSAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 7.357/85 . PREENCHIMENTO POSTERIOR QUE FOI REALIZADO NOS TERMOS DA PACTUAÇÃO. REQUERENTE QUE MESMO, CIENTE DA DEVOLUÇÃO DA CAMBIAL PELO MOTIVO 44 (CHEQUE PRESCRITO), NÃO DILIGENCIOU JUNTO À CREDORA A FIM DE QUITAR A DÍVIDA. CRÉDITO EXISTENTE. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. "Os riscos da emissão de cheque com claros recai particularmente sobre seu emitente, considerando que inoponibilidade de exceção de abuso no preenchimento do cheque quando ele é feito por terceiro portador de boa-fé. Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato do preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé pelo exequente, ora recorrido" (REsp 1647871/MT, rel . Ministra Nancy Andrighi, j. 26-10-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n . 0804227-34.2013.8.24 .0023, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020).(TJ-SC - Apelação Cível: 0804227-34 .2013.8.24.0023, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 19/11/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial)

Após a leitura das razões recursais, este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem. 

Sendo assim, caberia a recorrente a comprovação de atendimento aos standards probatórios, de modo individualizado, em suas razões. Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236).

Ante as razões expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

 MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora