PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação na qual se pretende o reconhecimento do direito de perceber diferenças entre o saldo existente em conta vinculada ao PASEP e o valor que seria efetivamente devido, sob alegação de aplicação incorreta dos índices de correção monetária pelo Banco do Brasil. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o julgamento antecipado da lide ou se é imprescindível a realização de prova pericial contábil para apurar eventual diferença de saldo decorrente da aplicação equivocada dos índices de atualização monetária na conta PASEP. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, somente é admissível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de dilação probatória. A controvérsia envolve questão técnica relativa à sistemática de cálculo, índices de correção monetária e juros aplicáveis ao PASEP, o que exige conhecimento especializado para análise de extratos e planilhas de longo período. A ausência de elementos conclusivos nos autos gera dúvida técnica insuperável, que deve ser dirimida por perito contábil equidistante das partes, nos termos do art. 370 do CPC. A perícia contábil é necessária para verificar se o crédito disponibilizado na data do saque observou a sistemática legal e regulamentar do PASEP, com abatimento dos valores já sacados. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, detém dever de transparência na gestão das contas vinculadas e deve comprovar a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros. A jurisprudência do Tribunal reconhece a pertinência da prova pericial contábil em demandas que discutem eventual falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É indispensável a realização de prova pericial contábil quando a controvérsia acerca de diferenças em conta vinculada ao PASEP envolve análise técnica dos índices de atualização monetária e juros aplicados. O julgamento antecipado da lide é incabível quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória para esclarecimento de questão técnica relevante. Compete ao Banco do Brasil, como agente operador do PASEP, demonstrar a correta aplicação dos critérios legais e regulamentares de atualização das contas vinculadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 08.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061287-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravada LUCINEIDE RODRIGUES DA CRUZ MELLO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061287-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LUCINEIDE RODRIGUES DA CRUZ MELLO
Advogado(s):VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUCINEIDE RODRIGUES DA CRUZ MELLO, na qual a parte autora alega ter recebido valor irrisório ao levantar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, postulando, com base na Lei Complementar nº 26/1975, a restituição de R$ 37.217,30, devidamente corrigidos(id. 92146894, fls. 69). O agravante impugna a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, alegando cerceamento de defesa, diante da complexidade dos cálculos exigidos para apuração do saldo da conta PASEP, em razão das alterações monetárias ocorridas ao longo das décadas. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, com o deferimento da perícia técnica. Em decisão de Id. 92862530 deferi em parte a tutela para determinar a produção de prova pericial contábil destinada a verificar a correção dos valores atualizados e dos juros incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP da parte autora, em conformidade com os índices previstos na legislação específica. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no id. 94475634. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento colegiado, nos termos do art. 931 do CPC/2015, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061287-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LUCINEIDE RODRIGUES DA CRUZ MELLO
Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme se extrai da exordial, pretende a agravada o reconhecimento do direito de perceber a diferença entre o saldo de sua conta PASEP e valor efetivamente devido. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o agravado anexou planilhas de cálculos, alegando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. Por outro lado, o banco agravante alega que o montante pago a título de PASEP foi devidamente realizado conforme determinado pelo setor competente. No entanto, tenho que diante da complexidade do caso em questão a realização da prova é imprescindível para identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou mesmo da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese. Ora, sabe-se que o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC, é autorizado nos casos em não seja necessária a dilação probatória, ou, ainda, em casos de revelia sem pedido de produção de provas. Contudo a perícia contábil deverá verificar se o crédito disponibilizado ao agravado na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatido o valor sacado pela autora durante a relação contratual. Ademais, a natureza da matéria controvertida foi analisada à míngua de elementos conclusivos, restando dúvida insuperável acerca de questão técnica, a ser dirimida por perito contábil, equidistante das partes, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do PASEP, detém o dever de transparência na gestão das contas vinculadas, devendo comprovar que os critérios de atualização monetária e juros foram aplicados de acordo com as normas legais e regulamentares. A ausência dessa demonstração configura falha na prestação do serviço e transfere à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência de prejuízo, o que deverá ser apurado por perícia contábil. A par de tais considerações, reconheço a necessidade de produção de prova pericial contábil, especialmente, porque há controvérsia acerca da atualização dos valores vinculados ao PASEP. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II. A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a produção de prova pericial contábil requerida pelo agravante. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061287-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LUCINEIDE RODRIGUES DA CRUZ MELLO
Advogado(s): VITOR GONCALVES GUIMARAES, VALTERCIO MENDES DA SILVA
VOTO
Presidente/Relatora