PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. QUITAÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, porquanto os contracheques acostados aos autos registram o pagamento de verbas previstas no Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Ibipeba (Lei Municipal nº 256/2009), o que confirma a natureza estatutária do vínculo funcional. Incidência da Súmula 137 do STJ e da orientação firmada na ADI 3395 do STF. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000698-54.2021.8.05.0021, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IBIPEBA e apelada ELY CRISTINA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-54.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s):
APELADO: ELY CRISTINA DOS SANTOS
Advogado(s):JULIANA DE ALMEIDA ROCHA, GENICA SILVA DE SOUSA
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIPEBA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de gratificação por estímulo à atividade de classe referente aos meses de janeiro a maio de 2017, no valor de R$ 1.724,10, com correção monetária e juros de mora, rejeitando o pedido de danos morais.
2 - A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou ter retornado à regência de classe após exercício de função administrativa e não ter recebido a gratificação prevista no art. 59 da Lei Municipal nº 256/2009 no período indicado.
3 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda envolvendo servidora municipal; (ii) há pretensão resistida a justificar o ajuizamento da ação; (iii) é devido o pagamento da gratificação por estímulo à atividade de classe; e (iv) houve quitação das parcelas pleiteadas pela autora.
5 - A resistência do Município ao pagamento da verba, manifestada em contestação e reiterada em sede recursal, evidencia a existência de pretensão resistida, afastando a preliminar suscitada.
6 - O demonstrativo de pagamento anual de 2017 revela que o Município efetuou o pagamento, entre junho e outubro de 2017, de diferenças salariais sob a rubrica “diferença salarial ref. estímulo de classe”, no valor mensal de R$ 344,82, totalizando R$ 1.724,10, correspondente exatamente ao valor pleiteado na inicial.
7 - A manutenção da condenação implicaria pagamento em duplicidade, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
8 - O exame da matéria pelo Tribunal é admissível em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, que permite a análise de todas as questões relevantes constantes dos autos, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.
9 - Ausente interesse recursal quanto ao pedido de danos morais, diante da inexistência de condenação nesse aspecto.
10 - Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de cobrança da gratificação por estímulo à atividade de classe, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM03 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIPEBA contra sentença do Juízo da 1ª da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes (ID 97151680) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELY CRISTINA DOS SANTOS, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE IBIPEBA ao pagamento da gratificação por estímulo à atividade de classe referente aos meses de janeiro a maio de 2017, no valor mensal de R$ 344,82 (trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), totalizando R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos). Liquidação por simples cálculos, com a dedução de todos os valores já pagos e recolhidos a idêntico título. Sobre os valores deverão incidir correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida. Sem pagamento de custas, pois a parte vencida é pessoa jurídica de direito público, isenta na forma da lei. Não sujeita à remessa necessária, em razão do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença”. Inconformado, o Município (ID 97151684) o apelante sustenta, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a relação jurídica mantida entre a autora e o Município possui natureza celetista, em razão da ausência de concurso público, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, bem como com fundamento na Súmula 137 do STJ e no entendimento firmado na ADI 3395 do STF. Defende que a ausência de aprovação em concurso público torna nulo o vínculo mantido com a Administração Pública, sendo juridicamente impossível o reconhecimento de direitos decorrentes dessa relação irregular, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula 473 do STF. Aduz, ainda, a ausência de pretensão resistida, afirmando que a parte autora não buscou solução administrativa ou extrajudicial antes do ajuizamento da demanda, o que evidenciaria a inexistência de conflito apto a justificar a atuação do Poder Judiciário, em afronta ao princípio da subsidiariedade da jurisdição. Argumenta a inexistência de previsão legal para o pagamento da gratificação pleiteada, asseverando que o benefício previsto no art. 59 da Lei Municipal nº 256/2009 é destinado exclusivamente a servidores estatutários que preencham requisitos específicos, o que não se verifica no caso da autora, que não possui vínculo estatutário nem comprovou o preenchimento das condições legais exigidas, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Sustenta, também, erro na fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com incidência da taxa da caderneta de poupança para juros e do IPCA-E para correção monetária, em detrimento dos parâmetros adotados na sentença com base no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/2021. Afirma, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a mera ausência de pagamento de verba remuneratória não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera íntima da autora, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, requer a revisão dos honorários advocatícios fixados, sustentando que o percentual de 10% sobre o valor da condenação é desproporcional diante da baixa complexidade da demanda e do reduzido trabalho desenvolvido, devendo ser ajustado conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 97151689. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 30 de abril de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-54.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s):
APELADO: ELY CRISTINA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA DE ALMEIDA ROCHA, GENICA SILVA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside em saber se a apelada, ocupante do cargo de professora, faz jus ao recebimento da gratificação por estímulo à atividade de classe prevista no art. 59 da Lei Municipal nº 256/2009, referente ao período de janeiro a maio de 2017, no qual retornou à efetiva regência de classe após ter exercido a função de vice-diretora escolar entre 2014 e 2016. O apelante, em suas razões recursais, reitera as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ausência de pretensão resistida, e, no mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de vínculo sem concurso público, a ausência de previsão legal para o pagamento da gratificação, o erro na aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, e a necessidade de revisão dos honorários advocatícios. Com relação à alegação de incompetência da Justiça Estadual, não assiste razão ao apelante. A petição inicial e os contracheques acostados aos autos (ID 97150399 a ID 97150403) evidenciam que a autora foi admitida mediante concurso público em 24/02/2010 para o cargo de professora do Magistério Público Municipal. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que os referidos contracheques registram o pagamento de verbas previstas exclusivamente no Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Ibipeba (Lei Municipal nº 256/2009), como quinquênio, formação nível II e III e estímulo de classe, o que confirma a natureza estatutária do vínculo funcional. O vínculo entre as partes, portanto, é regido pelo Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Ibipeba (Lei Municipal nº 256/2009) sendo de natureza estatutária. A gratificação pleiteada encontra previsão no art. 59 da referida lei municipal, diploma normativo que rege exclusivamente servidores estatutários do magistério. A Súmula 137 do STJ é expressa ao dispor que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. De igual modo, a ADI 3395 STF reafirma que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, ou seja, de natureza estatutária. No que tange a alegação de ausência de pretensão resistida, igualmente, não merece acolhimento. A resistência do Município ao pagamento da gratificação, manifestada tanto na contestação quanto na interposição do presente recurso de apelação, confirma a narrativa deduzida na petição inicial de que a autora buscou a solução administrativa sem êxito. Com efeito, a própria postura processual do apelante, que se opôs ao pagamento da verba em todas as oportunidades de manifestação nos autos, constitui prova inequívoca de que a pretensão da autora encontrou resistência por parte da Administração Municipal, tornando evidente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação do direito pleiteado. Superadas as preliminares, supramencionadas passa-se ao exame do mérito recursal propriamente dito. Embora as preliminares suscitadas pelo apelante não mereçam acolhimento, a análise do demonstrativo de pagamento anual de 2017 (ID 97150402), juntado aos autos pela própria autora, revela circunstância que conduz à reforma da sentença por fundamento diverso daqueles invocados nas razões recursais. O referido documento registra, nos meses de junho a outubro de 2017, o pagamento da rubrica denominada "DIF. SALARIAL REF ESTIMULO DE CLASSE", no valor mensal de R$ 344,82, perfazendo o montante total de R$ 1.724,10. Essa quantia corresponde exatamente ao valor perseguido pela autora na presente demanda, que equivale à soma das cinco parcelas mensais de R$ 344,82 referentes ao estímulo de classe dos meses de janeiro a maio de 2017. A existência dessa rubrica específica no contracheque da servidora demonstra que o Município de Ibipeba reconheceu administrativamente a existência de diferenças salariais a título de estímulo de classe referentes ao período de janeiro a maio de 2017 e procedeu ao pagamento parcelado dessas diferenças nos cinco meses subsequentes ao restabelecimento da gratificação. O valor mensal da diferença paga (R$ 344,82) coincide precisamente com o valor mensal da gratificação que a autora alega não ter recebido, e a soma das cinco parcelas (R$ 1.724,10) equivale ao montante total pleiteado na inicial, o que evidencia a correspondência entre os valores cobrados e os valores já quitados. Registre-se que a própria autora juntou aos autos o demonstrativo que comprova o pagamento das diferenças, sem, contudo, fazer qualquer ressalva quanto ao recebimento desses valores. Nesse contexto, a condenação imposta na sentença configura enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil, porquanto implicaria o recebimento em duplicidade de valores já pagos pelo Município a título de diferença salarial referente ao estímulo de classe. Cumpre registrar que a possibilidade de análise dessa questão pelo Tribunal, ainda que não expressamente invocada pelo apelante em suas razões recursais, decorre do efeito devolutivo amplo da apelação, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, segundo o qual serão objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a abrangência do efeito devolutivo da apelação se diferencia segundo a perspectiva sobre a qual se analisa o recurso. Quanto à extensão (perspectiva horizontal), poderá o Tribunal apreciar a matéria impugnada na postulação recursal e aquela cognoscível de ofício; quanto à profundidade (perspectiva vertical), pode o órgão julgador apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a pretensão deduzida em juízo (STJ, REsp 2.000.933/RJ, Terceira Turma, DJe 23/06/2022). Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que, estabelecida a extensão do objeto da apelação pelo requerimento formulado pelo apelante, todas as questões surgidas no processo que possam interferir no seu acolhimento ou rejeição devem ser levadas em conta pelo Tribunal (STJ, REsp nº 1.442.306, 3ª Turma, DJe 02/05/2017). De igual modo, o efeito devolutivo do recurso de apelação devolve ao órgão julgador a ampla atividade cognitiva sobre as questões impugnadas no apelo, respeitada a causa de pedir deduzida na petição inicial (STJ, REsp 1.377.130/RS, Terceira Turma, DJe 10/05/2021). No caso concreto, a análise do demonstrativo de pagamento juntado pela própria autora constitui elemento probatório constante dos autos que interfere diretamente no acolhimento ou rejeição da pretensão recursal de reforma da sentença condenatória, estando, portanto, compreendido na profundidade do efeito devolutivo da apelação. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se a ausência de interesse recursal por parte do Município, uma vez que a sentença não impôs condenação nesse aspecto, inexistindo, portanto, sucumbência a justificar a insurgência recursal. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de cobrança da gratificação por estímulo à atividade de classe referente aos meses de janeiro a maio de 2017, ante a comprovação do pagamento das diferenças salariais correspondentes, constante do demonstrativo de pagamento anual de 2017 (ID 97150402). Em consequência, inverto os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-54.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s):
APELADO: ELY CRISTINA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA DE ALMEIDA ROCHA, GENICA SILVA DE SOUSA
VOTO